Olá tudo bem?
Nos concursos anteriores, uma das maiores preocupações dos alunos era a de como estudar a legislação específica.
Ficavam perdiiiiiiidos! Eu também ficaria.
LC 06/77?????
LC 80/94?????
Qual lei estudar, já que há conflito entre elas?
Bem, antes era mais complicado. A FGV nunca tinha realizado concurso para a DPE-RJ até 2014. Mantida a mesma banca, já sabemos como ela aborda essa legislação.
Tanto para Técnico Superior quanto para Técnico Médio, a banca trouxe questões literais e algumas situações hipotéticas, mas fugiu de inconstitucionalidades e conflitos entre normas. Procurou abordar assuntos onde havia convergência e não divergência. Mas, enrolou-se. Teve uma questão de Técnico Médio anulada com mais de uma resposta certa.
Se a banca fica confusa com essa legislação, imagine o aluno!
Pecou no Decreto-Lei 220/75, mas não deu o braço a torcer. Manteve o gabarito de uma questão de Técnico Superior, cuja previsão não está expressa na norma.
Tá, então o que a gente faz? A gente estuda e compara.
A FGV já trouxe armadilhas em outros concursos. Como assim? Ela já abordou, justamente, o conflito entre as normas, inclusive com mais de uma assertiva correta.
Seria bom se a Banca eliminasse dispositivos conflitantes e exigisse apenas o que precisamos saber e da forma como devemos saber.
Mas... enquanto isso, sugiro o seguinte:
você lembra do artigo 24 da Constituição Federal?
É, aquele que fala de uma tal competência legislativa concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal?
Pois bem, legislar sobre Defensoria Pública é competência concorrente (24, XIII).
Entretanto, você sabe que à União compete legislar sobre normas gerais e aos Estados e DF sobre normas específicas (24, § 1°).
Ah, você sabe também que a competência geral da União não exclui a suplementar dos Estados e que a superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE A EFICÁCIA da lei estadual, no que LHE FOR CONTRÁRIO (24, §§ 2° e 4°).
Não entendeu nada???
Traduzindo:
a LC 06/77 é lei estadual, certo? Ela é de 1977. Logo anterior à LC 80/94.
O artigo 24 diz que na inexistência de lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena (24, § 3°).
Então, o Estado do RJ, através da LC 06/77 exerceu sua competência legislativa plena. Aí veio a norma federal superveniente (LC 80/94) e trouxe uma porção de coisas contrárias à lei estadual.
Consequência?
A LC 80/94 SUSPENDE A EFICÁCIA DA LC 06/77 NAQUILO QUE LHE FOR CONTRÁRIO.
Calma, calma... não acabei. Será que teremos alguém sensato para avisar a banca?
- Olha, a LC 80/94 prevalece sobre a LC 06/77 naquilo que lhe for contrário. Por favor, tenha cuidado ao elaborar as questões.
Não sei. Então, mais uma vez estudaremos por quadros comparativos.
Tem divergência? Nada de riscar a lei. Ainda não votei em você para Deputado Federal ou Estadual ou, ainda, Senador.
Não se preocupe! Os alunos que me conhecem sabem que esses quadros fazem parte das minhas aulas. Então, a maioria já estará pronta.
Estude as leis comparando-as e aguarde o enunciado da Banca.
"Segundo a LC 80/94 é assim... e segundo a LC 06/77, assim..."
Difícil? Nada. Você consegue!!!