sábado, 31 de julho de 2010

Simples, simples assim...

Existe uma vitalidade, uma força de vida, uma energia, um despertar que é traduzido em ação através de você, e porque só existe um de você em todos os tempos, essa expressão é única.

Martha Graham

terça-feira, 27 de julho de 2010

MPU - Conflito de Atribuições

LC 75/93 e STF:

1. Entre os diferentes ramos do MPU: PGR, como Chefe do MPU.

Atribuição delegável aos Procuradores-Gerais.

2. Entre os órgãos de cada um dos ramos do MPU: Câmara de Coordenação e Revisão, com recurso ao Procurador-Geral respectivo.

3. MPU x MPE: STF - Interpretação extensiva ao artigo 102, I, letra 'f', da CF/88.

"Pet 4574 / AL - ALAGOAS - PETIÇÃO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 11/03/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

Ementa

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL. Conforme precedentes do Supremo, cabe a si dirimir conflito de atribuições entre o Ministério Público estadual e o Federal - Petição nº 3.631-0/SP, relator Ministro Cezar Peluso, acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 6 de março de 2008, e Ação Cível Originária nº 889/RJ, relatora Ministra Ellen Gracie, acórdão veiculado no Diário da Justiça Eletrônico de 27 de novembro de 2008. CRIME COMUM - AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM O CRIME COMUM ELEITORAL. Verificada a inexistência de conexão entre as imputações, incumbe ao Ministério Público do Estado a atuação relativamente ao crime comum propriamente dito. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. O conflito de competência pressupõe postura de órgãos do Judiciário quer assentando ambos a respectiva competência, quer negando-a.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o conflito de atribuições e reconheceu a atribuição do Ministério Público estadual. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 11.03.2010."

segunda-feira, 26 de julho de 2010

EC 66/2010

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010

Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226. .................................................................................................

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de julho de 2010.

EC 65/2010

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65, DE 13 DE JULHO DE 2010


Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso".

Art. 2º O art. 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

...................................................................................................

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

...................................................................................................

§ 3º ..............................................................................................

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

...................................................................................................

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

...................................................................................................

§ 8º A lei estabelecerá:

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas." (NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de julho de 2010.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Simples, simples assim...

Nada há de te fazer parar quando segues o caminho que faz teu coração vibrar.

Carolina Salcides

MPU - Princípios

MINISTÉRIO PÚBLICO
Arts. 127 ao 130-A da CF

“Os doutrinários divergem quanto ao posicionamento do Ministério Público na tripartição dos poderes. A tese dominante não é configurar a instituição como um quarto poder e sim como um órgão do Estado, independente e autônomo, com orçamento, carreira e administração próprios. Na Constituição de 1988, o MP aparece no capítulo ‘Das Funções Essenciais à Justiça’, ou seja, há uma ausência de vinculação funcional a qualquer dos Poderes do Estado.”

Fonte: MPU

PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
Unidade:

Pedro Lenza: Sob a égide de um só chefe, o Ministério Público deve ser visto como uma instituição única, sendo a divisão existente meramente funcional. Importante notar, contudo, que a unidade se encontra dentro de cada órgão, não se falando em unidade entre o MPU (qualquer dos ramos) e o dos Estados, nem dentre os ramos daquele.

Alexandre de Moraes: Significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só Procurador-Geral, ressalvando-se, porém, que só existe unidade dentro de cada Ministério Público, inexistindo entro o MPF e os dos Estados, nem entre o de um Estado e o de outro, nem entre os diversos ramos do MPU.

Indivisibilidade

Pedro Lenza: Corolário do princípio da unidade, em verdadeira relação de logicidade, é possível que um membro do Ministério Público substitua outro, dentro da mesma, sem que, com isso, exista qualquer implicação prática. Isso porque quem exerce os atos, em essência, é a instituição “Ministério Público” e não a pessoa do Promotor de Justiça ou Procurador.

Alexandre de Moraes: O Ministério Público é uno porque seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros de acordo com as normas legais. Importante ressaltar que a indivisibilidade resulta em verdadeiro corolário do princípio da unidade, pois o Ministério Público não se pode subdividir em vários outros Ministérios Públicos autônomos e desvinculados uns dos outros.

Independência Funcional

Pedro Lenza: Trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional.

Alexandre de Moraes: Independência ou Autonomia Funcional significa que o Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja, somente devendo prestar contas de atos à Constituição, às leis e à sua consciência. Nem seus superiores hierárquicos podem ditar-lhes ordens no sentido de agir desta ou daquela maneira dentro de um processo. Os órgãos de administração superior do Ministério Público podem editar recomendações sobre a atuação funcional para todos os integrantes da instituição, mas sempre sem caráter normativo. Citando Quiroga Lavié, quando se fala de um órgão independente com autonomia funcional e financeira, afirma-se que o Ministério Público é um órgão extrapoder, ou seja, não depende de nenhum dos poderes do Estado, não podendo nenhum outro de seus membros receber instruções vinculantes de nenhuma autoridade pública.

PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL
Art, 129, § 2° da CF.

Pedro Lenza: o réu tem direito constitucional de ser acusado por um órgão independente do Estado, vedando-se, por consequência, inclusive, a designação de promotor ad hoc.

Alexandre de Moraes: veda designações arbitrárias de promotores ou procuradores para uma promotoria ou procuradoria ou para funções de outro promotor ou procurador, afastando-o compulsoriamente de suas atribuições e prerrogativas legais, ferindo a garantia da inamovibilidade.

Fontes:

Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - 13 Ed. P. 606
Direito Constitucional - Alexandre de Moraes - 24 Ed. P. 604

Esquemas para download no final desta página.

Ruth

Já contei muitas vezes a mesma história e não me canso de contá-la. Quando a Ruth parou de fazer hemodiálise em 2009, seu rim estava com 10% de recuperação. Em novembro de 2009, 20%. E agora, em sua última consulta, a recuperação está em 35%.

Seus médicos nos disseram o seguinte: "D. Ruth, na última consulta, estava bem e hoje ela está muito bem."

Aquele que começou a boa obra é fiel para completá-la.


Apenas Ouça...



Quem planta fé

Há situações
Difíceis de enfrentar
Momentos que pensamos em parar
Projetos, sonhos, planos,
Tentamos conquistar
Mas o tempo passa
E a aflição vem nos tocar
Deus nos fez promessas: Tudo é possível ao que crê
Tenha fé e não desista
O milagre vai acontecer.

Quem planta fé
Colhe milagres
E vê o impossível acontecer
Se você crer, você vai ver
O milagre de Deus acontecer.

Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

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