Resolução nº 21.975, de 16 de dezembro de 2004
Brasília – DF
Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).
Port.-TSE nº 249/2008: disciplina, no âmbito do TSE, o procedimento para recolhimento das multas a que se referem os arts. 557, § 2º, e 538, p. único, do CPC c.c. o art. 275, § 4º, do CE.
Port.-TSE nº 288/2005: “Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU)”.
Res.-TSE nº 21.823/2004: “É admissível, por aplicação analógica do art. 11 do Código Eleitoral, o pagamento, perante qualquer juízo eleitoral, dos débitos decorrentes de sanções pecuniárias de natureza administrativa impostas com base no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97, ao qual deve preceder consulta ao juízo de origem sobre o quantum a ser exigido do devedor”.
Res.-TSE nº 21.313/2002: restituição de valores pagos em razão de multas eleitorais anistiadas pela Lei nº 9.996/2000. “Recursos a serem retirados do montante das multas arrecadadas pela Justiça Eleitoral e destinadas ao Fundo Partidário ou do montante das dotações orçamentárias consignadas ao fundo”.
Port.-TSE nº 40/2006: “Dispõe sobre a restituição dos valores relativos às multas eleitorais anistiadas pela Lei nº 9.996, de 14 de agosto de 2000”.
Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 85: base de cálculo para aplicação de multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das competências que lhe conferem o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, regulamentado pelo Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º As multas previstas nas leis eleitorais, impostas por decisão de que não caiba recurso, serão inscritas nos termos dos incisos III e IV do art. 367 do Código Eleitoral, recolhidas na forma estabelecida nesta resolução e destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), previsto pela Lei nº 9.096/95.
§ 1º A inscrição das multas eleitorais para efeito de cobrança mediante o executivo fiscal será feita em livro próprio no juízo ou Secretaria do Tribunal Eleitoral competente.
§ 2º O recolhimento será efetuado no Banco do Brasil S/A ou em qualquer outra instituição da rede bancária, em moeda corrente ou em cheque, na forma estabelecida no art. 4º desta resolução.
§ 3º Se o pagamento for realizado por meio de cheque, o cumprimento da obrigação somente será reconhecido após a devida compensação bancária.
§ 4º A receita proveniente de multas eleitorais será recolhida à conta do Fundo Partidário, passando a integrar a composição deste (Lei nº 9.096/95, art. 38, inciso I).
Art. 2º Caso a multa seja decorrente da aplicação do § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, o juízo ou Tribunal Eleitoral, no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do comprovante de recolhimento, deverá comunicar à Secretaria de Administração do Tribunal Superior Eleitoral o valor e a data da multa recolhida, bem assim o nome completo do partido político que se houver beneficiado da conduta legalmente vedada.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Administração do Tribunal Superior Eleitoral, após o recebimento dos dados referidos no caput, cumprir, no prazo de cinco dias, o disposto no § 9º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.
Art. 3º As multas não satisfeitas no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal.
§ 1º Caberá aos juízes eleitorais enviar os respectivos autos ao Tribunal Eleitoral competente, em cinco dias, após o decurso do prazo estabelecido no caput.
§ 2º Para fins de inscrição de multas eleitorais na dívida ativa da União, os tribunais eleitorais reportar-se-ão diretamente às procuradorias da Fazenda Nacional, nos estados ou no Distrito Federal, em relação às multas impostas nos processos de sua competência originária, bem como quanto aos autos recebidos dos juízes eleitorais.
§ 3º A inscrição de débitos decorrentes de multas eleitorais na dívida ativa da União, prevista no § 2º deste artigo, deverá ser comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, por intermédio da Diretoria-Geral, com vistas ao acompanhamento e controle de ingresso de receitas pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), responsável pelo planejamento, coordenação e supervisão das atividades de administração orçamentária e financeira da Justiça Eleitoral.
§ 4º A Diretoria-Geral da Secretaria do TSE, por intermédio da Secretaria de Administração, adotará providências para a inscrição na dívida ativa da União das multas a que se refere o art. 1º desta resolução, impostas nos processos de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º O recolhimento das multas eleitorais e penalidades pecuniárias, assim como doações de pessoas físicas ou jurídicas, observadas as disposições desta resolução, será feito, obrigatoriamente, por intermédio dos formulários da Guia de Recolhimento da União (GRU-Cobrança e GRU-Simples), os quais serão obtidos nos órgãos da Justiça Eleitoral, conforme se estabelecer em ato específico.
§ 1º A Guia de Recolhimento da União (GRU) será emitida, obrigatoriamente, com código de barras, sob a forma de documento compensável (GRU-Cobrança), destinado a recolhimento no Banco do Brasil S/A ou em qualquer outra instituição bancária, ou (GRU-Simples), para recolhimento exclusivo no Banco do Brasil S/A.
§ 2º A GRU-Cobrança destina-se ao recolhimento de valores superiores a R$30,00 (trinta reais), devendo os valores inferiores serem recolhidos, preferencialmente, por meio de GRU-Simples.
§ 3º Deverá ser utilizada uma GRU para cada multa eleitoral a ser paga, observando o tipo de receita e a espécie de multa, conforme se estabelecer em ato específico.
§ 4º As informações gerais sobre os recolhimentos destinados ao Fundo Partidário serão fornecidas pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e as detalhadas pelo Siafi, se originárias de GRU-Simples, e pelo sistema do agente arrecadador, Banco do Brasil S/A, se provenientes da GRU-Cobrança, as quais são de responsabilidade da SOF/TSE.
Art. 5º O Fundo Partidário, a que se refere o caput do art. 1º desta resolução, é constituído por:
I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III – doações de pessoas física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, em cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicado por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995 (Lei nº 9.096/95, art. 38, IV);
V – recursos oriundos de fontes não identificadas (art. 6º, caput, da Res.-TSE nº 21.841, de 22 de junho de 2004).
Res.-TSE nº 23.126/2009: os recursos recebidos pelos partidos políticos oriundos de fontes não identificadas devem ser recolhidos ao Fundo Partidário mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), nos termos da Res.-TSE nº 21.975/2004 e da Port.-TSE nº 288/2005.
§ 1º Os recursos do Fundo Partidário, arrecadados pelo Banco do Brasil S/A ou por agência participante do sistema de compensação, serão recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional por meio do Siafi (Lei nº 10.707/2003, art. 98, e Decreto nº 4.950/2004, art. 1º).
V. nota ao inc. V deste artigo.
§ 2º Os recursos previstos nos incisos I, II, III e V deste artigo, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão depositados na conta especial do Tribunal Superior Eleitoral, até o segundo dia útil posterior ao efetivo ingresso dos valores na conta reserva bancária do Banco do Brasil S/A, e repassados pela SOF/TSE à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (Ceof/SA) nº 3º dia útil do mês subsequente à arrecadação (Lei nº 9.096/95, art. 40, § 2º, e Instrução Normativa-STN nº 3/2004, art. 2º, § 1º).
IN-STN nº 2/2009, art. 7º, caput: reproduz o teor do disposto no § 1º do art. 2º da IN-STN nº 3/2004, revogada pela referida instrução normativa.
§ 3º Os créditos orçamentários previstos no inciso IV deste artigo, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão transferidos mensalmente à Conta Única do órgão setorial do TSE e repassados pela SOF/TSE à Ceof/SA, para os fins previstos no art. 7º desta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 40, § 1º).
Art. 6º A dotação orçamentária a que se refere o inciso IV do art. 5º desta resolução deverá ser consignada no Anexo da Proposta Orçamentária da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 40).
Parágrafo único. Compete à SOF/TSE a elaboração do documento constante do caput deste artigo.
Art. 7º A Secretaria de Administração, por intermédio da Ceof/SA, no prazo de cinco dias a contar da data do repasse a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 5º desta resolução, fará a distribuição das quantias arrecadadas aos órgãos nacionais dos partidos políticos, obedecendo aos seguintes critérios:
Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADIn nºs 1.351 e 1.354: declara inconstitucionais o art. 13 e os incisos I e II do art. 41 da Lei nº 9.096/95, assim como a expressão “obedecendo aos seguintes critérios” contida no caput deste último, cujo teor é semelhante ao deste artigo e incisos.
Lei nº 9.096/95, art. 41-A, acrescido pela Lei nº 11.459/2007: estabelece critérios para distribuição do Fundo Partidário.
I – um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos definitivamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
V. notas ao caput deste artigo.
II – noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário será distribuído aos partidos com direito a funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, observando-se, ainda, o disposto no § 6º do art. 29 da Lei nº 9.096/95 (Lei nº 9.096/95, arts. 13 e 41, I e II).
V. notas ao caput deste artigo.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral, no início de cada legislatura, solicitará à Mesa da Câmara dos Deputados a relação dos partidos em funcionamento.
§ 2º Os órgãos nacionais dos partidos políticos procederão à redistribuição da cota recebida às seções regionais, e estas às municipais, na forma do que dispuserem os respectivos estatutos.
§ 3º Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a cota que a este caberia.
§ 4º Compete à Secretaria Judiciária do TSE informar, mensalmente, à Secretaria de Administração do TSE os partidos políticos com registro definitivo na Justiça Eleitoral.
Art. 8º No período compreendido entre 15 de fevereiro de 2005, data do início da próxima legislatura, e a proclamação dos resultados da eleição geral subsequente para a Câmara dos Deputados, o disposto nos incisos I e II do art. 7º desta resolução somente será aplicado após o destaque do percentual de vinte e nove por cento do total do Fundo Partidário, que será distribuído aos partidos políticos em funcionamento, de conformidade com a Lei nº 9.096/95, arts. 13 e 57, I, a e b, e II, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
CF/88, art. 57, caput e § 4º, com redação dada pela EC nº 50/2006: reuniões da Câmara e do Senado em sessões preparatórias a partir de 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura (a legislatura em curso na data da edição desta resolução teve início em fevereiro de 2003); início das reuniões do Congresso Nacional a partir de 2 de fevereiro (sessões legislativas).
Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADIn nºs 1.351 e 1.354: declara inconstitucionais o art. 13 e a expressão “no art. 13” constante do inciso II do art. 57 da Lei nº 9.096/95, dando ao caput deste último artigo interpretação que elimina as limitações temporais dele constantes até que sobrevenha disposição legislativa a respeito.
Lei nº 9.096/95, art. 41-A: estabelece critérios para distribuição do Fundo Partidário. A Lei nº 11.459/2007, que acresceu esse artigo, revogou o inciso II do art. 57 daquela lei.
Art. 9º Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário deverão ser feitos, pelos partidos políticos, em estabelecimentos bancários controlados pelo poder público federal e estadual e, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido (Lei nº 9.096/95, art. 43).
Art. 10. A Diretoria-Geral, a Corregedoria-Geral Eleitoral, a Secretaria Judiciária, a Secretaria de Orçamento e Finanças, a Secretaria de Administração e a Secretaria de Informática, observadas as competências constantes do Regulamento Interno da Secretaria do TSE e de instruções específicas, implementarão as normas definidas nesta resolução e os procedimentos complementares.
Art. 11. A Presidência do TSE expedirá normas complementares à execução desta resolução, especialmente no tocante à implementação da GRU.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Res.-TSE nº 20.405, de 1º de dezembro de 1998, e demais disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 16 de dezembro de 2004.
Fonte: TSE
Fonte: TSE