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quarta-feira, 8 de dezembro de 2021

TJRJ 2020/2021 - Recursos em Legislação

TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA

CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
 
Nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cartas precatórias de trâmite exclusivo nesse estado, expedidas para cumprimento de diligências, devem recolher as custas no juízo
 
A. deprecado, antecipadamente. 
B. deprecante, antecipadamente.
C. deprecado, após o cumprimento, mesmo sem devolução. 
D. deprecante, após o cumprimento e a devolução. 
E. deprecado, após o cumprimento e a devolução. 
 
GABARITO PRELIMINAR: D 

A questão está fundamentada no artigo 134 do Código de Normas da CGJ. 
  
"Art. 134. As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do primeiro grau de jurisdição serão pagas ANTECIPADAMENTE". 
 
A regra acima prevista, também aplicável às cartas precatórias, tem exceções em alguns parágrafos do mesmo artigo.    
 
O enunciado da questão traz, em parte, um desses parágrafos, o 9º, sem levar em consideração as hipóteses específicas que autorizam o recolhimento posterior das custas devidas. 
 
Art. 134, § 9º. As cartas precatórias de trâmite exclusivo neste Estado, expedidas para cumprimento de diligências ou atos processuais determinados de ofício pelo juízo ou a requerimento do Ministério Público, não suscitam o recolhimento  antecipado de custas, que devem ser pagas, após o seu efetivo cumprimento e devolução, no juízo deprecante". 

O recolhimento ao final, após o cumprimento e devolução da deprecata, nesse caso, não está autorizado para qualquer diligência ou ato, como dá a entender a questão, mas sim, em duas hipóteses específicas:

 

1ª: diligências ou atos processuais determinados de ofício pelo juízo ou

2ª: diligências ou atos processuais a requerimento do MP. 

 

Não tendo mencionado nenhuma das hipóteses acima, a questão deve observar a regra e não a exceção. 

 

Logo, as custas devidas devem ser recolhidas no Juízo deprecante, antecipadamente. 

 

Questão passível de recurso e alteração de gabarito para a letra B.

 
OJA
 
CONHECIMENTOS GERAIS 
 
Nos ternos da Lei estadual n.º 4.620/2005, no âmbito do TJ/RJ, o provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento por serventuários ativos do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro será
 
A. em percentual mínimo de setenta e cinco por cento, não se incluindo os de assessoramento direto a desembargador. 
B. em sua totalidade, bem como para o exercício de função gratificada. 
C. em percentual mínimo de setenta e cinco por cento, incluindo-se os de assessoramento direto a desembargador. 
D. em sua totalidade, incluindo-se os de assessoramento direto a desembargador. 
E. em sua totalidade, não se incluindo os de assessoramento direto a desembargador. 
 
GABARITO PRELIMINAR: A 

A L. 4.620/05 sofreu alterações durante o período de suspensão do concurso. Uma dessas alterações diz respeito ao percentual mínimo dos cargos em comissão reservados aos serventuários. 

A norma alteradora, Lei nº 9.720/2021, de 06 de maio de 2021, publicada em 07 de maio, trouxe nova redação ao artigo 9º da Lei nº 4.620/05. 

"Art. 9º O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de oitenta por cento, exclusivamente, para os serventuários ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Nova redação dada pela Lei 9270/2021.
 
Note-se que a alteração ocorreu em momento anterior ao edital de retomada do concurso, publicado em 1º de outubro de 2021. 
 
A redação desatualizada na questão trouxe prejuízo à interpretação e confusão para o aluno preocupado em manter-se atualizado. 
 
Questão passível de anulação.
 
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
 
Com base no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito das rotinas aplicáveis às serventias das varas com competência em infância juventude, a execução de medida
 
A. socioeducativa independe de guia de execução. 
B. socioeducativa independe de autos próprios. 
C. socioeducativa ocorrerá nos autos do processo de conhecimento. 
D. protetiva não pode ocorrer por carta precatória. 
E. socioeducativa não pode ocorrer por carta precatória. 
 
GABARITO PRELIMINAR: E 

A questão tem por fundamento a Subseção VI - Das rotinas aplicáveis às Varas com competência de infância e juventude - artigo 256 do Código de Normas. Ocorre que, tanto o edital originário, quanto o de retomada, não trazem, para o Oficial de Justiça, o tópico exigido, limitando-se à rotina dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Nesse caso, a questão extrapola o conteúdo do edital.

Questão passível de anulação.

 
EDITAL 2020
 
CARGO 7: ANALISTA JUDICIÁRIO – GRUPO: JUDICIAL – ESPECIALIDADE: EXECUÇÃO DE MANDADOS (...) LEGISLAÇÃO: 1 Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça, parte judicial: Livro II – Foro Judicial. 1.1 Dos Serviços Judiciais. 1.1.1 Das Escrivanias. 1.1.1.1 da Administração Interna: das citações e intimações; do órgão oficial de publicação; da expedição e cumprimento do Alvará de Soltura, consulta ao Serviço de Arquivo (SARQ) e das Cartas Precatórias para cumprimento de Alvarás de Soltura e de Mandados de Prisão. 1.1.1.2 das Rotinas de Processamento: 1.1.2 Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: disposições gerais; dos Conciliadores; dos Oficiais de Justiça; dos Núcleos de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis e dos Núcleos de Distribuição, Autuação e Citação dos Juizados Especiais Cíveis (NADAC); das rotinas aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis: da intimação por via telefônica; das rotinas aplicáveis aos Juizados Especiais Criminais. 1.1.3 Das Centrais de Audiência de Custódia. 1.1.3.1 Do cadastramento e processamento das audiências de custódia. 1.1.3.2 Dos deveres dos servidores designados para atuarem nas Centrais de Audiência de Custódia. 1.1.3.3 Do cadastramento no Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC-CNJ). 1.1.4 Dos Auxiliares do Juízo. 1.1.4.1 do Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados – Denominação funcional de Oficial de Justiça Avaliador: disposições gerais; do cumprimento do mandado judicial; das Centrais de Mandados e dos Núcleos de Auxílio Recíproco de oficiais de Justiça Avaliadores (NAROJA). 2 Lei Federal nº 12.153/2009.

EDITAL 2021

CARGO 7: ANALISTA JUDICIÁRIO – GRUPO: JUDICIAL – ESPECIALIDADE: EXECUÇÃO DE MANDADOS (...) LEGISLAÇÃO: 1 Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, parte judicial: Livro II – Foro Judicial; 1.1 dos Serviços Judiciais. 1.1.1 Dos Cartórios. 1.1.1.1 Da Administração Interna: das citações e intimações; da publicação; Do encaminhamento de documentos à Divisão de Captura e Polícia Interestadual (DC-POLINTER) e da expedição e cumprimento do alvará de soltura e consulta ao Serviço de Arquivo (SARQ). 1.1.1.2 das Rotinas de Processamento: 1.1.2 Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: disposições gerais; dos Conciliadores; Dos Núcleos de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis e dos Núcleos de Distribuição e Citação dos Juizados Especiais Cíveis – NADAC; Da intimação por via eletrônica ou de telecomunicação; das rotinas aplicáveis aos Juizados Especiais Criminais. 1.1.3 Das Centrais de Audiência de Custódia. 1.1.3.1 Do cadastramento e processamento das audiências de custódia. 1.1.3.2 Dos deveres dos servidores designados para atuarem nas Centrais de Audiência de Custódia. 1.1.3.3 Do cadastramento no Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC-CNJ). 1.1.4 Dos Auxiliares do Juízo; 1.1.4.1 Do analista judiciário na especialidade de execução de mandados Denominação funcional de oficial de justiça avaliador (OJA): das Disposições Gerais; Das Centrais de Cumprimento de Mandados (CCM) e dos Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores (NAROJA). 2 Lei Federal nº 12.153/2009.


 
 

segunda-feira, 27 de julho de 2020

segunda-feira, 13 de abril de 2020

Decreto-Lei 220/75 e Decreto 2.479/79

Não é fácil estudar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, eu sei. Uma das razões é a data de publicação. O Decreto-Lei 220 é de 1975, e o Decreto 2.479 é de 1979. Logo, anteriores à Constituição de 1988 e Emendas relacionadas à matéria. 

Mas, existe uma outra razão que faz com que alunos quase desistam. É a divergência entre as duas normas. 

Uma, ato do Poder Legislativo, outra do Executivo, não sofreram atualizações simultâneas, embora seja o correto. 

Então, enquanto isso não acontece, eu trouxe algumas comparações e diretrizes para ajudá-lo. 

Nos primeiros quadros você tem a correlação de artigos e, nos últimos, as divergências e diferenças entre o Estatuto e seu Regulamento. 

Bom estudo! 
 









quinta-feira, 2 de abril de 2020

Suspensão das fases do concurso TJRJ

"Em decorrência do enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, causador da doença Covid-19, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, determinou, nesta terça-feira (31/3), a suspensão temporária dos concursos públicos para Técnico de Atividade Judiciária sem especialidade e Analista Judiciário com e sem especialidade. No momento oportuno serão divulgados o cronograma ajustado e a reabertura do período de inscrição, com novo prazo de pagamento. Na decisão, o desembargador Claudio de Mello Tavares destaca que a pandemia do novo coronavírus restringiu o livre trânsito de pessoas e o regular funcionamento das instituições públicas e privadas. E que, por consequência, as agências bancárias estão adotando um funcionamento diferenciado, o que pode dificultar o pagamento das GRERJ vinculadas às inscrições. O Cebraspe, organizador dos concursos, colocou-se à disposição do TJRJ e a decisão do adiamento contou com a concordância da comissão criada para a realização dos certames. Os concursos, que tinham prazo de inscrição entre os dias 9 e 30 de março, vão oferecer 85 vagas para Técnico de Atividade Judiciária e 75 vagas para Analista Judiciário."



Cebraspe - Edital de Suspensão

domingo, 1 de março de 2020

TJRJ 2020 - Edital - Cargo 01 - TAJ: Legislação

TJRJ 2020 
 


Banca: Cebraspe (Cespe Unb)

Inscrições: SUSPENSO

Prova: SUSPENSO (PANDEMIA) O CONCURSO SERÁ RETOMADO COM REABERTURA DE INSCRIÇÕES

LEGISLAÇÃO:

CONHECIMENTOS GERAIS: 




4. CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA REVOGADA PELO PROVIMENTO 82/2020 -

Livro I – Parte Geral. 

Da Corregedoria Geral da Justiça: Da Estrutura e do funcionamento: dos Atos Normativos (Art. 1º ao 4º); 

Dos meios de comunicação entre os serviços judiciários. (Art. 96 ao 111) 

Da função correicional: das correições, fiscalizações e inspeções: da responsabilidade disciplinar. Dos Recursos. (Art. 117 ao 137) 

Dos Deveres: dos deveres dos Responsáveis pelo gerenciamento das Serventias; do horário de trabalho; da ausência do Chefe de Serventia e da vacância da função; da utilização do sistema de processamento de dados; da expedição de certidões. (Art. 150 ao 161) 

Das Custas Judiciais: disposições gerais; do recolhimento das custas e a certificação pelas serventias judiciais. (Art. 162 ao 171). 


Do Tribunal Pleno e do Órgão Especial. (Art. 1º ao 5º) 

Do Conselho da Magistratura. (Art. 9º) 

6. Resolução do Órgão Especial  nº 01/2017 (Aprova a Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.) - REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 03/2021

Anexo Consolidado: 

Anexo XXXIX Da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário, 

Título I. Da Administração Superior; (Art. 1º ao 63)

Capítulo I. Da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; 

Seção I: Do Gabinete dos Juízes Auxiliares da Presidência do Tribunal de Justiça; 

Seção II: Do Gabinete da Presidência

Seção III: Dos Núcleos Regionais (Art. 64) 

Capítulo II.  Da Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial; (Art. 88 ao 96)

Capítulo III Do Conselho da Magistratura; (Art. 97 ao 105)

Seção I. Da Secretaria do Conselho da Magistratura ; 

Capítulo IV.  Da Corregedoria-Geral da Justiça. (Art. 105 ao 166)


LEGISLAÇÃO: 

1. Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial. 

1.1. Das Custas Judiciais: disposições gerais; do recolhimento das custas e a certificação pelas serventias judiciais. (Art. 162 ao 171).

1.2 Foro Judicial. (Art. 172 ao 245-G) PRESTE ATENÇÃO NO ATÉ

1.2.1 Dos Serviços Judiciais. 

1.2.1.1 Das Escrivanias. 

1.2.1.1.1 Da Administração Interna: do Processamento Integrado e do Chefe de Serventia até Da carta precatória eletrônica. 1.2.1.1.2 (Art. 246 ao 266) 

Das Rotinas de Processamento: das rotinas aplicáveis às serventias judiciais em geral. 

1.2.1.2 (Art. 306 326) ao Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: disposições gerais; dos Conciliadores, dos Oficiais de Justiça; dos Núcleos de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis e dos Núcleos de Distribuição, Autuação e Citação dos Juizados Especiais Cíveis (NADAC); das rotinas aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis: da intimação por via telefônica; das rotinas aplicáveis aos Juizados Especiais Criminais. 

1.2.3 (Art. 327 ao 330) Das Centrais de Audiência de Custódia. 

1.2.3.1 Do cadastramento e processamento das audiências de custódia. 

1.2.3.2 Dos deveres dos servidores designados para atuarem nas Centrais de Audiência de Custódia. 

1.2.3.3 Do cadastramento no Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC-CNJ). 



BOM ESTUDO!!!

TJRJ 2020 - Questão 05 - LODJERJ - Correção


domingo, 2 de fevereiro de 2020

Lei 8.710/2020

Lei 8.710/2020 (PROJETO DE LEI Nº 1779/2019)

Altera a Lei 6.956/15 (LODJ) para elevar as comarcas de Itaboraí, Macaé e Maricá à entrância especial e revogar o artigo 72. 

Art. 1º. Os artigos 13 e 14 da Lei Estadual nº. 6.956, de 13 de janeiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - As Comarcas são de Entrância Comum e de Entrância Especial, esta constituída das Comarcas da Capital, de Belford Roxo, de Cabo Frio, de Campos dos Goytacazes, de Duque de Caxias, de Itaboraí, de Macaé, de Maricá, de Niterói, de Nova Friburgo, de Nova Iguaçu-Mesquita, de Petrópolis, de São João de Meriti, de São Gonçalo, de Teresópolis e de Volta Redonda.

Art. 14 - São Comarcas de Entrância Comum as de Angra dos Reis, Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Barra do Piraí, Barra Mansa, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cachoeiras de Macacu, Cambuci-São José de Ubá, Cantagalo, Carapebus-Quissamã, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro-Macuco, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaboraí, Itaguaí, Italva-Cardoso Moreira, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Japeri, Laje de Muriaé, Macaé, Magé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade-Varre-Sai, Nilópolis, Paracambi, Paraíba do Sul, Paraty, Paty do Alferes, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real-Quatis, Queimados, Resende, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua-Aperibé, São Fidélis, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José do Vale do Rio Preto, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Seropédica, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Trajano de Moraes, Três Rios-Areal-Levy Gasparian, Valença e Vassouras.”


Art. 2º. Revoga-se o artigo 72 da Lei Estadual nº. 6.956, de 13 de janeiro de 2015.

sexta-feira, 24 de junho de 2016

TJ-RJ

Bom dia. 

Olha a boa notícia!!! 

TJ-RJ: "O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) deverá, em breve, reoxigenar o seu quadro de técnicos e analistas judiciários. Com o prazo de validade do último concurso vencendo, o presidente do TJ-RJ, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, já manifestou seu desejo de abrir uma nova seleção este ano ou início de 2017. Além disso, um programa de incentivo à aposentadoria deverá abrir centenas de vagas, possibilitando a chamada de aprovados nos últimos certames!" 


Prepare-se com antecedência no Concurso Virtual

terça-feira, 28 de abril de 2015

Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ)

O CODJERJ (Resolução 01/75) foi revogado, em parte, pela Lei 6.956/15, denominada Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. 

Em parte? Então, quer dizer que o CODJERJ ainda está vigorando? 

Sim!

O artigo 68 da LODJERJ afirma o seguinte:  

"Art. 68 Continuam em vigor a Resolução nº 05, de 24 de março de 1977, e o Título III do Livro II da Resolução nº 01, de 21 de março de 1975, com as alterações posteriores, no que não conflitarem com a presente Lei ou até que sejam alterados por normas supervenientes."

Logo, uma parte do antigo CODJERJ ainda está em vigor. Qual? Arts. 184 ao 225. 

Confira a seguir:

Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

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