TJ - 2012 - Comentando...
CODJERJ
1. ANALISTA
JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS – TIPO 1
66. Natan é Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Jonas é 1º Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Fernando é desembargador e integra o Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Assim, dentre outros membros, fará parte
do Conselho da Magistratura
(A)
Fernando, apenas.
(B)
Natan, Jonas e Fernando.
(C)
Jonas e Fernando, apenas.
(D)
Natan e Fernando, apenas.
(E)
Natan e Jonas, apenas.
GABARITO:
E – Art. 34, Caput do Codjerj. Embora eleitos pelo Órgão Especial, os cinco
desembargadores não diretivos que integram o Conselho da Magistratura, não
podem, simultaneamente atuar naquele órgão. Nesse caso, Fernando, membro do OE,
não exercendo função diretiva, não pode integrar o Conselho. O exercício
simultâneo nos dois órgãos depende justamente do exercício de cargos na
Administração do TJ.
67. Na Região
Judiciária Especial foram distribuídos à 1ª Vara Cível 1500
processos. Devido ao grande número de feitos, Moisés, juiz de direito da
referida Vara, decidiu que exercerá a sua função em 700 desses feitos os
quais considera de maior complexidade e delegará a Flávio, juiz auxiliar
da Vara, os outros 800 processos. Moisés agirá de forma
(A)
correta, pois poderá o Juiz de Direito delegar ao auxiliar até 60 % dos feitos distribuídos à sua Vara.
(B)
incorreta, pois em nenhuma hipótese poderá o Juiz de Direito delegar ao
auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos à sua Vara.
(C)
correta, pois poderá o Juiz de Direito delegar ao auxiliar quantos feitos entender necessário, desde que certifique a
Corregedoria, justificando tal delegação.
(D)
incorreta, pois somente poderá o Juiz de Direito delegar ao auxiliar mais da metade dos feitos
distribuídos nas Varas Criminais, de
acordo com a natureza da infração, conforme for estipulado em portaria
pelo Juiz de Direito.
(E)
incorreta, pois somente poderá o Juiz de Direito delegar ao auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos
a sua Vara se houver a autorização do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que
se dará pela maioria absoluta de seus integrantes, em sessão pública e
escrutínio secreto.
GABARITO:
B – Art. 76, § 2º do Codjerj. Os Juízes Auxiliares, nesse caso regionais da
Região Judiciária Especial, ao receberem delegação de atribuições pelo titular,
não podem, seja qual for o critério escolhido, ter excedido o limite máximo de
delegação de 50% dos feitos distribuídos à Vara. Logo, estaria correta a
divisão se cada um dos juízes ficasse com, pelo menos 750 feitos.
68. Mário
ingressou na magistratura há um ano e exerce, com decoro e justiça, o cargo de
juiz substituto. A promoção por merecimento de Mário, em regra,
(A)
não é possível, já que se considera requisito essencial o período mínimo de cinco anos de exercício na
respectiva entrância.
(B)
é possível, pois para a promoção por merecimento o período mínimo de dois anos
de exercício na respectiva entrância é dispensado, considerando-se requisito essencial a reputação e o
senso de justiça do magistrado.
(C)
não é possível, já que se considera requisito essencial o período mínimo de
dois anos de exercício na respectiva entrância.
(D)
é possível, já que no caso de o magistrado possuir reputação ilibada e senso de
Justiça comprovados, o período mínimo exigido para a sua promoção por
merecimento é de um ano de
exercício na respectiva entrância.
(E)
é possível, pois para a promoção por merecimento o período mínimo de cinco anos de exercício na
respectiva entrância é dispensado, considerando-se requisito essencial a
reputação e o senso de justiça do magistrado.
GABARITO: C – Art. 164, Caput. O interstício de dois anos, entretanto, poderá ser dispensado, nos
termos do § 1º: “Só se dispensará o interstício quando não houver com tal
requisito quem aceite o lugar vago”.
2.
BIBLIOTECÁRIO – TIPO 1
36. Para a
criação e classificação das Comarcas será considerado, dentre outros, o
movimento forense dos municípios do Estado, no qual serão computados apenas os
processos
(A)
cíveis, inclusive das Varas
de Família, que exijam sentença de que resulte coisa julgada.
(B)
de qualquer natureza que exijam sentença de que resulte coisa julgada.
(C)
de qualquer natureza, independentemente
da exigência de sentença judicial.
(D)
cíveis, exceto das Varas de Família, que exijam sentença de que
resulte coisa julgada.
(E)
cíveis, inclusive das Varas
de Família, independentemente
da exigência de sentença judicial.
GABARITO:
B – Art. 10, § 2º do Codjerj. Considera-se movimento forense os feitos de
qualquer natureza, cuja sentença resulte em coisa julgada.
37. Adolfo e José
são juízes. Paula, irmã de José, nutricionista, é casada com Adolfo. Quanto à
possibilidade de Adolfo e José terem, simultaneamente, assento na mesma Seção,
é correto afirmar que:
(A)
Não é possível, pois juízes parentes ou afins em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive,
não podem, simultaneamente, ter assento na mesma Seção.
(B)
É possível, pois juízes parentes ou afins em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, podem,
simultaneamente, ter assento na mesma Seção.
(C)
Não é possível, pois juízes parentes ou afins em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, não podem, simultaneamente, ter assento na mesma
Seção.
(D)
É possível, pois o parentesco por afinidade não impede que ambos tenham assento, simultaneamente, na
mesma Seção.
(E)
É possível, desde que Adolfo tenha tomado posse
como juiz antes da realização de seu casamento com Paula.
GABARITO:
C – Art. 179, Caput do Codjerj. Cunhados, parentesco até o segundo grau por afinidade.
O impedimento, no Codjerj, alcança até o 3º grau.
38. João e
Vitória, depois de 10 anos de namoro, resolveram casar. Ocorre que, o juiz de
paz e seus suplentes competentes para a habilitação e celebração do casamento
estão impedidos de realizar tais atos. Nesse caso,
(A)
João e Vitória deverão aguardar seis meses, pois após esse prazo o impedimento
cessa e, então, o juiz de paz da comarca ou circunscrição que estava impedido
voltará a ser competente para habilitar e celebrar o casamento.
(B)
João e Vitória deverão aguardar sessenta dias, pois após esse prazo o
impedimento cessa e, então, o juiz de paz da comarca ou circunscrição que
estava impedido voltará a ser competente para habilitar e celebrar o casamento.
(C)
caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a
nomeação do juiz de paz ad hoc.
(D)
caberá ao juiz de paz impedido a nomeação de um novo juiz de paz competente na
comarca ou na circunscrição que não possua qualquer impedimento.
(E)
caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil, na comarca ou
na circunscrição, a nomeação do juiz de paz ad hoc.
GABARITO:
E – Art. 158, § 3º do Codjerj. A assertiva também está prevista no artigo 72, §
1º, IV: Cabe ao Juiz de comarcas de um só juízo, nomear juiz de paz
"ad-hoc", nos casos de falta, ausência ou impedimento do titular e de
seus suplentes.
39. Lineu,
magistrado, foi punido com censura por falta de cumprimento dos deveres do
cargo. O magistrado deseja concorrer à promoção por merecimento. Neste caso,
Lineu poderá
(A)
ser promovido por merecimento somente após um ano, pois o juiz censurado ficará
inabilitado para concorrer à promoção por merecimento por esse período.
(B)
ser promovido por merecimento somente após cinco anos, pois o juiz censurado
ficará inabilitado para concorrer à promoção por merecimento por esse período.
(C)
ser promovido por merecimento a qualquer tempo, pois apenas a advertência
inabilita o juiz para concorrer à promoção por merecimento.
(D)
concorrer à promoção somente por antiguidade, pois, uma vez punido por censura,
o juiz não poderá mais concorrer à promoção por merecimento.
(E)
ser promovido por merecimento somente após dois anos, pois o juiz censurado
ficará inabilitado para concorrer à promoção por merecimento por esse período.
GABARITO:
A – Art. 212, § 4º do Codjerj. A pena de censura impede a promoção por merecimento
pelo prazo de 01 ano.
41. Antônio,
desembargador, é portador de doença grave e precisa de tratamento de saúde. De
acordo com informações de seu médico, há grandes chances de cura. Porém, para
tanto, serão necessários, pelo menos, 60 dias de licença para o tratamento.
Referida licença
(A)
dependerá de inspeção por junta médica e, se concedida pelo Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, salvo contraindicação médica,
Antônio poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam
sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou
revisor.
(B)
independerá de inspeção por junta médica, bastando somente um relatório de seu
médico e, se concedida pelo Conselho da Magistratura, salvo contraindicação
médica, Antônio poderá proferir decisões em processos que, antes da licença,
lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como
relator ou revisor.
(C)
dependerá de inspeção por junta médica e, se concedida pelo Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, salvo contraindicação médica,
Antônio poderá proferir decisões em todos os processos distribuídos à sua vara,
mesmo que lhe hajam sido conclusos para julgamento após a licença.
(D)
independerá de inspeção por junta médica, bastando somente um relatório de seu
médico e, se concedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, salvo contraindicação médica, Antônio poderá proferir decisões
em todos os processos distribuídos à sua vara, mesmo que lhe hajam sido
conclusos para julgamento após a licença.
(E)
não poderá ser concedida pelo Conselho da Magistratura, tendo em vista que o
prazo máximo de licença para tratamento de saúde é de 30 dias.
GABARITO:
A – Art. 198, §§ 1º e 2º do Codjerj. “Art. 198 - As licenças são concedidas: pelo
Órgão Especial do Tribunal de Justiça a desembargadores, e pelo Conselho da
Magistratura, a juízes de direito e juízes substitutos. § 1º - A licença para
tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações
que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias
dependem de inspeção por junta médica. § 2º - Salvo contraindicação médica, o
magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da
licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu
visto como relator ou revisor.”
3.
COMISSÁRIO – Tipo 1
65. Bruno foi
eleito Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal. Após um ano de exercício
efetivo do cargo, Bruno faleceu em razão de um acidente aéreo. Neste caso,
proceder-se-á, dentro de
(A)
dez dias, à eleição do sucessor para o tempo restante à complementação do
biênio.
(B)
trinta dias, à eleição do sucessor para o tempo restante à complementação do
biênio.
(C)
dez dias, à eleição do sucessor para exercício por um novo biênio, iniciando-se
o período na data da posse.
(D)
trinta dias, à eleição do sucessor para exercício por um novo biênio,
iniciando-se o período na data da posse.
(E)
sessenta dias, à eleição do sucessor para exercício por um novo biênio,
iniciando-se o período na data da posse.
GABARITO:
A – Art. 18, § 3º do Codjerj: “§ 3º - Vagando, no curso do biênio, qualquer dos
cargos referidos neste artigo, assim como os de membros eleitos do Conselho da
Magistratura, proceder-se-á, dentro de dez dias, à eleição do sucessor, para o
tempo restante, salvo se este for inferior a três meses, caso em que será
convocado o desembargador mais antigo.” No caso em tela, a vacância
(falecimento) ocorreu faltando um ano para o término do mandato. Logo, estamos
na regra da eleição em 10 dias. Diferente, se a vacância ocorresse em menos de
3 meses para o término do mandato. O mandato do sucessor é sempre complementar.
66. Ubirajara,
irmão de Ulisses, juiz de direito, faleceu de insuficiência cardíaca. Ulisses
(A)
poderá afastar-se do seu cargo, por até cinco dias, desde que tal afastamento
seja autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
(B)
não poderá afastar-se de seu cargo, pois o afastamento, pelo prazo de dois
dias, é possível apenas nos casos de falecimento de descendente, ascendente ou
cônjuge.
(C)
poderá afastar-se de seu cargo pelo prazo de dez dias, tendo em vista o
falecimento de seu irmão.
(D)
poderá afastar-se de seu cargo pelo prazo de oito dias, tendo em vista o
falecimento de seu irmão.
(E)
não poderá afastar-se de seu cargo, tendo em vista a importância de sua
presença para a população, pois o interesse coletivo deve prevalecer sobre o
particular.
GABARITO:
D – Art. 210, item 3 do Codjerj. A norma elenca alguns casos de afastamentos autorizados
ao magistrado: “Art. 210 - O juiz de direito não poderá afastar-se do exercício
do seu cargo, a não ser: em gozo de licença ou férias; em caso de falecimento
de seu descendente ou ascendente consanguíneo ou afim, cônjuge ou irmão, pelo
prazo de oito dias; em caso de força-maior ou calamidade pública; a serviço
eleitoral, por determinação do tribunal respectivo.”
67. Fábio,
desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro há 20 anos,
completará 70 anos de idade dentro de uma semana. Anteriormente à carreira de
juiz, exerceu a função de analista judiciário no mesmo Tribunal durante 06
anos. Fábio
(A)
não será aposentado compulsoriamente, pois não há limite máximo de idade para o
exercício do cargo de magistrado.
(B)
não será aposentado compulsoriamente, pois apenas quando completados 75 anos de
idade é que o magistrado fica automaticamente afastado do cargo.
(C)
será aposentado compulsoriamente, pois completados os 70 anos de idade o
magistrado fica automaticamente afastado do cargo.
(D)
será aposentado compulsoriamente, pois cumpriu mais de 25 anos de serviço
público.
(E)
não será aposentado compulsoriamente, pois não possui mais de 30 anos de
serviço público.
GABARITO:
C – Art. 185, § 2º do Codjerj: “§ 2º - Completados os setenta anos, ficará o
magistrado automaticamente afastado do cargo.”
Lei 4.620/05
1.
BIBLIOTECÁRIO – TIPO 1
42. Eliseu
encontra-se realizando estágio experimental no Poder Judiciário do Estado do
Rio de Janeiro; Marta trabalha exclusivamente como contadora em um escritório
de contabilidade; e Josias é Analista Judiciário efetivo do Quadro Único de
Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o
Decreto nº 4.620/05,
a função gratificada poderá ser exercida APENAS por
(A)
Eliseu e Josias.
(B)
Josias.
(C)
Marta e Josias.
(D)
Eliseu.
(E)
Eliseu e Marta.
GABARITO:
B – Art. 11 da L. 4.620/05. Embora o instituto do estágio experimental esteja
revogado, trata-se aqui de revogação tácita. A Banca, ainda assim, utilizou
literalmente a regra do artigo 11 e não o dispositivo do artigo 19, parágrafo
único, onde um servidor já detentor de cargo em comissão ou função de confiança
poderia, excepcionalmente, permanecer no exercício das atribuições, ainda que
em estágio experimental. Tais dispositivos, entretanto, encontram-se
prejudicados com o advento da LC 140/11.
45. Mônica,
Analista Judiciária da Área Judiciária, exerce função de direção de serventia
judicial de primeira instância como titular. Mônica afastou-se da função por 28
dias e foi substituída por Bonifácio. De acordo com a Lei nº 4.620/05, Mônica
(A)
não deixará de receber a gratificação de titularidade, pois se afastou por
período inferior a 30 dias, e Bonifácio assumirá suas funções em caráter
eventual, recebendo o vencimento, as vantagens e o valor da gratificação de
substituto, correspondente ao percentual de trinta por cento sobre o vencimento
do padrão inicial de analista judiciário.
(B)
deixará de receber a gratificação de titularidade, pois se afastou por período
superior a 15 dias, e Bonifácio assumirá suas funções em caráter eventual,
recebendo o vencimento, as vantagens e o valor da gratificação de substituto,
correspondente ao percentual de vinte por cento sobre o vencimento do padrão
inicial de analista judiciário.
(C)
não deixará de receber a gratificação de titularidade, pois se afastou por
período inferior a 30 dias, e Bonifácio assumirá suas funções em caráter
eventual, recebendo apenas o valor da gratificação de substituto,
correspondente ao percentual de trinta por cento sobre o vencimento do padrão
inicial de analista judiciário.
(D)
deixará de receber a gratificação de titularidade, pois se afastou por período
superior a 15 dias, e Bonifácio assumirá suas funções em caráter eventual,
recebendo apenas o valor da gratificação de substituto, correspondente ao percentual
de trinta por cento sobre o vencimento do padrão inicial de analista
judiciário.
(E)
não deixará de receber a gratificação de titularidade, pois se afastou por
período inferior a 30 dias, e Bonifácio assumirá suas funções em caráter
eventual, recebendo apenas o valor da gratificação de substituto,
correspondente ao percentual de vinte por cento sobre o vencimento do padrão
inicial de analista judiciário.
GABARITO:
E – Art. 14, § 2º da L.
4.620/05: “Os titulares do cargo mencionado neste artigo não deixarão de
receber a gratificação de titularidade no caso de afastamento até trinta dias
e, nesse período, o respectivo substituto assumirá suas funções em caráter
eventual, recebendo apenas o valor da gratificação de substituto,
correspondente ao percentual de vinte por cento sobre o vencimento do padrão
inicial de Analista Judiciário.”
2. COMISSÁRIO –
TIPO 1
68. Robson,
desembargador, deseja nomear Fabiano, funcionário público aposentado há 10
anos, para exercer função gratificada em
seu gabinete. De acordo com a Lei nº 4.626/05, Fabiano
(A)
não poderá exercer a função gratificada, pois para o seu exercício a
aposentadoria deveria ter sido concedida, no máximo, 05 anos antes da nomeação.
(B)
poderá exercer a função gratificada, pois foi investido de função pública antes
da concessão de sua aposentadoria.
(C)
não poderá exercer a função gratificada, pois para o seu exercício a
aposentadoria deveria ter sido concedida, no máximo, 02 anos antes da nomeação.
(D)
poderá exercer a função gratificada, desde que o Conselho da Magistratura
aprove a nomeação.
(E)
não poderá exercer a função gratificada, pois ela é privativa de serventuário
ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
GABARITO:
E – Art. 10 da L.
4.620/05: Diferentemente dos cargos em comissão,
as funções gratificadas são privativas dos serventuários ativos do Poder
Judiciário do Estado do RJ. A exceção reside no fato e tão somente no fato de
não possuir o quadro serventuários com habilitação específica, quando então,
30% das vagas podem ser destinadas a servidores efetivos de outros órgãos do
Estado do Rio de Janeiro. Os cargos em comissão podem ser providos por inativos,
nos percentuais previstos em lei. As funções gratificadas, nunca.
70. Marcela,
Analista Judiciária que desempenha função de serventia de primeira instância
como titular, afastou-se por 40 dias em decorrência de licença médica a ela
concedida por motivo de grave doença. De acordo com a Lei nº 4.620/05, Marcela
(A)
deixará de receber a gratificação de titularidade, pois quando o afastamento
for superior ao período de trinta dias, somente terá direito a tal percebimento
os casos relativos à licença maternidade.
(B)
deixará de receber a gratificação de titularidade, pois o período de
afastamento é superior a trinta dias.
(C)
não deixará de receber a gratificação de titularidade, pois seu afastamento por
período superior a trinta dias se deu por licença médica.
(D)
não deixará de receber a gratificação de titularidade, pois os titulares do
cargo mencionado não deixarão de recebê-la em todos os casos cujo afastamento
se der pelo período de até 60 dias.
(E)
deixará de receber a gratificação de titularidade integral, mas poderá receber
80% do seu valor se, mediante requerimento, o Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro autorizar o referido pagamento.
GABARITO:
C – Art. 14, §§ 2º e 3º da L.
4.620/05: “§ 2º - Os titulares do cargo mencionado neste artigo não deixarão de
receber a gratificação de titularidade no caso de afastamento até trinta dias
e, nesse período, o respectivo substituto assumirá suas funções em caráter
eventual, recebendo apenas o valor da gratificação de substituto,
correspondente ao percentual de vinte por cento sobre o vencimento do padrão
inicial de Analista Judiciário. § 3º -
Se o período de afastamento for superior a trinta dias, inclusive nos casos de
licenças, exceto a médica e a de gestante, o titular deixará de receber a
gratificação, sendo designado Responsável pelo Expediente, o qual a receberá
até o retorno do titular.” Tendo sido o afastamento por período maior que 30
dias, mas em virtude de licença médica, a gratificação de 52% é mantida ao
Titular.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS – DECRETO 2.479/79
1.
EXECUÇÃO DE MANDADOS – TIPO 1
69. O advogado
João, 71 anos de idade, deseja ser nomeado para exercer o cargo comissionado de
chefe do gabinete do desembargador Martim, seu amigo. De acordo com o Decreto nº 2.479/79, João
(A)
poderá ocupar o cargo em comissão, desde que o Conselho da Magistratura aprove
a nomeação.
(B)
poderá ocupar o cargo em comissão, pois não há limite de idade para o exercício
de cargo em comissão.
(C)
não poderá ocupar o cargo em comissão, pois a chefia de gabinete deve ser
exercida por funcionário do próprio gabinete, com mais de 03 anos em sua
função.
(D)
não poderá ocupar o cargo em comissão, pois possui mais de 70 anos de idade.
(E)
não poderá ocupar o cargo em comissão, pois a chefia de gabinete deve ser
exercida por funcionário do próprio gabinete, com mais de 05 anos em sua
função.
GABARITO:
D – Art. 273 e parágrafo único do Decreto. Diferentemente da L. 4620/05 e da
própria Constituição da República, o nosso Regulamento prevê especificamente a idade
máxima de 70 anos para o exercício de cargo em comissão, autorizando que os
aposentados compulsoriamente e os por invalidez permanente exerçam apenas
mandatos eletivos. Art. 273: “Art. 273 – Fica excluído da proibição de acumular provento o
aposentado quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão, função
gratificada, ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou
especializados, bem quanto à participação em órgão de deliberação coletiva. Parágrafo único – Exceto quanto ao
exercício de mandato eletivo, o disposto neste artigo não se aplica ao
aposentado compulsoriamente, nem ao aposentado por invalidez, se não cessadas
as causas determinantes de sua aposentadoria.”
70. Marilene,
ocupante de cargo em órgão da Administração Estadual direta em caráter efetivo,
prestou, para cargo divergente daquele que ocupa, concurso público no qual foi
habilitada nas provas e no exame de sanidade físico-mental e, então, designada
para o estágio experimental. De acordo com o Decreto nº 2.479/79, Marilene, em regra,
(A)
não ficará afastada de seu cargo anteriormente ocupado até a sua aprovação no
estágio experimental e consequente nomeação no concurso, e continuará recebendo
o vencimento e as vantagens, com a perda do auxílio-moradia e do adicional por
tempo de serviço.
(B)
ficará afastada de seu cargo anteriormente ocupado, mas continuará recebendo o
vencimento, as vantagens, o auxílio-moradia e o adicional por tempo de serviço.
(C)
ficará afastada de seu cargo anteriormente ocupado com a perda do vencimento,
das vantagens e do auxílio-moradia, ressalvado o adicional por tempo de
serviço.
(D)
não ficará afastada de seu cargo anteriormente ocupado até a sua aprovação no
estágio experimental e consequente nomeação no concurso, e continuará recebendo
o vencimento, as vantagens, o auxílio-moradia e o adicional por tempo de
serviço.
(E)
ficará afastada de seu cargo anteriormente ocupado com a perda das vantagens,
do auxílio-moradia e do adicional por tempo de serviço, mas continuará
recebendo o vencimento.
GABARITO:
C – Trata-se do já revogado artigo 10, § 1º do Decreto 2.479/79. Há muito os
alunos perguntavam o motivo pelo qual não excluí da minha apostila de teoria os
artigos referentes ao estágio experimental. Foi excluído apenas o citado na LC
140/11 e ao lado dos demais havia uma informação: “prejudicado em virtude da
redação da LC 140/11”. A explicação era sempre a mesma: a redação da lei é
confusa, pois deveria ter citado todos os artigos que queria revogar. Isso
poderia causar problemas na interpretação feita pela banca. Além disso, a banca
poderia criar uma situação hipotética anterior ao advento da lei. Por isso
precisavam saber a redação anterior. Era apenas cautela, mas infelizmente, o
que se temia ocorreu. Entretanto, o instituto do estágio experimental
encontra-se expressamente revogado. Não só o artigo expressamente citado pela
lei, mas todos os que se referem ao instituto. A questão acima somente poderia
ser considerada válida se estivesse tratando de uma situação anterior à
vigência da lei. Veja o que diz a norma: LC Nº 140,
DE 18 DE MARÇO DE 2011. O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica extinto o estágio experimental previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 220, de 18
de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e
regulamentares que dispõem sobre o referido estágio. Art. 2º A
presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando aos concursos públicos cujos editais já estejam publicados. (...) Rio de Janeiro, 18 de março de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador. A questão deve ser ANULADA.
2.
COMISSÁRIO – TIPO 1
69. Maria,
habilitada em concurso público nas provas e no exame de sanidade físico-mental,
foi designada para o estágio experimental mediante ato de Secretário de Estado.
Considerando o Decreto nº 2.479/79,
Maria
(A)
perceberá, em razão do estágio experimental, retribuição correspondente a 80%
do vencimento do cargo, assegurada a diferença se nomeada afinal.
(B)
perceberá, em razão do estágio experimental, o vencimento integral do cargo.
(C)
não perceberá vencimento, tampouco retribuição, pois o exercício do cargo de
estagiária é incompatível com o percebimento de qualquer tipo de remuneração.
(D)
perceberá os vencimentos do período do estágio experimental, de forma
retroativa, somente se nele for aprovada, após a nomeação.
(E)
perceberá, em razão do estágio experimental, retribuição correspondente a 80%
do vencimento do cargo, não fazendo jus ao pagamento da diferença se nomeada
afinal.
GABARITO:
A – Trata-se do já revogado artigo 10, Caput do Decreto 2.479/79. Há muito os
alunos perguntavam o motivo pelo qual não excluí da minha apostila de teoria os
artigos referentes ao estágio experimental. Foi excluído apenas o citado na LC
140/11 e ao lado dos demais havia uma informação: “prejudicado em virtude da
redação da LC 140/11”. A explicação era sempre a mesma: a redação da lei é
confusa, pois deveria ter citado todos os artigos que queria revogar. Isso
poderia causar problemas na interpretação feita pela banca. Além disso, a banca
poderia criar uma situação hipotética anterior ao advento da lei. Por isso
precisavam saber a redação anterior. Era apenas cautela, mas infelizmente, o
que se temia ocorreu. Entretanto, o instituto do estágio experimental
encontra-se expressamente revogado. Não só o artigo expressamente citado pela
lei, mas todos os que se referem ao instituto. A questão acima somente poderia
ser considerada válida se estivesse tratando de uma situação anterior à
vigência da lei. Veja o que diz a norma: LC Nº 140,
DE 18 DE MARÇO DE 2011. O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica extinto o estágio experimental previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 220, de 18
de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e
regulamentares que dispõem sobre o referido estágio. Art. 2º A
presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando aos concursos públicos cujos editais já estejam publicados. (...) Rio de Janeiro, 18 de março de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador. A questão deve ser ANULADA.
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CGJ
EXECUÇÃO DE MANDADOS – TIPO 1
61. Francisco
propôs Ação de Reparação de Dano em face de Jade perante a Justiça Comum Cível
da cidade do Rio de Janeiro, cidade esta na qual ambos são residentes. Houve
tentativa de citação via postal, porém, foi devolvida a correspondência por impossibilidade de entrega ao destinatário. Dessa
forma, deverá
(A)
o processo ser extinto sem julgamento do mérito, tendo em vista a
impossibilidade de citação da ré.
(B)
ocorrer mais duas tentativas de citação, por via postal, no mesmo endereço.
(C)
a citação ser feita por edital, no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do
Rio de Janeiro.
(D)
a citação ser cumprida por oficial de justiça.
(E)
ser dado imediato prosseguimento ao feito, com a nomeação de curador especial
para defender os interesses de Jade.
GABARITO:
D – Art. 190 da CNCGJ. “As citações e intimações judiciais serão cumpridas, em
regra, por via postal, desde que o destinatário daqueles atos tenha endereço
certo, servido pela Empresa de Correios e Telégrafos. (...) Art. 192. Os atos
de comunicação processual serão cumpridos por Oficial de Justiça quando: (...) II
- for devolvida a correspondência, por impossibilidade de entrega ao
destinatário.”
62. Roberto,
residente na cidade do Rio de Janeiro,
propôs Ação de Reparação de Dano perante a Justiça Comum Cível da mesma cidade, por fato ali ocorrido, em face de
Maria, que possui endereço certo na cidade de Niterói. A citação de Maria será
feita, em regra, por
(A)
meio de carta precatória, que adotará, obrigatoriamente, a forma eletrônica,
sendo vedada a utilização de outro meio.
(B)
meio de carta precatória obrigatoriamente encaminhada por fax, sendo vedada a
utilização de outro meio.
(C)
via postal, através de carta simples, salvo se for devolvida a correspondência
por impossibilidade de entrega ao destinatário, quando a citação será cumprida
por Oficial de Justiça.
(D)
via postal obrigatoriamente, através de carta com aviso de recebimento.
(E)
edital, no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, sendo
vedada a utilização de outro meio.
GABARITO:
A – Art. 245-A. “As cartas precatórias expedidas para cumprimento no Estado do
Rio de Janeiro adotarão, obrigatoriamente, a forma eletrônica, sendo vedada a
utilização de outro meio.” CUIDADO!!!! Já alertei para a
redação de alguns artigos na Consolidação. No caput há uma afirmação absoluta,
mas logo a seguir, nos parágrafos ou incisos, há exceções. Então, art. 245-A, §
1º. Na excepcional hipótese de não funcionamento do sistema informatizado, as
cartas precatórias para cumprimento de medidas urgentes serão
encaminhadas por fax.
63. Lina,
advogada, fez carga de um processo no qual atua como procuradora do réu. Ao
notar que Lina não devolveu os autos no prazo estabelecido, José, Escrivão da
Serventia Judicial, deverá intimar Lina,
(A)
sendo imprescindível despacho
judicial, por Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro,
a restituí-los em 24 horas e, em caso de descumprimento, expedir mandado de
busca e apreensão de ofício, independentemente do recolhimento de custas.
(B)
independentemente de despacho judicial, por Diário de Justiça Eletrônico do
Estado do Rio de Janeiro, a restituí-los em 24 horas e, em caso de
descumprimento, expedir mandado de busca e apreensão de ofício,
independentemente do recolhimento de custas.
(C)
independentemente de despacho judicial, por Diário de Justiça Eletrônico do
Estado do Rio de Janeiro, a restituí-los em
48 horas e, em caso de descumprimento, expedir mandado de busca e
apreensão de ofício, mediante o
recolhimento de custas.
(D)
sendo imprescindível despacho
judicial, por Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro,
a restituí-los em 48 horas e,
em caso de descumprimento, expedir mandado de busca e apreensão de ofício, mediante o recolhimento de custas.
(E)
independentemente de despacho judicial, por Diário de Justiça Eletrônico do
Estado do Rio de Janeiro, a restituí-los em
05 dias e, em caso de descumprimento, expedir mandado de busca e
apreensão de ofício, independentemente do recolhimento de custas.
GABARITO:
B – Art. 250: “O Escrivão ou servidor à sua ordem, dará cumprimento à ordem
legal do processo realizando, independentemente de despacho judicial, para: (...)
XII - intimar o advogado detentor de autos não devolvidos no prazo
estabelecido, por DJERJ da Justiça a restituí-los em 24 horas e, em caso de
descumprimento, expedir mandado de busca
e apreensão de ofício e independentemente do recolhimento de custas, de tudo
comunicando ao Juiz e em caso de reiterado descumprimento ou não localização do
detentor, o fato deverá ser comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil.”
64. O Ministério
Público propôs Ação de Interdição perante a 5ª Vara de Família e Sucessões do
Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro em face de Letícia, que padece de
retardo mental severo – C.I.D. 10 – F 71.1
fato este que a impede de exercer os atos da vida civil. Nesse caso, o
Ministério Público será intimado dos atos processuais
(A)
via postal, correndo os
prazos a que estiver sujeito da data do respectivo recebimento.
(B)
pelo Diário de Justiça Eletrônico
do Estado do Rio de Janeiro, correndo os prazos a que estiver sujeito da data
da publicação.
(C)
pessoalmente, correndo os prazos a que estiver sujeito da data da juntada aos autos do comprovante da
respectiva intimação.
(D)
pelo Diário de Justiça Eletrônico do
Estado do Rio de Janeiro, correndo os prazos a que estiver sujeito da
data do primeiro dia útil subsequente à publicação.
(E)
pessoalmente, correndo os prazos a que estiver sujeito da data da respectiva
ciência.
GABARITO:
E – Art. 194, § 2º. “Os Órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública
serão intimados pessoalmente dos atos processuais, correndo os prazos a que
estiverem sujeitos da data da respectiva ciência.”
65. Laerte
propôs Ação de Cobrança em face de Margarida. A ação foi distribuída a uma das
Varas Cíveis do Foro Central do Rio de Janeiro. Como Laerte não possui
condições de arcar com as custas do processo, requereu ao juiz a
concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, o que foi
deferido. Leonardo, irmão de Laerte, propôs Ação de Cobrança em face de
Magda. A ação foi distribuída a uma das Varas Cíveis do Foro Central do Rio de
Janeiro. Diferentemente de Laerte, o pedido de Leonardo de gratuidade
processual não foi deferido, tendo ele que arcar com as custas do processo.
Lurdes propôs, perante o Juizado Especial Cível do Estado do Rio de
Janeiro, Ação de Indenização por acidente de veículo em face de Paulo. As
custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do 1º grau de jurisdição serão pagas
antecipadamente por
(A)
Leonardo, apenas.
(B)
Laerte, Leonardo e Lurdes.
(C)
Leonardo e Lurdes, apenas.
(D)
Laerte e Leonardo, apenas.
(E)
Lurdes, apenas.
GABARITO:
A – Art. 165, § 3º - “Em qualquer hipótese, as custas devidas deverão ser pagas
antecipadamente à prática do respectivo ato, ressalvada a gratuidade de justiça
e os casos expressamente previstos em lei. (...) Art. 167. As custas referentes
aos feitos judiciais de competência originária do Primeiro Grau de Jurisdição
serão pagas antecipadamente. § 1º. Excetuam-se os casos em que o interessado
for beneficiário de assistência judiciária gratuita, houver autorização normativa
em contrário ou deferimento pelo Juiz, quando se tratar de medida de natureza
urgente e não houver ou encontrar-se encerrado o expediente bancário. (...) §
3º. Excepcionam ainda a regra estipulada no caput deste artigo o recolhimento
de custas e de taxa judiciária nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais,
efetuado de acordo com os artigos 51 § 2º, 54 e 55 da Lei Federal nº 9099/95”.
ASSISTENTE SOCIAL – TIPO 1
37. Visando a
regularidade e a celeridade dos serviços cartorários de sua Vara, a juíza
Vitória poderá criar rotinas complementares, através de
(A)
ordem de serviço, independente
de aprovação de qualquer
órgão do Poder Judiciário.
(B)
ordem de serviço cuja eficácia se sujeita à aprovação da Corregedoria Geral da
Justiça.
(C)
ordem de serviço cuja eficácia se sujeita à aprovação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
(D)
ato reservado, independente de aprovação de
qualquer órgão do Poder Judiciário.
(E)
ato reservado cuja eficácia
se sujeita à aprovação da Corregedoria Geral da Justiça.
GABARITO:
B - Art. 249. O Juiz poderá, através de ordem de serviço cuja eficácia se
sujeita à aprovação da Corregedoria Geral da Justiça, criar rotinas
complementares, objetivando a regularidade e a celeridade dos serviços
cartorários.
38. Jorge,
advogado de Luan, teve acesso à sentença do processo de seu cliente dois
dias antes da publicação do pronunciamento judicial no órgão oficial,
retirando, inclusive, os autos para melhor analisá-los. Neste caso,
(A)
o prazo processual terá início no primeiro
dia útil subsequente ao da data da prolação da sentença.
(B)
o prazo processual terá início no
primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no
Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro.
(C)
o prazo processual terá início no dia
da prolação da sentença.
(D)
o prazo processual terá início no dia
da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico do
Estado do Rio de Janeiro.
(E)
o serventuário certificará tal fato, constando o dia e a hora em que tal haja
ocorrido, iniciando-se a contagem do prazo.
GABARITO:
E - Art. 198. “Se o advogado, estagiário ou parte interessada, tiver acesso ao
pronunciamento judicial antes da publicação no órgão oficial ou assemelhado,
inclusive por retirada de autos com apensos, o serventuário certificará tal
fato, constando o dia e a hora em que tal haja ocorrido, iniciando-se a
contagem do prazo.”
39. Madalena, que
reside na cidade do Rio de Janeiro, propôs ação de reparação de dano
perante a 3ª Vara
Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro
em face de Gregório, que reside em São Paulo, por fato ocorrido na
cidade do Rio de Janeiro. Madalena, em conversa com sua vizinha Nilda, contou a
respeito da propositura da ação, encorajando-a, também, a propor ação de
reparação de dano na justiça comum da cidade do Rio de Janeiro em face
de Matheus, com endereço certo na cidade do Rio de Janeiro, por fato
ocorrido na mesma cidade. As citações judiciais serão cumpridas, em regra, por
(A)
Oficial de Justiça em ambos os casos.
(B)
via postal em ambos os casos.
(C)
Oficial de Justiça no caso de Madalena/ Gregório e por via postal no caso de
Nilda/Matheus.
(D)
via postal no caso de
Madalena/ Gregório e por Oficial de
Justiça no caso de Nilda/ Matheus.
(E)
via postal no caso de
Madalena/ Gregório e pelo Diário
Oficial, no caso de Nilda/ Matheus.
GABARITO:
E – “Art. 192. Os atos de comunicação processual serão cumpridos por Oficial de
Justiça quando: (...) IV - tratar-se de carta de ordem ou precatória. (...) Art.
190. As citações e intimações judiciais serão cumpridas, em regra, por via
postal, desde que o destinatário daqueles atos tenha endereço certo, servido
pela Empresa de Correios e Telégrafos.”
COMISSÁRIO – TIPO 1
61. Benedito,
Escrivão da 5ª Vara
Cível do Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro, verifica que determinada
causa, que versa sobre direitos difusos, encontra-se paralisada por 35 dias em
decorrência da contumácia da parte. Neste caso, Benedito
(A)
certificará a paralisação nos autos, abrirá
conclusão em 72 horas e, após a conclusão, dará vista ao Ministério
Público.
(B)
dará vista dos autos ao Ministério Público antes de abrir conclusão.
(C)
remeterá o processo ao arquivo
definitivo, independentemente de prévia autorização do Corregedor-Geral
da Justiça.
(D)
notificará as partes,
independentemente de despacho judicial, para que seja dado andamento ao feito em 48 horas.
(E)
remeterá o processo ao arquivo
definitivo, desde que autorizado pelo Corregedor-Geral da Justiça.
GABARITO:
B – “Art. 256. Nas causas, inclusive criminais, que versem sobre interesses ou
direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis, se ocorrer
paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência da contumácia
da parte, o Escrivão dará vista dos autos ao Ministério Público antes de abrir
conclusão.”
62. Jair, juiz da
4ª Vara
Cível do Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro, determinou a remessa de
autos judiciais antigos e findos, aptos a serem arquivados, ao contador
judicial para o cálculo das custas judiciais, tendo em vista a complexidade de
tais cálculos. Jair
(A)
não agiu corretamente, pois é possível a remessa dos autos judiciais ao
contador judicial na hipótese de cálculos complexos apenas quando se tratar de processos novos e em andamento.
(B)
não agiu corretamente, pois é vedada
a remessa dos autos judiciais ao contador judicial para o exclusivo cálculo das
custas judiciais e taxa judiciária.
(C)
agiu corretamente, pois é obrigatória
a remessa dos autos judiciais ao contador judicial por determinação do juiz,
independentemente da complexidade dos
cálculos.
(D)
agiu corretamente, pois é possível a remessa dos autos judiciais ao contador
judicial na hipótese de cálculos complexos nos processos antigos e findos,
aptos para serem arquivados, independentemente
de certidão da serventia, atestando a ausência de conhecimentos específicos
para fazê-los.
(E)
agiu corretamente, pois é possível a remessa dos autos judiciais ao contador
judicial na hipótese de cálculos complexos nos processos antigos e findos,
aptos para serem arquivados, mediante certidão da serventia, atestando a
ausência de conhecimentos específicos para fazê-los.
GABARITO:
E – “Art. 170. É vedada a remessa de autos judiciais aos Contadores Judiciais
para o exclusivo cálculo das custas judiciais e taxa judiciária, conforme o
disposto no artigo 14 da Lei Estadual nº 3350/99, salvo na hipótese de cálculos
complexos nos processos antigos e findos, aptos para serem arquivados, mediante
certidão da serventia, atestando a ausência de conhecimentos específicos para
fazê-los, e determinação judicial.”
64. Carla,
advogada, ao notar que há mais de 06 meses não recebia intimações sobre a Ação
que propôs em nome de seu cliente Adriano, protocolou petição requerendo o
prosseguimento do feito ao juiz da 3ª Vara Cível do Foro Central do
Rio de Janeiro, Vara perante a qual o processo corria. Ocorre que, Carla não
tinha conhecimento de que o referido processo havia sido arquivado.
Dessa maneira, a petição protocolada
(A)
será juntada ao processo se o
Escrivão responsável pelo Expediente informar
a situação ao Juiz em exercício na Serventia e este autorizar o desarquivamento
com a posterior juntada.
(B)
será considerada de juntada impossível por não conter pedido de
desarquivamento.
(C)
será juntada ao processo,
pois o desarquivamento dos autos se dará automaticamente,
independentemente de eventual pedido.
(D)
será considerada de juntada impossível se, notificada
pelo Escrivão, Carla não requerer
o desarquivamento em 48 horas.
(E)
será considerada de juntada impossível se, intimada
pelo juiz, Carla não requerer
o desarquivamento em 5 dias.
GABARITO:
B – “Art. 230, § 1º. São consideradas petições de juntada impossível: I – a
petição recebida cujo processo esteja arquivado, e não contenha pedido de
desarquivamento; (...) § 2º. O Escrivão, Responsável pelo Expediente ou
Substituto que considerar impossível a juntada de petição não contemplada nos
incisos anteriores deverá certificar as razões de sua convicção ao Juiz em
exercício na serventia, para que este analise o cabimento da exclusão.”

