Minirreforma Eleitoral: muda prazo de divulgação de contas parciais de campanha na internet
A Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.891) sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff, traz novidades com relação às datas limites de divulgação das prestações parciais de contas de campanha na internet, ressalta o objetivo da fiscalização da prestação de contas e dispensa de comprovação alguns itens cedidos ou doados durante a campanha.
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio, afirma que a abertura pelos partidos políticos de contas específicas para receber doações em ano de eleição garante mais transparência ao processo eleitoral. “Dar transparência ao pleito implica um controle maior de receita, aportes numerários, e também despesas”, diz o ministro Marco Aurélio.
“Há regras [relativas às contas eleitorais] que precisam ser observadas. Vou repetir o que eu tenho dito. No Brasil nós não precisamos de mais leis. Nós precisamos, sim, de homens que observam as existentes e do funcionamento, a tempo e modo, das instituições. E aí surge com importância a Justiça Eleitoral”, destaca o presidente do TSE sobre esse tema.
Contas de campanha
A Minirreforma Eleitoral altera as datas de divulgação das duas prestações parciais de contas de campanha encaminhadas por partidos políticos, coligações e candidatos à Justiça Eleitoral.
A mudança ocorre no parágrafo quarto do artigo 28 da Lei das Eleições (Lei nº 9504/1997).
Ao invés dos dias 6 de agosto e 6 de setembro, as novas datas passam a ser 8 de agosto para a primeira prestação de contas e 8 de setembro para a segunda.
As prestações parciais de contas devem ser divulgadas em sítio próprio criado pela Justiça Eleitoral para essa finalidade na internet.
A nova redação do dispositivo sobre o assunto dispõe que “os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final”.
A presidente Dilma Rousseff vetou o parágrafo 5º introduzido pela minirreforma no mesmo artigo 28 da lei.
O parágrafo estabelece que “os gastos com passagens aéreas efetuados pelas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação da fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, sendo vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim”.
Mas manteve a inclusão no artigo de outro parágrafo, com seus dois incisos, aprovado na Minirreforma Eleitoral. O parágrafo dispensa de comprovação na prestação de contas a cessão de bens móveis, limitada a R$ 4 mil por pessoa cedente; e doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
Fiscalização das contas
A minirreforma acrescenta um parágrafo (1º) ao artigo 34 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). Afirma o artigo 34 que a Justiça Eleitoral deve fiscalizar a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais.
O parágrafo primeiro incluído diz que essa fiscalização tem como objetivo “identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos, comitês e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia”.
Já o parágrafo segundo, criado no artigo, mantém a mesma redação que antes existia no parágrafo único do dispositivo. No caso, ressalta que, para efetuar os exames necessários à fiscalização, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União (TCU) ou dos Estados, pelo tempo que necessitar.
Gastos com alimentação e passagens.
A presidente Dilma Rousseff vetou parágrafo (8º) incluído pela minirreforma no artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos. O artigo 37 estabelece que a falta de apresentação de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.
O novo parágrafo, vetado pela presidente, fixa que “os gastos com passagens aéreas efetuados pelo partido político serão comprovados mediante a apresentação da fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, sendo vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.”
A presidente vetou dispositivo semelhante, acrescentado pela minirreforma ao artigo 28 da Lei das Eleições, mas que se refere a gastos com passagens aéreas feitos pelas campanhas eleitorais.
Fundo Partidário
A presidente vetou ainda outro parágrafo (7º) introduzido pela minirreforma no artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos. O parágrafo vetado afirma que a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário a que se refere o artigo não será executada durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.
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