sábado, 12 de junho de 2010

Ficha Limpa, já!!!

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu uma consulta nesta quinta-feira (10) e, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, pode ser aplicada a partir das eleições deste ano.

O termo Ficha Limpa foi dado à nova lei pelo fato de ela prever que candidatos que tiverem condenação criminal por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis. Além disso, a lei alterou de três para oito anos o período que o candidato condenado ficará inelegível após o cumprimento da pena.

A consulta foi proposta pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) e questionava se “lei eleitoral que disponha sobre inelegibilidades e que tenha a sua entrada em vigor antes do prazo de 05 de julho poderá ser efetivamente aplicada para as eleições gerais de 2010".

A dúvida surgiu com base na interpretação do artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Ministério Público

A representante do Ministério Público Eleitoral, Sandra Cureau, destacou que o projeto de lei surgiu de uma iniciativa popular e mobilizou a população brasileira que reuniu milhares de assinaturas. Para ela, o projeto está intimamente ligado a insatisfação popular e vontade das pessoas de que se tenha, daqui pra frente, candidatos que os leve a crer e a confiar que serão pessoas capazes de cumprir o mandato sem se envolver em escândalos.

Sandra Cureau sustentou ainda que a aplicação da lei nas eleições deste ano não coloca em risco a segurança jurídica porque as convenções partidárias ainda não ocorreram e, portanto, ainda não foi iniciado o processo eleitoral.

Assim, na ocasião do pedido de registro as regras do jogo estarão claras e os candidatos deverão ser pessoas idôneas para ocuparem os cargos eletivos.

Voto

Em seu voto, o relator da consulta, ministro Hamilton Carvalhido observou que primeiramente seria necessário analisar a definição de processo eleitoral, ou seja, quando se dá o seu início e o seu final para então responder a consulta. Em sua opinião, “o processo eleitoral não abarca todo o direito eleitoral, mas apenas o conjunto de atos necessários ao funcionamento das eleições por meio do sufrágio eleitoral”.

Com esse entendimento, o ministro votou no sentido de que a Lei da Ficha Limpa não altera o processo eleitoral pelo fato de ter entrado em vigor antes do seu início e, portanto, não se enquadra no que prevê o artigo 16 da Constituição.

Ele lembrou situação análoga em que o TSE respondeu a Consulta 11173 há 20 anos, feita pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre a aplicabilidade da Lei Complementar 64/90. Isso porque esta lei determinou que os membros da OAB que pretendem se candidatar a cargo eletivo devem se afastar de suas atividades nos quatro meses anteriores à eleição, sob pena de se tornarem inelegíveis. A OAB queria saber se a lei valeria para aquele ano.

Na ocasião do julgamento, o Plenário do TSE decidiu que a lei complementar passou a vigorar na data de sua publicação devendo então ter aplicação imediata.

Moralidade

O ministro também fez referência ao artigo 14, parágrafo 9º da Constituição Federal, segundo o qual lei complementar deveria ser criada com o objetivo de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Ele destacou precedentes segundo os quais os princípios da moralidade e probidade devem ser preservados por meio da atividade jurisdicional em geral e, em particular, por meio da atuação dos órgãos da Justiça Eleitoral já que se trata de princípio que interessa máxima e diretamente a definição dos que podem concorrer a cargos eletivos.

Citou ainda que a existência de eventuais condenações criminais é de maior relevância para a jurisdição eleitoral avaliando se o postulante ao cargo legislativo reúne as condições legais exigidas.

Ele finalizou o voto ao responder a consulta e afirmar que "a lei tem aplicação nas eleições de 2010". Seu voto foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Aldir Passarinho Junior, Marcelo Ribeiro e também pelo presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski.

O presidente da Corte também fez referência ao princípio da moralidade ao afirmar que “esta lei homenageia os princípios mais caros que representam a própria base do princípio republicano que é a probidade e a moralidade administrativa, no que tange às eleições e àqueles que pretendem se candidatar a cargos públicos”.

O ministro Marcelo Ribeiro afirmou que seu voto, a favor da aplicação da Lei da Ficha Limpa já nas eleições de 2010, não tem origem em convicções pessoais, tendo adotado este posicionamento em prestígio a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende não ser a lei de inelegibilidades alteradora do processo eleitoral, e, desta forma, optou por preservar a segurança jurídica.

Divergência

O único a divergir foi o ministro Marco Aurélio, que votou pelo não conhecimento da consulta. Para ele, o processo eleitoral já começou inclusive com convenção partidária já iniciada e, por isso, responder a consulta seria tratar de caso concreto o que não é possível.

O ministro destacou que apesar de a lei complementar já ter entrado em vigor, “não alcança a eleição que se avizinha e não alcança porque o processo eleitoral já está em pleno curso”.

Fonte: TSE

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Ficha Limpa

Foi sancionada pelo Presidente Lula, a Lei Complementar 135/2010, mais conhecida como lei da "ficha limpa".

Ela traz alterações à Lei Complementar 64/90 (lei das inelegibilidades), incluindo novos casos e prazos de inelegibilidade. As principais alterações são:

1. Inelegibilidade cominada para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos, por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, aos governadores e prefeitos.

2. Inelegibilidade cominada para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, aos que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político;

3. Inelegibilidade cominada desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, aos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes: 3.1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 3.2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3.3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 3.4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 3.5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 3.6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 3.7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 3.8. de redução à condição análoga à de escravo; 3.9. contra a vida e a dignidade sexual; e 3.10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Obs. A inelegibilidade prevista no item 3 não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

4. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos, aos que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis;

5. Inelegibilidade cominada para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

6. Inelegibilidade cominada para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, aos
detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;

7. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição, aos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma;

8. Inelegibilidade cominada para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura, ao Presidente da República, ao Governador de Estado e do Distrito Federal, ao Prefeito, aos membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município;

Obs. A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista no item 8, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto na Lei Complementar.

9. Inelegibilidade cominada desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, aos que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;

10. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos, aos que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, , salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

11. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude, aos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade;

12. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, aos que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

13. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, à pessoa física e aos dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

14. Inelegibilidade cominada pelo prazo de 8 (oito) anos, aos magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar,

15. Inelegibilidade cominada para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, apurados nos autos de representação à justiça eleitoral. Julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

16. Inelegibilidade a partir do trânsito em julgado da decisão ou de sua publicação pelo órgão colegiado competente. Efeitos: Indeferimento do registro ou seu cancelamento, se já tiver sido feito ou declaração de nulidade do diploma, se já expedido.

17. Comunicação imediata da decisão de inelegibilidade ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu, independentemente da apresentação de recurso.

18. Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

19. Prioridade aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança;

20. Efeito suspensivo, em caráter cautelar, sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

21. Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

Vinte longos anos...

Foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (7) a Lei Complementar 135/2010 que altera a Lei Complementar 64/1990 – Lei da Inelegibilidade – após 20 anos de sua entrada em vigor.

A nova lei ficou publicamente conhecida como Lei da Ficha Limpa por prever que candidatos que tiverem condenação criminal por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis.

Uma das alterações feitas na Lei 64/90 é no ponto em que previa que o candidato ficaria inelegível por três anos após o cumprimento da pena, enquanto a nova lei diz que a inelegibilidade será de oito anos após o cumprimento da pena.

Crimes eleitorais

Especificamente quanto aos crimes eleitorais, a inelegibilidade de um candidato pode ser pedida por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral perante a Justiça Eleitoral. Essa representação deverá ser feita por meio da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE – e deve relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias. Os crimes investigados pela AIJE são: uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico; abuso de autoridade; uso indevido de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou partido político.

No caso de a ação ser julgada procedente, a Justiça Eleitoral declara a inelegibilidade dos acusados. A diferença trazida pela Lei da Ficha Limpa nesse ponto é que, para configurar o ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Além disso, a nova regra prevê que a inelegibilidade será válida por oito anos ainda que seja julgada após a proclamação dos eleitos.

Aplicação da lei nas eleições de 2010

No caso da Lei da Ficha Limpa, tramita no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma consulta proposta pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) por meio da qual questiona se uma “lei eleitoral que disponha sobre inelegibilidades e que tenha a sua entrada em vigor antes do prazo de 05 de julho poderá ser efetivamente aplicada para as eleições gerais de 2010?". Os ministros do TSE deverão se pronunciar sobre essa validade na ocasião do julgamento da consulta no Plenário da Corte.

O questionamento é baseado no artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Outras três consultas também pedem esclarecimentos sobre a aplicação da norma (CTAs 113070, 114709 e 130479).

Quando aprovada há duas décadas, a Lei 64/90 também sofreu o mesmo questionamento. Uma consulta apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava se a lei valeria para aquele ano. Isso porque a 64/90 determinou que os membros da OAB que pretendem se candidatar a cargo eletivo devem se afastar de suas atividades nos quatro meses anteriores à eleição, sob pena de se tornarem inelegíveis.

Na ocasião do julgamento da consulta (CTA 11173), o Plenário do TSE decidiu que a lei complementar passou a vigorar na data de sua publicação devendo então ter aplicação imediata.

Fonte: TSE

Pra descontrair...

No jornal esses dias...

Perguntaram ao gaguinho:

"Você gosta de fofoca?"

"Nã-não, pre-pre-firo pin-pin-guim."

terça-feira, 8 de junho de 2010

MPU... tá chegando a hora...

A oficialização da contratação do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) como organizador do concurso para o quadro técnico-administrativo do Ministério Público da União (MPU), ocorrida com a assinatura do contrato entre ambas as partes na última sexta-feira, dia 4, foi o último passo antes da elaboração do cronograma da aguardada seleção.

Desse modo, o MPU deverá divulgar, nos próximos dias, o edital do concurso, programado para este ano, mesmo com a realização das eleições presidenciais, em outubro (o período eleitoral não inviabiliza concursos, apenas legisla sobre o prazo legal de contratações dos classificados em cargos públicos).

Além da contratação da organizadora e da grande carência de pessoal, revelada à FOLHA DIRIGIDA por representantes do órgão e do respectivo sindicato, outro indício da iminência da
seleção é o concurso de remoção, que está sendo promovido pelo MPU. Com a realocação de servidores, a instituição, provavelmente, terá um ideia mais clara sobre a necessidade de pessoal existente em cada unidade dos quatro ramos que a compõe (ministérios públicos Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios).

Como o Projeto de Lei (PL) nº 5.491/2009, que prevê milhares novos cargos no MPU, ainda não foi sancionado, a seleção se destinará, em princípio, ao preenchimento de vagas de técnico (nível médio ou médio/técnico e remuneração de R$4.583,09) e analista (superior e R$7.141,52) decorrentes de aposentadorias, vacâncias e saídas naturais de empregados. O número de oportunidades imediatas ainda não foi informado pelo MPU.

Os dois cargos são divididos por várias áreas, com destaque para a administrativa e de apoio especializado (especialidades de controle interno e orçamento). Para técnico será exigido apenas o nível médio. Já para analista, há carreiras que exigem graduação em qualquer área e exclusivas para médicos, advogados e engenheiros, por exemplo.

Todas essas áreas foram oferecidas no último concurso, feito em 2006, que constou de provas objetivas e práticas, de acordo com o cargo.

Tendo o objetivo de criar 6.804 vagas efetivas na área de apoio do MPU (3.055 para técnico e 3.749 para analista) e 3.675 funções e cargos comissionados, o Projeto de Lei (PL) nº 5.491/2009 deverá seguir para o Senado nos próximos dias, segundo fontes da Câmara dos Deputados, onde foi aprovado após passar por três comissões. Se a proposta for sancionada pelo presidente Lula, aumentará ainda mais a oferta de vagas. As oportunidades efetivas seriam providas entre 2011 e 2014 (até 25% ao ano).

Mesmo que o concurso para a área de apoio do Ministério Público da União (MPU) saia antes da provável sanção do Projeto de Lei (PL) nº 5.491/2009, oferecendo, desse modo, um reduzido número de vagas iniciais, os interessados em ingressar no órgão não devem perder o ânimo. Isso porque a instituição costuma aproveitar bem os cadastros de reserva oriundos de suas seleções. Na última, feita entre 2006 e 2007, a oferta de vagas imediatas foi de 453 (291 técnicos e 162 analistas). Entretanto, de acordo com a Assessoria de Comunicação Social do MPU, foram nomeados, pelo menos, 4.813 servidores, sendo 1.922 analistas e 2.891 técnicos (embora a validade do concurso tenha expirado em agosto do ano passado, ainda ocorrem algumas convocações de candidatos sub judice).

Fonte: Folha Dirigida

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Trezentos e sessenta e cinco dias...

Trezentos e sessenta e cinco dias... Um ano... Paro e penso. Há exatos trezentos e sessenta e cinco dias me vi sentada na sala de espera daquela clínica. Vou confessar: não tenho saudades. As lembranças, entretanto servem como um marco de vitória. É assim a nossa vida e assim tem que ser. As adversidades devem nos impulsionar, devem nos tornar mais fortes e resistentes.

Minha mãe com seu braço esquerdo cada vez mais paralisado, mais enrijecido, inchado...

Olhava em volta e via pessoas em situação semelhante, histórias que começaram como a da minha mãe. Pessoas que lutavam por suas vidas, de todas as maneiras e algumas que até já não se importavam em seguir vivendo. Preferiam descansar. Acompanhei muitas delas que já nem estão entre nós. Vi pessoas que chegaram ali com todos os seus membros e aos poucos os perdiam, um de cada vez.


Mais de uma vez fui chamada às pressas para acompanhá-la porque estava sendo levada ao hospital. Ficava internada. E mais uma vez revivíamos o drama. 

Acho que só há uma pessoa mais traumatizada com hospital que eu... Minha mãe.

Cada vez que precisam encontrar uma veia para o soro, parece que é em mim.

Engraçada essa inversão. Lembro que quando saía de casa, minha mãe dizia:

- Minha filha, assim que você chegar ao seu destino, ligue, por favor. E eu sempre obedeci.

Cada vez que um filho estava fora, minha mãe não dormia enquanto ele não chegasse. Presenciei, por inúmeras vezes, minha mãe ajoelhada à beira de sua cama suplicando por nós. Tenho certeza de que foi a sua perseverança que nos livrou dos perigos, das ciladas... Que nos fez superar cada derrota... Que nos egueu após cada queda.

Minha mãe teve febre por mais de uma semana e o ápice foi uma convulsão.


O braço dela não podia mais ser puncionado. Como faria a terapia? Várias sugestões e um encaminhamento. Desobedeci. À noite, tenho certeza, Deus me orientou. Resolvi parar com as sessões de terapia até que o problema do braço fosse resolvido. E assim  fiz. Ninguém acreditava que ela superaria.

Naquele dia tomei uma decisão, talvez a mais importante da minha vida. Ao ser chamada à sala da médica responsável por minha mãe e ouvi-la dizer que já vira aquela história e que o fim não era nada agradável, voltei para casa desolada.

Ao invés de levá-la para a busca de um acesso, decidi levá-la para tirar o único que havia. 

O médico que nos atendeu, perguntou se eu tinha certeza.

- Você sabe, que se eu tirar esse acesso, sua mãe não poderá fazer hemodiálise até que encontremos outro. Ela pode morrer.

Uma voz segura aos meus ouvidos. Apenas repeti:

- Por favor, tire o acesso. 

Minha mãe foi levada à sala de cirurgia e o acesso retirado. Seu braço voltou ao normal quase que imediatamente. Fiquei feliz. Ela também. 

Agora, iríamos para outra fase. A busca de um acesso para que as sessões continuassem. 

Naquele hospital havia uma capela ecumênica. Enquanto minha mãe esteve internada, sem me importar com a religião que celebrava seu culto, eu entrava, me ajoelhava e pedia a Deus:

- Senhor, se é da sua vontade que minha mãe não faça mais hemodiálise, não permita que os médicos encontrem acesso. 

Minha mãe foi e voltou do centro cirúrgico cinco vezes. Seu sistema venoso precário não permitiu mais acesso. Então, fomos mandados para outro hospital. Lá, ela seria submetida à cirurgia para o início da terapia peritonial. 

Olhei para o Paulo, meu marido, e disse que não poderia acompanhá-lo naquele dia. Precisava dar aula. Mas, fiz um pedido. 

- Paulo, assim que vocês chegarem ao hospital, peça um exame de sangue antes da internação.

Tudo preparado por Deus. Quando a ambulância chegou, a médica que os recebeu já conhecia minha mãe. Não relutou em fazer um exame de sangue. Ora, nem relutaria porque o que estava por vir surpreenderia até mesmo o mais incrédulo. 

Naquela noite, Paulo foi o acompanhante. Eu dei aula e voltei para casa. No dia seguinte, bem cedo, parti para rendê-lo. No corredor do quarto de minha mãe vi meu marido conversando com a equipe médica. Equipe esta que tinha ido verificar a situação da paciente terminal que estava sem hemodiálise há mais de quinze dias. 

Minha mãe brincava com a enfermeira na hora do banho. Foi assim que as médicas a encontraram. Completamente lúcida, rindo com a enfermeira. 

Hahaha. Para quem acredita em milagres, nenhuma novidade. Paulo tentava explicar que ela estava bem. As médicas não acreditavam. Então, veio a constatação.

- Não, há alguma coisa errada. Um paciente renal crônico na situação de sua mãe não poderia estar todo esse tempo sem a terapia. Nós vamos fazer um exame de sangue agora. 

- Não precisa, ele já foi feito. Respondi. 

- Como assim? 

- Ontem, quando ela chegou. 

- Espera então, vamos buscar o resultado. 

Eu, Paulo e minha mãe aguardando. Elas voltaram. Havia muita surpresa em seus olhares. 

- O exame da sua mãe está normal. Ela não precisa fazer hemodiálise. 

Eu apenas agradeci. Lá, bem no fundo do meu coração, eu já sabia. Minha mãe chorou quando lhe demos um copo de água bem cheio. A insuficiência renal a impedia de beber líquido. Deus já havia falado ao meu coração que aquele dia seria especial. Havia um presente para ela. 

Minha mãe teve alta da hemodiálise no dia do seu aniversário, 18/06/2009.

Agindo Deus, quem impedirá?


Hoje minha mãe completa um ano sem a terapia. Durante esse período foi ao médico apenas para consultas de acompanhamento e dia desses por causa da vacina H1N1.

Mais uma vez pensamos que a perderíamos, mas a sua força nos surpreende. O texto de Paulo nos vem à mente: "quando estou fraco é que me sinto forte".

Hoje ela ainda me espera chegar. Penso que, por ser tão tarde, ela estará dormindo. Engano. Entramos bem quietos, pé por pé e, quando estamos saindo do quarto, a voz:

- Minha filha, você já chegou? Demorou hoje. Senti tanta saudade!

O ritual se repete. A gente volta e lhe  dá boa noite.

Cada vez que nos ausentamos por um tempo maior, ligamos todos os dias, mais de uma vez se for o caso, só para perguntar: 

- E aí, mãe, está tudo bem?

A resposta de sempre.

- Sim, estão todos bem.

Feliz aniversário, mãe!!! Feliz renascimento!!!

quarta-feira, 2 de junho de 2010

MPU

PL-05491/2009 - Dispõe sobre a criação de cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos ramos do Ministério Público da União.

01/06/2010 Aprovada a Redação Final por Unanimidade.

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Eleições 2010

Eleitor terá de apresentar título e documento com foto para votar

Para votar nas eleições gerais de 3 de outubro, o eleitor deverá apresentar, além do título eleitoral, documento de identificação com fotografia.

Art. 91-A da Lei 9.504/97: "No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)".

Serão aceitos a carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidade funcional), carteira de trabalho ou de habilitação com foto e certificado de reservista.

Já as certidões de nascimento ou casamento não serão admitidas como prova de identidade.

Caso o presidente da mesa receptora ainda tenha dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo após a apresentação do título e documento de identificação, deverá interrogá-lo sobre os dados do título, do documento oficial ou do caderno de votação, além de confrontar assinatura constante desses documentos com a feita pelo eleitor na sua presença.

Art. 147 do Código Eleitoral: "O presidente da mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar. Existindo dúvida a respeito, deverá interrogá-lo sobre os dados constantes do título ou da folha individual de votação, confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada."

Direito Eleitoral - Inelegibilidade

TRE-RJ torna casal Garotinho inelegível e cassa mandato de Rosinha

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro cassou o mandato da prefeita de Campos dos Goytacazes, Rosângela Rosinha Garotinho por abuso do poder econômico. Ela foi beneficiada pelas práticas panfletárias da rádio e do jornal O Diário, durante a campanha nas eleições 2008.

Art. 2º da LC 64/90: "Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade. Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante: I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador."

Art. 22 da LC 64/90: "Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político."

Art. 22, XIV da LC 64/90: "Julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar."

Como Rosinha Garotinho obteve mais de 50% dos votos, o município pode passar por novas eleições.

Art. 224, Caput do Código Eleitoral: "Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias."

Art. 30, IV do Código Eleitoral - Eleições Suplementares ou Extraordinárias: "Compete aos Tribunal Regional Eleitoral, fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos , vereadores e juizes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal".

O uso indevido dos meios de comunicação social também levou a Corte a tornar inelegíveis por três anos a prefeita cassada e o pré-candidato ao governo do Rio, Anthony Garotinho, além de três comunicadores da rádio O Diário.

"Inelegibilidade: sua decretação, com base no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, pode alcançar quem, embora não sendo candidato, haja cooperado na prática do abuso a que deu causa. (...)" (Ac. nº 19.432, de 23.8.2001, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)"

Por precaução, o TRE-RJ vai aguardar eventuais recursos e embargos, antes de convocar eleições suplementares em Campos. Caso a prefeita recorra ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), há imediato efeito suspensivo. Isso permite que ela aguarde o julgamento do recurso no cargo, além de repassar ao TSE a decisão final sobre a possível convocação de novas eleições na cidade.

Art. 15 da LC 64/90: "Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido."

Já um eventual recurso de Anthony Garotinho não produz o mesmo benefício. Apenas uma medida cautelar concedida pelo TSE pode manter a possível candidatura de Garotinho ao governo do Estado neste ano.

"Em regra, os recursos eleitorais são recebidos tão somente no efeito devolutivo. Admite-se o recebimento do recurso no duplo efeito apenas excepcionalmente, desde que pleiteado mediante ação cautelar na qual fique evidenciada a presença de fumus boni juris e periculum in mora." - TSE - AgR-AI nº 10.157/SC, DJE de 20.2.2009

O julgamento chegou a ficar empatado em três votos a três. Coube ao presidente do TRE-RJ, desembargador Nametala Jorge, o voto de desempate. “Os fatos foram inadmissíveis. O pleito eleitoral tem que ter uma lisura absoluta, trata-se de um direito da sociedade”, justificou o desembargador. Os votos vencidos foram do relator do processo, juiz Célio Salim e dos juízes Leonardo Antonelli e Luiz de Mello Serra. Os desembargadores Sérgio Lúcio de Oliveira e Cruz e Raldênio Bonifácio acompanharam o voto divergente do revisor, juiz Luiz Márcio Pereira. Houve ainda um impasse quanto ao início da contagem do prazo de inelegibilidade.

O juiz Luiz Márcio Pereira defendeu a tese de que o prazo deveria contar a partir da decisão, no que foi acompanhado pelo desembargador Nametala Jorge. Mas os desembargadores Sérgio Lúcio de Oliveira e Cruz e Raldênio Bonifácio entenderam que deve prevalecer a Súmula 19 do TSE, com a contagem a partir das eleições em que os fatos ocorreram, ou seja, em 2008. Para resolver o impasse, o juiz Luiz Márcio Pereira adotou o prazo da Súmula, o que significa que Anthony Garotinho e os radialistas Linda Mara da Silva, Patrícia Cordeiro Alves e Everton Fabio Nunes Paes estão inelegíveis ate 2011.

Sumula Nº 19 - Publicada no DJ de 21, 22 e 23/8/2000: "O prazo de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou (art. 22, XIV, da LC 64, de 18/5/90)."

Lei 5.535/09 - Inconstitucionalidade?

PGR: lei do RJ não pode tratar de assunto relacionado à magistratura nacional

Constituição determina que tema só pode ser tratado por lei complementar de iniciativa do STF

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação (ADI 4393) em que questiona a constitucionalidade da Lei nº 5.535/2009, do estado do Rio de Janeiro. A lei decorreu de projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cujo objetivo foi disciplinar o que denominou de “fatos funcionais da magistratura”, mediante a edição de normas sobre temas como provimento, investidura, direitos e deveres da magistratura do estado. A ação, ajuizada com base em representação do corregedor nacional de justiça, Gilson Dipp, requer a concessão de medida liminar, para suspender a validade da lei, até que o STF julgue a ADI.

De acordo com a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que assina a ação, a Lei 5.535 possui vício de inconstitucionalidade formal, pois os assuntos que fazem parte da referida norma estão relacionados à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79). E o artigo 93, caput, da Constituição Federal, determina que somente o STF, por meio de lei complementar, pode dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Essa reserva tem em vista a garantia da unicidade da magistratura.

Na ação, Duprat afirma: “A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/79), recepcionada pela Constituição de 1988, deve ser observada, em respeito ao princípio da unidade nacional da magistratura. A edição de lei ordinária, estabelecendo regime jurídico-funcional específico para a magistratura de um Estado, desafia os princípios unitários estabelecidos pela Constituição”.

A ADI 4393 será analisada pelo ministro Ayres Britto, relator da ação no STF.

Aqui

Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

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