Art. 23. Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador compete:
01. Gerir o Fundo de Amparo ao Trabalhador;
02. Aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial e os respectivos orçamentos;
03. Aprovar a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT, submetendo-os à deliberação do Ministro de Estado;
04. Elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;
05. Propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao Seguro-Desemprego e ao Abono Salarial e regulamentar os dispositivos legais no âmbito de sua competência;
06. Propor alteração das alíquotas referentes às contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
07. Analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;
08. Deliberar sobre outros assuntos de interesse do FAT.
09. Decidir sobre sua própria organização, aprovando seu regimento interno;
10. Definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos na legislação pertinente;
11. Fiscalizar a administração do FAT, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
12. Baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;
13. Fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de sessenta dias.
01. C
02. C
03. E - O CONSELHO DELIBERA
04. C
01. Gerir o Fundo de Amparo ao Trabalhador;
02. Aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial e os respectivos orçamentos;
03. Aprovar a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT, submetendo-os à deliberação do Ministro de Estado;
04. Elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;
05. Propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao Seguro-Desemprego e ao Abono Salarial e regulamentar os dispositivos legais no âmbito de sua competência;
06. Propor alteração das alíquotas referentes às contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
07. Analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;
08. Deliberar sobre outros assuntos de interesse do FAT.
09. Decidir sobre sua própria organização, aprovando seu regimento interno;
10. Definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos na legislação pertinente;
11. Fiscalizar a administração do FAT, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
12. Baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;
13. Fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de sessenta dias.
01. C
02. C
03. E - O CONSELHO DELIBERA
04. C
05. C
06. C
07. C
08. C
09. E - ELABORANDO
10. C
11. C
12. C
13. E - TRINTA DIAS
2 comentários:
obrigada, digo, muito obrigada!!!
De nada, digo, muito de nada! Bons exercícios!
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