Art. 22. Ao Conselho Nacional do Trabalho compete:
01. Participar da formulação das políticas públicas da área do trabalho, propondo estratégias de seu desenvolvimento e de supervisão de sua execução;
02. Propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, programas e normas de competência do Ministério do Trabalho, tendo como marco as informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;
03. Acompanhar, avaliar e aprovar, para promovê-los, os desempenhos dos planos e programas do Ministério do Trabalho e de suas relações institucionais;
04. Acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como das convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com incidência no campo político e social;
05. Avaliar as propostas de medidas legislativas e complementares no âmbito do Ministério do Trabalho;
06. Participar, em conjunto com as Secretarias, da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;
07. Promover e avaliar as iniciativas que tenham por finalidade o fortalecimento de ações como a geração de empregos, o amparo ao trabalhador desempregado, o aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e a melhoria dos ambientes de trabalho, especialmente nas áreas de formação e reciclagem profissional, riscos inerentes ao trabalho, trabalho da criança, do adolescente e do deficiente, entre outros;
08. Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado, na sua área de competência.
01. C
02. C
03. E - APROVAR, NÃO
04. E - POLÍTICO, NÃO
05. C
06. E - Secretaria de Inspeção do Trabalho
07. C
08. C
01. Participar da formulação das políticas públicas da área do trabalho, propondo estratégias de seu desenvolvimento e de supervisão de sua execução;
02. Propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, programas e normas de competência do Ministério do Trabalho, tendo como marco as informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;
03. Acompanhar, avaliar e aprovar, para promovê-los, os desempenhos dos planos e programas do Ministério do Trabalho e de suas relações institucionais;
04. Acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como das convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com incidência no campo político e social;
05. Avaliar as propostas de medidas legislativas e complementares no âmbito do Ministério do Trabalho;
06. Participar, em conjunto com as Secretarias, da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;
07. Promover e avaliar as iniciativas que tenham por finalidade o fortalecimento de ações como a geração de empregos, o amparo ao trabalhador desempregado, o aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e a melhoria dos ambientes de trabalho, especialmente nas áreas de formação e reciclagem profissional, riscos inerentes ao trabalho, trabalho da criança, do adolescente e do deficiente, entre outros;
08. Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado, na sua área de competência.
01. C
02. C
03. E - APROVAR, NÃO
04. E - POLÍTICO, NÃO
05. C
06. E - Secretaria de Inspeção do Trabalho
07. C
08. C