segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Corrigindo... TJ-RJ: TAJ - Tipo 1 - Branca

CODJERJ; ESTATUTO e L. 4.620/05

91. João, aprovado em concurso público regionalizado para ocupar o cargo de técnico judiciário, em exercício no cargo há 15 (quinze) meses, requer a sua remoção para região diversa daquela para qual foi classificado, diante da disponibilidade de vaga na serventia para onde pretende se transferir. Sobre a pretensão, é correto afirmar que: 

(A) o serventuário tem direito à remoção, pois há vagas na região pretendida, já decorreram mais de 12 (doze) meses da data de sua nomeação para cargo e foi atendido o interesse da Administração, conforme exigência da norma legal;
(B) o serventuário só terá direito à remoção, na hipótese de concurso regionalizado, se aprovado em concurso interno
(C) o serventuário não tem direito à remoção, que é vedada àqueles aprovados em concurso regionalizado;
(D) na hipótese de concurso regionalizado, a remoção só é permitida aos serventuários em exercício após 02 (dois) anos, contados de sua nomeação para o cargo, de acordo com a lotação aprovada e observado o interesse da Administração;
(E) o serventuário somente terá direito à remoção após a sua primeira progressão funcional.

GABARITO: D - Art. 6º, parágrafo único da L. 4.620/05. Somente após dois anos da nomeação. 

93. Caio, servidor público, verificando faltar-lhe apenas 04 (quatro) anos para completar o tempo de serviço necessário à sua aposentação, requer à Administração que seja computado como tempo em efetivo exercício o período de exatos 04 (quatro) anos em que permaneceu afastado, cumprindo mandato de deputado estadual. À luz do Decreto nº 2479/79, é correto afirmar que: 

(A) a contagem de tempo de serviço no Poder Judiciário não pode ser acrescida do tempo de serviço exercido em outro poder;
(B) computa-se apenas metade do tempo do exercício em cargo de outros poderes;
(C) aproveita-se o tempo de serviço exercido em outros poderes apenas para aqueles que lá tenham exercido cargo de confiança;
(D) a contagem do tempo de serviço em outro Poder se subordina ao exercício concomitante com o cargo de serventuário;
(E) computa-se como tempo de efetivo exercício o afastamento para o exercício de mandato legislativo.

GABARITO: E - Art. 79, XXI do Decreto 2.479/79. 

94. Sobre o tema “Direitos e Vantagens” disposto no Decreto-Lei 220/1975, é correto afirmar que: 

(A) extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável será demitido;
(B) é permitido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço;
(C) conceder-se-á licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma estabelecida na legislação;
(D) não se concederá licença para trato de interesses particulares;
(E) conceder-se-á licença, com vencimento, para o desempenho de mandato eletivo

GABARITO: C - Art. 19, II do D.L. 220/75. Veja o enunciado. A banca aponta do DL 220/75. O artigo 19, VII prevê mandato eletivo sem vencimento. A hipótese de acumulação para vereador é exceção à regra. 

95. Tício, funcionário público do Poder Judiciário, foi convidado por seu irmão a integrar sociedade empresária de responsabilidade limitada. Diante dessas circunstâncias, é correto afirmar que Tício pode aceitar o convite:

(A) desde que não exerça função de diretoria, gerência ou administração da sociedade;
(B) desde que sua gestão na empresa não colida com seu horário de trabalho no serviço público;
(C) fazer parte da diretoria da sociedade, se a sua participação estiver limitada a dois anos;
(D) se as funções exercidas na empresa forem limitadas à consultoria técnica para execução de projetos e estudos;
(E) desde que o trabalho na sociedade não seja remunerado. 

GABARITO: A - Art. 40, V do DL 220/75 e 286, V do D. 2.479/79. Trata-se da regra.

96. Sobre o tema “Direito de Requerer ou Representar”, é correto afirmar que: 

(A) o direito de requerer é imprescritível;
(B) o recurso não tem efeito suspensivo; seu provimento retroagirá à data do ato impugnado;
(C) o direito de requerer ou representar só existe para os ocupantes de cargo em comissão;
(D) o recurso não interrompe a prescrição;
(E) o prazo de prescrição não se suspende ou interrompe, ainda que o processo esteja em estudo.

GABARITO: B - Art. 203 do D. 2.479/79.
Prescrição: Art. 204 do D. 2.479/79

97. Roberto, servidor público, atendendo ao chamado da Administração, requereu o gozo de férias para o mês de janeiro do ano seguinte. Feito o requerimento, deferido pela Administração, apressou-se em comprar um pacote turístico, ajustando a viagem para o mês designado para as suas férias. Faltando 15 dias para o início da fruição, sua chefia lhe comunica o impedimento do gozo de férias em razão de imperiosa necessidade do serviço. Nesse caso a administração: 

(A) não pode impedir a fruição do período de férias depois de deferido o pedido; 
(B) pode impedir o gozo do período de férias já deferido, desde que o faça até 30 (trinta) dias antes do início do período de fruição;
(C) pode impedir o gozo de férias em qualquer circunstância;
(D) pode impedir o gozo de férias já deferidas, se demonstrada a imperiosa necessidade de serviço;
(E) não pode impedir o gozo de férias de servidor estável, ainda que diante de calamidade pública.

GABARITO: D - Art. 91, Caput do D. 2.479/79

98. São órgãos do poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro: 

(A) Tribunal de Justiça, Juízes de Direito, Tribunal do Júri, Conselhos da Justiça Militar, Juizados Especiais e suas Turmas Recursais e Tribunal Regional Eleitoral;
(B) Tribunal de Justiça, Juízes de Direito, Tribunal do Júri, Conselhos da Justiça Militar, Juizados Especiais e suas Turmas Recursais, Tribunal de Alçada e Tribunal Regional Eleitoral
(C) Tribunal de Justiça, Juízes de Direito, Centros Judiciários de Soluções de Conflitos, Tribunal do Júri, Conselhos da Justiça Militar, Juizados Especiais e suas Turmas Recursais e o Tribunal Regional Eleitoral;
(D) Tribunal de Justiça, Juízes de Direito, Tribunal do Júri, Conselhos da Justiça Militar, Juizados Especiais e suas Turmas Recursais;
(E) Tribunal de Justiça, Juízes de Direito, Tribunal do Júri, Conselhos da Justiça Militar, Tribunal Regional Federal, Juizados Especiais e suas Turmas Recursais. 

GABARITO: D - Art. 2º do CODJERJ

100. Sobre o tema “Desenvolvimento do Serventuário nas Carreiras de que trata a Lei nº 4620/2005”, é correto afirmar que:

(A) ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na medida em que se der a vacância dos cargos e observado o percentual de vagas estabelecido pela Lei;
(B) a progressão funcional e a promoção não dependem da vacância de cargos; 
(C) a antiguidade é o único critério a ser observado na hipótese de progressão funcional e promoção; 
(D) o critério do merecimento prepondera sobre os demais para fins de progressão funcional e promoção; 
(E) o número de vagas não pode interferir no direito do serventuário à progressão funcional e à promoção.

GABARITO: A - Art. 8º da L. 4.620/05.

Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

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