Cargo 1 – Analista Judiciário – Área Administrativa
47 – E: art. 45, § 3º do Regimento Interno.
48- C: art. 33 do Regimento Interno.
49 – C: art. 36, § 4º do Regimento Interno
75 – E: o Ministério Público Eleitoral não é parte integrante do Ministério Público da União e não tem estrutura própria. Da mesma forma, não há concurso específico para o Ministério Público Eleitoral, suas atribuições são exercidas, cumulativa e originariamente, pelo Ministério Público Federal.
77 – E: complementam-se. O cancelamento pode gerar exclusão. Art. 78 do CE e 47, § 3º da Resolução 21.538/03.
78 – E: alistamento de inalistável e fora do domicílio, bem como a perda de direitos políticos também são causas de cancelamento e exclusão. Art. 71 do CE
79 – C: conceito de alistamento por Roberto Moreira de Almeida - (ALMEIDA, 2012, p. 233). Há divergência na doutrina sobre ser o alistamento um ato jurídico e/ou jurisdicional.
80 – E: “determinar” a realização de revisão do eleitorado. Notícia fundamentada de fraude eleitoral – correição. Provada a fraude em proporção comprometedora, o TRE determina a revisão. Haverá cancelamento de ofício das inscrições dos títulos não apresentados. Art. 58 da Resolução 21.538/03
81 – C: art. 9º, § 2º da Lei 9.096/65 e artigo 11 da Resolução 23.282/10 – TSE.
GABARITO ALTERADO PARA E. Considerando-se que a conferência das listas de apoiamento eleitoral é responsabilidade de escrivão eleitoral, opta-se pela alteração do gabarito do item.
GABARITO ALTERADO PARA E. Considerando-se que a conferência das listas de apoiamento eleitoral é responsabilidade de escrivão eleitoral, opta-se pela alteração do gabarito do item.
82 – E: art. 17 da CF e art. 7º da L. 9.096/95. A aquisição da personalidade jurídica é ato prévio e indispensável ao registro do estatuto no TSE.
83 – C: art. 8º da L. 9.504/97 como nova redação dada pela L. 12.891/13.
84 – C: art. 10, § 3º da L. 9.504/97.
85 – E: para a jurisprudência do TSE, é condição para ser alfabetizado ler e se fazer entender.
86 – E: a elegibilidade faz parte do núcleo de direitos políticos positivos, enquanto as inelegibilidades, do núcleo dos direitos políticos negativos. A primeira garante o exercício da capacidade eleitora passiva e a segunda, restringe.
87 – C: art. 8º da L. 6.091/74
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88– C. Considero, entretanto, a assertiva prejudicada. A banca usou o termo minirreforma no plural, o que indica mais de uma. Duas foram as minirreformas recentes: L. 11.300/06 e L. 12.891/13. A primeira aplicada às eleições de 2014 e a segunda, não.
Cargo 2 – Analista Judiciário – Área Judiciária
38 – C: art. 43, § 1º e 45, § 3º do Regimento Interno.
39 – C: art. 13, X do Regimento Interno.
QUESTÃO ANULADA - Considerando-se não estar explícito na redação o fato de a sobrinha de Joaquim ser sua dependente, opta-se pela anulação do item.
QUESTÃO ANULADA - Considerando-se não estar explícito na redação o fato de a sobrinha de Joaquim ser sua dependente, opta-se pela anulação do item.
40 – E: o Corregedor-Geral atua perante o TSE e não TRE.
61 – E: princípio da anterioridade eleitoral. Art. 16 da CF. Lei que altera o processo eleitoral publicada a menos de um ano da eleição. Não poderá ser aplicada ao pleito de 2018.
66 – C: a OAB não participa do processo de seleção e os requisitos, para os advogados, assemelham-se aos do quinto constitucional. RMS 24.232, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 26-5-2006. Resolução 21.461/2003 do TSE.
67 – C: contra decisão de Tribunais Regionais Eleitorais somente cabe recurso ao TSE, ainda que se discuta norma constitucional. (AI 164.491-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-12-1995, Primeira Turma, DJ de 22-3-1996.).
68 – E: Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição." (ADI 2.709, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-2006, Plenário, DJE de 16-5-2008.) Vide: Rcl 7.759-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 26-2-2009, DJE de 4-3-2009.
72 – C: RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-2012, Plenário, DJE de 21-5-2013, com repercussão geral.
73 – C: o princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo Município, mas em relação a qualquer outro Município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado ‘prefeito itinerante’ ou do ‘prefeito profissional’, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado Município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro Município da federação." (RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes,julgamento em 1º-8-2012, Plenário, DJE de 21-5-2013, com repercussão geral.)
QUESTÃO ANULADA - A redação do item não especifica que a inelegibilidade se restringe apenas à eleição subsequente à do último mandato. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.
QUESTÃO ANULADA - A redação do item não especifica que a inelegibilidade se restringe apenas à eleição subsequente à do último mandato. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.
74 – C: Ac.‐TSE, de 8.4.2014, no REspe nº 8551SP nº 18124: conceito de domicílio eleitoral em que basta a demonstração de vínculos políticos, sociais, afetivos, patrimoniais ou de negócios.
75 – E: portadores de necessidades especiais têm alistamento e voto obrigatórios. Res.‐TSE nº 21.920/2004, art. 1º: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência.
76 – E: admite-se por ser garantia constitucional.
77 – E: Ac.‐TSE, de 15.3.2007, no Ag nº 6.014, e de 8.3.2007, no REspe nº 25.388: "Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção".
78 – E: os cargos comissionados e funções de confiança estão excepcionados na alínea “a”. Art. 73, V, a da L. 9.504/97.
79 – C: art. 36-A, V da L. 9.504/97.
Cargo 3 – Técnico Judiciário – Área Administrativa
48 – E: o Corregedor-Geral atua perante o TSE e não TRE.
49 – C: art. 13, X do Regimento Interno.
50 – C: art. 43, § 1º e 45, § 3º do Regimento Interno.
77 – C: art. 121, § 3º da CF.
78 – E: art. 121, § 1º da CF.
79 – E: membros do Ministério Público não integram órgãos da Justiça Eleitoral. Art. 119 da CF.
80 – E: o Procurador-Geral da República. Art. 18 do CE.
81 – C: art. 118 da CF.
82 – C: art. 80, capuut, da Resolução 21.538/03.
83 – C: arts. 3º e 6º da L. 9.096/95.
84 – E: art. 6º da L. 9.504/97. As coligações podem ser feitas tanto para as eleições majoritárias, quanto para as proporcionais.
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