Art. 25. Ao Conselho Nacional de Imigração compete:
01. Formular a política de imigração;
02. Coordenar e orientar as atividades de imigração;
03. Efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter temporário, uma vez que a Constituição da República veda a admissão em caráter permanente.
04. Elaborar os respectivos planos de imigração;
05. Promover ou fornecer estudos de problemas relativos à imigração;
06. Estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos;
07. Dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito a imigrantes;
08. Opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, quando proposta por qualquer órgão dos Poderes Executivo, Judiciário ou Legislativo;
09. Aprovar seu regimento interno.
01. C
02. C
03. E - PERMANENTE OU TEMPORÁRIO
04. C
05. C
06. C
07. C
08. E - PODER EXECUTIVO
09. E - ELABORAR - A APROVAÇÃO CABE AO MINISTRO DE ESTADO
01. Formular a política de imigração;
02. Coordenar e orientar as atividades de imigração;
03. Efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter temporário, uma vez que a Constituição da República veda a admissão em caráter permanente.
04. Elaborar os respectivos planos de imigração;
05. Promover ou fornecer estudos de problemas relativos à imigração;
06. Estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos;
07. Dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito a imigrantes;
08. Opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, quando proposta por qualquer órgão dos Poderes Executivo, Judiciário ou Legislativo;
09. Aprovar seu regimento interno.
01. C
02. C
03. E - PERMANENTE OU TEMPORÁRIO
04. C
05. C
06. C
07. C
08. E - PODER EXECUTIVO
09. E - ELABORAR - A APROVAÇÃO CABE AO MINISTRO DE ESTADO
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