Foi sancionada pelo Presidente Lula, a Lei Complementar 135/2010, mais conhecida como lei da "ficha limpa".
Ela traz alterações à Lei Complementar 64/90 (lei das inelegibilidades), incluindo novos casos e prazos de inelegibilidade. As principais alterações são:
1. Inelegibilidade cominada para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos, por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, aos governadores e prefeitos.
2. Inelegibilidade cominada para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, aos que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político;
3. Inelegibilidade cominada desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, aos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes: 3.1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 3.2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3.3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 3.4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 3.5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 3.6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 3.7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 3.8. de redução à condição análoga à de escravo; 3.9. contra a vida e a dignidade sexual; e 3.10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Obs. A inelegibilidade prevista no item 3 não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
4. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos, aos que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis;
5. Inelegibilidade cominada para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
6. Inelegibilidade cominada para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, aos
detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
7. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição, aos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma;
8. Inelegibilidade cominada para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura, ao Presidente da República, ao Governador de Estado e do Distrito Federal, ao Prefeito, aos membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município;
Obs. A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista no item 8, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto na Lei Complementar.
9. Inelegibilidade cominada desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, aos que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;
10. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos, aos que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, , salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
11. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude, aos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade;
12. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, aos que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
13. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, à pessoa física e aos dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
14. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos, aos magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar,
15. Inelegibilidade cominada para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, apurados nos autos de representação à justiça eleitoral. Julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
16. Inelegibilidade a partir do trânsito em julgado da decisão ou de sua publicação pelo órgão colegiado competente. Efeitos: Indeferimento do registro ou seu cancelamento, se já tiver sido feito ou declaração de nulidade do diploma, se já expedido.
17. Comunicação imediata da decisão de inelegibilidade ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu, independentemente da apresentação de recurso.
18. Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
19. Prioridade aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança;
20. Efeito suspensivo, em caráter cautelar, sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
21. Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
Ela traz alterações à Lei Complementar 64/90 (lei das inelegibilidades), incluindo novos casos e prazos de inelegibilidade. As principais alterações são:
1. Inelegibilidade cominada para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos, por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, aos governadores e prefeitos.
2. Inelegibilidade cominada para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, aos que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político;
3. Inelegibilidade cominada desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, aos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes: 3.1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 3.2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3.3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 3.4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 3.5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 3.6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 3.7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 3.8. de redução à condição análoga à de escravo; 3.9. contra a vida e a dignidade sexual; e 3.10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Obs. A inelegibilidade prevista no item 3 não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
4. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos, aos que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis;
5. Inelegibilidade cominada para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
6. Inelegibilidade cominada para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, aos
detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
7. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição, aos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma;
8. Inelegibilidade cominada para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura, ao Presidente da República, ao Governador de Estado e do Distrito Federal, ao Prefeito, aos membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município;
Obs. A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista no item 8, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto na Lei Complementar.
9. Inelegibilidade cominada desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, aos que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;
10. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos, aos que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, , salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
11. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude, aos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade;
12. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, aos que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
13. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, à pessoa física e aos dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
14. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos, aos magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar,
15. Inelegibilidade cominada para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, apurados nos autos de representação à justiça eleitoral. Julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
16. Inelegibilidade a partir do trânsito em julgado da decisão ou de sua publicação pelo órgão colegiado competente. Efeitos: Indeferimento do registro ou seu cancelamento, se já tiver sido feito ou declaração de nulidade do diploma, se já expedido.
17. Comunicação imediata da decisão de inelegibilidade ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu, independentemente da apresentação de recurso.
18. Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
19. Prioridade aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança;
20. Efeito suspensivo, em caráter cautelar, sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
21. Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
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