sábado, 7 de março de 2015

Felicidades, meninas! Dia Internacional da Mulher.


TRE-GO: comentários

Cargo 1 – Analista Judiciário – Área Administrativa

47 – E: art. 45, § 3º do Regimento Interno.

48- C: art. 33 do Regimento Interno.

49 – C: art. 36, § 4º do Regimento Interno

75 – E: o Ministério Público Eleitoral não é parte integrante do Ministério Público da União e não tem estrutura própria. Da mesma forma, não há concurso específico para o Ministério Público Eleitoral, suas atribuições são exercidas, cumulativa e originariamente, pelo Ministério Público Federal.

77 – E: complementam-se. O cancelamento pode gerar exclusão. Art. 78 do CE e 47, § 3º da Resolução 21.538/03.

78 – E: alistamento de inalistável e fora do domicílio, bem como a perda de direitos políticos também são causas de cancelamento e exclusão. Art. 71 do CE

79 – C: conceito de alistamento por Roberto Moreira de Almeida - (ALMEIDA, 2012, p. 233). Há divergência na doutrina sobre ser o alistamento um ato jurídico e/ou jurisdicional.

80 – E: “determinar” a realização de revisão do eleitorado. Notícia fundamentada de fraude eleitoral – correição. Provada a fraude em proporção comprometedora, o TRE determina a revisão. Haverá cancelamento de ofício das inscrições dos títulos não apresentados. Art. 58 da Resolução 21.538/03

81 – C: art. 9º, § 2º da Lei 9.096/65 e artigo 11 da Resolução 23.282/10 – TSE.

GABARITO ALTERADO PARA E. Considerando-se que a conferência das listas de apoiamento eleitoral é responsabilidade de escrivão eleitoral, opta-se pela alteração do gabarito do item.

82 – E: art. 17 da CF e art. 7º da L. 9.096/95. A aquisição da personalidade jurídica é ato prévio e indispensável ao registro do estatuto no TSE. 

83 – C: art. 8º da L. 9.504/97 como nova redação dada pela L. 12.891/13.

84 – C: art. 10, § 3º da L. 9.504/97.

85 – E: para a jurisprudência do TSE, é condição para ser alfabetizado ler e se fazer entender.

86 – E: a elegibilidade faz parte do núcleo de direitos políticos positivos, enquanto as inelegibilidades, do núcleo dos direitos políticos negativos. A primeira garante o exercício da capacidade eleitora passiva e a segunda, restringe.

87 – C: art. 8º da L. 6.091/74 87 

88– C. Considero, entretanto, a assertiva prejudicada. A banca usou o termo minirreforma no plural, o que indica mais de uma. Duas foram as minirreformas recentes: L. 11.300/06 e L. 12.891/13. A primeira aplicada às eleições de 2014 e a segunda, não.

Cargo 2 – Analista Judiciário – Área Judiciária

38 – C: art. 43, § 1º e 45, § 3º do Regimento Interno.

39 – C: art. 13, X do Regimento Interno.

QUESTÃO ANULADA  - Considerando-se não estar explícito na redação o fato de a sobrinha de Joaquim ser sua dependente, opta-se pela anulação do item.

40 – E: o Corregedor-Geral atua perante o TSE e não TRE.

61 – E: princípio da anterioridade eleitoral. Art. 16 da CF. Lei que altera o processo eleitoral publicada a menos de um ano da eleição. Não poderá ser aplicada ao pleito de 2018.

66 – C: a OAB não participa do processo de seleção e os requisitos, para os advogados, assemelham-se aos do quinto constitucional. RMS 24.232, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 26-5-2006. Resolução 21.461/2003 do TSE.

67 – C: contra decisão de Tribunais Regionais Eleitorais somente cabe recurso ao TSE, ainda que se discuta norma constitucional. (AI 164.491-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-12-1995, Primeira Turma, DJ de 22-3-1996.).

68 – E: Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição." (ADI 2.709, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-2006, Plenário, DJE de 16-5-2008.) Vide: Rcl 7.759-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 26-2-2009, DJE de 4-3-2009.

72 – C: RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-2012, Plenário, DJE de 21-5-2013, com repercussão geral.

73 – C: o princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo Município, mas em relação a qualquer outro Município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado ‘prefeito itinerante’ ou do ‘prefeito profissional’, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado Município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro Município da federação." (RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes,julgamento em 1º-8-2012, Plenário, DJE de 21-5-2013, com repercussão geral.) 

QUESTÃO ANULADA - A redação do item não especifica que a inelegibilidade se restringe apenas à eleição subsequente à do último mandato. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.

74 – C: Ac.‐TSE, de 8.4.2014, no REspe nº 8551SP nº 18124: conceito de domicílio eleitoral em que basta a demonstração de vínculos políticos, sociais, afetivos, patrimoniais ou de negócios.

75 – E: portadores de necessidades especiais têm alistamento e voto obrigatórios. Res.‐TSE nº 21.920/2004, art. 1º: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência.

76 – E: admite-se por ser garantia constitucional.

77 – E: Ac.‐TSE, de 15.3.2007, no Ag nº 6.014, e de 8.3.2007, no REspe nº 25.388: "Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção".

78 – E: os cargos comissionados e funções de confiança estão excepcionados na alínea “a”. Art. 73, V, a da L. 9.504/97.

79 – C: art. 36-A, V da L. 9.504/97. 

Cargo 3 – Técnico Judiciário – Área Administrativa

48 – E: o Corregedor-Geral atua perante o TSE e não TRE.

49 – C: art. 13, X do Regimento Interno.

50 – C: art. 43, § 1º e 45, § 3º do Regimento Interno.

77 – C: art. 121, § 3º da CF.

78 – E: art. 121, § 1º da CF.

79 – E: membros do Ministério Público não integram órgãos da Justiça Eleitoral. Art. 119 da CF.

80 – E: o Procurador-Geral da República. Art. 18 do CE. 

81 – C: art. 118 da CF.

82 – C: art. 80, capuut, da Resolução 21.538/03.

83 – C: arts. 3º e 6º da L. 9.096/95.

84 – E: art. 6º da L. 9.504/97. As coligações podem ser feitas tanto para as eleições majoritárias, quanto para as proporcionais.

Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

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