Como dito em aula, vários processos e recursos, pendentes de decisão desde de 2008 e alguns de 2010, podem interferir no resultado das eleições de 2012.
O Jornal O Globo, em matéria deste domingo traz números sobre tais pendências. "A menos de um mês do início da campanha para prefeituras e câmaras municipais, a Justiça brasileira ainda não deu fim a um grande passivo de ações da corrida às urnas de 2008. Só no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), última instância, há 1.615 processos pendentes, mais da metade referente a corrupção eleitoral." Jornal O Globo
Dentre tais pendências ainda estão as que cabem ao STF decidir, como os casos dos Prefeitos Itinerantes.
Em 2008, em uma nova interpretação do artigo 14, § 5º da CR: "O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente", a Corte Eleitoral (TSE) passou a admitir apenas dois mandatos consecutivos para prefeito, ainda que em circunscrições distintas. Criou-se então, o termo "Prefeito Itinerante".
Antes o TSE entendia que um Prefeito, mesmo após cumpridos dois mandatos consecutivos, alterado o domicílio eleitoral pelo menos um antes do pleito e cumpridos os demais requisitos de elegibilidade, poderia concorrer a outra circunscrição, o que não configurava à época, reeleição. Para o TSE reeleição estaria configurada se fosse o "mesmo cargo na mesma circunscrição". Logo, ao mudar de circunscrição, o prefeito passaria a cumprir um novo mandato e não o seu terceiro consecutivo. Entretanto, a partir de 2008, tudo mudou, mesmo após candidatos terem sido eleitos com base na antiga interpretação.
Veja algumas decisões recentes sobre o tema:
1. REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 32539 - Palmeira Dos Índios/AL Acórdão de 17/12/2008 Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Relator(a) designado(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/12/2008 Ementa: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. "PREFEITO ITINERANTE". EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNICÍPIOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA PERPETUAÇÃO NO PODER. OFENSA AOS §§ 5º E 6º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO TSE.
"Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares.
O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de "prefeito municipal" por duas vezes consecutivas.
Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a "outro cargo", ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto."
2. AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4198006 - Valença/RJ Acórdão de 27/05/2010 Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/06/2010, Página 13/14 Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ¿PREFEITO ITINERANTE¿. EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNCÍPIOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
"Não merece ser conhecida a alegação dos agravantes de descabimento do Recurso contra Expedição de Diploma, uma vez que não foi decidida pelo e. Tribunal a quo, faltando-lhe, pois, o imprescindível requisito do prequestionamento, o que impede sua admissibilidade na via do recurso especial.
Aplica-se, portanto, à espécie, o disposto na Súmula nº 282 do c. STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c. Corte deu nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, passando a entender que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo - Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal - somente pode exercer dois mandatos consecutivos nesse cargo.
Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso.
A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de forma a permitir que prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes municípios, criando a figura do "prefeito profissional".
A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes."
3. Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmada no Respe 32.507. TSE - 38009-13.2009.600.0000 - AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11539 - Campo Maior/PI - Acórdão de 25/11/2010 - "Ainda que haja desvinculação política, com a respectiva renúncia ao mandato exercido no município, antes de operar-se a transferência de domicílio eleitoral, não se admite a perpetuação no poder, somente sendo possível eleger-se para o cargo de prefeito por duas vezes consecutivas, mesmo que em localidades diversas, tendo em vista o princípio constitucional republicano."
4. TSE - 42781-19.2009.600.0000 - AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35888- Acórdão de 25/11/2010 - Tefé - AM - "Somente é possível eleger-se para o cargo de "prefeito municipal" por duas vezes consecutivas, permitindo-se, após, tão somente, a candidatura a "outro cargo", respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses."
O STF, no BOLETIM INFORMATIVO Nº 637, de 25/08.2011 - PROCESSOS AC - 2821 e 2821 manifestou-se sobre a matéria.
O Jornal O Globo, em matéria deste domingo traz números sobre tais pendências. "A menos de um mês do início da campanha para prefeituras e câmaras municipais, a Justiça brasileira ainda não deu fim a um grande passivo de ações da corrida às urnas de 2008. Só no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), última instância, há 1.615 processos pendentes, mais da metade referente a corrupção eleitoral." Jornal O Globo
Dentre tais pendências ainda estão as que cabem ao STF decidir, como os casos dos Prefeitos Itinerantes.
Em 2008, em uma nova interpretação do artigo 14, § 5º da CR: "O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente", a Corte Eleitoral (TSE) passou a admitir apenas dois mandatos consecutivos para prefeito, ainda que em circunscrições distintas. Criou-se então, o termo "Prefeito Itinerante".
Antes o TSE entendia que um Prefeito, mesmo após cumpridos dois mandatos consecutivos, alterado o domicílio eleitoral pelo menos um antes do pleito e cumpridos os demais requisitos de elegibilidade, poderia concorrer a outra circunscrição, o que não configurava à época, reeleição. Para o TSE reeleição estaria configurada se fosse o "mesmo cargo na mesma circunscrição". Logo, ao mudar de circunscrição, o prefeito passaria a cumprir um novo mandato e não o seu terceiro consecutivo. Entretanto, a partir de 2008, tudo mudou, mesmo após candidatos terem sido eleitos com base na antiga interpretação.
Veja algumas decisões recentes sobre o tema:
1. REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 32539 - Palmeira Dos Índios/AL Acórdão de 17/12/2008 Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Relator(a) designado(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/12/2008 Ementa: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. "PREFEITO ITINERANTE". EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNICÍPIOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA PERPETUAÇÃO NO PODER. OFENSA AOS §§ 5º E 6º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO TSE.
"Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares.
O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de "prefeito municipal" por duas vezes consecutivas.
Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a "outro cargo", ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto."
2. AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4198006 - Valença/RJ Acórdão de 27/05/2010 Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/06/2010, Página 13/14 Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ¿PREFEITO ITINERANTE¿. EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNCÍPIOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
"Não merece ser conhecida a alegação dos agravantes de descabimento do Recurso contra Expedição de Diploma, uma vez que não foi decidida pelo e. Tribunal a quo, faltando-lhe, pois, o imprescindível requisito do prequestionamento, o que impede sua admissibilidade na via do recurso especial.
Aplica-se, portanto, à espécie, o disposto na Súmula nº 282 do c. STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c. Corte deu nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, passando a entender que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo - Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal - somente pode exercer dois mandatos consecutivos nesse cargo.
Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso.
A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de forma a permitir que prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes municípios, criando a figura do "prefeito profissional".
A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes."
3. Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmada no Respe 32.507. TSE - 38009-13.2009.600.0000 - AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11539 - Campo Maior/PI - Acórdão de 25/11/2010 - "Ainda que haja desvinculação política, com a respectiva renúncia ao mandato exercido no município, antes de operar-se a transferência de domicílio eleitoral, não se admite a perpetuação no poder, somente sendo possível eleger-se para o cargo de prefeito por duas vezes consecutivas, mesmo que em localidades diversas, tendo em vista o princípio constitucional republicano."
4. TSE - 42781-19.2009.600.0000 - AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35888- Acórdão de 25/11/2010 - Tefé - AM - "Somente é possível eleger-se para o cargo de "prefeito municipal" por duas vezes consecutivas, permitindo-se, após, tão somente, a candidatura a "outro cargo", respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses."
O STF, no BOLETIM INFORMATIVO Nº 637, de 25/08.2011 - PROCESSOS AC - 2821 e 2821 manifestou-se sobre a matéria.