Oi, tudo bem?
Deixe-me esclarecer algo. Sei que muitos alunos estão perdiiiiiiidos com a legislação da DPGE-RJ. Eu também, ficaria.
LC 06/77?????
LC 80/94?????
LC 132/09????
Qual estudar, já que entram em conflito?
Hum, não é tão simples assim quando se trata de uma Banca que ainda não realizou concurso para a área. Provas da FGV nos sinalizam com questões literais, letra da lei e isso é e não é muito bom.
É porque basta que estude a lei como está, esquecendo as inconstitucionalidades, os conflitos etc.
Não é porque ao estudar a lei como está, você precisa fechar os olhos para o que realmente é, o que vai encontrar ao chegar lá.
Seria bom se a Banca eliminasse dispositivos conflitantes e nos exigisse apenas o que precisamos de verdade saber e da forma como devemos saber.
Mas... enquanto isso, sugiro o seguinte:
Você lembra do artigo 24 da Constituição Federal?
É, aquele que fala de uma tal competência legislativa concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal?
Pois bem, legislar sobre Defensoria Pública é competência concorrente (24, XIII). Entretanto, você sabe que à União compete legislar sobre normas gerais e aos Estados e DF sobre normas específicas (24, § 1°).
Ah, você sabe também que a competência geral da União não exclui a suplementar dos Estados e que a superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE A EFICÁCIA da lei estadual, no que LHE FOR CONTRÁRIO (24, §§ 2° e 4°).
Não entendeu nada???
Traduzindo:
A LC 06/77 é lei estadual, certo? Ela é de 1977, logo anterior à LC 80/94, certo?
O artigo 24 diz que na inexistência de lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena (24, § 3°), certo?
Então, o Estado do RJ, através da LC 06/77 exerceu sua competência legislativa plena. Aí veio a norma federal superveniente (LC 80/94) e trouxe uma porção de coisas contrárias à lei estadual.
Consequência? A LC 80/94 SUSPENDE A EFICÁCIA DA LC 06/77 NAQUILO QUE LHE FOR CONTRÁRIO.
Pronto??? Prevalece a LC 80/94. Mas... espere aí. E a LC 132/09? Ela é lei federal que está legislando sobre normas gerais. Sigo a mesma regra.
Calma, calma... não acabei. O problema é que alguns doutrinadores acham que a LC 132/09 está legislando sobre norma específica e nisso estaria contrariando a CF. E tem mais. Será que a Banca vai levar isso em consideração? Será que ela vai raciocinar assim? Será que alguém vai estar lá dizendo: "olha, a LC 80/94 prevalece sobre a LC 06/77 naquilo que lhe for contrário..."?
Então, por enquanto... que tal fazer quadrinhos comparativos? Sim, onde houver divergência, faça quadros e compare as duas normas. Posso garantir que é pouca coisa. Estude as duas comparando-as e aguarde o direcionamento da Banca e se a Banca não direcionar nada, vamos lá, "segundo a LC 80/94 é assim... e segundo a LC 06/77, assim..."
Difícil? Nada. Você consegue!!!