Lei 5.352, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
ALTERA A LEI Nº 5.260, DE 11 DE JUNHO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ALTERA A LEI Nº 5.260, DE 11 DE JUNHO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10 A fixação e atualização dos proventos obedecerá ao disposto no § 3º do artigo 40, da Constituição da República e artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, observado o disposto na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004 e ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 11 desta Lei.” (NR)
“Art. 26
Art. 10 A fixação e atualização dos proventos obedecerá ao disposto no § 3º do artigo 40, da Constituição da República e artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, observado o disposto na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004 e ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 11 desta Lei.” (NR)
“Art. 26
(...)
Parágrafo único. Na hipótese de o óbito do segurado ter ocorrido anteriormente à data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração do segurado falecido, ou proventos, quando se tratar de segurado aposentado à data do óbito.” (NR)
“Art. 28 O auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda recolhidos à prisão.
Parágrafo único. Na hipótese de o óbito do segurado ter ocorrido anteriormente à data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração do segurado falecido, ou proventos, quando se tratar de segurado aposentado à data do óbito.” (NR)
“Art. 28 O auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda recolhidos à prisão.
(...)
§3º Consideram-se segurados de baixa renda aqueles que recebem remuneração ou subsídio mensal igual ou inferior a R$ 654,67 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).” (NR)
“Art. 35 Não integrarão os proventos dos segurados as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no artigo 40 da Constituição da República, respeitado, em qualquer hipótese, o limite do §2º do citado artigo”. (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 5. 260, de 11 de junho de 2008.
Art. 3º Não se aplicam os dispositivos desta Lei aos militares estaduais e seus pensionistas, em atendimento ao artigo 40 da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, e ao artigo 42, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
§3º Consideram-se segurados de baixa renda aqueles que recebem remuneração ou subsídio mensal igual ou inferior a R$ 654,67 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).” (NR)
“Art. 35 Não integrarão os proventos dos segurados as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no artigo 40 da Constituição da República, respeitado, em qualquer hipótese, o limite do §2º do citado artigo”. (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 5. 260, de 11 de junho de 2008.
Art. 3º Não se aplicam os dispositivos desta Lei aos militares estaduais e seus pensionistas, em atendimento ao artigo 40 da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, e ao artigo 42, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador