terça-feira, 18 de maio de 2010

Conceitos e Fontes do Direito Eleitoral

1. Conceitos:


1.1. "Embora não seja fácil conceituar qualquer disciplina jurídica, pode-se dizer que o Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de esolha dos titulares dos mandatos eletivos e das insituições do Estado. "


Joel José Cândido - Direito Eleitoral Brasileiro - 12ª Edição - EDIPRO - p. 27


1.2. "O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público (Direito Constitucional) que visa o direito ao sufrágio, a saber, o direito público subjetivo de natureza política que confere ao cidadão a capacidade eleitoral ativa (de eleger outrem - direito de alistabilidade) e capacidade eleitoral passiva (de ser eleito - elegibilidade), bem como o direito de participar do governo e sujeitar-se à filiação, à organização partidária e aos procedimentos criminais e cíveis (inclusive regras de votação, apuração etc.) e, em especial, à preparação, regulamentação, organização e à apuração das eleições. O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Constitucional mais dinâmico, porque além de responder pelos supremos interesses políticos da comunidade, é o responsável pelo mecanismo adequado que garante a sobrevivência democrática, imprimindo, na formação cultural do povo, elevados sentimentos de ética social (...), regulando os deveres do cidadão de participar na formação do governo constitucional."


Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira - Direito Eleitoral Brasileiro - 3ª Edição - Editora Del Rey - p. 35


1.3. "O Direito Eleitoral, precisamente, dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa adequação entre a vontade do povo e a atividade governamental."


Fávila Ribeiro - Direito Eleitoral - Editora Forense, .p. 12


1.4. "O Direito Eleitoral é o liame que une a eficácia social da República democrática representativa à eficácia legal da Constituição, que lhe dá forma jurídica. A soberania popular é a pedra angular da República (Constituição, art. 1°, parágrafo único); à proposição sociológica juridicizada na norma há de corresponder um ordenamento positivo - o Direito Eleitoral, capaz de concretizá-Ia na práxis coletiva."


Torquato Jardim - Introdução ao Direito Eleitoral Positivo - Brasília Jurídica - p. 10.


1.5. "Ao Direito Eleitoral caberia o papel de harmonizar o quanto possível as "divergências sociais", trazendo esperança e conforto às minorias políticas, como também às maiorias exploradas, de cada nação."


Gomes Neto - O Direito Eleitoral e a Realidade Democrática - Editor José Konfino - p. 12


1.6. "O Direito Eleitoral moderno baseia-se, fundamentalmente, nos princípios da universalidade e igualdade, reconhecendo em todos os indivíduos a mesma capacidade de participação."


Pedro Henrique Távora Niess - Direitos Políticos - Condições de Elegibilidade e Inelegibilidade - Editora Saraiva - p. 4


1.7. "O Direito Eleitoral é o conjunto de normas que regulam e disciplinam o regime eleitoral de um país. Foi, sobretudo, se emancipando com autonomia do próprio Direito Constitucional, onde ainda hoje enraíza os seus princípios fundamentais."


Pinto Ferreira - Manual Prático de Direito Eleitoral - Editora Saraiva - p. 9


1.8. "Consiste o Direito Eleitoral num sistema de normas de Direito Público que regulam o dever do cidadão de participar na formação do governo constitucional, o exercício tanto dos direitos pré-eleitorais como daqueles que nascem com o processo eleitoral e, ainda, as penas correlatas às infrações criminais e administrativas, concernentes à matéria eleitoral."


Elcias Ferreira da Costa - Direito Eleitoral - Legislação/Doutrina Jurisprudência - Editora Forense -p. 1


1.9. "Ramo do Direito Público, o Direito Eleitoral pode ser entendido como um conjunto de normas destinadas a regular os deveres do cidadão em suas relações com o Estado, para sua formação e atuação. Estado, aqui, entendido no sentido de governo, Administração, nas suas áreas federal, Estado, entidade político-jurídica."


Tito Costa - Recursos em Matéria Eleitoral - 4ª Edição - Revista dos Tribunais - p. 1


1.10. "Os direitos políticos positivos consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais. Eles garantem a participação do povo no poder de dominação política, por meio de diversas modalidades de direito de sufrágio; o direito de voto nas eleições, direito de elegibilidade (direito de ser votado), direito de voto nos plebiscitos e referendos, assim como por outros direitos de participação popular, como o direito de iniciativa popular, o direito de propor ação popular e o direito de organizar e participar de partidos políticos. As instituições fundamentais dos direitos positivos são as que configuram o Direito Eleitoral, tais como o direito de sufrágio, com seus dois aspectos: ativo (direito de votar) e passivo (direito de ser votado); os sistemas e procedimentos eleitorais."


José Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo - 27ª Edição - Malheiros Editores - p. 349


1.11. "O Direito Eleitoral é um conjunto de normas jurídicas que regulam o processo de alistamento, filiação partidária, convenções partidárias, registro de candidaturas, propaganda política eleitoral, votação, apuração, proclamação dos eleitos, prestação de contas de campanhas eleitorais e diplomação, bem como as formas de acesso aos mandatos eletivos através dos sistemas eleitorais.”


Marcos Ramayana - Direito Eleitoral - 2ª - Impetus - 2004


2. Fontes:


2.1. "O Direito Eleitoral tem, mais do que as outras disciplinas, o Direito Constitucional como sede principal de seus institutos e fonte imediata e natural de seus principais preceitos. Ainda como fontes diretas do Direito Eleitoral, aparecem a lei, exclusivamente federal (CF, art. 22, I), assim como as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (CE, art. 1º, parágrafo único e art 23, IX), que têm força de lei ordinária. Como fonte indireta, apontam-se as disciplinas jurídicas citadas, de onde surgem, com freqüência, regras de induvidosa aplicação no Direito Eleitoral (CE, arts. 20, caput; 287 e 364), bem como a jurisprudência dos tribunais e a doutrina eleitoral."


Joel José Cândido - Direito Eleitoral Brasileiro - 14ª Edição - 2010 - EDIPRO - p. 24


2.2. Fontes


2.2.1. Diretas:


a) A Constituição Federal de 1988
b) O Código Eleitoral (Lei 4737/65)
c) A Lei das Inelegibilidades (LC 64/90)
d) A Lei dos Partidos Políticos (L. 9096/95)
e) A Lei das Eleições (L. 9504/97)
f) Leis Federais (Leis Eleitorais, tais como 6091/74; Lei 11.300/2006; Lei 12.034/09 etc.)
g) Resoluções do TSE


2.2.2. Indiretas:


a) Código Penal
b) Código de Processo Penal
c) Código Civil
d) Código de Processo Civil
e) Consultas respondidas pelo TSE e pelos TREs
f) Doutrina
g) Jurisprudência


A maior divergência na classificação paira nas Resoluções do TSE. Para o órgão, elas têm força de lei, conforme se depreende do informado abaixo. 


RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 1943 - Iraí/RS - Acórdão nº 823 de 24/04/1952
Relator(a) Min. PEDRO PAULO PENA E COSTA
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/07/1952
Ementa: "AS RESOLUCOES DO TSE, FACULTADAS NOS ARTS. 12, D E T, E 196, DO CODIGO, TEM FORCA DE LEI GERAL E A OFENSA A SUA LETRA EXPRESSA MOTIVA RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 167 DO CODIGO." 


A doutrina diverge na classificação e as bancas têm baseado suas questões em diferentes posicionamentos, ainda que em provas objetivas.  


Há algum tempo, uma questão da Fundação Carlos Chagas classificou as Resoluções do TSE como fontes diretas. Recentemente, outra banca, a Pontua Concursos, no TRE-SC, divergindo, classificou-as como indiretas. A solução para tal problema seria a indicação da bibliografia a ser utilizada pela banca na elaboração de suas questões, pois em provas objetivas, a divergência doutrinária traz prejuízo à interpretação. 


Logo, para que os candidatos tenham cuidado, eis aqui algumas classificações:


1. Fonte Direita - Joel José Cândido: Direito Eleitoral Brasileiro - 14ª Edição - 2010 - EDIPRO - página 24:


2. Fonte Subsidiária (indireta) - Francisco Dirceu Barros: Direito Processual Eleitoral - 2010 - Editora Elsevier - página 3


3. Thales Tácito Cerqueira: Direito Eleitoral Esquematizado - 2011 - Editora Saraiva - página 68, possui outra classificação. Para ele, as fontes estão divididas em Primária e Secundárias. 


Primária: Constituição Federal. 


Secundárias


Código Eleitoral (L. 4.737/65)
Lei das Inelegibilidades (LC 64/90)
Lei dos Partidos Políticos (L. 9.096/95)
Lei das Eleições (L. 9.504/97)
Consultas
Resoluções do TSE

Eu, particularmente, em virtude da natureza jurídica das Resoluções do TSE, fico com o entendimento de Joel José Cândido. 


Questões:


Fundação Carlos Chagas: QUESTÃO 39 - [FCC] - 2003 - TRE-AM - Analista Judiciário – Judiciária. Considere as seguintes normas jurídicas, além da Constituição Federal e das Leis Complementares Federais: 

I. Leis Ordinárias Federais. 
II. Leis Complementares Estaduais. 
III. Leis Ordinárias Estaduais. 
IV. Leis Ordinárias Municipais. 
V. Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. 

São fontes diretas do Direito Eleitoral, APENAS 

a) I e V. 
b) I, III e V. 
c) I, III, IV. 
d) II e V. 
e) IV e V. 

Gabarito: Letra A

Pontua Concursos - TRE-SC - 2011 - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Questão 15. São fontes diretas do Direito Eleitoral, EXCETO:


a) Código Eleitoral.
b) Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
c) A Lei das Inelegibilidades.
d) Constituição Federal.


GABARITO: B - Roberto Morteira de Almeida, Curso de Direito Eleitoral, 5ª ed. Salvador: Juspodiun, 2011.

A Fundação Carlos Chagas, mais uma vez, confirmando sua posição, trouxe a questão. Agora no TRE-RR-2015, prova de Técnico Judiciário.

Incluem-se dentre as fontes diretas do Direito Eleitoral: 

(A) as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
(B) as leis estaduais.
(C) as leis municipais.
(D) os julgados que compõem a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais.
(E) os entendimentos doutrinários relativos ao Direito Eleitoral.

Gabarito Definitivo: A

Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

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