Mais uma alteração para o seu concurso. A LC 159/14, dentre outras alterações, incluiu na LC 106/03, o 3º do art. 20. Nele, havia a previsão de que o Conselho Superior do Ministério Público poderia funcionar em turmas, ressalvadas as matérias administrativas, de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça e de improbidade administrativa. Estas, excepcionalmente, estariam reservadas à composição plena, ou seja, não poderiam ser julgadas pelas turmas.
Com a nova redação, a exceção sobre a matéria reservada à composição plena foi retirada e a regulamentação delegada inteiramente ao Regimento Interno do Conselho.
Confira:
Com a nova redação, a exceção sobre a matéria reservada à composição plena foi retirada e a regulamentação delegada inteiramente ao Regimento Interno do Conselho.
Confira:
LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 3 DE JANEIRO DE 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 3º do art. 20, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“§ 3º - O Conselho Superior do Ministério Público poderá funcionar em turmas, conforme dispuser o seu Regimento Interno”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador