sábado, 2 de janeiro de 2010

Princípios Fundamentais

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: Art. 1° ao 4° da CF

1. Conceito: Constituem-se como princípios definidores da forma de Estado, dos princípios definidores da estrutura do Estado, dos princípios estruturantes do regime político e dos princípios caracterizadores da forma de governo e da organização política em geral.

Dividem-se em :

A) Princípio Republicano - relativo à existência, forma, estrutura e tipo de Estado - Art. 1°, Caput

B) Princípio Federativo - relativo à forma de governo e à organização dos Poderes - Arts. 1°, Caput c/c art. 18 e art. 60, § 4º, I

C) Princípio da Indissolubilidade do vínculo federativo - Arts. 1°, Caput.

D) Princípio da Separação dos Poderes - Arts. 2°.

E) Princípios relativos à organização da sociedade - Art. 3°, I: princípio da livre organização social, convivência justa e solidariedade.

F) Princípios relativos ao regime político.

Art. 1°, parágrafo único: princípios da cidadania, da dignidade da pessoa humana, do pluralismo político, da soberania popular, da representação política e da participação popular direta.

G) Princípios relativos à prestação positiva do Estado.

Art. 3°, II, III e IV: princípios da independência e do desenvolvimento nacional, da justiça social e da não discriminação.

H) Princípios relativos à comunidade internacional.

Art. 4°: princípios da independência nacional, do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, da autodeterminação dos povos, da não-intervenção, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos e da defesa da paz, do repúdio ao terrorismo e ao racismo, da cooperação entre os povos e o da integração da América Latina.

2. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

A) PAÍS: palavra que se refere aos aspectos físicos, ao habitat. Manifesta a unidade geográfica, histórica, econômica e cultural das terras ocupadas pelos brasileiros.

B) ESTADO: Ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território.

Obs. O nome do País pode ou não coincidir com o nome do Estado.

• País – Brasil

• Estado – Segundo o artigo 1° da CF, o nome oficial do Estado Brasileiro é “República Federativa do Brasil”


3. O ESTADO BRASILEIRO

3.1. ELEMENTOS DO ESTADO: O Estado constitui-se de quatro elementos essenciais: um poder soberano de um povo situado sobre um território com certas finalidades. A Constituição é o conjunto de normas que organizam esses elementos.

A) Povo - conjunto dos indivíduos que, através de um momento jurídico, se unem para constituir o Estado, estabelecendo com este um vínculo jurídico de caráter permanente, participando da formação da vontade do Estado e do exercício do poder soberano . Segundo Pedro Lenza, povo é o conjunto de pessoas que fazem parte do Estado, seu elemento humano, unido ao Estado pelo vínculo jurídico-político da nacionalidade.

O termo não pode ser confundido com os conceitos de população e nação.

• População é um conceito demográfico-matemático que significa o conjunto de pessoas que habitam certo território numa certa época. É um conceito mais extenso que o de povo, pois abrange tanto nacionais quanto estrangeiros.

• Nação é um vocábulo que invoca certos sentimentos, identidades culturais, sociais e políticas. Podemos entender como nação uma comunidade que encontra denominadores comuns, tais como, identidade cultural, étnica, lingüística, modos de ver o mundo, entre outros, comunidade disposta a cumprir um único desígnio, um único destino. São os brasileiros natos e os naturalizados.

B) Território – limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o poder de império sobre pessoas e bens.

C) Governo Soberano (Soberania) – É o elemento condutor do Estado que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do Povo. Não há, nem pode haver Estado independente sem Soberania, isto é, sem este poder absoluto, indivisível e incontrastável de organizar-se e de conduzir-se segundo a vontade livre de seu Povo e de fazer cumprir as suas decisões inclusive pela força, se necessário.

D) Finalidade – o fim do Estado é o bem comum, ou seja, o conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade dos integrantes de um povo situado em determinado território.

3.2. PODER POLÍTICO DO ESTADO SOBERANO

3.2.1. PODER POLÍTICO:

A) Uno
B) Indivisível
C) Indelegável

3.2.1.1. DIVISÃO ESPACIAL DO PODER (Geográfica) – Federação

União
Estados
Distrito Federal

Municípios

3.2.1.2. DIVISÃO ORGÂNICA DO PODER (Funcional) – "Tripartição dos Poderes"

Função Legislativa

Função Administrativa
Função Jurisdicional

Obs. Divisão das funções (não do Poder) entre três estruturas orgânicas.


3.3. FORMAS DO ESTADO BRASILEIRO

O Estado pode se apresentar de três formas distintas:

3.3.1. Unitária
3.3.2. Confederativa
3.3.3. Federativa ou Estado Federal

3.3.1. ESTADO UNITÁRIO OU SIMPLES

A maioria dos países do mundo é formada de Estados unitários, principalmente porque muitos deles não possuem uma vasta extensão territorial que justifique uma separação de poderes em suas divisões internas.

Independente do sistema de governo adotado, a característica principal do Estado Unitário é a centralização político-administrativa. No estado unitário, as competências do Estado encontram-se centralizadas em um único ente, não havendo unidades autônomas de nível inferior. Pode haver subdivisão territorial, mas para efeitos meramente administrativos. Há um centro de poder que se estende sobre todo o território e sobre toda a população. O poder central é exercido sobre todo o território sem as limitações impostas por outra fonte do poder.

O Estado Simples é aquele em que somente existe um Poder Legislativo, um Poder Executivo e um Poder Judiciário, todos centrais, com sede na Capital. Todas as autoridades executivas ou judiciárias que existem no território são delegações do Poder Central, tiram dele sua força; é ele que as nomeia e lhes fixa as atribuições. O Poder Legislativo de um Estado Simples é único, nenhum outro órgão existindo com atribuições de fazer leis nesta ou naquela parte do território.

Pelo fato de apresentar a centralização política, o Estado Unitário só tem uma fonte de Poder, o que não impede a descentralização administrativa. Geralmente o Estado Simples, divide-se em departamentos que gozam de relativa autonomia em relação aos serviços de seus interesses, tudo, porém objeto de delegação do Poder Central e não como poder originário ou de auto-organização.


Exemplos: França; Espanha; Chile; Equador; Portugal etc.

3.3.2. CONFEDERAÇÃO

Consiste na associação de Estados soberanos, usualmente criada por meio de tratados, mas que pode eventualmente adotar uma constituição comum. As confederações costumam ser instituídas para lidar com objetivos comuns, especialmente relacionados a assuntos como defesa, relações exteriores, comércio internacional e união monetária.


Na maioria dos casos, a confederação é governada por uma assembléia dos Estados confederados, que têm direitos e deveres idênticos. Do ponto de vista histórico, a confederação costuma ser uma fase de um processo que leva à federação, como nos casos dos Estados Unidos e da Suíça. Por vezes a confederação pode desfazer-se em Estados soberanos, a exemplo da República Árabe Unida. Os indivíduos súditos de uma confederação guardam a nacionalidade dos seus respectivos Estados.


3.3.3. FEDERAÇÃO OU ESTADO FEDERAL

Federalismo, do latim, significa "aliança", "pacto", "contrato". É a forma de Estado, adotada por uma lei maior, que consiste na reunião de vários Estados num só, cada qual com certa independência, autonomia interna, mas obedecendo todos a uma Constituição única, que irá enumerar as competências e limitações de cada ente.


Dá-se o nome de Federação ou Estado federal a um Estado composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio, geralmente conhecidas como "estados”. Como regra geral, os estados federados são autônomos, isto é, possuem um conjunto de competências ou prerrogativas garantidas pela Constituição que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral pelo governo central.


Apenas o Estado federal é considerado soberano, inclusive para fins de direito internacional: normalmente, apenas estes possuem personalidade internacional.


Os estados federados são reconhecidos pelo direito internacional apenas na medida em que o respectivo Estado federal o autorizar.


3.3.3.1. ENTES FEDERATIVOS NO BRASIL: Art. 18 CF

A) União

B) Estados
C) Distrito Federal
D) Municípios

3.3.3.2. CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS DO ESTADO FEDERAL :

A) Descentralização Política.

B) Constituição Rígida como base jurídica.
C) Inexistência do direito de secessão.
D) Só o Estado Federal tem soberania.
E) No Estado Federal as atribuições da União e as das unidades federadas são fixadas na Constituição, por meio de uma distribuição de competências.
F) A cada esfera de competência se atribui renda própria.
G) Auto-organização dos Estados-Membros.
H) Órgão representativo dos Estados-Membros.
I) Guardião da Constituição.

Existe uma diferença fundamental entre o sistema de federação e o de confederação. Numa federação, os membros não podem se dissociar do poder central, embora mantenham uma certa liberdade relativa à distribuição de poderes e encargos. Por sua vez, os Estados de uma confederação têm soberania para decidir sobre sua permanência ou não nessa confederação.


A Constituição Brasileira de 1988 adotou como forma de Estado o federalismo. O Princípio da Indissolubilidade em nosso Estado Federal foi consagrado em nossas constituições republicanas desde 1891 (art. 1°) e tem duas finalidades básicas: a unida¬de nacional e a necessidade descentralizadora.


A organização e estrutura do Estado podem ser analisadas sob três aspectos:

1. Forma de Governo
2. Sistema de Governo
3. Regime de Governo

1. FORMA DE GOVERNO

O Estado carece de vontade real e própria. Manifesta-se por seus órgãos. Esse conjunto de órgãos denomina-se GOVERNO. O Poder político se manifesta mediante suas funções que são exercidas e cumpridas pelos órgãos do governo. O poder político, uno, indivisível e indelegável se desdobra e se compõe de várias funções, que fundamentalmente são três: legislativa, executiva e jurisdicional. As duas formas de governo mais adotadas são:

1.1. Monarquia

1.2. República


1.1. MONARQUIA

Para a maioria dos teóricos, a monarquia é a forma de governo em que as funções estatais estão subordinadas a um único órgão soberano, não dependente da vontade popular. O monarca é o chefe da família real, divinamente escolhida.
Características :

• Vitaliciedade: o governo do monarca não está subordinado ao limite temporal de determinado mandato.

• Hereditariedade: a escolha se dá pela linha de sucessão familiar.


• Irresponsabilidade: o monarca não tem responsabilidade política.


1.2. REPÚBLICA


Tem relação direta com o conceito de democracia. Do latim res publica, "coisa pública" é forma de governo que possibilita a participação popular. Não se trata do governo de um só, mas traduz-se em governo do povo, para o povo.


Características :

• Temporariedade: o chefe de governo recebe um mandato com prazo determinado, vedadas reeleições sucessivas.


• Eletividade: eleito pelo povo, não se admitindo sucessão hereditária.


• Responsabilidade: o chefe de governo é politicamente responsável.


O Brasil adotou como forma de governo a República.


2. SISTEMAS DE GOVERNO

2.1. PRESIDENCIALISMO

Presidencialismo é o sistema de governo no qual os poderes, funções e deveres de chefe de governo e de chefe de estado se reúnem numa só pessoa e no qual o executivo, legislativo e judiciário são poderes independentes entre si que funcionam em harmonia. Adotado na forma republicana.

Características :

• O Presidente da República é Chefe de Estado e Chefe de Governo.
• A Chefia do Executivo é unipessoal.
• Mandato com prazo determinado, vedadas reeleições sucessivas.
• O Presidente da República é escolhido pelo povo.
• O Presidente da República tem poder de veto.

2.2. PARLAMENTARISMO

O sistema parlamentarista ou parlamentarismo é um sistema de governo no qual o Poder Executivo depende do apoio direto ou indireto do parlamento para ser constituído e para governar. No parlamentarismo, regime constitucional de Repúblicas ou Monarquias, o Poder Executivo é exercido pelo Primeiro- Ministro, que é quem governa com o apoio do Parlamento, da Câmara. Assim, quando o Parlamento retira seu voto de confiança, o gabinete de Ministros automaticamente apresenta sua renúncia. O poder maior é, portanto, do Parlamento, do qual depende a permanência ou não no Governo do Primeiro- Ministro. Não há, neste sistema de governo, uma separação nítida entre os Poderes Executivo e Legislativo, ao contrário do que ocorre no presidencialismo.

Características :

• Distinção entre Chefe de Estado e Chefe de Governo.
• Inexistência de mandato com prazo determinado para o Chefe de Governo.
• Chefia de Governo com responsabilidade política.
• Possibilidade de dissolução do parlamento.

O Brasil adotou como sistema de governo o presidencialismo.

3. REGIME DE GOVERNO: DEMOCRACIA

Governo do povo. Consagrado no parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal – “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

O poder e a responsabilidade cívica são exercidos por todos os cidadãos, diretamente ou através dos seus representantes livremente eleitos. Estado democrático de direito é um conceito que designa qualquer Estado que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica.

O Brasil adotou a Democracia Semi-Representativa ou Semi-Direta.


3.1. Princípios:

• Separação dos Poderes;
• Órgãos representativos;
• Pluralismo político.

3.2. Institutos:

• Plebiscito;
• Referendo;
• Iniciativa popular (possibilita ao eleitorado participar do processo legislativo, propondo projetos de lei que devem ser obrigatoriamente apreciados pelo Legislativo);
• Ação Popular (meio judicial gratuito colocado à disposição do cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural).

Fontes:
José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo.
Alexandre de Moraes, Direito Constitucional.
Gomes Canotilho, Direito Constitucional.
Dalmo de Abreu Dallari, Elementos da Teoria Geral do Estado.
Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado.
Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro.

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Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

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