As convenções são atos políticos-partidários. Dividem-se em municipais, regionais e nacionais. Na data fixada, os filiados se reunem para a escolha dos candidatos que disputarão o pleito e a deliberação sobre colidações. O Estatuto de cada partido é que estabelcerá quem comporá a convenção e quem está apto a votar, estabelecendo os quoruns respectivos.
Os partidos têm autonomia na organização de suas convenções.
1. Prazo: 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições;
1.1. Ata lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
2. Regras : Estatuto do partido;
2.1. Omissão do Estatuto: Órgão de direção nacional estabelece normas e as publica no DOU em até cento e oitenta dias antes das eleições.
3. Lei 12.034/09:
Os partidos têm autonomia na organização de suas convenções.
1. Prazo: 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições;
1.1. Ata lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
2. Regras : Estatuto do partido;
2.1. Omissão do Estatuto: Órgão de direção nacional estabelece normas e as publica no DOU em até cento e oitenta dias antes das eleições.
3. Lei 12.034/09:
"§ 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes."
Antes, a Lei 9.504/97 estabelecia que a legitimidade para anular os atos da convenção de nível inferior pertencia aos órgãos superiores dos partidos políticos, expressão substituída para órgão de direção nacional, pela Lei 12.034/09.
"§ 3o As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos."
Havendo anulação, a Justiça Eleitoral deverá se comunicada no prazo de 30 dias após a data limite para o registro de candidatos. Prazo instituído pela Lei 12.034/09.
"§ 4o Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13 " (substituição).
O prazo continuou o mesmo, apenas trazido expressamente para o artigo 7o.
4. Candidatura nata - Eficácia suspensa por força de ADI 2.530-9 - Princípio da Isonomia - Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
5. Utilização gratuita de prédios públicos para a realização das convenções de escolha de candidatos.
5. Utilização gratuita de prédios públicos para a realização das convenções de escolha de candidatos.
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