quinta-feira, 15 de março de 2012

TJ - 2012 - Comentando...


CODJERJ

1. ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS – TIPO 1 

66. Natan é Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Jonas é 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Fernando é desembargador e integra o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Assim, dentre outros membros, fará parte do Conselho da Magistratura

(A) Fernando, apenas.
(B) Natan, Jonas e Fernando.
(C) Jonas e Fernando, apenas.
(D) Natan e Fernando, apenas.
(E) Natan e Jonas, apenas.

GABARITO: E – Art. 34, Caput do Codjerj. Embora eleitos pelo Órgão Especial, os cinco desembargadores não diretivos que integram o Conselho da Magistratura, não podem, simultaneamente atuar naquele órgão. Nesse caso, Fernando, membro do OE, não exercendo função diretiva, não pode integrar o Conselho. O exercício simultâneo nos dois órgãos depende justamente do exercício de cargos na Administração do TJ.

67. Na Região Judiciária Especial foram distribuídos à 1ª Vara Cível 1500 processos. Devido ao grande número de feitos, Moisés, juiz de direito da referida Vara, decidiu que exercerá a sua função em 700 desses feitos os quais considera de maior complexidade e delegará a Flávio, juiz auxiliar da Vara, os outros 800 processos. Moisés agirá de forma

(A) correta, pois poderá o Juiz de Direito delegar ao auxiliar até 60 % dos feitos distribuídos à sua Vara.
(B) incorreta, pois em nenhuma hipótese poderá o Juiz de Direito delegar ao auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos à sua Vara.
(C) correta, pois poderá o Juiz de Direito delegar ao auxiliar quantos feitos entender necessário, desde que certifique a Corregedoria, justificando tal delegação.
(D) incorreta, pois somente poderá o Juiz de Direito delegar ao auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos nas Varas Criminais, de acordo com a natureza da infração, conforme for estipulado em portaria pelo Juiz de Direito.
(E) incorreta, pois somente poderá o Juiz de Direito delegar ao auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos a sua Vara se houver a autorização do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que se dará pela maioria absoluta de seus integrantes, em sessão pública e escrutínio secreto.

GABARITO: B – Art. 76, § 2º do Codjerj. Os Juízes Auxiliares, nesse caso regionais da Região Judiciária Especial, ao receberem delegação de atribuições pelo titular, não podem, seja qual for o critério escolhido, ter excedido o limite máximo de delegação de 50% dos feitos distribuídos à Vara. Logo, estaria correta a divisão se cada um dos juízes ficasse com, pelo menos 750 feitos. 

68. Mário ingressou na magistratura há um ano e exerce, com decoro e justiça, o cargo de juiz substituto. A promoção por merecimento de Mário, em regra,

(A) não é possível, já que se considera requisito essencial o período mínimo de cinco anos de exercício na respectiva entrância.
(B) é possível, pois para a promoção por merecimento o período mínimo de dois anos de exercício na respectiva entrância é dispensado, considerando-se requisito essencial a reputação e o senso de justiça do magistrado.
(C) não é possível, já que se considera requisito essencial o período mínimo de dois anos de exercício na respectiva entrância.
(D) é possível, já que no caso de o magistrado possuir reputação ilibada e senso de Justiça comprovados, o período mínimo exigido para a sua promoção por merecimento é de um ano de exercício na respectiva entrância.
(E) é possível, pois para a promoção por merecimento o período mínimo de cinco anos de exercício na respectiva entrância é dispensado, considerando-se requisito essencial a reputação e o senso de justiça do magistrado.

GABARITO: C – Art. 164, Caput. O interstício de dois anos, entretanto, poderá ser dispensado, nos termos do § 1º: “Só se dispensará o interstício quando não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago”.

2. BIBLIOTECÁRIO – TIPO 1

36. Para a criação e classificação das Comarcas será considerado, dentre outros, o movimento forense dos municípios do Estado, no qual serão computados apenas os processos

(A) cíveis, inclusive das Varas de Família, que exijam sentença de que resulte coisa julgada.
(B) de qualquer natureza que exijam sentença de que resulte coisa julgada.
(C) de qualquer natureza, independentemente da exigência de sentença judicial.
(D) cíveis, exceto das Varas de Família, que exijam sentença de que resulte coisa julgada.
(E) cíveis, inclusive das Varas de Família, independentemente da exigência de sentença judicial.

GABARITO: B – Art. 10, § 2º do Codjerj. Considera-se movimento forense os feitos de qualquer natureza, cuja sentença resulte em coisa julgada.

37. Adolfo e José são juízes. Paula, irmã de José, nutricionista, é casada com Adolfo. Quanto à possibilidade de Adolfo e José terem, simultaneamente, assento na mesma Seção, é correto afirmar que:

(A) Não é possível, pois juízes parentes ou afins em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive, não podem, simultaneamente, ter assento na mesma Seção.
(B) É possível, pois juízes parentes ou afins em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, podem, simultaneamente, ter assento na mesma Seção.
(C) Não é possível, pois juízes parentes ou afins em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, não podem, simultaneamente, ter assento na mesma Seção.
(D) É possível, pois o parentesco por afinidade não impede que ambos tenham assento, simultaneamente, na mesma Seção.
(E) É possível, desde que Adolfo tenha tomado posse como juiz antes da realização de seu casamento com Paula.

GABARITO: C – Art. 179, Caput do Codjerj. Cunhados, parentesco até o segundo grau por afinidade. O impedimento, no Codjerj, alcança até o 3º grau.

38. João e Vitória, depois de 10 anos de namoro, resolveram casar. Ocorre que, o juiz de paz e seus suplentes competentes para a habilitação e celebração do casamento estão impedidos de realizar tais atos. Nesse caso,

(A) João e Vitória deverão aguardar seis meses, pois após esse prazo o impedimento cessa e, então, o juiz de paz da comarca ou circunscrição que estava impedido voltará a ser competente para habilitar e celebrar o casamento.
(B) João e Vitória deverão aguardar sessenta dias, pois após esse prazo o impedimento cessa e, então, o juiz de paz da comarca ou circunscrição que estava impedido voltará a ser competente para habilitar e celebrar o casamento.
(C) caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a nomeação do juiz de paz ad hoc.
(D) caberá ao juiz de paz impedido a nomeação de um novo juiz de paz competente na comarca ou na circunscrição que não possua qualquer impedimento.
(E) caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil, na comarca ou na circunscrição, a nomeação do juiz de paz ad hoc.

GABARITO: E – Art. 158, § 3º do Codjerj. A assertiva também está prevista no artigo 72, § 1º, IV: Cabe ao Juiz de comarcas de um só juízo, nomear juiz de paz "ad-hoc", nos casos de falta, ausência ou impedimento do titular e de seus suplentes.

39. Lineu, magistrado, foi punido com censura por falta de cumprimento dos deveres do cargo. O magistrado deseja concorrer à promoção por merecimento. Neste caso, Lineu poderá

(A) ser promovido por merecimento somente após um ano, pois o juiz censurado ficará inabilitado para concorrer à promoção por merecimento por esse período.
(B) ser promovido por merecimento somente após cinco anos, pois o juiz censurado ficará inabilitado para concorrer à promoção por merecimento por esse período.
(C) ser promovido por merecimento a qualquer tempo, pois apenas a advertência inabilita o juiz para concorrer à promoção por merecimento.
(D) concorrer à promoção somente por antiguidade, pois, uma vez punido por censura, o juiz não poderá mais concorrer à promoção por merecimento.
(E) ser promovido por merecimento somente após dois anos, pois o juiz censurado ficará inabilitado para concorrer à promoção por merecimento por esse período.

GABARITO: A – Art. 212, § 4º do Codjerj. A pena de censura impede a promoção por merecimento pelo prazo de 01 ano.

41. Antônio, desembargador, é portador de doença grave e precisa de tratamento de saúde. De acordo com informações de seu médico, há grandes chances de cura. Porém, para tanto, serão necessários, pelo menos, 60 dias de licença para o tratamento. Referida licença

(A) dependerá de inspeção por junta médica e, se concedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, salvo contraindicação médica, Antônio poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.
(B) independerá de inspeção por junta médica, bastando somente um relatório de seu médico e, se concedida pelo Conselho da Magistratura, salvo contraindicação médica, Antônio poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.
(C) dependerá de inspeção por junta médica e, se concedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, salvo contraindicação médica, Antônio poderá proferir decisões em todos os processos distribuídos à sua vara, mesmo que lhe hajam sido conclusos para julgamento após a licença.
(D) independerá de inspeção por junta médica, bastando somente um relatório de seu médico e, se concedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, salvo contraindicação médica, Antônio poderá proferir decisões em todos os processos distribuídos à sua vara, mesmo que lhe hajam sido conclusos para julgamento após a licença.
(E) não poderá ser concedida pelo Conselho da Magistratura, tendo em vista que o prazo máximo de licença para tratamento de saúde é de 30 dias.

GABARITO: A – Art. 198, §§ 1º e 2º do Codjerj. “Art. 198 - As licenças são concedidas: pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça a desembargadores, e pelo Conselho da Magistratura, a juízes de direito e juízes substitutos. § 1º - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias dependem de inspeção por junta médica. § 2º - Salvo contraindicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.”

3. COMISSÁRIO – Tipo 1

65. Bruno foi eleito Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal. Após um ano de exercício efetivo do cargo, Bruno faleceu em razão de um acidente aéreo. Neste caso, proceder-se-á, dentro de

(A) dez dias, à eleição do sucessor para o tempo restante à complementação do biênio.
(B) trinta dias, à eleição do sucessor para o tempo restante à complementação do biênio.
(C) dez dias, à eleição do sucessor para exercício por um novo biênio, iniciando-se o período na data da posse.
(D) trinta dias, à eleição do sucessor para exercício por um novo biênio, iniciando-se o período na data da posse.
(E) sessenta dias, à eleição do sucessor para exercício por um novo biênio, iniciando-se o período na data da posse.

GABARITO: A – Art. 18, § 3º do Codjerj: “§ 3º - Vagando, no curso do biênio, qualquer dos cargos referidos neste artigo, assim como os de membros eleitos do Conselho da Magistratura, proceder-se-á, dentro de dez dias, à eleição do sucessor, para o tempo restante, salvo se este for inferior a três meses, caso em que será convocado o desembargador mais antigo.” No caso em tela, a vacância (falecimento) ocorreu faltando um ano para o término do mandato. Logo, estamos na regra da eleição em 10 dias. Diferente, se a vacância ocorresse em menos de 3 meses para o término do mandato. O mandato do sucessor é sempre complementar.

66. Ubirajara, irmão de Ulisses, juiz de direito, faleceu de insuficiência cardíaca. Ulisses

(A) poderá afastar-se do seu cargo, por até cinco dias, desde que tal afastamento seja autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
(B) não poderá afastar-se de seu cargo, pois o afastamento, pelo prazo de dois dias, é possível apenas nos casos de falecimento de descendente, ascendente ou cônjuge.
(C) poderá afastar-se de seu cargo pelo prazo de dez dias, tendo em vista o falecimento de seu irmão.
(D) poderá afastar-se de seu cargo pelo prazo de oito dias, tendo em vista o falecimento de seu irmão.
(E) não poderá afastar-se de seu cargo, tendo em vista a importância de sua presença para a população, pois o interesse coletivo deve prevalecer sobre o particular.

GABARITO: D – Art. 210, item 3 do Codjerj. A norma elenca alguns casos de afastamentos autorizados ao magistrado: “Art. 210 - O juiz de direito não poderá afastar-se do exercício do seu cargo, a não ser: em gozo de licença ou férias; em caso de falecimento de seu descendente ou ascendente consanguíneo ou afim, cônjuge ou irmão, pelo prazo de oito dias; em caso de força-maior ou calamidade pública; a serviço eleitoral, por determinação do tribunal respectivo.”

67. Fábio, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro há 20 anos, completará 70 anos de idade dentro de uma semana. Anteriormente à carreira de juiz, exerceu a função de analista judiciário no mesmo Tribunal durante 06 anos. Fábio

(A) não será aposentado compulsoriamente, pois não há limite máximo de idade para o exercício do cargo de magistrado.
(B) não será aposentado compulsoriamente, pois apenas quando completados 75 anos de idade é que o magistrado fica automaticamente afastado do cargo.
(C) será aposentado compulsoriamente, pois completados os 70 anos de idade o magistrado fica automaticamente afastado do cargo.
(D) será aposentado compulsoriamente, pois cumpriu mais de 25 anos de serviço público.
(E) não será aposentado compulsoriamente, pois não possui mais de 30 anos de serviço público.

GABARITO: C – Art. 185, § 2º do Codjerj: “§ 2º - Completados os setenta anos, ficará o magistrado automaticamente afastado do cargo.”

Lei 4.620/05

1. BIBLIOTECÁRIO – TIPO 1

42. Eliseu encontra-se realizando estágio experimental no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro; Marta trabalha exclusivamente como contadora em um escritório de contabilidade; e Josias é Analista Judiciário efetivo do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o Decreto nº 4.620/05, a função gratificada poderá ser exercida APENAS por

(A) Eliseu e Josias.
(B) Josias.
(C) Marta e Josias.
(D) Eliseu.
(E) Eliseu e Marta.

GABARITO: B – Art. 11 da L. 4.620/05. Embora o instituto do estágio experimental esteja revogado, trata-se aqui de revogação tácita. A Banca, ainda assim, utilizou literalmente a regra do artigo 11 e não o dispositivo do artigo 19, parágrafo único, onde um servidor já detentor de cargo em comissão ou função de confiança poderia, excepcionalmente, permanecer no exercício das atribuições, ainda que em estágio experimental. Tais dispositivos, entretanto, encontram-se prejudicados com o advento da LC 140/11.

45. Mônica, Analista Judiciária da Área Judiciária, exerce função de direção de serventia judicial de primeira instância como titular. Mônica afastou-se da função por 28 dias e foi substituída por Bonifácio. De acordo com a Lei nº 4.620/05, Mônica

(A) não deixará de receber a gratificação de titularidade, pois se afastou por período inferior a 30 dias, e Bonifácio assumirá suas funções em caráter eventual, recebendo o vencimento, as vantagens e o valor da gratificação de substituto, correspondente ao percentual de trinta por cento sobre o vencimento do padrão inicial de analista judiciário.
(B) deixará de receber a gratificação de titularidade, pois se afastou por período superior a 15 dias, e Bonifácio assumirá suas funções em caráter eventual, recebendo o vencimento, as vantagens e o valor da gratificação de substituto, correspondente ao percentual de vinte por cento sobre o vencimento do padrão inicial de analista judiciário.
(C) não deixará de receber a gratificação de titularidade, pois se afastou por período inferior a 30 dias, e Bonifácio assumirá suas funções em caráter eventual, recebendo apenas o valor da gratificação de substituto, correspondente ao percentual de trinta por cento sobre o vencimento do padrão inicial de analista judiciário.
(D) deixará de receber a gratificação de titularidade, pois se afastou por período superior a 15 dias, e Bonifácio assumirá suas funções em caráter eventual, recebendo apenas o valor da gratificação de substituto, correspondente ao percentual de trinta por cento sobre o vencimento do padrão inicial de analista judiciário.
(E) não deixará de receber a gratificação de titularidade, pois se afastou por período inferior a 30 dias, e Bonifácio assumirá suas funções em caráter eventual, recebendo apenas o valor da gratificação de substituto, correspondente ao percentual de vinte por cento sobre o vencimento do padrão inicial de analista judiciário.

GABARITO: E – Art. 14, § 2º da L. 4.620/05:Os titulares do cargo mencionado neste artigo não deixarão de receber a gratificação de titularidade no caso de afastamento até trinta dias e, nesse período, o respectivo substituto assumirá suas funções em caráter eventual, recebendo apenas o valor da gratificação de substituto, correspondente ao percentual de vinte por cento sobre o vencimento do padrão inicial de Analista Judiciário.”
  
2. COMISSÁRIO – TIPO 1

68. Robson, desembargador, deseja nomear Fabiano, funcionário público aposentado há 10 anos, para exercer função gratificada em seu gabinete. De acordo com a Lei nº 4.626/05, Fabiano

(A) não poderá exercer a função gratificada, pois para o seu exercício a aposentadoria deveria ter sido concedida, no máximo, 05 anos antes da nomeação.
(B) poderá exercer a função gratificada, pois foi investido de função pública antes da concessão de sua aposentadoria.
(C) não poderá exercer a função gratificada, pois para o seu exercício a aposentadoria deveria ter sido concedida, no máximo, 02 anos antes da nomeação.
(D) poderá exercer a função gratificada, desde que o Conselho da Magistratura aprove a nomeação.
(E) não poderá exercer a função gratificada, pois ela é privativa de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

GABARITO: E – Art. 10 da L. 4.620/05: Diferentemente dos cargos em comissão, as funções gratificadas são privativas dos serventuários ativos do Poder Judiciário do Estado do RJ. A exceção reside no fato e tão somente no fato de não possuir o quadro serventuários com habilitação específica, quando então, 30% das vagas podem ser destinadas a servidores efetivos de outros órgãos do Estado do Rio de Janeiro. Os cargos em comissão podem ser providos por inativos, nos percentuais previstos em lei. As funções gratificadas, nunca.

70. Marcela, Analista Judiciária que desempenha função de serventia de primeira instância como titular, afastou-se por 40 dias em decorrência de licença médica a ela concedida por motivo de grave doença. De acordo com a Lei nº 4.620/05, Marcela

(A) deixará de receber a gratificação de titularidade, pois quando o afastamento for superior ao período de trinta dias, somente terá direito a tal percebimento os casos relativos à licença maternidade.
(B) deixará de receber a gratificação de titularidade, pois o período de afastamento é superior a trinta dias.
(C) não deixará de receber a gratificação de titularidade, pois seu afastamento por período superior a trinta dias se deu por licença médica.
(D) não deixará de receber a gratificação de titularidade, pois os titulares do cargo mencionado não deixarão de recebê-la em todos os casos cujo afastamento se der pelo período de até 60 dias.
(E) deixará de receber a gratificação de titularidade integral, mas poderá receber 80% do seu valor se, mediante requerimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro autorizar o referido pagamento.

GABARITO: C – Art. 14, §§ 2º e 3º da L. 4.620/05: “§ 2º - Os titulares do cargo mencionado neste artigo não deixarão de receber a gratificação de titularidade no caso de afastamento até trinta dias e, nesse período, o respectivo substituto assumirá suas funções em caráter eventual, recebendo apenas o valor da gratificação de substituto, correspondente ao percentual de vinte por cento sobre o vencimento do padrão inicial de Analista Judiciário. § 3º - Se o período de afastamento for superior a trinta dias, inclusive nos casos de licenças, exceto a médica e a de gestante, o titular deixará de receber a gratificação, sendo designado Responsável pelo Expediente, o qual a receberá até o retorno do titular.” Tendo sido o afastamento por período maior que 30 dias, mas em virtude de licença médica, a gratificação de 52% é mantida ao Titular.

ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS – DECRETO 2.479/79

1. EXECUÇÃO DE MANDADOS – TIPO 1

69. O advogado João, 71 anos de idade, deseja ser nomeado para exercer o cargo comissionado de chefe do gabinete do desembargador Martim, seu amigo. De acordo com o Decreto nº 2.479/79, João

(A) poderá ocupar o cargo em comissão, desde que o Conselho da Magistratura aprove a nomeação.
(B) poderá ocupar o cargo em comissão, pois não há limite de idade para o exercício de cargo em comissão.
(C) não poderá ocupar o cargo em comissão, pois a chefia de gabinete deve ser exercida por funcionário do próprio gabinete, com mais de 03 anos em sua função.
(D) não poderá ocupar o cargo em comissão, pois possui mais de 70 anos de idade.
(E) não poderá ocupar o cargo em comissão, pois a chefia de gabinete deve ser exercida por funcionário do próprio gabinete, com mais de 05 anos em sua função.

GABARITO: D – Art. 273 e parágrafo único do Decreto. Diferentemente da L. 4620/05 e da própria Constituição da República, o nosso Regulamento prevê especificamente a idade máxima de 70 anos para o exercício de cargo em comissão, autorizando que os aposentados compulsoriamente e os por invalidez permanente exerçam apenas mandatos eletivos. Art. 273: “Art. 273 – Fica excluído da proibição de acumular provento o aposentado quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão, função gratificada, ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, bem quanto à participação em órgão de deliberação coletiva. Parágrafo único – Exceto quanto ao exercício de mandato eletivo, o disposto neste artigo não se aplica ao aposentado compulsoriamente, nem ao aposentado por invalidez, se não cessadas as causas determinantes de sua aposentadoria.”
  
70. Marilene, ocupante de cargo em órgão da Administração Estadual direta em caráter efetivo, prestou, para cargo divergente daquele que ocupa, concurso público no qual foi habilitada nas provas e no exame de sanidade físico-mental e, então, designada para o estágio experimental. De acordo com o Decreto nº 2.479/79, Marilene, em regra,

(A) não ficará afastada de seu cargo anteriormente ocupado até a sua aprovação no estágio experimental e consequente nomeação no concurso, e continuará recebendo o vencimento e as vantagens, com a perda do auxílio-moradia e do adicional por tempo de serviço.
(B) ficará afastada de seu cargo anteriormente ocupado, mas continuará recebendo o vencimento, as vantagens, o auxílio-moradia e o adicional por tempo de serviço.
(C) ficará afastada de seu cargo anteriormente ocupado com a perda do vencimento, das vantagens e do auxílio-moradia, ressalvado o adicional por tempo de serviço.
(D) não ficará afastada de seu cargo anteriormente ocupado até a sua aprovação no estágio experimental e consequente nomeação no concurso, e continuará recebendo o vencimento, as vantagens, o auxílio-moradia e o adicional por tempo de serviço.
(E) ficará afastada de seu cargo anteriormente ocupado com a perda das vantagens, do auxílio-moradia e do adicional por tempo de serviço, mas continuará recebendo o vencimento.

GABARITO: C – Trata-se do já revogado artigo 10, § 1º do Decreto 2.479/79. Há muito os alunos perguntavam o motivo pelo qual não excluí da minha apostila de teoria os artigos referentes ao estágio experimental. Foi excluído apenas o citado na LC 140/11 e ao lado dos demais havia uma informação: “prejudicado em virtude da redação da LC 140/11”. A explicação era sempre a mesma: a redação da lei é confusa, pois deveria ter citado todos os artigos que queria revogar. Isso poderia causar problemas na interpretação feita pela banca. Além disso, a banca poderia criar uma situação hipotética anterior ao advento da lei. Por isso precisavam saber a redação anterior. Era apenas cautela, mas infelizmente, o que se temia ocorreu. Entretanto, o instituto do estágio experimental encontra-se expressamente revogado. Não só o artigo expressamente citado pela lei, mas todos os que se referem ao instituto. A questão acima somente poderia ser considerada válida se estivesse tratando de uma situação anterior à vigência da lei. Veja o que diz a norma: LC Nº 140, DE 18 DE MARÇO DE 2011.  O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica extinto o estágio experimental previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre o referido estágio. Art. 2º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos públicos cujos editais já estejam publicados. (...) Rio de Janeiro, 18 de março de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador. A questão deve ser ANULADA.

2. COMISSÁRIO – TIPO 1

69. Maria, habilitada em concurso público nas provas e no exame de sanidade físico-mental, foi designada para o estágio experimental mediante ato de Secretário de Estado. Considerando o Decreto nº 2.479/79, Maria

(A) perceberá, em razão do estágio experimental, retribuição correspondente a 80% do vencimento do cargo, assegurada a diferença se nomeada afinal.
(B) perceberá, em razão do estágio experimental, o vencimento integral do cargo.
(C) não perceberá vencimento, tampouco retribuição, pois o exercício do cargo de estagiária é incompatível com o percebimento de qualquer tipo de remuneração.
(D) perceberá os vencimentos do período do estágio experimental, de forma retroativa, somente se nele for aprovada, após a nomeação.
(E) perceberá, em razão do estágio experimental, retribuição correspondente a 80% do vencimento do cargo, não fazendo jus ao pagamento da diferença se nomeada afinal.

GABARITO: A – Trata-se do já revogado artigo 10, Caput do Decreto 2.479/79. Há muito os alunos perguntavam o motivo pelo qual não excluí da minha apostila de teoria os artigos referentes ao estágio experimental. Foi excluído apenas o citado na LC 140/11 e ao lado dos demais havia uma informação: “prejudicado em virtude da redação da LC 140/11”. A explicação era sempre a mesma: a redação da lei é confusa, pois deveria ter citado todos os artigos que queria revogar. Isso poderia causar problemas na interpretação feita pela banca. Além disso, a banca poderia criar uma situação hipotética anterior ao advento da lei. Por isso precisavam saber a redação anterior. Era apenas cautela, mas infelizmente, o que se temia ocorreu. Entretanto, o instituto do estágio experimental encontra-se expressamente revogado. Não só o artigo expressamente citado pela lei, mas todos os que se referem ao instituto. A questão acima somente poderia ser considerada válida se estivesse tratando de uma situação anterior à vigência da lei. Veja o que diz a norma: LC Nº 140, DE 18 DE MARÇO DE 2011.  O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica extinto o estágio experimental previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre o referido estágio. Art. 2º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos públicos cujos editais já estejam publicados. (...) Rio de Janeiro, 18 de março de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador. A questão deve ser ANULADA. 

CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CGJ

EXECUÇÃO DE MANDADOS – TIPO 1

61. Francisco propôs Ação de Reparação de Dano em face de Jade perante a Justiça Comum Cível da cidade do Rio de Janeiro, cidade esta na qual ambos são residentes. Houve tentativa de citação via postal, porém, foi devolvida a correspondência por impossibilidade de entrega ao destinatário. Dessa forma, deverá

(A) o processo ser extinto sem julgamento do mérito, tendo em vista a impossibilidade de citação da ré.
(B) ocorrer mais duas tentativas de citação, por via postal, no mesmo endereço.
(C) a citação ser feita por edital, no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro.
(D) a citação ser cumprida por oficial de justiça.
(E) ser dado imediato prosseguimento ao feito, com a nomeação de curador especial para defender os interesses de Jade.

GABARITO: D – Art. 190 da CNCGJ. “As citações e intimações judiciais serão cumpridas, em regra, por via postal, desde que o destinatário daqueles atos tenha endereço certo, servido pela Empresa de Correios e Telégrafos. (...) Art. 192. Os atos de comunicação processual serão cumpridos por Oficial de Justiça quando: (...) II - for devolvida a correspondência, por impossibilidade de entrega ao destinatário.”

62. Roberto, residente na cidade do Rio de Janeiro, propôs Ação de Reparação de Dano perante a Justiça Comum Cível da mesma cidade, por fato ali ocorrido, em face de Maria, que possui endereço certo na cidade de Niterói. A citação de Maria será feita, em regra, por

(A) meio de carta precatória, que adotará, obrigatoriamente, a forma eletrônica, sendo vedada a utilização de outro meio.
(B) meio de carta precatória obrigatoriamente encaminhada por fax, sendo vedada a utilização de outro meio.
(C) via postal, através de carta simples, salvo se for devolvida a correspondência por impossibilidade de entrega ao destinatário, quando a citação será cumprida por Oficial de Justiça.
(D) via postal obrigatoriamente, através de carta com aviso de recebimento.
(E) edital, no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada a utilização de outro meio.

GABARITO: A – Art. 245-A. “As cartas precatórias expedidas para cumprimento no Estado do Rio de Janeiro adotarão, obrigatoriamente, a forma eletrônica, sendo vedada a utilização de outro meio.” CUIDADO!!!! Já alertei para a redação de alguns artigos na Consolidação. No caput há uma afirmação absoluta, mas logo a seguir, nos parágrafos ou incisos, há exceções. Então, art. 245-A, § 1º. Na excepcional hipótese de não funcionamento do sistema informatizado, as cartas precatórias para cumprimento de medidas urgentes serão encaminhadas por fax

63. Lina, advogada, fez carga de um processo no qual atua como procuradora do réu. Ao notar que Lina não devolveu os autos no prazo estabelecido, José, Escrivão da Serventia Judicial, deverá intimar Lina,

(A) sendo imprescindível despacho judicial, por Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, a restituí-los em 24 horas e, em caso de descumprimento, expedir mandado de busca e apreensão de ofício, independentemente do recolhimento de custas.
(B) independentemente de despacho judicial, por Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, a restituí-los em 24 horas e, em caso de descumprimento, expedir mandado de busca e apreensão de ofício, independentemente do recolhimento de custas.
(C) independentemente de despacho judicial, por Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, a restituí-los em 48 horas e, em caso de descumprimento, expedir mandado de busca e apreensão de ofício, mediante o recolhimento de custas.
(D) sendo imprescindível despacho judicial, por Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, a restituí-los em 48 horas e, em caso de descumprimento, expedir mandado de busca e apreensão de ofício, mediante o recolhimento de custas.
(E) independentemente de despacho judicial, por Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, a restituí-los em 05 dias e, em caso de descumprimento, expedir mandado de busca e apreensão de ofício, independentemente do recolhimento de custas.

GABARITO: B – Art. 250: “O Escrivão ou servidor à sua ordem, dará cumprimento à ordem legal do processo realizando, independentemente de despacho judicial, para: (...) XII - intimar o advogado detentor de autos não devolvidos no prazo estabelecido, por DJERJ da Justiça a restituí-los em 24 horas e, em caso de descumprimento, expedir mandado de  busca e apreensão de ofício e independentemente do recolhimento de custas, de tudo comunicando ao Juiz e em caso de reiterado descumprimento ou não localização do detentor, o fato deverá ser comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil.”

64. O Ministério Público propôs Ação de Interdição perante a 5ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro em face de Letícia, que padece de retardo mental severo – C.I.D. 10 – F 71.1  fato este que a impede de exercer os atos da vida civil. Nesse caso, o Ministério Público será intimado dos atos processuais

(A) via postal, correndo os prazos a que estiver sujeito da data do respectivo recebimento.
(B) pelo Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, correndo os prazos a que estiver sujeito da data da publicação.
(C) pessoalmente, correndo os prazos a que estiver sujeito da data da juntada aos autos do comprovante da respectiva intimação.
(D) pelo Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, correndo os prazos a que estiver sujeito da data do primeiro dia útil subsequente à publicação.
(E) pessoalmente, correndo os prazos a que estiver sujeito da data da respectiva ciência.

GABARITO: E – Art. 194, § 2º. “Os Órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública serão intimados pessoalmente dos atos processuais, correndo os prazos a que estiverem sujeitos da data da respectiva ciência.”

65. Laerte propôs Ação de Cobrança em face de Margarida. A ação foi distribuída a uma das Varas Cíveis do Foro Central do Rio de Janeiro. Como Laerte não possui condições de arcar com as custas do processo, requereu ao juiz a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, o que foi deferido. Leonardo, irmão de Laerte, propôs Ação de Cobrança em face de Magda. A ação foi distribuída a uma das Varas Cíveis do Foro Central do Rio de Janeiro. Diferentemente de Laerte, o pedido de Leonardo de gratuidade processual não foi deferido, tendo ele que arcar com as custas do processo. Lurdes propôs, perante o Juizado Especial Cível do Estado do Rio de Janeiro, Ação de Indenização por acidente de veículo em face de Paulo. As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do 1º grau de jurisdição serão pagas antecipadamente por

(A) Leonardo, apenas.
(B) Laerte, Leonardo e Lurdes.
(C) Leonardo e Lurdes, apenas.
(D) Laerte e Leonardo, apenas.
(E) Lurdes, apenas.

GABARITO: A – Art. 165, § 3º - “Em qualquer hipótese, as custas devidas deverão ser pagas antecipadamente à prática do respectivo ato, ressalvada a gratuidade de justiça e os casos expressamente previstos em lei. (...) Art. 167. As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do Primeiro Grau de Jurisdição serão pagas antecipadamente. § 1º. Excetuam-se os casos em que o interessado for beneficiário de assistência judiciária gratuita, houver autorização normativa em contrário ou deferimento pelo Juiz, quando se tratar de medida de natureza urgente e não houver ou encontrar-se encerrado o expediente bancário. (...) § 3º. Excepcionam ainda a regra estipulada no caput deste artigo o recolhimento de custas e de taxa judiciária nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, efetuado de acordo com os artigos 51 § 2º, 54 e 55 da Lei Federal nº 9099/95”.
  
ASSISTENTE SOCIAL – TIPO 1

37. Visando a regularidade e a celeridade dos serviços cartorários de sua Vara, a juíza Vitória poderá criar rotinas complementares, através de

(A) ordem de serviço, independente de aprovação de qualquer órgão do Poder Judiciário.
(B) ordem de serviço cuja eficácia se sujeita à aprovação da Corregedoria Geral da Justiça.
(C) ordem de serviço cuja eficácia se sujeita à aprovação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
(D) ato reservado, independente de aprovação de qualquer órgão do Poder Judiciário.
(E) ato reservado cuja eficácia se sujeita à aprovação da Corregedoria Geral da Justiça.

GABARITO: B - Art. 249. O Juiz poderá, através de ordem de serviço cuja eficácia se sujeita à aprovação da Corregedoria Geral da Justiça, criar rotinas complementares, objetivando a regularidade e a celeridade dos serviços cartorários.

38. Jorge, advogado de Luan, teve acesso à sentença do processo de seu cliente dois dias antes da publicação do pronunciamento judicial no órgão oficial, retirando, inclusive, os autos para melhor analisá-los. Neste caso,

(A) o prazo processual terá início no primeiro dia útil subsequente ao da data da prolação da sentença.
(B) o prazo processual terá início no primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro.
(C) o prazo processual terá início no dia da prolação da sentença.
(D) o prazo processual terá início no dia da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro.
(E) o serventuário certificará tal fato, constando o dia e a hora em que tal haja ocorrido, iniciando-se a contagem do prazo.

GABARITO: E - Art. 198. “Se o advogado, estagiário ou parte interessada, tiver acesso ao pronunciamento judicial antes da publicação no órgão oficial ou assemelhado, inclusive por retirada de autos com apensos, o serventuário certificará tal fato, constando o dia e a hora em que tal haja ocorrido, iniciando-se a contagem do prazo.”
  
39. Madalena, que reside na cidade do Rio de Janeiro, propôs ação de reparação de dano perante a 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro em face de Gregório, que reside em São Paulo, por fato ocorrido na cidade do Rio de Janeiro. Madalena, em conversa com sua vizinha Nilda, contou a respeito da propositura da ação, encorajando-a, também, a propor ação de reparação de dano na justiça comum da cidade do Rio de Janeiro em face de Matheus, com endereço certo na cidade do Rio de Janeiro, por fato ocorrido na mesma cidade. As citações judiciais serão cumpridas, em regra, por

(A) Oficial de Justiça em ambos os casos.
(B) via postal em ambos os casos.
(C) Oficial de Justiça no caso de Madalena/ Gregório e por via postal no caso de Nilda/Matheus.
(D) via postal no caso de Madalena/ Gregório e por Oficial de Justiça no caso de Nilda/ Matheus.
(E) via postal no caso de Madalena/ Gregório e pelo Diário Oficial, no caso de Nilda/ Matheus.

GABARITO: E – “Art. 192. Os atos de comunicação processual serão cumpridos por Oficial de Justiça quando: (...) IV - tratar-se de carta de ordem ou precatória. (...) Art. 190. As citações e intimações judiciais serão cumpridas, em regra, por via postal, desde que o destinatário daqueles atos tenha endereço certo, servido pela Empresa de Correios e Telégrafos.”

COMISSÁRIO – TIPO 1

61. Benedito, Escrivão da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro, verifica que determinada causa, que versa sobre direitos difusos, encontra-se paralisada por 35 dias em decorrência da contumácia da parte. Neste caso, Benedito

(A) certificará a paralisação nos autos, abrirá conclusão em 72 horas e, após a conclusão, dará vista ao Ministério Público.
(B) dará vista dos autos ao Ministério Público antes de abrir conclusão.
(C) remeterá o processo ao arquivo definitivo, independentemente de prévia autorização do Corregedor-Geral da Justiça.
(D) notificará as partes, independentemente de despacho judicial, para que seja dado andamento ao feito em 48 horas.
(E) remeterá o processo ao arquivo definitivo, desde que autorizado pelo Corregedor-Geral da Justiça.

GABARITO: B – “Art. 256. Nas causas, inclusive criminais, que versem sobre interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis, se ocorrer paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência da contumácia da parte, o Escrivão dará vista dos autos ao Ministério Público antes de abrir conclusão.” 

62. Jair, juiz da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro, determinou a remessa de autos judiciais antigos e findos, aptos a serem arquivados, ao contador judicial para o cálculo das custas judiciais, tendo em vista a complexidade de tais cálculos. Jair

(A) não agiu corretamente, pois é possível a remessa dos autos judiciais ao contador judicial na hipótese de cálculos complexos apenas quando se tratar de processos novos e em andamento.
(B) não agiu corretamente, pois é vedada a remessa dos autos judiciais ao contador judicial para o exclusivo cálculo das custas judiciais e taxa judiciária.
(C) agiu corretamente, pois é obrigatória a remessa dos autos judiciais ao contador judicial por determinação do juiz, independentemente da complexidade dos cálculos.
(D) agiu corretamente, pois é possível a remessa dos autos judiciais ao contador judicial na hipótese de cálculos complexos nos processos antigos e findos, aptos para serem arquivados, independentemente de certidão da serventia, atestando a ausência de conhecimentos específicos para fazê-los.
(E) agiu corretamente, pois é possível a remessa dos autos judiciais ao contador judicial na hipótese de cálculos complexos nos processos antigos e findos, aptos para serem arquivados, mediante certidão da serventia, atestando a ausência de conhecimentos específicos para fazê-los.

GABARITO: E – “Art. 170. É vedada a remessa de autos judiciais aos Contadores Judiciais para o exclusivo cálculo das custas judiciais e taxa judiciária, conforme o disposto no artigo 14 da Lei Estadual nº 3350/99, salvo na hipótese de cálculos complexos nos processos antigos e findos, aptos para serem arquivados, mediante certidão da serventia, atestando a ausência de conhecimentos específicos para fazê-los, e determinação judicial.”

64. Carla, advogada, ao notar que há mais de 06 meses não recebia intimações sobre a Ação que propôs em nome de seu cliente Adriano, protocolou petição requerendo o prosseguimento do feito ao juiz da 3ª Vara Cível do Foro Central do Rio de Janeiro, Vara perante a qual o processo corria. Ocorre que, Carla não tinha conhecimento de que o referido processo havia sido arquivado. Dessa maneira, a petição protocolada

(A) será juntada ao processo se o Escrivão responsável pelo Expediente informar a situação ao Juiz em exercício na Serventia e este autorizar o desarquivamento com a posterior juntada.
(B) será considerada de juntada impossível por não conter pedido de desarquivamento.
(C) será juntada ao processo, pois o desarquivamento dos autos se dará automaticamente, independentemente de eventual pedido.
(D) será considerada de juntada impossível se, notificada pelo Escrivão, Carla não requerer o desarquivamento em 48 horas.
(E) será considerada de juntada impossível se, intimada pelo juiz, Carla não requerer o desarquivamento em 5 dias.

GABARITO: B – “Art. 230, § 1º. São consideradas petições de juntada impossível: I – a petição recebida cujo processo esteja arquivado, e não contenha pedido de desarquivamento; (...) § 2º. O Escrivão, Responsável pelo Expediente ou Substituto que considerar impossível a juntada de petição não contemplada nos incisos anteriores deverá certificar as razões de sua convicção ao Juiz em exercício na serventia, para que este analise o cabimento da exclusão.”

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sábado, 10 de março de 2012

TJ - RJ: CNCGJ - Exercícios - Bateria 4

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quinta-feira, 8 de março de 2012

TJ - RJ: CNCGJ: Exercícios - Bateria 1

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TJ - RJ: CNCGJ - Exercícios - Bateria 2

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TJ - RJ: CNCGJ - Exercícios - Bateria 3

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segunda-feira, 5 de março de 2012

TJ - RJ: CNCGJ - Módulo 1

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TJ - RJ: CNCGJ - Módulo 2

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TJ - RJ: CNCGJ - Módulo 3

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TJ - RJ: CNCGJ: Capas e Tarjas

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Algumas cores de capas e tarjas. Você completa, tudo bem?
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sábado, 3 de março de 2012

TJ - RJ: CNCGJ - Rotina de Varas - Prazos

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Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Me ensinaram que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Me tranquei!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... e assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos se tornaram meus amigos e isso me faz seguir. Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por Simones, Raquéis, Denises, Christians, Andréias, Renatas, Freds, Magnos, Rodrigos, Amandas, Marcélis, Marcelles, Marcellas, Joões, Henriques, Raphas, Julianas, Fernandas, Alines, Megs, Márcias, Ivanas, Ilanas, Silvanias, Lúcias, Jeans, Marias, Cristianes, Arianes, Glórias, Paulos, Alexandres, Alessandras, Pedros, Brunos, Fabíolas, Isabéis, Filipes, Jacques, Jackies, Sérgios, Cidas, Ghis, Robertas, Robertos, Patrícias, Pattys, Lucianas, Dris, Anicks, Carlos, Carlinhos, Carlas, Daniéis, Wilsons, Renées, Eneas, Léos, Bias, Drês, Vicentes, Admares, Fábios, Pritzes, Hannas, Marcys....


Deus os abençoe.

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Proibida a cópia, sem autorização, dos textos, fotos e material de aula aqui apresentados©2009 Professora Raquel Tinoco | by TNB