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sexta-feira, 1 de setembro de 2017

TRE-RJ: Vai desistir? Não antes de ler!

Bom dia! Assim amanhece uma professora de Direito Eleitoral depois do edital da Consulplan! 

Em frente ao computador, tira vídeo, acrescenta vídeo, descabelada, amarrotada, mas muito animada! 

Os invejosos de plantão dirão que descabelada é o meu normal. kkkkkkkkk 

Vai um chimarrão aí?

Vamos conversar um pouco? 

Você estudou, dedicou-se, perdeu horas de sono e de lazer com a família e amigos e aí... Vem o edital! O famigerado edital! 

- Meu Deus, Direito Civil! 
- Meu Deus, Processo Civil! 
- Meu Deus, o que é isso? Código Eleitoral inteiro? 
- Meu Deus, meu Deus, meu Deus! 
 - Vou desistir! 

Responda-me se puder! Qual o edital ideal? 

Aquele onde todas as disciplinas que estudou caem? Aquele onde só caem disciplinas maneiras? Aquele onde o órgão publica o edital e só aplica a prova seis meses depois? Aquele da banca do meu coração? Pois é, mas nem sempre ou quase nunca é assim. 

Desistir de um concurso porque não é o seu sonho, porque não estudou e não tem tempo de estudar agora, vai lá. Mas desistir de um concurso porque houve inclusão de matérias que você ainda não estudou, sei lá. 

- Poxa, mas existem candidatos que já estão estudando essas disciplinas há um tempão! 

Será que possuem bola de cristal ou estão tentando concursos onde essas disciplinas caem? 

Muitas vezes, ainda não atingiram seu alvo. Mas continuam tentando. 

Ora, tentar não é certeza de sucesso! 

Agora, se descobriu que seu sonho não é um cargo público, que sua realização está em outra atividade, DESISTA JÁ!!! 

Cada um tem a sua história, eu respeito a sua. 

Talvez identifique-se com a que vou contar. 

Eu preparava uma turma no M&G (Márcio e Guerra) para o TRE-RJ. No meio do caminho sai o edital de Santa Catarina. 

Havia uma aluna que sentava-se lá no fundo da sala. Eu a vi chorando e fui conversar com ela. 

Contou-me seus dilemas familiares e como estava sendo difícil estudar. Batemos um papo sobre tudo, sobre a vida, sobre os problemas da vida e sobre os objetivos da vida. Ela estava começando a sua de concurseira. 

Naquela sala havia um outro aluno. Eram amigos. Ele resolveu fazer Santa Catarina. Convidou-a para ir com ele. 

Ela resistiu e muito! 

- Fazer o quê lá? Ainda não estudei o suficiente! 

Então insisti que fosse. 

- Vá, nem que seja para acompanhar seu amigo e conhecer Santa Catarina. Você aproveita e faz a prova. Sem cobranças, apenas como um treino. 

Ela foi, apenas para passear, esfriar a cabeça, acompanhar o amigo e treinar. Conheceu novos lugares, esfriou a cabeça e foi aprovada dentro dos primeiros lugares. 

Eu sei. Isso não acontece todo o dia, mas como saber se não tentar? 

Ser concurseiro não é fácil? Só os fortes sobrevivem! 

Conte comigo!

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

Direito Eleitoral - Concursos 2017


Nada de desânimo!!! 

Que tal um pouquinho de Direito Eleitoral? Isso mesmo! Os Tribunais Eleitorais estão com tudo! 

Módulo atualizado para o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e demais Tribunais Eleitorais.

Confira!





sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Tribunais Eleitorais: concursos.

A LOA (Lei Orçamentária Anual) de 2017 trouxe ótimas notícias! Há previsão de concursos para Tribunais Eleitorais em todos o Brasil. 

E aí? Acredita que 2017 será o seu ano? Então, partiu estudar! 

Confira!!!


#partiuestudardireitoeleitoral


quarta-feira, 28 de outubro de 2015

REFORMA ELEITORAL DE 2015 - CÓDIGO ELEITORAL

Para acessar o conteúdo integral, clique aqui

Lei 13.165/2015 (íntegra)


Esta é a primeira de uma série de postagens sobre a Reforma Eleitoral de 2015, Lei 13.165/15. Começo pelas alterações trazidas ao Código Eleitoral. 





sábado, 28 de março de 2015

Direito Eleitoral: L. 13.107/2015

LEI Nº 13.107, DE 24 DE MARÇO DE 2015. 

Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre fusão de partidos políticos. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o Esta Lei altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos Políticos, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre fusão de partidos políticos. 

Art. 2o Os arts. 7o, 29 e 41-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7o (...)

§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.” (NR)

“Art.29 (...)

§ 4o (VETADO). 

§ 5o (VETADO).

§ 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

§ 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

§ 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral. 

§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.” (NR)

“Art. 41-A (...)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.” (NR) 

Art. 3o O § 7o do art. 47 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47 (...)

§ 7o Para efeito do disposto no § 2o, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.” (NR) 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Brasília, 24 de março de 2015; 
194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF 
José Eduardo Cardozo

sexta-feira, 13 de março de 2015

TRE-RR: comentários

Analista Judiciário – Área Administrativa -   Caderno de Prova ’B02’, Tipo 001 

Caderno de Prova ’B02’, Tipo 001

18. As competências originais e privativas para atuação estão estabelecidas no Regimento Interno do TRE/RR. Compete originalmente ao Tribunal

(A) processar e julgar as ações de impugnação de mandato eletivo estadual.
(B) fixar o dia e a hora das sessões ordinárias.
(C) cumprir decisões do Tribunal Superior Eleitoral.
(D) aprovar as juntas eleitorais.
(E) elaborar o regimento.

Gabarito: A – Art. 11, I, i do Regimento Interno. As competências dos Tribunais Eleitorais, TSE ou TREs, dividem-se em jurisdicionais e administrativas. A competência jurisdicional subdivide-se em originárias e recursais. As competências privativas são as administrativas. Embora a banca tenha sugerido, no enunciado, a competência jurisdicional originária, todas as assertivas indicam competências originárias, ainda que de cunho administrativo.

19. Segundo o Regimento Interno do TRE/RR, ocorrerá a prevenção exclusivamente se

(A) reconhecida de ofício, arguida pela parte ou pelo Ministério Público.
(B) reconhecida de ofício ou arguida pela parte.
(C) reconhecida de ofício.
(D) arguida pela parte.
(E) arguida pela parte ou pelo Ministério Público.

Gabarito: A – Art. 38 do Regimento Interno. Questão literal.

20. Para uma determinada sessão de julgamentos foram pautados processos da seguinte natureza: habeas corpus; mandados de segurança; recursos administrativos; recursos eleitorais; ações penais. Nos termos do Regimento Interno do TRE/RR, os julgamentos desses feitos devem obedecer à seguinte ordem:

(A) habeas corpus, mandados de segurança, ações penais, recursos eleitorais e recursos administrativos.
(B) habeas corpus, mandados de segurança, recursos eleitorais, ações penais e recursos administrativos.
(C) mandados de segurança, habeas corpus, ações penais, recursos administrativos e recursos eleitorais.
(D) mandados de segurança, habeas corpus, recursos eleitorais, ações penais e recursos administrativos.
(E) habeas corpus, mandados de segurança, ações penais, recursos administrativos e recursos eleitorais.

Gabarito: B – Art. 72 do Regimento Interno. Questão literal.

25. O Tribunal Regional Eleitoral, nos termos da Constituição da República, será composto por Desembargadores do Tribunal de Justiça, Juízes de Direito, Juiz do Tribunal Regional Federal e Advogados. A escolha de tais integrantes compete ao

(A) Tribunal Superior Eleitoral, com posterior nomeação pelo Presidente da República.
(B) Tribunal de Justiça do Estado, quanto aos Desembargadores e Juízes de Direito, e ao Tribunal Regional Federal, quanto a seu Juiz, independentemente de aprovação pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelo Presidente da República.
(C) Presidente da República, quanto aos Advogados, após a elaboração de lista sêxtupla pelo Tribunal Regional Federal.
(D) Tribunal de Justiça do Estado, quanto aos Desembargadores e Juízes de Direito, sujeitando-se tais escolhas à aprovação do Presidente da República.
(E) Conselho Nacional de Justiça, quanto aos Magistrados, e ao Presidente da República, quanto aos Advogados.

Gabarito: B – Art. 120 da CF. Questão literal. A nomeação, pelo Presidente da República, é ato aplicável apenas aos advogados. Os demais membros são eleitos ou escolhidos pelos tribunais de origem, sem a necessidade de aprovação da Justiça Eleitoral ou do Presidente da República.

Analista Judiciário - Área Judiciária - Caderno de Prova ’A01’, Tipo 001

27. De acordo com a Resolução TSE 21.538/2003, as decisões das duplicidades e pluralidades de inscrições, agrupadas ou não pelo batimento, inclusive quanto à inscrição de pessoas que estão com os direitos políticos suspensos, na esfera administrativa, caberá, no tocante às pluralidades, ao

(A) Juiz da zona eleitoral quando envolverem inscrições efetuadas em uma mesma zona eleitoral.
(B) Corregedor Regional Eleitoral, quando envolverem inscrições efetuadas entre zonas eleitorais de circunscrições diversas.
(C) Corregedor Geral Eleitoral, quando envolverem inscrições efetuadas entre zonas eleitorais da mesma circunscrição.
(D) Tribunal Regional Eleitoral, quando envolverem inscrições efetuadas entre zonas eleitorais de circunscrições diversas.
(E) Tribunal Superior Eleitoral, quando envolverem inscrições efetuadas entre zonas eleitorais da mesma circunscrição.

Gabarito: A – Art. 41, II, a da Resolução. Questão literal.

28. Josué é chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República e Joselma é Presidente de empresa pública. Para candidatarem-se ao cargo de Presidente da República, deverão observar o prazo de desincompatibilização de

(A) 3 meses e 6 meses, respectivamente.
(B) 6 meses e 3 meses, respectivamente.
(C) 6 meses.
(D) 3 meses.
(E) 4 meses e 3 meses, respectivamente.

Gabarito: C – Art. 1º, II, a, 3 da LC 64/90. Questão literal.

29. A respeito da propaganda eleitoral em geral, é correto afirmar que

(A) se consideram bens de uso comum, para fins eleitorais, dentre outros, as lojas, os cinemas e os centros comerciais de propriedade privada.
(B) nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas é permitida a colocação de propaganda eleitoral, desde que não lhes cause dano.
(C) a veiculação de propaganda em bens particulares pode ser realizada mediante pagamento do espaço destinado a essa finalidade.
(D) a propaganda eleitoral através da distribuição de folhetos, volantes e outros impressos depende de autorização da Justiça Eleitoral.
(E) nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério do Juiz Eleitoral competente.

Gabarito: A – Art. 37, § 4º da L. 9.504/97. Questão literal. 

30. Um candidato a Deputado Estadual foi ofendido por afirmação difamatória em órgão da imprensa escrita. Nesse caso,

(A) deferido o pedido, a divulgação da resposta será feita em até o dobro do prazo entre veiculação da ofensa e a formulação do pedido de resposta.
(B) o ofendido poderá pedir o direito de resposta à Justiça Eleitoral no prazo, contado da veiculação da ofensa, de 48 horas.
(C) o ofendido poderá pedir o direito de resposta à Justiça Eleitoral no prazo, contado da veiculação da ofensa, de 24 horas.
(D) deferido o pedido, a divulgação da resposta se dará, em regra, em 5 dias após a decisão.
(E) o ofendido poderá pedir o direito de resposta à Justiça Eleitoral no prazo, contado da veiculação da ofensa, de 72 horas.

Gabarito: E – Art. 58, § 1º, III da L. 9.504/97. Questão literal.

31. Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópia aos partidos políticos. Poderão, dentre outros, oferecer reclamações, em três dias contados da divulgação do quadro,

(A) os partidos políticos, em número de dois, pelo menos.
(B) qualquer eleitor, individualmente.
(C) os candidatos, em número de três, pelo menos.
(D) eleitores, em número de cinco, pelo menos.
(E) eleitores, em número de vinte, pelo menos.

Gabarito: E – Art. 4º, § 2º da L. 6.091/74. Questão literal.

32. A respeito da filiação partidária, é INCORRETO afirmar que:

(A) os partidos políticos podem estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos em lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
(B) só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
(C) a relação dos nomes de todos os filiados, incluindo data de filiação, número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos é assunto interno do partido, não sendo necessária a respectiva remessa à Justiça Eleitoral.
(D) a expulsão do partido acarreta o imediato cancelamento da filiação partidária.
(E) a perda dos direitos políticos acarreta o imediato cancelamento da filiação partidária.

Gabarito: C - Art. 20, Caput da L. 9.096/95. Questão literal.

33. A respeito da competência dos órgãos da Justiça Eleitoral, considere:

I. Aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais.
II. Processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais.
III. Aprovar a divisão dos Estados em Zonas Eleitorais.

Compete ao Tribunal Superior Eleitoral o indicado APENAS em

(A) II e III.
(B) I.
(C) I e II.
(D) I e III.
(E) II.

Gabarito: D – Arts. 23 e 30 do Código Eleitoral. Questão literal. Os crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais serão julgados pelos TREs.

34. A empresa Alpha realizou pesquisa de opinião pública relativa às eleições para conhecimento público. Nesse caso, é INCORRETO afirmar que, mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso

(A) às planilhas individuais por meio de livre e aleatória escolha.
(B) à identidade dos respondentes.
(C) à identificação dos entrevistadores.
(D) aos mapas por meio de livre e aleatória escolha.
(E) ao sistema interno de controle da coleta de dados.

Gabarito: B - Art. 34, § 1º da L. 9.504/97. Questão literal.

Técnico Judiciário - Área Administrativa - Caderno de Prova ’J10’, Tipo 001

18. O Regimento Interno do TRE/RR prevê a função do revisor, que é obrigatória no caso de
(A) deliberação do Tribunal sobre recebimento de denúncia no julgamento de ações penais originárias.

(B) embargos interpostos em feitos de infrações apenadas com reclusão.
(C) incidentes interpostos em revisão criminal.
(D) recursos contra expedição de diploma.
(E) embargos interpostos em ações de impugnação de mandato eletivo.

Gabarito: D - Art. 57 do Regimento Interno. Questão literal.

19. O s Juízes do TRE/RR podem ser efetivos ou substitutos. A posse de cada um deles, respectivamente, dar-se-á perante o

(A) Tribunal e o Presidente do Tribunal.
(B) Tribunal, em ambos os casos.
(C) Presidente do Tribunal, em ambos os casos.
(D) Presidente do Tribunal e o Tribunal.
(E) Vice-Presidente do Tribunal, em ambos os casos.

Gabarito: A - Art. 6º do Regimento Interno. Questão literal.

20. Nas condições previstas pelo Regimento Interno do TRE/RR, a competência para nomear os membros das Juntas Eleitorais é do

(A) Tribunal.
(B) Vice-Presidente do Tribunal.
(C) Presidente do Tribunal.
(D) Diretor-Geral do Tribunal.
(E) Corregedor Regional Eleitoral.

Gabarito: C - Art. 13, XXIV do Regimento Interno. Questão literal.

31. Incluem-se dentre as fontes diretas do Direito Eleitoral:

(A) as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
(B) as leis estaduais.
(C) as leis municipais.
(D) os julgados que compõem a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais.
(E) os entendimentos doutrinários relativos ao Direito
Eleitoral.

Gabarito: A – Divergência doutrinária quanto à classificação das Resoluções como fontes diretas. A FCC já havia feito o questionamento em prova anterior. Confirmou sua posição. Não havia outra resposta possível.

32. Os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, preenchidos os demais requisitos legais, poderão vir a integrar o

(A) Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, através de eleição pelo Tribunal de Justiça do Estado.
(B) Tribunal Superior Eleitoral, desde que eleitos pelo Superior Tribunal de Justiça.
(C) Tribunal Regional Eleitoral de qualquer Estado da Federação.
(D) Tribunal Superior Eleitoral, desde que eleitos pelo Supremo Tribunal Federal.
(E) Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, através de livre nomeação pelo Presidente da República.

Gabarito: A – Art. 120 da CF e art. 1º, I, a do Regimento Interno. Questão literal.

33. O registro e o cancelamento do registro dos diretórios municipais dos Partidos Políticos e de candidatos ao Senado Federal compete ao

(A) Juiz Eleitoral da Circunscrição Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado, respectivamente.
(B) Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado e ao Tribunal Superior Eleitoral, respectivamente.
(C) Tribunal Superior Eleitoral.
(D) Juiz Eleitoral da Circunscrição Eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral, respectivamente.
(E) Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado.

Gabarito: E – Art. 29, I, a do Código Eleitoral. Questão literal.

34. No que concerne às disposições penais, a respeito do processo das infrações, é correto afirmar que:

(A) se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal, o Juiz Eleitoral poderá determinar a instauração do processo criminal através de Portaria.
(B) nas infrações penais definidas no Código Eleitoral, a ação penal depende de representação de candidato ou partido político.
(C) cabe ao Ministério Público promover a execução de decisão condenatória do Tribunal Regional Eleitoral.
(D) o primeiro ato processual após o oferecimento da denúncia é o interrogatório do acusado pelo Juiz Eleitoral.
(E) das decisões finais de condenação ou absolvição só cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral se a pena for superior a 3 meses.

Gabarito: C – Art. 363 do Código Eleitoral. Questão literal.

35. Pedro, candidato da coligação Alpha ao cargo de Prefeito Municipal, faleceu após o deferimento do registro de sua candidatura. A coligação poderá substituir o candidato falecido desde que, preenchidas as demais condições legais,

(A) os partidos coligados realizem novas convenções para aprovação do substituto.
(B) a indicação do substituto seja feita pela unanimidade dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados.
(C) o registro seja requerido até 60 dias antes da data do pleito.
(D) o partido ao qual pertencia o candidato falecido deixe de integrar a coligação.
(E) o registro seja requerido até 10 dias contados do falecimento.

Gabarito: E - Art. 13, § 1º da L. 9.504/97. Questão literal. 

36. A respeito da propaganda eleitoral em geral, considere:

I. A propaganda eleitoral pode ser feita a partir da escolha do candidato na convenção partidária.
II. A propaganda em bens particulares independe de obtenção de licença municipal e de autorização do Juiz Eleitoral.
III. A propaganda nos estádios de futebol pode ser feita através de cartazes, desde que não dificulte o trânsito de pessoas e não prejudique o espetáculo esportivo.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) I e II.
(B) II.
(C) I e III.
(D) I.
(E) II e III.

Gabarito: B - Art. 37, Caput c/c § 4º da L. 9.504/97. Questão literal.

37. Joselma, 43 anos de idade, é servidora pública estatutária de órgão da administração indireta da União. Deverá se afastar, até 3 meses antes do pleito, garantido o direito à percepção de seus vencimentos integrais, para candidatar- se a

(A) Presidente da República e Governadora de Estado, somente.
(B) Presidente da República, Governadora de Estado, Senadora, Deputada Federal e Deputada Estadual.
(C) Presidente da República, Senadora e Deputada Federal, somente.
(D) Senadora, Deputada Federal e Deputada Estadual, somente.
(E) Governadora de Estado e Deputada Estadual, somente.

Gabarito: B – Art. 1º, II, l da LC 64/90. Questão literal.

38. É vedado aos partidos políticos fazer transporte de eleitores

(A) desde o dia anterior até o posterior à eleição.
(B) somente no dia da eleição.
(C) somente no dia anterior à eleição e no dia da eleição.
(D) somente no dia da eleição e no dia posterior à eleição.
(E) durante toda a semana que antecede o pleito eleitoral.

Gabarito: A - Art. 5º, Caput da L. 6.091/74. Questão literal.

39. Na justiça Eleitoral,

(A) a decisão que indefere registro de candidatura é irrecorrível.
(B) não existe o recurso de agravo de instrumento.
(C) não cabe recurso especial das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
(D) cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que denegarem mandado de segurança.
(E) cabe recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal de qualquer decisão do Superior Tribunal Eleitoral.

Gabarito: D – Art. 276, II do Código Eleitoral. Questão literal.

40. Tercius era regularmente filiado ao partido político Alpha. Posteriormente, filiou-se aos partidos políticos Beta, Gama e Delta, sem fazer qualquer comunicação ao partido Alpha e ao Juiz Eleitoral de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação. Após um ano, a multiplicidade de filiações foi detectada pela Justiça Eleitoral. Nesse caso,

(A) todas as filiações partidárias serão nulas para todos os efeitos.
(B) prevalecerá a inscrição ao partido Alpha.
(C) prevalecerá a inscrição ao partido Delta.
(D) todas as filiações serão válidas.
(E) Tercius deverá ser intimado para optar por um dos partidos no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento de todas as filiações.

Gabarito: C - Art. 22, parágrafo púnico da L. 9.096/95. Questão literal.

41. O eleitor Jusoé promoveu um almoço com três empresários, em apoio ao candidato de sua preferência, com gasto de seiscentos reais. Esse gasto

(A) não está sujeito a contabilização, desde que não reembolsado.
(B) não poderia ter sido efetivado sem autorização da Justiça Eleitoral.
(C) deve ser contabilizado pelo partido, ainda que não reembolsado.
(D) só poderia ser realizado pelo partido, sendo obrigatório o reembolso.
(E) deve ser obrigatoriamente reembolsado pelo candidato e devidamente contabilizado.

Gabarito: A - Art. 27 da L. 9.504/97. Questão literal.

quarta-feira, 11 de março de 2015

Direito Eleitoral - Fontes

Há algum tempo venho alertando sobre as diferentes posições que as bancas adotam em relação às Resoluções do TSE como fontes do Direito Eleitoral. Na postagem http://professoraraqueltinoco.blogspot.com.br/2010/05/tre-rs-conceito-e-fontes-do-direito.html, trago duas questões, de bancas distintas, com posicionamentos diversos. Em que pese a divergência doutrinária, bancas insistem em abordar o tema em suas provas objetivas. 

A Fundação Carlos Chagas, mais uma vez, confirmando sua posição, trouxe a questão. Agora no TRE-RR-2015, prova de Técnico Judiciário.

Incluem-se dentre as fontes diretas do Direito Eleitoral: 

(A) as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
(B) as leis estaduais.
(C) as leis municipais.
(D) os julgados que compõem a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais.
(E) os entendimentos doutrinários relativos ao Direito Eleitoral.

Gabarito Definitivo: A


domingo, 14 de dezembro de 2014

Minirreforma Eleitoral: Prazo para divulgação de contas parciais

Minirreforma Eleitoral: muda prazo de divulgação de contas parciais de campanha na internet 

A Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.891) sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff, traz novidades com relação às datas limites de divulgação das prestações parciais de contas de campanha na internet, ressalta o objetivo da fiscalização da prestação de contas e dispensa de comprovação alguns itens cedidos ou doados durante a campanha. 

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio, afirma que a abertura pelos partidos políticos de contas específicas para receber doações em ano de eleição garante mais transparência ao processo eleitoral. “Dar transparência ao pleito implica um controle maior de receita, aportes numerários, e também despesas”, diz o ministro Marco Aurélio. “Há regras [relativas às contas eleitorais] que precisam ser observadas. Vou repetir o que eu tenho dito. No Brasil nós não precisamos de mais leis. Nós precisamos, sim, de homens que observam as existentes e do funcionamento, a tempo e modo, das instituições. E aí surge com importância a Justiça Eleitoral”, destaca o presidente do TSE sobre esse tema. 

Contas de campanha 

A Minirreforma Eleitoral altera as datas de divulgação das duas prestações parciais de contas de campanha encaminhadas por partidos políticos, coligações e candidatos à Justiça Eleitoral. 

A mudança ocorre no parágrafo quarto do artigo 28 da Lei das Eleições (Lei nº 9504/1997). 

Ao invés dos dias 6 de agosto e 6 de setembro, as novas datas passam a ser 8 de agosto para a primeira prestação de contas e 8 de setembro para a segunda. 

As prestações parciais de contas devem ser divulgadas em sítio próprio criado pela Justiça Eleitoral para essa finalidade na internet. 

A nova redação do dispositivo sobre o assunto dispõe que “os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final”. 

A presidente Dilma Rousseff vetou o parágrafo 5º introduzido pela minirreforma no mesmo artigo 28 da lei. 

O parágrafo estabelece que “os gastos com passagens aéreas efetuados pelas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação da fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, sendo vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim”. Mas manteve a inclusão no artigo de outro parágrafo, com seus dois incisos, aprovado na Minirreforma Eleitoral. O parágrafo dispensa de comprovação na prestação de contas a cessão de bens móveis, limitada a R$ 4 mil por pessoa cedente; e doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. 

Fiscalização das contas

A minirreforma acrescenta um parágrafo (1º) ao artigo 34 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). Afirma o artigo 34 que a Justiça Eleitoral deve fiscalizar a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais. O parágrafo primeiro incluído diz que essa fiscalização tem como objetivo “identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos, comitês e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia”. Já o parágrafo segundo, criado no artigo, mantém a mesma redação que antes existia no parágrafo único do dispositivo. No caso, ressalta que, para efetuar os exames necessários à fiscalização, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União (TCU) ou dos Estados, pelo tempo que necessitar. Gastos com alimentação e passagens. 

A presidente Dilma Rousseff vetou parágrafo (8º) incluído pela minirreforma no artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos. O artigo 37 estabelece que a falta de apresentação de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. O novo parágrafo, vetado pela presidente, fixa que “os gastos com passagens aéreas efetuados pelo partido político serão comprovados mediante a apresentação da fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, sendo vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.” 

A presidente vetou dispositivo semelhante, acrescentado pela minirreforma ao artigo 28 da Lei das Eleições, mas que se refere a gastos com passagens aéreas feitos pelas campanhas eleitorais. 

Fundo Partidário

A presidente vetou ainda outro parágrafo (7º) introduzido pela minirreforma no artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos. O parágrafo vetado afirma que a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário a que se refere o artigo não será executada durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições. 

Minirreforma Eleitoral: Convenções, Filiação Partidária e Substituição

Minirreforma: o que muda nas convenções partidárias, dupla filiação e substituição de candidatos 

A Lei nº 12.891/2013, conhecida como nova Minirreforma Eleitoral, diminui em dois dias o período para que os partidos escolham seus candidatos e deliberem sobre as coligações.

Pelo texto anterior, esse período ia de 10 a 30 de junho. Agora, começa no dia 12 e vai até 30 de junho do ano das eleições. As atas devem ser lavradas em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral. 

Segundo o texto da nova lei, no artigo 8º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), “a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação”. 

No caso de duplicidade de filiação, a nova lei determina que a filiação a outro partido cancelará imediatamente a filiação ao partido anterior. 

No caso de alguém filiado a dois partidos, prevalece a filiação mais recente. De acordo com o texto, quem se filia a um novo partido tem de comunicar o fato ao juiz de sua zona eleitoral. 

O texto anterior não previa o cancelamento automático no caso de nova filiação e considerava nulas as filiações de pessoa ligada a mais de um partido. 

Diz a nova lei no artigo 22 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) que o cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão e filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral. “Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais”, define o texto. 

No ponto referente ao prazo para a substituição de candidatos, a nova lei altera o limite, tanto para eleições majoritárias quanto para proporcionais. 

Agora, a substituição só pode ser feita caso o pedido seja apresentado até 20 dias antes do pleito. 

No texto anterior, o prazo era de 60 dias para as eleições proporcionais e não havia prazo limite para as eleições majoritárias. 

Em caso de morte de candidato, não haverá esse limite. 

O novo texto dispõe, no artigo 13 da Lei das Eleições que “é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado”. 

O parágrafo 3º determina que “tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo”. 

Minirreforma Eleitoral e o Princípio da Anualidade

Minirreforma eleitoral não foi aplicada às Eleições 2014 

A Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.891/2013) não foi aplicada às Eleições Gerais de 2014.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou esse entendimento, em sessão administrativa, ao responder a consulta feita pelo então senador Sérgio de Souza sobre a aplicação total ou parcial da lei para o pleito de outubro. 

A maioria do Plenário (4 votos a 3) acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, a nova lei não pôde ser aplicada por ter sido aprovada em dezembro de 2013, ou seja, menos de um ano antes da data de realização do pleito, que ocorreu em 5 de outubro de 2014. 

Conforme o artigo 16 da Constituição Federal, “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. “Estou me manifestando no sentido contrário [ao do relator, ministro João Otávio de Noronha], entendendo que, no caso, as alterações que envolvam procedimento eleitoral têm que estar jungidas aos princípios da anterioridade e anualidade do artigo 16 [da Constituição]”, destacou o ministro Gilmar Mendes em seu voto. Ele foi acompanhado pelo presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, e pelos ministros Luiz Fux e Luciana Lóssio. 

O relator da consulta, ministro João Otávio de Noronha, votou em sessão anterior no sentido da parcial aplicação da Lei nº 12.891, exceto no que diz respeito aos artigos 44, parágrafo 6º, da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), e aos artigos 8º, caput, e 28, parágrafo 4º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). 

No seu entender, a norma poderia ser parcialmente aplicada às Eleições de 2014 com base na jurisprudência já fixada pelo Tribunal. Acompanharam o relator os ministros Henrique Neves e Laurita Vaz. 

Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

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