Você já sabe, as normas eleitorais sofreram atualização através da Lei 12.034/2009.
Vamos começar pela Lei 9.504/97 - Lei das Eleições
Art. 6° - Coligações
Foram incluídos dois parágrafos, o § 1°-A e o § 4°.
"§ 1°-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. Vamos começar pela Lei 9.504/97 - Lei das Eleições
Art. 6° - Coligações
Foram incluídos dois parágrafos, o § 1°-A e o § 4°.
§ 4°. O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos."
Coligação é a denominação dada à aliança entre dois ou mais partidos para a disputa de determinado pleito. Diz-se a coligacão é um partido político temporário, pois deve uncionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Dissolve-se após o pleito para o qual se constituiu.
Os partidos políticos podem, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas. Quando se coligarem, tanto para a majoritária quanto para a proporcional, poderão formar mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
Características:
1. Tem denominação própria:
1.1. Pode ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram,;
1.2. Não pode coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
2. Possui prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral;
3. Deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários;
4. Na sua chapa, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
5. O pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados ou por seus delegados ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação;
6. Os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
7. A coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pelo representante designado ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Na propaganda eleitoral:
1. Eleição majoritária - usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram;
Ex. Partidos Coligados A, B e C
Denominação da Coligação: Avante, Brasil!
Propaganda:
Avante, Brasil!
A, B e C
2. Eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
Imaginemos que os mesmo partidos estejam também coligados na proporcional.
Propaganda:
Avante, Brasil!
A
Avante, Brasil!
B
Avante, Brasil!
C
A norma assegura que, em virtude do maior número de candidatos em uma eleição proporciona, cada partido faça propaganda apenas para os seus candidatos.
A Lei 12.034/09 autorizou a atuação isolada de partido coligado, quando questionar a validade de sua coligação no período compreendido entre a convenção e o termo final para a impugnação de registro.