Art. 23. Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete:
01. Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos na legislação em vigor, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;
02. Acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;
03. Apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
04. Pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;
05. Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do gestor da aplicação e do agente operador que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;
06. Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;
07. Elaborar seu regimento interno, submetendo-0 à aprovação do Ministro do Estado;
08. Fixar normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros;
09. Fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;
10. Fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;
11. Fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS;
12. Divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos.
01. C
01. Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos na legislação em vigor, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;
02. Acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;
03. Apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
04. Pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;
05. Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do gestor da aplicação e do agente operador que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;
06. Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;
07. Elaborar seu regimento interno, submetendo-0 à aprovação do Ministro do Estado;
08. Fixar normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros;
09. Fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;
10. Fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;
11. Fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS;
12. Divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos.
01. C
02. C
03. C
04. C
05. C
06. C
07. E - APROVAR
08. C
09. C
10. C
11. C
12. C
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