Por não encontrar razoabilidade jurídica à pretensão, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar formulado em duas ações diretas ajuizadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB em que pleiteada, respectivamente, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 2.143/2009, do Estado do Tocantins, que “dispõe sobre a eleição, pela Assembléia Legislativa, para Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins, na forma prevista no § 5º do art. 39 da Constituição Estadual”, e contra a Lei 2.154/2009 ("Art. 1º Vagos os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins nos dois últimos anos de mandato, a eleição para preenchimento dos cargos é feita pelo sufrágio dos Deputados integrantes da Assembleia Legislativa, em sessão pública, por meio de votação nominal e aberta. Art. 2º A eleição deve ocorrer em sessão extraordinária marcada para tal fim, 30 dias depois da última vaga."), também do referido Estado-membro, com idêntica ementa.
Argúi o autor, em síntese, a inconstitucionalidade formal e material das normas por ofensa aos artigos 1º, 2º, 16, 17, § 1º, 37, caput, 61, caput, e 81, § 1º, da CF.
Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, relator.
1. Relativamente à questão da necessidade de observância, por parte dos Estados-membros, ante o princípio da simetria, da norma prevista no art. 81, § 1º, da CF, concluiu pelo caráter de não-compulsoriedade do modelo federal. Asseverou não ser lícito, senão contrário à concepção federativa, jungir os Estados-membros, sob o título vinculante da regra da simetria, a normas ou princípios da Constituição Federal cuja inaplicabilidade ou inobservância local não implique contradições teóricas incompatíveis com a coerência sistemática do ordenamento jurídico, com graves dificuldades práticas de qualquer ordem, nem com outra capaz de perturbar o equilíbrio dos poderes ou a unidade nacional.
Assim, a regra da simetria não poderia ser produto de uma decisão arbitrária ou imotivada do intérprete.
Aduziu que, diante do princípio democrático do exercício do sufrágio universal pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, nos termos do art. 14, caput, da CF, a absoluta excepcionalidade da regra constitucional, estatuída no art. 81, § 1º, demandaria, por sua natureza singular, interpretação estritíssima.
Afirmou que o art. 39, § 5º da Constituição do Estado do Tocantins (“Art. 39... § 5º. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da Lei.”) reproduziu a provisão da Constituição Federal não por suposta necessidade de reprodução obrigatória, e sim por força de livre decisão jurídico-política do constituinte estadual no exercício da autonomia que lhe é assegurada pela Constituição da República.
2. No que se refere, do ponto de vista da sua gênese, à natureza da lei que predica a Constituição Federal no art. 81, § 1º, bem como a de lei estadual que regulamente previsão idêntica da Constituição estadual, o relator salientou ser indiscutível a competência ratione materiae privativa da União para legislar sobre direito eleitoral (CF, art. 22, I), mas considerou que, quando o constituinte estadual reproduz a regra de eleição indireta pelos representantes do Poder Legislativo, na forma da lei, a lei exigida seria de competência do Estado, por não possuir caráter jurídico-eleitoral. Explicou não se ter, nesse caso, uma lei materialmente eleitoral, haja vista que ela simplesmente regula a sucessão do Chefe do Poder Executivo, sucessão esta extravagante.
Reportou-se à orientação firmada na ADI 2709/SE (DJE de 16.5.2008), no sentido da constitucionalidade de norma constitucional estadual que disciplina o processo de escolha de governantes em caso de dupla vacância.
Aduziu que, embora não deixem de revelar certa conotação eleitoral, porque dispõem sobre o procedimento de aquisição eletiva do poder político, não haveria como reconhecer ou atribuir características de direito eleitoral stricto sensu às normas que regem a eleição indireta no caso de dupla vacância no último biênio do mandato. Em última instância, essas leis teriam por objeto matéria político-administrativa que demandaria típica decisão do poder geral de autogoverno, inerente à autonomia política dos entes federados.
Em suma, a reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diria respeito somente ao regime de dupla vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, e, como tal, da óbvia competência da União.
Por sua vez, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, competiria aos Estados-membros a definição e a regulamentação das normas de substituição de Governador e Vice-Governador. De modo que, quando, como na espécie, tivesse o constituinte estadual reproduzido o preceito constitucional federal, a reserva de lei não poderia deixar de se referir à competência do próprio ente federado. No mais, predefinido seu caráter não-eleitoral, não haveria se falar em ofensa ao princípio da anterioridade da lei eleitoral (CF, art. 16).
O Min. Cezar Peluso acrescentou que tais conclusões, entretanto, não esgotariam o campo das limitações constitucionais por observar na hipótese, visto que a Constituição Federal hospedaria normas textuais que, relativas aos direitos políticos ativos e passivos, seriam de incidência imediata e inexorável, como as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, prescritas no art. 14. Tratar-se-ia de normas eleitorais stricto sensu, de observância compulsória. Tendo isso em conta, entendeu, em seguida, que a Lei estadual 2.154/2009, em princípio, não apresentaria vício de inconstitucionalidade. Não o apresentaria do ponto de vista de iniciativa, por não haver, a respeito, reserva constitucional nem legal conferida ao Poder Legislativo.
Observou, ademais, não constar alegação ou prova de alguma irregularidade formal no curso do devido processo legislativo, sendo irrelevantes, no quadro da ação de inconstitucionalidade, as demais considerações factuais e puramente político-partidárias, desenvolvidas na petição inicial.
Ressaltou, também, que, a despeito de ter, a rigor, sua pertinência adstrita aos termos da lei revogada, a qual atribuía aos deputados o poder de inscrição de chapas de candidatos, coisa que já não prevê a lei atual, nem colheria o argumento da indispensável participação partidária, porque no caso em que não estivesse prevista — como está na resolução regulamentar — a inscrição pelos partidos, incidiria diretamente a regra constitucional à falta de norma regulamentar.
Reputou, ainda, prejudicada a alegação de inconstitucionalidade, pela impugnação original, quanto à inserção das palavras “secreta” e “até” nos artigos 1º e 3º da Lei 2.143/2009 (“Art. 1º Vagos os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins, nos dois últimos anos de mandato, a eleição para preenchimento dos cargos é feita pelo sufrágio dos Deputados integrantes da Assembléia Legislativa em sessão pública e por meio de votação nominal e secreta... Art. 3º A eleição deve ocorrer até 30 dias depois da última vaga, em sessão extraordinária, marcada para tal fim.”), já que a lei superveniente não as teria mantido no texto.
3. No que respeita à questão de saber se a votação, na eleição indireta, deveria ser aberta ou fechada, mencionando que a lei vigente teria adotado a aberta, apontou o relator orientação jurisprudencial que declarara a constitucionalidade do preceito de votação aberta. Frisou, entretanto, que a questão não se resolveria de todo no plano dos aspectos práticos da opção legislativa aqui adotada, qual seja, o voto aberto, por haver, sob tal perspectiva, bons argumentos em favor de ambas as soluções teóricas. Esclareceu que, se a votação secreta subtrai ao eleitor, na condição de representado, a possibilidade de controlar as escolhas dos representantes, facilita-o a votação aberta, sobretudo quando haja suspeita ou risco de acordos obscuros de bastidores.
Assinalou que o princípio da publicidade, que é a regra das deliberações parlamentares, também concorre para a idéia de superioridade da votação aberta, sobretudo quando associada ao fato de que o cunho secreto do voto é expediente primacial de tutela do cidadão como eleitor, não de seu representante, cujo dever básico está em dar-lhe conta pública das suas posições no exercício da atividade parlamentar. No entanto, considerou cumprir não subestimar que o voto secreto compõe também o legado de nosso histórico constitucional. Entendeu, porém, que, por guardar a coerência imprescindível à segurança jurídica e à autoridade mesma das decisões da Corte, a solução curial seria a consequência retilínea do juízo de inaplicabilidade da regra da simetria e da reafirmação da autonomia política dos Estados-membros na matéria, tocando, ao legislador ordinário estadual, a definição da modalidade da votação. Vencido o Min. Joaquim Barbosa, que deferia a cautelar em parte, por vislumbrar plausibilidade na argüição de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º da Lei 2.154/2009.
Julgou-se extinta, sem julgamento de mérito, em face da litispendência, a segunda ação direta ajuizada (CPC, art. 267, V). Outros precedentes citados: ADI 3549/GO (DJE de 31.10.2007); ADI 687/PA (DJU de 10.2.2006); MS 26900 MC/DF (DJE de 4.4.2008).
ADI 4298 MC/TO, rel. Min. Cezar Peluso, 7.10.2009. (ADI-4298)
ADI 4309 MC/TO, rel. Min. Cezar Peluso, 7.10.2009. (ADI-4309)
Argúi o autor, em síntese, a inconstitucionalidade formal e material das normas por ofensa aos artigos 1º, 2º, 16, 17, § 1º, 37, caput, 61, caput, e 81, § 1º, da CF.
Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, relator.
1. Relativamente à questão da necessidade de observância, por parte dos Estados-membros, ante o princípio da simetria, da norma prevista no art. 81, § 1º, da CF, concluiu pelo caráter de não-compulsoriedade do modelo federal. Asseverou não ser lícito, senão contrário à concepção federativa, jungir os Estados-membros, sob o título vinculante da regra da simetria, a normas ou princípios da Constituição Federal cuja inaplicabilidade ou inobservância local não implique contradições teóricas incompatíveis com a coerência sistemática do ordenamento jurídico, com graves dificuldades práticas de qualquer ordem, nem com outra capaz de perturbar o equilíbrio dos poderes ou a unidade nacional.
Assim, a regra da simetria não poderia ser produto de uma decisão arbitrária ou imotivada do intérprete.
Aduziu que, diante do princípio democrático do exercício do sufrágio universal pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, nos termos do art. 14, caput, da CF, a absoluta excepcionalidade da regra constitucional, estatuída no art. 81, § 1º, demandaria, por sua natureza singular, interpretação estritíssima.
Afirmou que o art. 39, § 5º da Constituição do Estado do Tocantins (“Art. 39... § 5º. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da Lei.”) reproduziu a provisão da Constituição Federal não por suposta necessidade de reprodução obrigatória, e sim por força de livre decisão jurídico-política do constituinte estadual no exercício da autonomia que lhe é assegurada pela Constituição da República.
2. No que se refere, do ponto de vista da sua gênese, à natureza da lei que predica a Constituição Federal no art. 81, § 1º, bem como a de lei estadual que regulamente previsão idêntica da Constituição estadual, o relator salientou ser indiscutível a competência ratione materiae privativa da União para legislar sobre direito eleitoral (CF, art. 22, I), mas considerou que, quando o constituinte estadual reproduz a regra de eleição indireta pelos representantes do Poder Legislativo, na forma da lei, a lei exigida seria de competência do Estado, por não possuir caráter jurídico-eleitoral. Explicou não se ter, nesse caso, uma lei materialmente eleitoral, haja vista que ela simplesmente regula a sucessão do Chefe do Poder Executivo, sucessão esta extravagante.
Reportou-se à orientação firmada na ADI 2709/SE (DJE de 16.5.2008), no sentido da constitucionalidade de norma constitucional estadual que disciplina o processo de escolha de governantes em caso de dupla vacância.
Aduziu que, embora não deixem de revelar certa conotação eleitoral, porque dispõem sobre o procedimento de aquisição eletiva do poder político, não haveria como reconhecer ou atribuir características de direito eleitoral stricto sensu às normas que regem a eleição indireta no caso de dupla vacância no último biênio do mandato. Em última instância, essas leis teriam por objeto matéria político-administrativa que demandaria típica decisão do poder geral de autogoverno, inerente à autonomia política dos entes federados.
Em suma, a reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diria respeito somente ao regime de dupla vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, e, como tal, da óbvia competência da União.
Por sua vez, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, competiria aos Estados-membros a definição e a regulamentação das normas de substituição de Governador e Vice-Governador. De modo que, quando, como na espécie, tivesse o constituinte estadual reproduzido o preceito constitucional federal, a reserva de lei não poderia deixar de se referir à competência do próprio ente federado. No mais, predefinido seu caráter não-eleitoral, não haveria se falar em ofensa ao princípio da anterioridade da lei eleitoral (CF, art. 16).
O Min. Cezar Peluso acrescentou que tais conclusões, entretanto, não esgotariam o campo das limitações constitucionais por observar na hipótese, visto que a Constituição Federal hospedaria normas textuais que, relativas aos direitos políticos ativos e passivos, seriam de incidência imediata e inexorável, como as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, prescritas no art. 14. Tratar-se-ia de normas eleitorais stricto sensu, de observância compulsória. Tendo isso em conta, entendeu, em seguida, que a Lei estadual 2.154/2009, em princípio, não apresentaria vício de inconstitucionalidade. Não o apresentaria do ponto de vista de iniciativa, por não haver, a respeito, reserva constitucional nem legal conferida ao Poder Legislativo.
Observou, ademais, não constar alegação ou prova de alguma irregularidade formal no curso do devido processo legislativo, sendo irrelevantes, no quadro da ação de inconstitucionalidade, as demais considerações factuais e puramente político-partidárias, desenvolvidas na petição inicial.
Ressaltou, também, que, a despeito de ter, a rigor, sua pertinência adstrita aos termos da lei revogada, a qual atribuía aos deputados o poder de inscrição de chapas de candidatos, coisa que já não prevê a lei atual, nem colheria o argumento da indispensável participação partidária, porque no caso em que não estivesse prevista — como está na resolução regulamentar — a inscrição pelos partidos, incidiria diretamente a regra constitucional à falta de norma regulamentar.
Reputou, ainda, prejudicada a alegação de inconstitucionalidade, pela impugnação original, quanto à inserção das palavras “secreta” e “até” nos artigos 1º e 3º da Lei 2.143/2009 (“Art. 1º Vagos os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins, nos dois últimos anos de mandato, a eleição para preenchimento dos cargos é feita pelo sufrágio dos Deputados integrantes da Assembléia Legislativa em sessão pública e por meio de votação nominal e secreta... Art. 3º A eleição deve ocorrer até 30 dias depois da última vaga, em sessão extraordinária, marcada para tal fim.”), já que a lei superveniente não as teria mantido no texto.
3. No que respeita à questão de saber se a votação, na eleição indireta, deveria ser aberta ou fechada, mencionando que a lei vigente teria adotado a aberta, apontou o relator orientação jurisprudencial que declarara a constitucionalidade do preceito de votação aberta. Frisou, entretanto, que a questão não se resolveria de todo no plano dos aspectos práticos da opção legislativa aqui adotada, qual seja, o voto aberto, por haver, sob tal perspectiva, bons argumentos em favor de ambas as soluções teóricas. Esclareceu que, se a votação secreta subtrai ao eleitor, na condição de representado, a possibilidade de controlar as escolhas dos representantes, facilita-o a votação aberta, sobretudo quando haja suspeita ou risco de acordos obscuros de bastidores.
Assinalou que o princípio da publicidade, que é a regra das deliberações parlamentares, também concorre para a idéia de superioridade da votação aberta, sobretudo quando associada ao fato de que o cunho secreto do voto é expediente primacial de tutela do cidadão como eleitor, não de seu representante, cujo dever básico está em dar-lhe conta pública das suas posições no exercício da atividade parlamentar. No entanto, considerou cumprir não subestimar que o voto secreto compõe também o legado de nosso histórico constitucional. Entendeu, porém, que, por guardar a coerência imprescindível à segurança jurídica e à autoridade mesma das decisões da Corte, a solução curial seria a consequência retilínea do juízo de inaplicabilidade da regra da simetria e da reafirmação da autonomia política dos Estados-membros na matéria, tocando, ao legislador ordinário estadual, a definição da modalidade da votação. Vencido o Min. Joaquim Barbosa, que deferia a cautelar em parte, por vislumbrar plausibilidade na argüição de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º da Lei 2.154/2009.
Julgou-se extinta, sem julgamento de mérito, em face da litispendência, a segunda ação direta ajuizada (CPC, art. 267, V). Outros precedentes citados: ADI 3549/GO (DJE de 31.10.2007); ADI 687/PA (DJU de 10.2.2006); MS 26900 MC/DF (DJE de 4.4.2008).
ADI 4298 MC/TO, rel. Min. Cezar Peluso, 7.10.2009. (ADI-4298)
ADI 4309 MC/TO, rel. Min. Cezar Peluso, 7.10.2009. (ADI-4309)
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