terça-feira, 2 de setembro de 2014

Resolução 12/2014 do Conselho da Magistratura do TJRJ

RESOLUÇÃO CM nº 12/2014

Dispõe sobre o Concurso Público de provas ou provas e títulos para provimento de cargos efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça) e tendo em vista o decidido em sessão realizada em 01/09/2014 (Processo 0000267 74.2014.8.19.0810) 

CONSIDERANDO o contido nos autos do processo nº 014/113678 através do qual a Diretoria Geral de Gestão de Pessoas encaminha à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proposta para continuidade do estudo de viabilidade de realização de concurso público. 

RESOLVE:

Art. 1º. Expedir a presente RESOLUÇÃO com o REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA PROVIMENTO nos seguintes cargos do quadro único de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob o regime jurídico dos servidores deste Estado: 

I. Técnico de Atividade Judiciária, sem especialidade;

II. Analista Judiciário, na especialidade Psicólogo;

III. Analista Judiciário, na especialidade Assistente Social;

IV. Analista Judiciário, na especialidade Comissário de Justiça, da Infância, da Juventude e do Idoso;

V. Analista Judiciário, na especialidade Execução de Mandados.

Art. 2º. Esta Resolução se destina à aprovação e regulamentação dos concursos públicos para provimento na classe inicial dos cargos mencionados, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário deste Estado, nos termos da Lei estadual nº 4.620, de 11 de outubro de 2005. 

Art. 3º. Os concursos públicos serão regidos por esta Resolução e por seus Editais, a serem publicados no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário deste Estado. 

Art. 4º. Os concursos serão independentes e divididos por cargos e especialidades, podendo, ainda, ser subdivididos em até 11 (onze) regiões, permitida a inscrição do candidato em apenas uma dessas regiões em cada especialidade.

Art. 5º. Em caso de concurso regionalizado, os candidatos serão classificados por região, para os fins de provimento do cargo, só podendo haver remoção para outra região após dois anos da nomeação, de acordo com a lotação aprovada e observado o interesse da Administração.

Art. 6º. O quantitativo de vagas disponíveis para provimento dos cargos, mencionados no art. 1º, será discriminado nos Editais dos respectivos concursos.

Art. 7º. Os demais candidatos aprovados poderão ser convocados, observadas a conveniência e oportunidade da Administração, bem como as disponibilidades orçamentárias do Poder Judiciário, respeitando-se a região escolhida e sempre na ordem classificatória, para o preenchimento de vagas que porventura estejam disponíveis no período de validade dos mesmos, desobrigando-se o Tribunal de Justiça, no entanto, a prover as vagas que excedam o quantitativo estipulado nos Editais.

Art. 8º. Os concursos serão compostos pelas etapas I, III e IV, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a definição, quando da publicação dos respectivos Editais, de inclusão da etapa II:

I. prova objetiva de conhecimentos teóricos, de natureza eliminatória e classificatória;

II. prova discursiva, de natureza classificatória ou eliminatória;

III. comprovação de sanidade física e mental, de natureza eliminatória;

IV. comprovação dos requisitos à investidura no cargo, de natureza eliminatória. 

Art. 9º. São requisitos básicos para provimento do cargo de Técnico de Atividade Judiciária e de Analista Judiciário:

I. ter sido aprovado e classificado no respectivo concurso público, na forma estabelecida nesta Resolução, no Edital do concurso, seus anexos e possíveis alterações;

II. ter nacionalidade brasileira nos termos do artigo 12 da Constituição da República Federativa do Brasil;

III. estar em dia com suas obrigações eleitorais;

IV. estar inscrito regularmente no Cadastro de Pessoas Físicas;

V. possuir o certificado de reservista, de dispensa de incorporação ou equivalente, em caso de candidato do sexo masculino;

VI. ter idade mínima de dezoito anos;

VII. ter aptidão física e mental para o exercício da função;

VIII. não ter cumprido sanções por inidoneidade ou qualquer tipo de penalidade grave no exercício da função pública, aplicada por qualquer Órgão Público e/ou entidade da esfera federal, estadual e/ou municipal, nos últimos 5 anos; 

IX. comprovar conduta ilibada e bons antecedentes;

X. comprovar endereço residencial. 

Art. 10. São requisitos específicos para provimento dos cargos de Técnico de Atividade Judiciária e de Analista Judiciário:

I. Técnico de Atividade Judiciária sem especialidade: ser graduado em nível médio ou curso técnico equivalente;

II. Analista Judiciário na especialidade de Psicólogo: ser graduado em curso superior como Psicólogo, sendo ainda exigida a inscrição regular no Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro. Não serão aceitos os diplomas de Bacharelado em Psicologia e de Licenciatura em Psicologia, nos termos da Lei federal nº 4.119/1962, como também não serão aceitos os cursos superiores de tecnologia (tecnólogo), os cursos sequenciais por campo de saber, os cursos de extensão ou equivalentes;

III. Analista Judiciário na especialidade de Assistente Social: ser graduado em curso superior de Serviço Social, com inscrição regular no Conselho Regional de Serviço Social do Rio de Janeiro, conforme Lei federal nº 8.662/1993. Não serão aceitos os cursos superiores de tecnologia (tecnólogo), os cursos sequenciais por campo de saber, os cursos de extensão ou equivalentes;

IV. Analista Judiciário na especialidade de Comissário de Justiça, da Infância, da Juventude e do Idoso: ser graduado nos cursos superiores de Direito, Administração, Serviço Social, Sociologia, Psicologia ou Pedagogia, conforme Resolução. Não serão aceitos os cursos superiores de tecnologia (tecnólogo), os cursos sequenciais por campo de saber, os cursos de extensão ou equivalentes;

V. Analista Judiciário na especialidade de Execução de Mandados: ser Bacharel no curso de Direito, excluídos os cursos superiores de tecnologia (tecnólogo), os cursos sequenciais por campo de saber, os cursos de extensão ou equivalentes. 

Art. 11. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a definição da data de investidura funcional (posse) dos candidatos, não se admitindo modificação desta data para fim de comprovação de requisitos de qualquer candidato.

Art. 12. Constatada a não comprovação de quaisquer requisitos mencionados nos artigos 9º e 10, na data definida no artigo anterior, será o candidato sumariamente eliminado do certame. 

Art. 13. O Tribunal de Justiça fará publicar Edital com a indicação dos locais e período de inscrição, a matéria exigida, o calendário da competição, a remuneração básica, as vantagens, as atribuições dos cargos e de suas especialidades, como também as regras gerais de participação no certame. 

Art. 14. Não haverá qualquer restrição, no ato da inscrição nos concursos, ao candidato que não possuir os requisitos para investidura no cargo objeto do concurso, definidos nos artigos 9º e 10 desta Resolução. No entanto, só poderá ser provido no cargo aquele que, no momento de sua investidura, cumprir integralmente tais requisitos, observados os artigos 11 e 12 desta Resolução. 

Art. 15 Às pessoas hipossuficientes financeiramente será permitida a isenção da taxa de inscrição nos concursos, desde que comprovada essa condição, de acordo com o disposto nos Editais, cabendo à Comissão dos Concursos analisar os pedidos de isenção. 

Art. 16. A inscrição será firmada pelo próprio candidato ou através de procurador com poderes expressos, em cujo requerimento assinalará conhecer e se submeter às normas dos concursos, devendo ainda certificar se do cumprimento de todos os requisitos, conforme mencionados nos artigos 9º e 10. 

Art. 17. Havendo necessidade de condições especiais para realização da prova, o candidato com deficiência ou aquele com necessidades especiais momentâneas, deverá relacioná las no formulário próprio, cuja solicitação será analisada e atendida segundo critérios de viabilidade e razoabilidade. 

Art. 18. As pessoas com deficiência, portanto amparadas pelo Decreto Federal nº 3.298/1999, alterado pelo Decreto federal nº 5.296/2004, bem como pela Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça, poderão concorrer, sob sua inteira responsabilidade e nos termos da referida legislação, às vagas especialmente reservadas aos candidatos nesta condição, totalizando cinco por cento das vagas oferecidas no Edital. 

Art. 19. Obriga-se o candidato, desta forma, a ter ciência do inteiro teor da legislação mencionada no artigo anterior, a fim de certificar se poderá concorrer nas situações descritas. 

Art. 20. A prova de conhecimentos teóricos constará de questões objetivas de múltipla escolha, cuja matéria a ser exigida, bem como o número de questões, a pontuação e os critérios de desempate serão divulgados nos Editais dos respectivos concursos. 

Art. 21. O Edital de cada concurso definirá a necessidade de os candidatos se submeterem à prova discursiva. Parágrafo único. Somente serão corrigidas as provas discursivas, mencionadas no inciso II do Artigo 8º, dos candidatos habilitados e melhor classificados nas provas objetivas, conforme critérios definidos em Edital. 

Art. 22. Todos os resultados dos concursos (parciais e/ou finais) serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. 

Art. 23. Admitir-se-á recurso nos seguintes casos:

I. questões das provas;

II. gabaritos;

III. pontuação;

IV. posicionamento na listagem final. 

Art. 24. Os recursos contra os resultados parciais e/ou finais serão dirigidos à Banca Examinadora, cujo prazo de impetração e análise será definido no Edital dos concursos.

Art. 25. A decisão da Comissão dos Concursos será soberana e definitiva, sendo homologada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. 

Art. 26. Todas as convocações serão feitas através de Ato Administrativo publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TJ, seguido de comunicação por meio eletrônico aos candidatos ou por via postal, não se responsabilizando o referido Tribunal pela não atualização dos dados cadastrais. 

Art. 27. A comprovação da aptidão física e mental do candidato será verificada através de exames médicos definidos nos Editais dos concursos conforme orientação do Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça, que poderá ainda solicitar ao candidato outros exames complementares, se assim julgar necessário. Parágrafo único. A avaliação médica de que trata o caput será realizada pela equipe médica do referido Departamento de Saúde, que terá decisão terminativa sobre sua qualificação e aptidão ao cargo. 

Art. 28. No caso daqueles inscritos como pessoas com deficiência, o provimento do cargo só será possível após laudo do Departamento de Saúde deste Tribunal. Parágrafo único. Somente nos casos em que o candidato não seja considerado deficiente, nos termos da legislação mencionada no artigo 18, mas esteja apto ao cargo, retornará este à listagem geral de aprovados, na ampla concorrência. 

Art. 29. Serão convocados, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, observada a conveniência da Administração e as disponibilidades orçamentárias do Poder Judiciário, no prazo de validade do concurso, candidatos aprovados, a fim de comprovarem o atendimento aos requisitos dos artigos 9º e 10 pela apresentação da documentação a ser especificada nos Editais dos respectivos concursos, sendo eliminado do concurso aquele que deixar de fazê- lo na data determinada. 

Art. 30. Serão investidos nos cargos os candidatos convocados conforme art. 29, e considerados aptos, para cumprimento do estágio probatório de três anos, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil. 

Art. 31. Após a publicação no Diário da Justiça Eletrônico das respectivas listas finais, obedecida a ordem de classificação dos candidatos e o disposto na legislação pertinente às pessoas com deficiência, os concursos serão homologados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 

Art. 32. Os Editais disporão sobre prazo de validade dos concursos. 

Art. 33. A Comissão dos Concursos será definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e será composta por um Desembargador, que a presidirá, e Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça. 

Art. 34. Compete à Comissão dos Concursos a supervisão geral dos certames, bem como a decisão de questões que surgirem no decorrer dos concursos e que excedam as atribuições da Banca Examinadora. Parágrafo único. As questões burocráticas e administrativas serão de responsabilidade do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas que, após, cumpridas as formalidades legais, no âmbito de sua competência, submeterá o assunto ao Presidente da Comissão dos Concursos. 

Art. 35. Ao Presidente da Comissão de Concursos compete: a) dirigir os trabalhos da Comissão; b) representar a Comissão nos expedientes que devam ser cumpridos em seu nome; c) analisar todos os processos relativos aos concursos com os demais integrantes da Comissão, que funcionarão como Relatores; d) praticar todos os demais atos de natureza executiva da Comissão. 

Art. 36. Aplica-se à composição da Comissão dos Concursos o disposto nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos nos concursos. 

Art. 37. O Tribunal de Justiça poderá contratar, por Ato de seu Presidente, entidade especializada para realização dos certames. 

Art. 38. Compete à entidade especializada/Banca Examinadora: 

a) a organização e operacionalização dos concursos públicos em suas diversas fases;

b) todos os procedimentos relativos à inscrição no concurso, bem como deliberar a impugnação de inscrição de candidatos; 

c) elaboração do conteúdo programático de cada matéria, com a respectiva relação de pontos; 

d) elaboração e aplicação de provas e definição de gabaritos; 

e) elaboração de listas de classificação dos candidatos, bem como qualquer alteração necessária na lista final de aprovados; 

f) análise e julgamento dos recursos, na forma do artigo 23. 

Art. 39. Não haverá segunda chamada, nem justificativa de falta dos candidatos, a quaisquer das etapas do certame para as quais vierem a ser convocados. 

Art. 40. Os candidatos serão eliminados do concurso pela inobservância às regras estipuladas nesta Resolução e nos Editais de cada concurso, pela ausência nos locais e horários previamente estabelecidos, em qualquer fase dos concursos, assim como pela prática de atos contrários às normas de regência da competição, ou se comportarem desrespeitosamente em relação a fiscais, servidores públicos e integrantes da Comissão.

Art. 41. Correrão por conta exclusiva do candidato as despesas decorrentes da participação nas etapas e procedimentos dos concursos de que trata esta Resolução. 

Art. 42. Legislação com vigência após a data de publicação do Edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores, não serão objeto de avaliação nas provas dos concursos públicos aprovados e regulamentados por esta Resolução, salvo por expressa divulgação em contrário. 

Art. 43. Todas as informações sobre os concursos, após a publicação da listagem final de aprovados, deverão ser obtidas no Tribunal de Justiça, através do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas. 

Art. 44. Os Editais dos concursos, regulamentados por esta Resolução, serão baseados na legislação em vigor, sujeitos a modificações em decorrência de alteração na legislação ou a atos administrativos reguladores, em âmbito estadual e federal, que passem a vigorar a partir de suas publicações e que atinjam de alguma forma, as regras neles estipuladas. 

Art. 45. Decorridos cento e oitenta dias da publicação da homologação dos concursos, poderão ser descartados todos os documentos a eles relativos, inclusive quanto às inscrições, independentemente de qualquer formalidade. 

Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça. 

Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2014. 

Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente do Tribunal de Justiça

Tá chegando a hora....

TJ aprova resolução que regulamenta novo concurso público

O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aprovou a Resolução nº12/2014, que dispõe sobre a realização de concursos públicos para os cargos de técnico de atividade judiciária sem especialidade e analista judiciário, nas especialidades Psicólogo, Assistente Social, Comissário da Justiça, da Infância, da Juventude e do Idoso e Execução de Mandados. Os concursos serão compostos pelas seguintes etapas: prova objetiva de conhecimentos teóricos, de natureza eliminatória e classificatória; prova discursiva, de natureza classificatória ou eliminatória; comprovação de sanidade física e mental, de natureza eliminatória e comprovação dos requisitos à investidura no cargo, de natureza eliminatória. O candidato ao cargo de técnico de atividade judiciária deverá ter ensino médio completo ou curso equivalente. O cargo de analista judiciário - especialidade Comissário da Justiça, da Infância, da Juventude e do Idoso exige graduação em um dos seguintes cursos superiores: Direito, Administração, Serviço Social, Sociologia, Psicologia ou Pedagogia. Já o cargo de analista judiciário - especialidade Execução de Mandados, exige formação em Direito. Posteriormente, o Tribunal de Justiça irá publicar edital com a indicação dos locais e período de inscrição, a matéria exigida, o calendário do concurso, a remuneração básica, as vantagens, as atribuições dos cargos e de suas especialidades, o quantitativo de vagas, como também as regras gerais de participação no certame. MG / S.A.F.

Fonte: TJRJ

Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

Postagens