Recebi do Admar (aluno), por e-mail, suas questões do MPU. Pediu para que eu as corrigisse.
Vamos lá:
26 - o principio do promotor natural decorre da independência funcional e da garantia de inamovibilidade dos membros da instituição.
C
Bateria 4 da turma de Exercícios, questão 62.
SFT: "O postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu oficio, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do Promotor Natural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a Chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. Posição dos Ministros CELSO DE MELLO (Relator), SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO. Divergência, apenas, quanto a aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural: necessidade da "interpositio legislatoris" para efeito de atuação do princípio (Ministro CELSO DE MELLO); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO). - Reconhecimento da possibilidade de instituição do princípio do Promotor Natural mediante lei (Ministro SYDNEY SANCHES). - Posição de expressa rejeição a existência desse princípio consignada nos votos dos Ministros PAULO BROSSARD, OCTAVIO GALLOTTI, NÉRI DA SILVEIRA e MOREIRA ALVES." HC 67.759/1993
27 - As funções eleitorais do MPF perante os juizes e juntas eleitorais serão exercidas pelo promotor eleitoral.
C
Artigo 78 da LC 75/93
28 - Cabe ao PGR como chefe do MPF, decidir, em grau de recurso, conflitos de atribuições entre órgãos componentes da estrutura do MPF.
C
Art. 49, VIII da LC 75/93
29 - o Presidente da República no uso de suas atribuições de chege de Estado nomeia o PGJ nos estados, o PGM e o PGT
E
Estados - Governador.
O Presidente da República nomeia apenas o PGR e o PGDFT - Arts. 25 e 156 da LC 75/93
Os demais PGs são nomeados pelo PGR - Art. 26, IV da LC 75/93
30 - A destituição do PGJ do DF e T exige a deliberação da Maioria Absoluta dos membros da Camara Legislativa do DF.
E
Senado Federal - Art. 156 da LC
31 A promoção dos membros do MPU ocorre por antiguidade ou merecimento, independentemente de solicitação, interesse público ou autorização do órgão colegiado.
E
Estranha questão. A promoção não é automática e só é obrigatória quando por merecimento e em determinados casos. Mas, mesmo nesses casos, o membro deve figurar em uma lista composta pelo Conselho Superior. Para figurar na lista deve preencher alguns requisitos. Em decorrência da inamovibilidade, os membros do Ministério Público devem manifestar interesse à vaga.
32 Compete ao Colégio de procuradores da República elaborar, mediante votação obrigatória, lista triplice para a composição de todos os tribunais superiores.
E
As eleições, nos Colégios, são feitas através de voto facultativo e nem todos os Tribunais Superiores possuem integrantes do Ministério Público. Ex. TSE. Art. 53 da LC 75/93
Vamos lá:
26 - o principio do promotor natural decorre da independência funcional e da garantia de inamovibilidade dos membros da instituição.
C
Bateria 4 da turma de Exercícios, questão 62.
SFT: "O postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu oficio, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do Promotor Natural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a Chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. Posição dos Ministros CELSO DE MELLO (Relator), SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO. Divergência, apenas, quanto a aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural: necessidade da "interpositio legislatoris" para efeito de atuação do princípio (Ministro CELSO DE MELLO); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO). - Reconhecimento da possibilidade de instituição do princípio do Promotor Natural mediante lei (Ministro SYDNEY SANCHES). - Posição de expressa rejeição a existência desse princípio consignada nos votos dos Ministros PAULO BROSSARD, OCTAVIO GALLOTTI, NÉRI DA SILVEIRA e MOREIRA ALVES." HC 67.759/1993
27 - As funções eleitorais do MPF perante os juizes e juntas eleitorais serão exercidas pelo promotor eleitoral.
C
Artigo 78 da LC 75/93
28 - Cabe ao PGR como chefe do MPF, decidir, em grau de recurso, conflitos de atribuições entre órgãos componentes da estrutura do MPF.
C
Art. 49, VIII da LC 75/93
29 - o Presidente da República no uso de suas atribuições de chege de Estado nomeia o PGJ nos estados, o PGM e o PGT
E
Estados - Governador.
O Presidente da República nomeia apenas o PGR e o PGDFT - Arts. 25 e 156 da LC 75/93
Os demais PGs são nomeados pelo PGR - Art. 26, IV da LC 75/93
30 - A destituição do PGJ do DF e T exige a deliberação da Maioria Absoluta dos membros da Camara Legislativa do DF.
E
Senado Federal - Art. 156 da LC
31 A promoção dos membros do MPU ocorre por antiguidade ou merecimento, independentemente de solicitação, interesse público ou autorização do órgão colegiado.
E
Estranha questão. A promoção não é automática e só é obrigatória quando por merecimento e em determinados casos. Mas, mesmo nesses casos, o membro deve figurar em uma lista composta pelo Conselho Superior. Para figurar na lista deve preencher alguns requisitos. Em decorrência da inamovibilidade, os membros do Ministério Público devem manifestar interesse à vaga.
32 Compete ao Colégio de procuradores da República elaborar, mediante votação obrigatória, lista triplice para a composição de todos os tribunais superiores.
E
As eleições, nos Colégios, são feitas através de voto facultativo e nem todos os Tribunais Superiores possuem integrantes do Ministério Público. Ex. TSE. Art. 53 da LC 75/93