segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Fomos esmagados.


- Puxa! Como você está perfumado! exclamou o cascalho do jardim para o canteiro de camomilas, que ficava debaixo da janela.

- É porque alguém pisou em nós, explicaram as camomilas.

- Ah, quando pisam em vocês, ficam assim? continuou o cascalho. Pois quando pisam em mim, não acontece nada disso.

- Somos de natureza diferente, continuaram as flores. Quando alguém caminha sobre uma estradinha de cascalho, ela fica cada vez mais compacta. Mas, quando alguém passa sobre nós, o resultado é esse. Se alguém nos pisa e nos esmaga quando o orvalho está sobre nós, soltamos esse doce perfume que agora lhe parece tão agradável!

- Muito agradável mesmo! replicou o cascalho.

A maioria dos homens do mundo passam por tribulações. Está à disposição deles o que resultará daí. Podem tornar-se mais amargos e endurecidos ou mais maduros e perfumados. Existem certas bênçãos que Deus só pode nos conceder em meio ao sofrimento.

É impossível colher os frutos de um processo sem passar por ele.

Adaptado de Fontes no Vale
Lettie Cowman
Foto: http://www.agenciadenoticias.pr.gov.br/modules/news/article.php?storyid=40788

Plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário da União

Os presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reuniram-se, na manhã desta quarta-feira (7), no gabinete da presidência da Suprema Corte, para tratar da proposta de revisão do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União, considerando que o último reajuste da categoria foi aprovado em 2006.

Entre as questões deliberadas, os presidentes das cortes aprovaram a fixação da Gratificação Judiciária (GAJ) em 135% do vencimento básico e o reajuste de 15% da remuneração dos servidores e das tabelas de cargos em comissão e funções comissionadas. Os presidentes também falaram sobre a criação de especialidade para nela enquadrar os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais.

A proposta aprovada será apresentada pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, em sessão administrativa, para deliberação entre os ministros do STF.

Quarta-feira, 07 de Outubro de 2009

Princípio da Simetria X Eleição indireta para Governador

Por não encontrar razoabilidade jurídica à pretensão, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar formulado em duas ações diretas ajuizadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB em que pleiteada, respectivamente, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 2.143/2009, do Estado do Tocantins, que “dispõe sobre a eleição, pela Assembléia Legislativa, para Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins, na forma prevista no § 5º do art. 39 da Constituição Estadual”, e contra a Lei 2.154/2009 ("Art. 1º Vagos os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins nos dois últimos anos de mandato, a eleição para preenchimento dos cargos é feita pelo sufrágio dos Deputados integrantes da Assembleia Legislativa, em sessão pública, por meio de votação nominal e aberta. Art. 2º A eleição deve ocorrer em sessão extraordinária marcada para tal fim, 30 dias depois da última vaga."), também do referido Estado-membro, com idêntica ementa.

Argúi o autor, em síntese, a inconstitucionalidade formal e material das normas por ofensa aos artigos 1º, 2º, 16, 17, § 1º, 37, caput, 61, caput, e 81, § 1º, da CF.

Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, relator.

1. Relativamente à questão da necessidade de observância, por parte dos Estados-membros, ante o princípio da simetria, da norma prevista no art. 81, § 1º, da CF, concluiu pelo caráter de não-compulsoriedade do modelo federal. Asseverou não ser lícito, senão contrário à concepção federativa, jungir os Estados-membros, sob o título vinculante da regra da simetria, a normas ou princípios da Constituição Federal cuja inaplicabilidade ou inobservância local não implique contradições teóricas incompatíveis com a coerência sistemática do ordenamento jurídico, com graves dificuldades práticas de qualquer ordem, nem com outra capaz de perturbar o equilíbrio dos poderes ou a unidade nacional.

Assim, a regra da simetria não poderia ser produto de uma decisão arbitrária ou imotivada do intérprete.

Aduziu que, diante do princípio democrático do exercício do sufrágio universal pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, nos termos do art. 14, caput, da CF, a absoluta excepcionalidade da regra constitucional, estatuída no art. 81, § 1º, demandaria, por sua natureza singular, interpretação estritíssima.

Afirmou que o art. 39, § 5º da Constituição do Estado do Tocantins (“Art. 39... § 5º. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da Lei.”) reproduziu a provisão da Constituição Federal não por suposta necessidade de reprodução obrigatória, e sim por força de livre decisão jurídico-política do constituinte estadual no exercício da autonomia que lhe é assegurada pela Constituição da República.

2. No que se refere, do ponto de vista da sua gênese, à natureza da lei que predica a Constituição Federal no art. 81, § 1º, bem como a de lei estadual que regulamente previsão idêntica da Constituição estadual, o relator salientou ser indiscutível a competência ratione materiae privativa da União para legislar sobre direito eleitoral (CF, art. 22, I), mas considerou que, quando o constituinte estadual reproduz a regra de eleição indireta pelos representantes do Poder Legislativo, na forma da lei, a lei exigida seria de competência do Estado, por não possuir caráter jurídico-eleitoral. Explicou não se ter, nesse caso, uma lei materialmente eleitoral, haja vista que ela simplesmente regula a sucessão do Chefe do Poder Executivo, sucessão esta extravagante.

Reportou-se à orientação firmada na ADI 2709/SE (DJE de 16.5.2008), no sentido da constitucionalidade de norma constitucional estadual que disciplina o processo de escolha de governantes em caso de dupla vacância.

Aduziu que, embora não deixem de revelar certa conotação eleitoral, porque dispõem sobre o procedimento de aquisição eletiva do poder político, não haveria como reconhecer ou atribuir características de direito eleitoral stricto sensu às normas que regem a eleição indireta no caso de dupla vacância no último biênio do mandato. Em última instância, essas leis teriam por objeto matéria político-administrativa que demandaria típica decisão do poder geral de autogoverno, inerente à autonomia política dos entes federados.

Em suma, a reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diria respeito somente ao regime de dupla vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, e, como tal, da óbvia competência da União.

Por sua vez, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, competiria aos Estados-membros a definição e a regulamentação das normas de substituição de Governador e Vice-Governador. De modo que, quando, como na espécie, tivesse o constituinte estadual reproduzido o preceito constitucional federal, a reserva de lei não poderia deixar de se referir à competência do próprio ente federado. No mais, predefinido seu caráter não-eleitoral, não haveria se falar em ofensa ao princípio da anterioridade da lei eleitoral (CF, art. 16).

O Min. Cezar Peluso acrescentou que tais conclusões, entretanto, não esgotariam o campo das limitações constitucionais por observar na hipótese, visto que a Constituição Federal hospedaria normas textuais que, relativas aos direitos políticos ativos e passivos, seriam de incidência imediata e inexorável, como as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, prescritas no art. 14. Tratar-se-ia de normas eleitorais stricto sensu, de observância compulsória. Tendo isso em conta, entendeu, em seguida, que a Lei estadual 2.154/2009, em princípio, não apresentaria vício de inconstitucionalidade. Não o apresentaria do ponto de vista de iniciativa, por não haver, a respeito, reserva constitucional nem legal conferida ao Poder Legislativo.

Observou, ademais, não constar alegação ou prova de alguma irregularidade formal no curso do devido processo legislativo, sendo irrelevantes, no quadro da ação de inconstitucionalidade, as demais considerações factuais e puramente político-partidárias, desenvolvidas na petição inicial.

Ressaltou, também, que, a despeito de ter, a rigor, sua pertinência adstrita aos termos da lei revogada, a qual atribuía aos deputados o poder de inscrição de chapas de candidatos, coisa que já não prevê a lei atual, nem colheria o argumento da indispensável participação partidária, porque no caso em que não estivesse prevista — como está na resolução regulamentar — a inscrição pelos partidos, incidiria diretamente a regra constitucional à falta de norma regulamentar.

Reputou, ainda, prejudicada a alegação de inconstitucionalidade, pela impugnação original, quanto à inserção das palavras “secreta” e “até” nos artigos 1º e 3º da Lei 2.143/2009 (“Art. 1º Vagos os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins, nos dois últimos anos de mandato, a eleição para preenchimento dos cargos é feita pelo sufrágio dos Deputados integrantes da Assembléia Legislativa em sessão pública e por meio de votação nominal e secreta... Art. 3º A eleição deve ocorrer até 30 dias depois da última vaga, em sessão extraordinária, marcada para tal fim.”), já que a lei superveniente não as teria mantido no texto.

3. No que respeita à questão de saber se a votação, na eleição indireta, deveria ser aberta ou fechada, mencionando que a lei vigente teria adotado a aberta, apontou o relator orientação jurisprudencial que declarara a constitucionalidade do preceito de votação aberta. Frisou, entretanto, que a questão não se resolveria de todo no plano dos aspectos práticos da opção legislativa aqui adotada, qual seja, o voto aberto, por haver, sob tal perspectiva, bons argumentos em favor de ambas as soluções teóricas. Esclareceu que, se a votação secreta subtrai ao eleitor, na condição de representado, a possibilidade de controlar as escolhas dos representantes, facilita-o a votação aberta, sobretudo quando haja suspeita ou risco de acordos obscuros de bastidores.

Assinalou que o princípio da publicidade, que é a regra das deliberações parlamentares, também concorre para a idéia de superioridade da votação aberta, sobretudo quando associada ao fato de que o cunho secreto do voto é expediente primacial de tutela do cidadão como eleitor, não de seu representante, cujo dever básico está em dar-lhe conta pública das suas posições no exercício da atividade parlamentar. No entanto, considerou cumprir não subestimar que o voto secreto compõe também o legado de nosso histórico constitucional. Entendeu, porém, que, por guardar a coerência imprescindível à segurança jurídica e à autoridade mesma das decisões da Corte, a solução curial seria a consequência retilínea do juízo de inaplicabilidade da regra da simetria e da reafirmação da autonomia política dos Estados-membros na matéria, tocando, ao legislador ordinário estadual, a definição da modalidade da votação. Vencido o Min. Joaquim Barbosa, que deferia a cautelar em parte, por vislumbrar plausibilidade na argüição de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º da Lei 2.154/2009.

Julgou-se extinta, sem julgamento de mérito, em face da litispendência, a segunda ação direta ajuizada (CPC, art. 267, V). Outros precedentes citados: ADI 3549/GO (DJE de 31.10.2007); ADI 687/PA (DJU de 10.2.2006); MS 26900 MC/DF (DJE de 4.4.2008).
ADI 4298 MC/TO, rel. Min. Cezar Peluso, 7.10.2009. (ADI-4298)
ADI 4309 MC/TO, rel. Min. Cezar Peluso, 7.10.2009. (ADI-4309)

Intercâmbio no Mercosul

Estudantes de Direito brasileiros podem fazer estágio em países do Mercosul

Estudantes do curso de Direito que já tenham cumprido no mínimo 50% da grade curricular poderão se inscrever para fazer estágio de até um semestre no Poder Judiciário de países membros do Mercosul. Inicialmente, estão sendo oferecidas seis vagas para alunos da Universidade de Brasília (UnB) que poderão fazer o estágio no Paraguai ou no Chile já no primeiro semestre de 2010. As inscrições serão abertas no próximo dia 27 de outubro.

A oportunidade foi criada a partir de um convênio firmado entre o Supremo Tribunal Federal (STF), a Fundação Universidade de Brasília (FUB) e instituições de ensino de Direito de países que compõem o bloco.

Em agosto deste ano, o Supremo recebeu os cinco primeiros participantes do convênio. São duas argentinas, uma chilena e dois paraguaios que farão estágio no Tribunal por aproximadamente dois meses para conhecer o sistema judiciário brasileiro e o funcionamento da Suprema Corte. Além dos estudantes, o Supremo também promove um intercâmbio entre magistrados de países da América Latina. Há no STF um local reservado para os juízes dos países do Mercosul e associados que participam desse convênio.

Na ocasião da assinatura do convênio voltado para os estudantes, o presidente da Fundação Universidade de Brasília, José Geraldo de Sousa Junior, afirmou que a experiência é rica não só em termos de pesquisa, mas também por compartilhar experiências que ampliam o horizonte de conhecimento e a vivência nas instituições. “Isso é algo inédito e insuperável num currículo que quer exatamente inserir a universidade num plano de internacionalização”, disse.

O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que “a relação entre países certamente se baseia na relação entre pessoas, então é necessário que nós nos conheçamos e quebremos, inclusive, os constrangimentos, as barreiras linguísticas”. Para ele, esse objetivo será alcançado a partir dessas iniciativas.

Os interessados nesse intercâmbio podem conhecer os critérios de seleção, condições de participação e a documentação exigida no edital 59, disponível no endereço www.unb.br/int. O local para fazer as inscrições é a Assessoria de Assuntos Internacionais, no prédio da Reitoria da UnB, sala BSS-42. Mais informações pelo telefone (61) 3307 2615.

Quinta-feira, 15 de Outubro de 2009

Vocé é uma obra-prima.

Aos meus leitores,

Bom dia.

Já agradeceu hoje por você existir?





Aos Olhos do Pai

Diante do Trono

Composição: Ana Paula Valadão

Aos olhos do Pai
Você é uma obra-prima
Que Ele planejou
Com suas próprias mãos pintou
A cor de sua pele
Os seus cabelos desenhou
Cada detalhe
Num toque de amor

Aos olhos do Pai
Você é uma obra-prima
Que Ele planejou
Com suas próprias mãos pintou
A cor de sua pele

Os seus cabelos desenhou
Cada detalhe
Num toque de amor

Você é linda(o) demais
Perfeita(o) aos olhos do Pai
Alguém igual a você não vi jamais
Princesa(Príncipe) linda(o) demais
Perfeita(o) aos olhos do Pai

Alguém igual a você não vi jamais

Aos olhos do Pai

Você é uma obra-prima
Que Ele planejou

Com suas próprias mãos pintou
A cor de sua pele
Os seus cabelos desenhou
Cada detalhe
Num toque de amor

Nunca deixe alguém dizer
que não é querida(o)
Antes de você nascer
Deus sonhou com você


Você é linda(o) demais
Perfeita(o) aos olhos do Pai
Alguém igual a você não vi jamais
Princesa(Príncipe) linda(o) demais
Perfeita(o) aos olhos do Pai
Alguém igual a você não vi jamais

Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

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