segunda-feira, 21 de junho de 2010

PROCON-RJ

LEI Nº 5738, DE 07 DE JUNHO DE 2010.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROCON–RJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO PROCON – RJ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criada a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro – PROCON – RJ, regida por esta Lei e pelo seu Estatuto, a ser aprovado por Decreto.

Art. 2º O PROCON – RJ, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil, é dotado de autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio próprio, possuindo sede e foro na Capital do Estado.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 3º O PROCON – RJ compõe o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – SEDC, instituído pelo Decreto nº 35.686, de 14 de junho de 2004, e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, substituindo a Coordenação e o Programa Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON–RJ.

Parágrafo único. O PROCON – RJ prestará apoio técnico, jurídico e administrativo ao Conselho Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor, órgão colegiado consultivo do SEDC.

Art. 4º Compete ao PROCON – RJ:

I. planejar, coordenar, regular e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor;

II. estabelecer diretrizes para os Núcleos Regionais e os Municípios conveniados, buscando de forma permanente e contínua a orientação técnica e legal, a uniformização e padronização do atendimento ao consumidor;

III. receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;

IV. prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias, bem como os seus deveres;

V. desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor, informando, conscientizando e motivando o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

VI. mediar soluções negociadas entre fornecedores e consumidores;

VII. estimular os fornecedores a aperfeiçoarem os seus serviços de atendimento aos clientes, como forma de solucionar as questões oriundas das relações de consumo;

VIII. solicitar à policia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;

IX. representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais penais, no âmbito de suas atribuições;

X. levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

XI. solicitar, quando for o caso, o concurso de órgão e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade, pesos e medidas, bem como segurança dos produtos e serviços;

XII. incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;

XIII. fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;

XIV. solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica – científica para a consecução de seus objetivos;

XV. celebrar termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985;

XVI. promover a defesa coletiva do consumidor em juízo, nos termos do art. 82, III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

XVII. elaborar e divulgar o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

XVIII. gerir os recursos provenientes do Fundo Especial de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor - FEPROCON, criado pela Lei Estadual nº 2592/96 e regulamentado pelo Decreto nº 23645/97, velando pela correta aplicação dos valores às finalidades para as quais foi criado o Fundo;

XIX. desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 5º O PROCON – RJ atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, quando cabível, mediante contratos, convênios ou concessão de auxílio, sempre observada a Lei Federal nº 8.666/93.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Seção I
Disposições Gerais

Art. 6º São órgãos superiores do PROCON – RJ:

I. o Conselho de Administração;

II. a Diretoria–Executiva; e

III. o Conselho Fiscal.

Seção II
Do Conselho de Administração

Art. 7º O Conselho de Administração, órgão de natureza administrativa e deliberativa, terá a seguinte composição:

I. o Secretário de Estado da Casa Civil, membro nato e Presidente do Conselho;

II. 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde e Defesa Civil – SESDEC;

III. 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA;

IV. 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços – SEDEIS;

V. 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação – SEEDUC;

VI. 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado – PGE;

VII. 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado;

VIII. 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro, escolhido na forma do seu regimento interno;

IX. 1 (um) representante do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio–Econômicos – DIEESE, mediante convite;

X. 2 (dois) representantes de instituições da sociedade civil de defesa do consumidor existentes há mais de um ano, mediante convite do Governador do Estado; e

XI. 1 (um) representante dos servidores do PROCON – RJ, a ser escolhido na forma prevista em seu Estatuto.

§1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo:

I. os membros referidos nos incisos II a VII, indicados pelo Secretário de Estado da Casa Civil, entre pessoas de reputação ilibada;

II. os membros referidos nos incisos VIII e IX, indicados pelas entidades ali referidas.

§2° As entidades referidas no inciso X do caput deste artigo serão convidadas a participar do Conselho de Administração por ato do Governador.

§3º Cada membro do Conselho terá um suplente.

§4º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, renovável uma única vez.

§5º Na hipótese de vacância de Conselheiro, far–se–á nova designação pelo período restante.

§6º É vedada a acumulação da função de membro ou suplente do Conselho com qualquer outra exercida no PROCON – RJ , salvo na hipótese do inciso XI.

§7° Os membros do Conselho de Administração receberão o correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento base do Diretor-Presidente, a cada reunião, limitado o recebimento desta verba a uma vez ao mês.

§8° O Diretor-Presidente participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

Art. 8º Compete ao Conselho de Administração:

I. elaborar o estatuto do PROCON – RJ, submetendo–o ao Governador do Estado, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;

II. aprovar o Plano Estratégico, bem como as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual concernentes ao PROCON – RJ;

III. aprovar modificação no plano de cargos, carreiras e vencimentos, observadas as diretrizes e políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;

IV. aprovar o Regulamento de Avaliação de Desempenho Funcional proposto pela Diretoria-Executiva;

V. aprovar a aceitação de legados e doações com encargos;

VI. indicar, quando for o caso, auditoria para o exame das contas do PROCON – RJ;

VII. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

VIII. aprovar o Regulamento Geral do PROCON – RJ;

IX. deliberar sobre contas do PROCON – RJ;

X. resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelo estatuto;

XI. autorizar a celebração de contrato de gestão, observada a respectiva legislação específica;

XII. definir critérios e parâmetros para a celebração de convênios;

XIII. fiscalizar, inclusive individualmente, a gestão dos diretores, examinando a qualquer tempo, os documentos necessários;

XIV. autorizar a alienação de bens, para fins de desencadear o procedimento definido na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

XV. manifestar-se sobre os relatórios da administração e das demonstrações financeiras;

XVI. deliberar sobre a indicação e exoneração dos Diretores;

XVII. nomear os membros do Colégio Recursal.

Art. 9º O Conselho de Administração reunir–se–á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.

§1º O Conselho deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e, excepcionalmente, por maioria qualificada, conforme dispuser o Estatuto.

§2º O Presidente, nas reuniões, terá direito a voz e voto.

§3º Poderão submeter matérias à apreciação do Conselho de Administração o Governador do Estado, os membros do Conselho de Administração e Fiscal e o Diretor-Presidente, podendo o Conselho de Administração solicitar parecer jurídico, quando necessário ao exame da matéria.

§4º Perderá o cargo o Conselheiro que deixar de participar de 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado ou licença concedida pelo Conselho de Administração.

§5º As deliberações serão lavradas em atas que serão redigidas com clareza, e registradas todas as decisões tomadas, tornando-se objeto de aprovação formal.

Seção II
Da Diretoria Executiva

Art. 10 A Diretoria Executiva, órgão colegiado do PROCON – RJ, será integrada pelo Diretor–Presidente e por até 6 (seis) Diretorias, com denominação e competências definidas no Estatuto.

§1º Os cargos de Diretor-Presidente e o Diretor Jurídico serão de livre nomeação do Governador do Estado.

§2º Os demais Diretores serão nomeados pelo Diretor-Presidente, após aprovação de suas indicações pelo Conselho de Administração.

Art. 11 Compete à Diretoria-Executiva:

I. representar o PROCON – RJ em juízo e fora dele;

II. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;

III. supervisionar todas as atividades do PROCON – RJ;

IV. exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais;

V. aprovar o programa de atividades do PROCON - RJ;

VI. elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o Plano Estratégico, bem como as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual concernentes ao PROCON – RJ;

VII. submeter ao Conselho de Administração as propostas orçamentárias do PROCON - RJ;

VIII. submeter ao Conselho de Administração proposta de estrutura organizacional do PROCON - RJ e seu Regulamento Geral, bem como de criação de escritórios, dependências ou núcleos regionais;

IX. submeter ao Conselho de Administração proposta de alteração do Estatuto do PROCON - RJ;

X. submeter ao Conselho de Administração o Regulamento de Avaliação de Desempenho Funcional, observadas as diretrizes e políticas de recursos humanos da Administração Pública Estadual;

XI. encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal os resultados do exercício findo;

XII. delegar competências aos diretores, bem como a empregados, para a prática de atos específicos, segundo as conveniências de gestão; e

XIII. comprometer-se a envidar esforços para atingir as metas do PROCON - RJ, estabelecidas de acordo com as orientações gerais do Conselho de Administração;

XIV. zelar pela observação plena, por parte do PROCON-RJ, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e eficiência da administração pública, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Estatuto do PROCON – RJ poderá atribuir parte das competências definidas no “caput” deste artigo ao Diretor Presidente.

Art. 12. O Diretor Presidente, dirigente máximo do PROCON – RJ, terá o apoio e o assessoramento das diretorias e unidades administrativas definidas no Estatuto e no Regulamento Geral.

Parágrafo único. O Regulamento Geral definirá a denominação e competências das unidades de assessoramento, gerências e demais estruturas organizacionais subordinadas às Diretorias.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 13. O Conselho Fiscal, de funcionamento permanente, e mandato de 2 (dois) anos, com uma recondução, será composto de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, sendo:

I. 1 (um) membro indicado pela Secretaria Estadual de Fazenda;

II. 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III. 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado da Casa Civil;

IV. 1 (um) membro indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade, como representante da sociedade civil; e

V. 1 (um) membro indicado por instituição da sociedade civil de defesa do consumidor, definida pelo Governador do Estado.

§1º Nomeado o Conselho Fiscal, o Diretor-Presidente do PROCON – RJ convocará, imediatamente, todos os seus membros para a respectiva posse.

§2º Os membros do Conselho Fiscal, ou seus suplentes, receberão 10% (dez por cento) do vencimento base do Diretor- Presidente pela participação em cada reunião do Conselho, limitado o recebimento desta verba a uma vez ao mês.

§3º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, ocasião em que serão examinadas as demonstrações financeiras e os relatórios de gestão mensais, e anualmente para exame das demonstrações financeiras e do relatório de gestão do exercício.

§4º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, podendo o conselheiro divergente declarar seu voto ou efetuar sua manifestação em apartado.

§5º No caso de ausência, o membro do Conselho Fiscal será substituído pelo respectivo suplente.

§6º No caso de vacância ou afastamento, o membro suplente ocupará o cargo até que seja indicado o novo conselheiro para complementar o prazo restante do mandato.

§7º A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§8º Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.

§9º As deliberações do Conselho Fiscal serão lançadas em livro de Atas do Conselho Fiscal.

Art. 14. Compete ao Conselho Fiscal:

I. fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, sob o ponto de vista fiscal;

II. acompanhar a gestão financeira e patrimonial do PROCON - RJ e fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações;

III. opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;

IV. denunciar aos órgãos administrativos e, se estes não tomarem providências necessárias para a proteção dos interesses do PROCON - RJ, ao Conselho de Administração, os erros, fraudes, crimes ou ilícitos de que tomarem conhecimento, sugerindo as providências que entenderem cabíveis;

VI. analisar as demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pelo PROCON – RJ;

VII. examinar as demonstrações financeiras do exercício fiscal e sobre elas opinar;

VIII. pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;

IX. comparecer às reuniões do Conselho de Administração nas matérias em que por força de lei deva opinar;

X. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XI. Zelar pela observação plena, por parte do PROCON – RJ, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e eficiência da administração pública, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal, especificamente no que diz respeito à utilização das verbas destinadas à instituição e de sua receita própria.

Seção IV
Do Colégio Recursal

Art. 15. O PROCON – RJ instituirá Colégio Recursal, competente para julgar, como terceira instância decisória, recursos contra imposição das seguintes sanções:

I. multa, quando estipulada em valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II. apreensão de produtos;

III. inutilização de produtos;

IV. cassação do registro de produtos junto ao órgão competente;

V. proibição de fabricação de produtos;

VI. suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII. suspensão temporária de atividade;

VIII. revogação de concessão ou permissão de uso;

IX. cassação de licença de estabelecimento ou de atividade;

X. interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI. intervenção administrativa;

XII. imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único. Somente poderão ser dirigidos recursos ao Colégio Recursal após:

I. apresentação ou decurso de prazo para apresentação de defesa prévia aos Analistas de Proteção de Defesa do Consumidor;

II. imposição de sanção pelo Analista de Proteção de Defesa do Consumidor;

III. interposição de recurso, dirigido ao Diretor Jurídico;

IV. decisão recursal desfavorável do Diretor Jurídico, que resulte na imposição de sanção especificada no “caput” deste artigo.

Art. 16. O Colégio Recursal é composto por 5 (cinco) membros, sendo:

I. Diretor-Presidente;

II. 1 (um) membro da Diretoria;

III. 3 (três) servidores concursados.

§1° O Colégio Recursal será instituído e seus membros serão nomeados por ato do Conselho de Administração.

§2° O Colégio Recursal aprovará seu próprio regulamento interno.

§3° Os servidores concursados serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução consecutiva.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS

Art. 17. O patrimônio do PROCON – RJ será constituído por:

I. bens e direitos que venha a adquirir, a qualquer título;

II. doações e legados que venha a receber;

III. receitas transferidas do Tesouro;

IV. saldo de dotação da Subsecretaria Adjunta de Defesa do Consumidor e da Coordenação de Proteção e Defesa do Consumidor;

V. bens móveis, já existentes, sob a administração da Subsecretaria Adjunta de Defesa do Consumidor e destinados ao Programa Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON-RJ.

§1º Os bens e direitos do PROCON – RJ serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.

§2º No caso de extinção do PROCON – RJ, seus bens, direitos e obrigações passarão a integrar o patrimônio do Estado.

Art. 18. Constituem recursos do PROCON – RJ:

I. a dotação orçamentária que lhe seja consignada, anualmente, no orçamento do Estado;

II. as subvenções e os recursos que lhe venham a ser atribuídos pela União, por outros Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras;

III. as doações, auxílios, contribuições, apoios ou investimentos, quando cabível, que venha a receber;

IV. as receitas próprias, decorrentes de serviços prestados;

V. a renda de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual;

VI. a renda proveniente da aplicação de penalidades por infrações às normas legais de proteção e defesa do consumidor;

VII. o rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis; e

VIII. os recursos provenientes do Fundo Especial de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor – FEPROCON.

Parágrafo único. O PROCON – RJ ficará isento de todos os tributos municipais, bem como dos impostos estaduais e federais, em conformidade com o art. 150 da Constituição Federal.

TÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 19. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do PROCON – RJ, fundamentado nos seguintes princípios:

I. racionalização da estrutura de cargos e carreiras;

II. reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional; e

III. estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional.

Art. 20. Para os fins desta Lei considera-se:

I. Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público, provido mediante concurso público;

II. Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro;

III. Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a Classes e Padrões superiores, no cargo do servidor;

IV. Referência: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por:

a) Classe: indicativo de posição vertical em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho e capacitação, representado por números romanos, correspondente a uma faixa na Tabela de Vencimento;

b) Padrão: indicativo de cada posição horizontal em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras;

V. Promoção: passagem do servidor de uma Classe para outra superior, na Tabela de Vencimento;

VI. Progressão: passagem do servidor de um Padrão para outro superior, na Tabela de Vencimento;

VII. Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com a Referência;

VIII. Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composto pelo vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Composição dos Quadros de Cargos

Art. 21. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos abrange os cargos públicos da estrutura organizacional do PROCON.

§1º Os quadros de cargos acima referidos, com as respectivas denominações, quantitativos, grupos salariais e requisitos de ingresso, é o constante do Anexo I desta Lei.

§2º Os concursos públicos para o provimento dos cargos abrangidos por esta Lei serão voltados a suprir as necessidades do PROCON, podendo exigir conhecimentos e/ou habilitações específicas, respeitados os requisitos mínimos definidos no Anexo I desta Lei.

§3º Para os fins do §2º deste artigo, poderão ser destinadas vagas por conhecimentos e/ou habilitações específicas.

§4º A aprovação em vaga na forma dos parágrafos anteriores não gera estabilidade na lotação ou função específica.

Seção II
Do Ingresso e das Atribuições

Art. 22. Os cargos efetivos do Quadro de Cargos desta Lei são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre na Classe e no Padrão iniciais do cargo.

Art. 23. As atribuições dos cargos são as constantes do Anexo II desta Lei, que correspondem à descrição do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público em razão do cargo em que está investido.

Seção IV
Da Remuneração

Art. 24. O servidor será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimento constante do Anexo III, conforme o seu Padrão.

Art. 25. A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzido àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, inclusive nos casos de acúmulo de cargos públicos.

CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 26. A jornada de trabalho dos servidores é de 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas, assegurando o intervalo para alimentação de 1 (uma) hora.

Parágrafo único. O acúmulo de cargos públicos autorizados pela Constituição Federal é admitido quando a somatória das jornadas do cargo do PROCON-RJ com o outro cargo público, estadual ou não, não ultrapassar 64 (sessenta e quatro) horas semanais.

CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Disposições Gerais

Art. 27. A Evolução Funcional ocorrerá somente nos cargos efetivos mediante as seguintes formas:

I. Promoção; e

II. Progressão.

Art. 28. A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano e disponibilidade financeira, que deverá assegurar anualmente recursos suficientes para:

I. Promoção de 5% (cinco por cento) dos servidores do quadro, a cada processo; e

II. Progressão de 20% (vinte por cento) dos servidores do quadro, a cada processo.

§1º As verbas destinadas à Promoção e à Progressão deverão ser objeto de rubricas específicas no orçamento do PROCON - RJ.

§2º A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores será feita de acordo com a massa salarial de cada cargo.

§3º Eventuais sobras poderão ser utilizadas na Evolução Funcional dos cargos que tiverem mais servidores habilitados.

Art. 29. Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros em março de cada exercício, beneficiando os servidores habilitados.

§1° Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que progredirão, considerando a média das notas obtidas nas Avaliações de Desempenho no decorrer do interstício.

§2° Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:

I. estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão ou Promoção;

II. tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;


III. possuir maior tempo de efetivo exercício no cargo.

Art. 30 Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, composta por 3 (três) membros, nomeados pelo Diretor- Presidente, sendo:

I. 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

II. 1 (um) representante dos servidores públicos efetivos do PROCON – RJ;

III. 1 (um) representante dos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão.

§1º A Comissão delibera por maioria simples e seu presidente só vota em caso de empate.

§2º Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:

I. julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho;

II. avaliar a pertinência dos cursos que se pretende utilizar para fins de Evolução Funcional; e

III. acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho.

§3º A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo:

I. utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado;

II. realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões; e

III. convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto.

Art. 31 São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do artigo anterior:

I. o recurso deve ser protocolizado em até 10 (dez) dias, contados da ciência da Avaliação de Desempenho pelo servidor;

II. somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho;

III. o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho:

a) não houver sido executada na forma prevista no regulamento;

b) houver sido manifestamente injusta;

c) houver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos.

Art. 32 O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:

I. será contado a partir do mês de março do ano em que se deu o efeito financeiro da última progressão;

II. somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, ininterruptos ou não, exceto:

a) nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujo período é contado integralmente; e

b) nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a seis meses, ininterruptos ou não.

§1º Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.

§2º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança do PROCON.

Seção II
Da Promoção

Art. 33 A Promoção é a passagem de uma Classe para outra imediatamente superior, mediante Avaliação de Desempenho e Qualificação.

Art. 34 O servidor está habilitado à Promoção se:

I. possuir estabilidade no cargo;

II. O servidor está habilitado à Promoção se houver exercido as atribuições do cargo, pelo seguinte interstício mínimo:

a) da classe A para a classe B: 7 (sete) anos e seis meses;

b) da classe B para a classe C: 9 (nove) anos;

c) da classe C para a Classe Especial: 9 (nove) anos.

III. não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no interstício;

IV. houver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média, consideradas as 3 (três) ultimas Avaliações de Desempenho.

V. não possuir, durante o interstício, mais de:

a) 20 (vinte) ausências; ou

b) 30 (trinta) atrasos.

VI. houver obtido qualificação profissional, observado o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único. A média a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo:

I. é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, de cada Grupo;

II. não pode ser inferior a 70% (setenta por cento) da nota máxima prevista.

Art. 35 A Qualificação exigida para a Promoção, disposta no Anexo IV, pode ser obtida mediante:

I. Graduação;

II. Titulação; ou

III. Capacitação.

§1º A Graduação e a Titulação:

I. devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação;

II. têm validade indeterminada para os fins desta Lei;

III. não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;

IV. não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo.

§2º A Capacitação:

I. deve ser previamente aprovada pela Diretoria Administrativo-Financeira, que avaliará a pertinência do curso com as atribuições do cargo;

II. deve ser utilizada em no máximo 5 (cinco) anos, contados da data do certificado de conclusão até da data dos efeitos financeiros da progressão;

III. pode ser obtida mediante a somatória de cargas horárias de cursos de capacitação, respeitadas as cargas horárias mínimas por curso da seguinte forma:

a) Cargos cujo requisito de ingresso seja Nível Médio ou Técnico: carga mínima de 8 (oito) horas;

b) Cargos cujo requisito de ingresso seja Nível Superior: carga mínima de 16 (dezesseis) horas.

IV. não pode ser obtidas através de cursos ou treinamentos inerentes à exigência do cargo;

V. não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional.

§1º O servidor deve apresentar os respectivos certificados de conclusão, com a indicação das horas de curso concluídas.

§2º A Qualificação deve ser pertinente com as atribuições do cargo, exceto no caso de graduação de Nível Médio.

§3º O servidor que se habilitar à Promoção e não se beneficiar da mesma por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer uso dos cursos realizados independentemente do prazo estabelecido no inciso II do parágrafo anterior.

Seção III
Da Progressão

Art. 36 A Progressão é a passagem de um Padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma Classe, mediante Avaliação de Desempenho.

Art. 37 Está habilitado à Progressão o servidor que:

I. possuir estabilidade no cargo;

II. houver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 3 (três) anos no Padrão em que se encontra;

III. não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no interstício;

IV. não houver sido beneficiado pela Promoção no exercício;

V. O servidor está habilitado à Promoção se houver exercido as atribuições do cargo, pelo seguinte interstício mínimo:

a) da classe A para a classe B: 7 (sete) anos e seis meses;

b) da classe B para a classe C: 9 (nove) anos;

c) da classe C para a Classe Especial: 9 (nove) anos.

VI. não possuir, durante o interstício, mais de:

a) 20 (vinte) ausências; ou

b) 30 (trinta) atrasos.

Parágrafo único. A média a que se refere o inciso V do caput deste artigo:

I. é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, de cada Grupo;

II. não pode ser inferior a 70% (setenta por cento) da nota máxima prevista.

CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 38 Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de aprimorar os métodos de gestão, valorizar o servidor, melhorar a qualidade e eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional.

Parágrafo único. Compete à Diretoria Administrativa e Financeira a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho.

Art. 39 O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:

I. Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, §4º da Constituição Federal, e para fins da primeira Evolução Funcional;

II. Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.

Art. 40 A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional, compreendendo:

I. assiduidade e atraso;

II. avaliação funcional.

Parágrafo único. A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional do PROCON-RJ em que estiver em exercício.

Art. 41 O Sistema de Avaliação de Desempenho será disciplinado por regulamento do PROCON no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação desta Lei, observando-se:

I. serão avaliados os servidores que tenham no mínimo 4 (quatro) meses consecutivos de trabalho no PROCON, no decorrer do período avaliado;

II. a Avaliação de Desempenho será realizada pelo chefe imediato do avaliado, assim considerado aquele que por direito executa a coordenação e liderança sobre o avaliado;

III. o servidor será avaliado pela chefia cujo vínculo seja de maior tempo, no decorrer do período avaliado;

IV. na impossibilidade de realização da Avaliação de Desempenho pelo chefe imediato, esta será realizada pelo superior;

V. o servidor deve conhecer sua Avaliação de Desempenho, mas o desconhecimento não impede a sua avaliação.

Art. 42 Constará do demonstrativo de vencimentos a Referência em que está enquadrado o servidor.

TÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 43. Ficam criados os cargos em comissão definidos no Anexo V desta Lei, com os respectivos quantitativos, vencimentos e exigências.

§1º As atribuições dos cargos em comissão criados por esta Lei serão especificadas pelo Regulamento Geral, conforme a unidade de lotação.

§2º Os cargos em comissão são de livre provimento, mediante nomeação e regidos pelo Estatuto do Servidor Público, observando-se:

I. a nomeação do Diretor-Presidente e do Diretor Jurídico é ato de competência do Governador;

II. a nomeação para os demais cargos em comissão é ato de competência do Diretor-Presidente, exigida a prévia aprovação do Conselho de Administração para a nomeação dos Diretores.

§3º O Estatuto do PROCON-RJ poderá determinar cargos em comissão privativos de servidores públicos.

§4º No caso de nomeação de servidor público titular de cargo efetivo, ele perceberá gratificação enquanto estiver nomeado, podendo optar:

I. por uma gratificação correspondente à diferença entre o seu vencimento e o valor do cargo em comissão definido no Anexo V; ou

II. pela gratificação definida no Anexo V.

Art. 44 Ficam criadas as funções de confiança definidas no Anexo VI desta Lei, com os respectivos quantitativos, gratificações e exigências.

§1º As atribuições das funções de confiança criadas por esta Lei serão especificadas pelo Regulamento Geral, conforme a unidade de lotação.

§2º As funções de confiança são de livre designação, dentre os servidores titulares de cargo efetivo do PROCON.

§3º O servidor designado para função de confiança perceberá a gratificação correspondente enquanto perdurar a designação.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45. Com base na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e legislação complementar, o PROCON poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.

Art. 46. Os servidores do PROCON – RJ serão regidos pelo regime jurídico único dos servidores públicos estaduais, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. É vedada a concessão de adicional por tempo de serviço aos servidores do PROCON-RJ.

Art. 47 O Quadro de Cargos do PROCON – RJ, criado pelo Anexo I desta Lei, será implementado, gradativamente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§1° Até que seja provido o Quadro de Cargos do PROCON – RJ, a administração direta deverá ceder servidores para o exercício das atividades previstas nesta Lei, sem prejuízo de vencimentos e vantagens inerentes ao seu cargo.

§2º Os concursos públicos para ingresso nos cargos de que trata esta Lei poderão ser realizados em 2 (duas) etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório:

I. primeira etapa: provas escritas para aferição de conhecimentos gerais e específicos e apresentação de títulos para aferição do grau de qualificação acadêmica e profissional, de acordo com os critérios estabelecidos em Edital;

II. segunda etapa: participação em curso específico de formação promovido pelo PROCON-RJ de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do concurso;

III. durante o curso específico de formação de que trata o inciso II, será concedida, ao candidato matriculado, bolsa-auxílio por dedicação exclusiva, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do primeiro padrão de vencimento da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo, conforme estabelecido em edital.

§3° A qualquer tempo poderão ser postos à disposição do PROCON – RJ servidores da Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 48 O PROCON – RJ ficará sub–rogado nos direitos e obrigações da Subsecretaria Adjunta de Defesa do Consumidor e da Coordenação de Proteção e Defesa do Consumidor, inclusive os decorrentes de contratos, convênios e quaisquer compromissos.

Art. 49 Para atender ao disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o PROCON – RJ, com o saldo orçamentário remanescente dos recursos da Subsecretaria Adjunta de Defesa do Consumidor e da Coordenação de Proteção e Defesa do Consumidor e da unidade gestora do Fundo Especial de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor – FEPROCON.

Parágrafo único. Para o atendimento das despesas com pessoal criadas por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a fazer o remanejamento de dotações orçamentárias que for necessário para a implantação do PROCON – RJ.

Art. 50. O primeiro mandato do Conselho Fiscal do PROCON – RJ será de 1 (um) ano.

Art. 51 O Poder Executivo terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias após publicação desta Lei para adotar as providências necessárias ao pleno funcionamento do PROCON – RJ, sendo este também o prazo para que sejam extintas a Subsecretaria Adjunta de Defesa do Consumidor e a Coordenação de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 52 O Art. 1°, o Art. 3° e o Art. 4° da Lei n° 2.592, de 10 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor FEPROCON, destinado a proporcionar recursos financeiros para o desenvolvimento de atividades relacionadas à proteção e defesa do consumidor, bem como para a manutenção e reaparelhamento dos seus órgãos.

Parágrafo único. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo Conselho de Administração (NR)”.

“Art. 3° O Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON - será administrado por um Gestor e assistido por um Conselho de Administração.

§1° O gestor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor é a Diretoria-Executiva do PROCON-RJ.

§2° O Conselho de Administração a que se refere o “caput” deste artigo e demais dispositivos desta Lei é o Conselho de Administração do PROCON-RJ. (NR)”

“Art. 4° Os recursos do FEPROCON - Fundo Especial de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor serão depositados em instituição bancária em conta exclusiva a ser mantida em nome do Fundo. (NR)”

Art. 53 O Conselho de Administração poderá ser instalado inicialmente sem o representante dos servidores, que só o integra após a realização de concurso público para os cargos de Técnico e Analista em Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 54 A partir da publicação desta Lei, o PROCON-RJ terá o prazo de 1 (um) ano para a realização de concurso público para provimento do Quadro de Pessoal do órgão e substituição dos servidores cedidos.

Art. 55 O Governador regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 07 de junho de 2010.

SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR

E aí, que tal??? Felizes??? Mais um concurso chegandoooooooooo...

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Feliz Aniversário, Ruth!!!!!

Aos 84 anos, essa "menina" ainda nos faz rir muito e tem muitas histórias de vitória para contar.

Vê-la assim com seus filhos, netos, bisnetos, agregados etc. é realmente emocionante. Pensar que há um ano não podíamos imaginar que a teríamos agora.

Um dia conseguiremos juntar todos. Só não sei como será possível enquadrá-los para a foto.


Graças, Senhor, por mais um ano de vida.

Ficha Limpa ontem, hoje e sempre.

Além de ser aplicada nas eleições de 2010, Lei do Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) poderá impedir registro de candidatos que tenham sido condenados por órgão colegiado antes da publicação da norma e, ainda, aumentar prazos de inelegibilidade de três para oito anos para quem está sendo processado ou já foi condenado com base na redação anterior da Lei das Inelegibilidades. Esse é o entendimento do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria de votos, em resposta a uma Consulta formulada pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro (PPS).

O TSE respondeu positivamente as cinco primeiras perguntas e entendeu que o sexto questionamento já estaria respondido pelas anteriores.

A consulta do deputado federal Ilderlei Cordeiro continha as seguintes questões:

"I) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, sancionada no ano das eleições, pode ser aplicada neste mesmo ano?

II) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em tramitação iniciados antes de sua vigência?

III) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em tramitação, já julgados e em grau de recurso, com decisão onde se adotou punição com base na regra legal então vigente?

IV) As disposições de nova lei eleitoral podem retroagir para agravar a pena de inelegibilidade aplicada na forma da legislação anterior?

V) As disposições de nova lei eleitoral podem estabelecer execução de pena de perda dos direitos políticos (inelegibilidade) antes do trânsito em julgado da decisão?

VI) Supondo-se que entre em vigor nova lei eleitoral, estabelecendo período mais extenso de inelegibilidade, devem ser aplicados aos processos já iniciados as penas estabelecidas pela lei vigente à época dos fatos ou a punição estabelecida na lei nova?"

Voto do Relator

Relator da consulta do deputado Ilderlei Cordeiro, o ministro Arnaldo Versiani afirmou em seu voto que inelegibilidade não constitui pena, portanto não é possível dizer que lei eleitoral, que trata de inelegibilidades, não pode retroagir por supostamente agravar uma situação anterior à sua vigência. “Não tem caráter de norma penal. É uma lei para resguardar o interesse público”, afirmou Versiani.

Além disso, o relator destacou que as condições de elegibilidade de um candidato, e se ele é inelegível por alguma razão, são verificadas pela Justiça Eleitoral no momento em que ocorre o pedido de registro de sua candidatura. “A lei tem aplicação imediata e atinge uniformemente a todos no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”, ressaltou o ministro.

Diante disso, o relator respondeu de modo afirmativo às primeiras cinco perguntas feitas pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro em sua consulta e considerou prejudicado o sexto questionamento. Seu voto foi acompanhado na íntegra pelo presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, e pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Cármen Lúcia, Hamilton Carvalhido.

O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a Lei Complementar 135/2010 tem como objetivo defender os valores republicanos e vem a completar os direitos e garantias e os valores individuais e coletivos estipulados pela Constituição Federal. “Tem como meta proteger a probidade administrativa, a moralidade eleitoral, que são valores fundamentais do regime republicano”, lembrou o presidente do TSE.

Divergências

O ministro Marcelo Ribeiro acompanhou, em parte, o voto do relator, respondendo afirmativamente a quinta e, com ressalva, a primeira questão e, também de maneira afirmativa, mas reservando-se ao exame de cada caso concreto, às perguntas de números 2, 3, 4 e 6. Já o ministro Marco Aurélio foi o único a responder de forma negativa a todos os questionamentos feitos pelo parlamentar.

Ao responder afirmativamente, porém “em termos”, a as perguntas 2, 3, 4 e 6 da consulta, o ministro Marcelo Ribeiro salientou que em determinadas situações, a inelegibilidade é uma consequência resultante de uma situação de fato, como a inelegibilidade por parentesco de ocupante de cargo público, por exemplo, mas é imposta como sanção em casos como abuso de poder econômico e compra de votos, entre outras. Assim, se a inelegibilidade tiver caráter de pena/sanção, a lei nova não poderá agravá-la, mas se for conseqüência de uma situação de fato, o agravamento é possível.

Por sua vez, o ministro Marco Aurélio, que votou pelo não conhecimento da consulta do senador Arthur Virgílio na sessão de 10 de junho, também se manifestou na sessão desta quinta-feira pelo não conhecimento da consulta do deputado Ilderlei Cordeiro. Porém, foi voto vencido e terminou respondendo de modo negativo às indagações. Segundo ele, uma lei que altera o processo eleitoral não pode ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência, de acordo com o artigo 16 da Constituição Federal. O ministro afirmou ainda que uma lei nova, em regra, não pode reger situações passadas.

Ministério Público

A vice-procuradora-geral-eleitoral, Sandra Cureau, destacou, em seu pronunciamento na sessão, que a LC 135/2010 tem vigência imediata e se aplica “não só a situações que vierem a se configurar entre o período de 4 de junho até a data das eleições, mas às outras hipóteses já configuradas”.

A vice-procuradora-geral lembrou que a LC 135/2010 foi fruto da mobilização de milhares de cidadãos, que resultou em “histórico processo legislativo” que culminou na sanção da lei.

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

Fonte: TSE

sábado, 12 de junho de 2010

Ficha Limpa, já!!!

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu uma consulta nesta quinta-feira (10) e, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, pode ser aplicada a partir das eleições deste ano.

O termo Ficha Limpa foi dado à nova lei pelo fato de ela prever que candidatos que tiverem condenação criminal por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis. Além disso, a lei alterou de três para oito anos o período que o candidato condenado ficará inelegível após o cumprimento da pena.

A consulta foi proposta pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) e questionava se “lei eleitoral que disponha sobre inelegibilidades e que tenha a sua entrada em vigor antes do prazo de 05 de julho poderá ser efetivamente aplicada para as eleições gerais de 2010".

A dúvida surgiu com base na interpretação do artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Ministério Público

A representante do Ministério Público Eleitoral, Sandra Cureau, destacou que o projeto de lei surgiu de uma iniciativa popular e mobilizou a população brasileira que reuniu milhares de assinaturas. Para ela, o projeto está intimamente ligado a insatisfação popular e vontade das pessoas de que se tenha, daqui pra frente, candidatos que os leve a crer e a confiar que serão pessoas capazes de cumprir o mandato sem se envolver em escândalos.

Sandra Cureau sustentou ainda que a aplicação da lei nas eleições deste ano não coloca em risco a segurança jurídica porque as convenções partidárias ainda não ocorreram e, portanto, ainda não foi iniciado o processo eleitoral.

Assim, na ocasião do pedido de registro as regras do jogo estarão claras e os candidatos deverão ser pessoas idôneas para ocuparem os cargos eletivos.

Voto

Em seu voto, o relator da consulta, ministro Hamilton Carvalhido observou que primeiramente seria necessário analisar a definição de processo eleitoral, ou seja, quando se dá o seu início e o seu final para então responder a consulta. Em sua opinião, “o processo eleitoral não abarca todo o direito eleitoral, mas apenas o conjunto de atos necessários ao funcionamento das eleições por meio do sufrágio eleitoral”.

Com esse entendimento, o ministro votou no sentido de que a Lei da Ficha Limpa não altera o processo eleitoral pelo fato de ter entrado em vigor antes do seu início e, portanto, não se enquadra no que prevê o artigo 16 da Constituição.

Ele lembrou situação análoga em que o TSE respondeu a Consulta 11173 há 20 anos, feita pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre a aplicabilidade da Lei Complementar 64/90. Isso porque esta lei determinou que os membros da OAB que pretendem se candidatar a cargo eletivo devem se afastar de suas atividades nos quatro meses anteriores à eleição, sob pena de se tornarem inelegíveis. A OAB queria saber se a lei valeria para aquele ano.

Na ocasião do julgamento, o Plenário do TSE decidiu que a lei complementar passou a vigorar na data de sua publicação devendo então ter aplicação imediata.

Moralidade

O ministro também fez referência ao artigo 14, parágrafo 9º da Constituição Federal, segundo o qual lei complementar deveria ser criada com o objetivo de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Ele destacou precedentes segundo os quais os princípios da moralidade e probidade devem ser preservados por meio da atividade jurisdicional em geral e, em particular, por meio da atuação dos órgãos da Justiça Eleitoral já que se trata de princípio que interessa máxima e diretamente a definição dos que podem concorrer a cargos eletivos.

Citou ainda que a existência de eventuais condenações criminais é de maior relevância para a jurisdição eleitoral avaliando se o postulante ao cargo legislativo reúne as condições legais exigidas.

Ele finalizou o voto ao responder a consulta e afirmar que "a lei tem aplicação nas eleições de 2010". Seu voto foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Aldir Passarinho Junior, Marcelo Ribeiro e também pelo presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski.

O presidente da Corte também fez referência ao princípio da moralidade ao afirmar que “esta lei homenageia os princípios mais caros que representam a própria base do princípio republicano que é a probidade e a moralidade administrativa, no que tange às eleições e àqueles que pretendem se candidatar a cargos públicos”.

O ministro Marcelo Ribeiro afirmou que seu voto, a favor da aplicação da Lei da Ficha Limpa já nas eleições de 2010, não tem origem em convicções pessoais, tendo adotado este posicionamento em prestígio a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende não ser a lei de inelegibilidades alteradora do processo eleitoral, e, desta forma, optou por preservar a segurança jurídica.

Divergência

O único a divergir foi o ministro Marco Aurélio, que votou pelo não conhecimento da consulta. Para ele, o processo eleitoral já começou inclusive com convenção partidária já iniciada e, por isso, responder a consulta seria tratar de caso concreto o que não é possível.

O ministro destacou que apesar de a lei complementar já ter entrado em vigor, “não alcança a eleição que se avizinha e não alcança porque o processo eleitoral já está em pleno curso”.

Fonte: TSE

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Ficha Limpa

Foi sancionada pelo Presidente Lula, a Lei Complementar 135/2010, mais conhecida como lei da "ficha limpa".

Ela traz alterações à Lei Complementar 64/90 (lei das inelegibilidades), incluindo novos casos e prazos de inelegibilidade. As principais alterações são:

1. Inelegibilidade cominada para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos, por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, aos governadores e prefeitos.

2. Inelegibilidade cominada para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, aos que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político;

3. Inelegibilidade cominada desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, aos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes: 3.1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 3.2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3.3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 3.4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 3.5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 3.6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 3.7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 3.8. de redução à condição análoga à de escravo; 3.9. contra a vida e a dignidade sexual; e 3.10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Obs. A inelegibilidade prevista no item 3 não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

4. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos, aos que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis;

5. Inelegibilidade cominada para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

6. Inelegibilidade cominada para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, aos
detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;

7. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição, aos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma;

8. Inelegibilidade cominada para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura, ao Presidente da República, ao Governador de Estado e do Distrito Federal, ao Prefeito, aos membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município;

Obs. A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista no item 8, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto na Lei Complementar.

9. Inelegibilidade cominada desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, aos que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;

10. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos, aos que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, , salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

11. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude, aos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade;

12. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, aos que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

13. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, à pessoa física e aos dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

14. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos, aos magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar,

15. Inelegibilidade cominada para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, apurados nos autos de representação à justiça eleitoral. Julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

16. Inelegibilidade a partir do trânsito em julgado da decisão ou de sua publicação pelo órgão colegiado competente. Efeitos: Indeferimento do registro ou seu cancelamento, se já tiver sido feito ou declaração de nulidade do diploma, se já expedido.

17. Comunicação imediata da decisão de inelegibilidade ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu, independentemente da apresentação de recurso.

18. Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

19. Prioridade aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança;

20. Efeito suspensivo, em caráter cautelar, sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

21. Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

Vinte longos anos...

Foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (7) a Lei Complementar 135/2010 que altera a Lei Complementar 64/1990 – Lei da Inelegibilidade – após 20 anos de sua entrada em vigor.

A nova lei ficou publicamente conhecida como Lei da Ficha Limpa por prever que candidatos que tiverem condenação criminal por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis.

Uma das alterações feitas na Lei 64/90 é no ponto em que previa que o candidato ficaria inelegível por três anos após o cumprimento da pena, enquanto a nova lei diz que a inelegibilidade será de oito anos após o cumprimento da pena.

Crimes eleitorais

Especificamente quanto aos crimes eleitorais, a inelegibilidade de um candidato pode ser pedida por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral perante a Justiça Eleitoral. Essa representação deverá ser feita por meio da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE – e deve relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias. Os crimes investigados pela AIJE são: uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico; abuso de autoridade; uso indevido de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou partido político.

No caso de a ação ser julgada procedente, a Justiça Eleitoral declara a inelegibilidade dos acusados. A diferença trazida pela Lei da Ficha Limpa nesse ponto é que, para configurar o ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Além disso, a nova regra prevê que a inelegibilidade será válida por oito anos ainda que seja julgada após a proclamação dos eleitos.

Aplicação da lei nas eleições de 2010

No caso da Lei da Ficha Limpa, tramita no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma consulta proposta pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) por meio da qual questiona se uma “lei eleitoral que disponha sobre inelegibilidades e que tenha a sua entrada em vigor antes do prazo de 05 de julho poderá ser efetivamente aplicada para as eleições gerais de 2010?". Os ministros do TSE deverão se pronunciar sobre essa validade na ocasião do julgamento da consulta no Plenário da Corte.

O questionamento é baseado no artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Outras três consultas também pedem esclarecimentos sobre a aplicação da norma (CTAs 113070, 114709 e 130479).

Quando aprovada há duas décadas, a Lei 64/90 também sofreu o mesmo questionamento. Uma consulta apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava se a lei valeria para aquele ano. Isso porque a 64/90 determinou que os membros da OAB que pretendem se candidatar a cargo eletivo devem se afastar de suas atividades nos quatro meses anteriores à eleição, sob pena de se tornarem inelegíveis.

Na ocasião do julgamento da consulta (CTA 11173), o Plenário do TSE decidiu que a lei complementar passou a vigorar na data de sua publicação devendo então ter aplicação imediata.

Fonte: TSE

Pra descontrair...

No jornal esses dias...

Perguntaram ao gaguinho:

"Você gosta de fofoca?"

"Nã-não, pre-pre-firo pin-pin-guim."

terça-feira, 8 de junho de 2010

MPU... tá chegando a hora...

A oficialização da contratação do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) como organizador do concurso para o quadro técnico-administrativo do Ministério Público da União (MPU), ocorrida com a assinatura do contrato entre ambas as partes na última sexta-feira, dia 4, foi o último passo antes da elaboração do cronograma da aguardada seleção.

Desse modo, o MPU deverá divulgar, nos próximos dias, o edital do concurso, programado para este ano, mesmo com a realização das eleições presidenciais, em outubro (o período eleitoral não inviabiliza concursos, apenas legisla sobre o prazo legal de contratações dos classificados em cargos públicos).

Além da contratação da organizadora e da grande carência de pessoal, revelada à FOLHA DIRIGIDA por representantes do órgão e do respectivo sindicato, outro indício da iminência da
seleção é o concurso de remoção, que está sendo promovido pelo MPU. Com a realocação de servidores, a instituição, provavelmente, terá um ideia mais clara sobre a necessidade de pessoal existente em cada unidade dos quatro ramos que a compõe (ministérios públicos Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios).

Como o Projeto de Lei (PL) nº 5.491/2009, que prevê milhares novos cargos no MPU, ainda não foi sancionado, a seleção se destinará, em princípio, ao preenchimento de vagas de técnico (nível médio ou médio/técnico e remuneração de R$4.583,09) e analista (superior e R$7.141,52) decorrentes de aposentadorias, vacâncias e saídas naturais de empregados. O número de oportunidades imediatas ainda não foi informado pelo MPU.

Os dois cargos são divididos por várias áreas, com destaque para a administrativa e de apoio especializado (especialidades de controle interno e orçamento). Para técnico será exigido apenas o nível médio. Já para analista, há carreiras que exigem graduação em qualquer área e exclusivas para médicos, advogados e engenheiros, por exemplo.

Todas essas áreas foram oferecidas no último concurso, feito em 2006, que constou de provas objetivas e práticas, de acordo com o cargo.

Tendo o objetivo de criar 6.804 vagas efetivas na área de apoio do MPU (3.055 para técnico e 3.749 para analista) e 3.675 funções e cargos comissionados, o Projeto de Lei (PL) nº 5.491/2009 deverá seguir para o Senado nos próximos dias, segundo fontes da Câmara dos Deputados, onde foi aprovado após passar por três comissões. Se a proposta for sancionada pelo presidente Lula, aumentará ainda mais a oferta de vagas. As oportunidades efetivas seriam providas entre 2011 e 2014 (até 25% ao ano).

Mesmo que o concurso para a área de apoio do Ministério Público da União (MPU) saia antes da provável sanção do Projeto de Lei (PL) nº 5.491/2009, oferecendo, desse modo, um reduzido número de vagas iniciais, os interessados em ingressar no órgão não devem perder o ânimo. Isso porque a instituição costuma aproveitar bem os cadastros de reserva oriundos de suas seleções. Na última, feita entre 2006 e 2007, a oferta de vagas imediatas foi de 453 (291 técnicos e 162 analistas). Entretanto, de acordo com a Assessoria de Comunicação Social do MPU, foram nomeados, pelo menos, 4.813 servidores, sendo 1.922 analistas e 2.891 técnicos (embora a validade do concurso tenha expirado em agosto do ano passado, ainda ocorrem algumas convocações de candidatos sub judice).

Fonte: Folha Dirigida

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Trezentos e sessenta e cinco dias...

Trezentos e sessenta e cinco dias... Um ano... Paro e penso. Há exatos trezentos e sessenta e cinco dias me vi sentada na sala de espera daquela clínica. Vou confessar: não tenho saudades. As lembranças, entretanto servem como um marco de vitória. É assim a nossa vida e assim tem que ser. As adversidades devem nos impulsionar, devem nos tornar mais fortes e resistentes.

Minha mãe com seu braço esquerdo cada vez mais paralisado, mais enrijecido, inchado...

Olhava em volta e via pessoas em situação semelhante, histórias que começaram como a da minha mãe. Pessoas que lutavam por suas vidas, de todas as maneiras e algumas que até já não se importavam em seguir vivendo. Preferiam descansar. Acompanhei muitas delas que já nem estão entre nós. Vi pessoas que chegaram ali com todos os seus membros e aos poucos os perdiam, um de cada vez.


Mais de uma vez fui chamada às pressas para acompanhá-la porque estava sendo levada ao hospital. Ficava internada. E mais uma vez revivíamos o drama. 

Acho que só há uma pessoa mais traumatizada com hospital que eu... Minha mãe.

Cada vez que precisam encontrar uma veia para o soro, parece que é em mim.

Engraçada essa inversão. Lembro que quando saía de casa, minha mãe dizia:

- Minha filha, assim que você chegar ao seu destino, ligue, por favor. E eu sempre obedeci.

Cada vez que um filho estava fora, minha mãe não dormia enquanto ele não chegasse. Presenciei, por inúmeras vezes, minha mãe ajoelhada à beira de sua cama suplicando por nós. Tenho certeza de que foi a sua perseverança que nos livrou dos perigos, das ciladas... Que nos fez superar cada derrota... Que nos egueu após cada queda.

Minha mãe teve febre por mais de uma semana e o ápice foi uma convulsão.


O braço dela não podia mais ser puncionado. Como faria a terapia? Várias sugestões e um encaminhamento. Desobedeci. À noite, tenho certeza, Deus me orientou. Resolvi parar com as sessões de terapia até que o problema do braço fosse resolvido. E assim  fiz. Ninguém acreditava que ela superaria.

Naquele dia tomei uma decisão, talvez a mais importante da minha vida. Ao ser chamada à sala da médica responsável por minha mãe e ouvi-la dizer que já vira aquela história e que o fim não era nada agradável, voltei para casa desolada.

Ao invés de levá-la para a busca de um acesso, decidi levá-la para tirar o único que havia. 

O médico que nos atendeu, perguntou se eu tinha certeza.

- Você sabe, que se eu tirar esse acesso, sua mãe não poderá fazer hemodiálise até que encontremos outro. Ela pode morrer.

Uma voz segura aos meus ouvidos. Apenas repeti:

- Por favor, tire o acesso. 

Minha mãe foi levada à sala de cirurgia e o acesso retirado. Seu braço voltou ao normal quase que imediatamente. Fiquei feliz. Ela também. 

Agora, iríamos para outra fase. A busca de um acesso para que as sessões continuassem. 

Naquele hospital havia uma capela ecumênica. Enquanto minha mãe esteve internada, sem me importar com a religião que celebrava seu culto, eu entrava, me ajoelhava e pedia a Deus:

- Senhor, se é da sua vontade que minha mãe não faça mais hemodiálise, não permita que os médicos encontrem acesso. 

Minha mãe foi e voltou do centro cirúrgico cinco vezes. Seu sistema venoso precário não permitiu mais acesso. Então, fomos mandados para outro hospital. Lá, ela seria submetida à cirurgia para o início da terapia peritonial. 

Olhei para o Paulo, meu marido, e disse que não poderia acompanhá-lo naquele dia. Precisava dar aula. Mas, fiz um pedido. 

- Paulo, assim que vocês chegarem ao hospital, peça um exame de sangue antes da internação.

Tudo preparado por Deus. Quando a ambulância chegou, a médica que os recebeu já conhecia minha mãe. Não relutou em fazer um exame de sangue. Ora, nem relutaria porque o que estava por vir surpreenderia até mesmo o mais incrédulo. 

Naquela noite, Paulo foi o acompanhante. Eu dei aula e voltei para casa. No dia seguinte, bem cedo, parti para rendê-lo. No corredor do quarto de minha mãe vi meu marido conversando com a equipe médica. Equipe esta que tinha ido verificar a situação da paciente terminal que estava sem hemodiálise há mais de quinze dias. 

Minha mãe brincava com a enfermeira na hora do banho. Foi assim que as médicas a encontraram. Completamente lúcida, rindo com a enfermeira. 

Hahaha. Para quem acredita em milagres, nenhuma novidade. Paulo tentava explicar que ela estava bem. As médicas não acreditavam. Então, veio a constatação.

- Não, há alguma coisa errada. Um paciente renal crônico na situação de sua mãe não poderia estar todo esse tempo sem a terapia. Nós vamos fazer um exame de sangue agora. 

- Não precisa, ele já foi feito. Respondi. 

- Como assim? 

- Ontem, quando ela chegou. 

- Espera então, vamos buscar o resultado. 

Eu, Paulo e minha mãe aguardando. Elas voltaram. Havia muita surpresa em seus olhares. 

- O exame da sua mãe está normal. Ela não precisa fazer hemodiálise. 

Eu apenas agradeci. Lá, bem no fundo do meu coração, eu já sabia. Minha mãe chorou quando lhe demos um copo de água bem cheio. A insuficiência renal a impedia de beber líquido. Deus já havia falado ao meu coração que aquele dia seria especial. Havia um presente para ela. 

Minha mãe teve alta da hemodiálise no dia do seu aniversário, 18/06/2009.

Agindo Deus, quem impedirá?


Hoje minha mãe completa um ano sem a terapia. Durante esse período foi ao médico apenas para consultas de acompanhamento e dia desses por causa da vacina H1N1.

Mais uma vez pensamos que a perderíamos, mas a sua força nos surpreende. O texto de Paulo nos vem à mente: "quando estou fraco é que me sinto forte".

Hoje ela ainda me espera chegar. Penso que, por ser tão tarde, ela estará dormindo. Engano. Entramos bem quietos, pé por pé e, quando estamos saindo do quarto, a voz:

- Minha filha, você já chegou? Demorou hoje. Senti tanta saudade!

O ritual se repete. A gente volta e lhe  dá boa noite.

Cada vez que nos ausentamos por um tempo maior, ligamos todos os dias, mais de uma vez se for o caso, só para perguntar: 

- E aí, mãe, está tudo bem?

A resposta de sempre.

- Sim, estão todos bem.

Feliz aniversário, mãe!!! Feliz renascimento!!!

quarta-feira, 2 de junho de 2010

MPU

PL-05491/2009 - Dispõe sobre a criação de cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos ramos do Ministério Público da União.

01/06/2010 Aprovada a Redação Final por Unanimidade.

Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

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