LC 75/93 e STF:
1. Entre os diferentes ramos do MPU: PGR, como Chefe do MPU.
Atribuição delegável aos Procuradores-Gerais.
2. Entre os órgãos de cada um dos ramos do MPU: Câmara de Coordenação e Revisão, com recurso ao Procurador-Geral respectivo.
3. MPU x MPE: STF - Interpretação extensiva ao artigo 102, I, letra 'f', da CF/88.
"Pet 4574 / AL - ALAGOAS - PETIÇÃO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 11/03/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Ementa
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL. Conforme precedentes do Supremo, cabe a si dirimir conflito de atribuições entre o Ministério Público estadual e o Federal - Petição nº 3.631-0/SP, relator Ministro Cezar Peluso, acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 6 de março de 2008, e Ação Cível Originária nº 889/RJ, relatora Ministra Ellen Gracie, acórdão veiculado no Diário da Justiça Eletrônico de 27 de novembro de 2008. CRIME COMUM - AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM O CRIME COMUM ELEITORAL. Verificada a inexistência de conexão entre as imputações, incumbe ao Ministério Público do Estado a atuação relativamente ao crime comum propriamente dito. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. O conflito de competência pressupõe postura de órgãos do Judiciário quer assentando ambos a respectiva competência, quer negando-a.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o conflito de atribuições e reconheceu a atribuição do Ministério Público estadual. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 11.03.2010."
1. Entre os diferentes ramos do MPU: PGR, como Chefe do MPU.
Atribuição delegável aos Procuradores-Gerais.
2. Entre os órgãos de cada um dos ramos do MPU: Câmara de Coordenação e Revisão, com recurso ao Procurador-Geral respectivo.
3. MPU x MPE: STF - Interpretação extensiva ao artigo 102, I, letra 'f', da CF/88.
"Pet 4574 / AL - ALAGOAS - PETIÇÃO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 11/03/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Ementa
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL. Conforme precedentes do Supremo, cabe a si dirimir conflito de atribuições entre o Ministério Público estadual e o Federal - Petição nº 3.631-0/SP, relator Ministro Cezar Peluso, acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 6 de março de 2008, e Ação Cível Originária nº 889/RJ, relatora Ministra Ellen Gracie, acórdão veiculado no Diário da Justiça Eletrônico de 27 de novembro de 2008. CRIME COMUM - AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM O CRIME COMUM ELEITORAL. Verificada a inexistência de conexão entre as imputações, incumbe ao Ministério Público do Estado a atuação relativamente ao crime comum propriamente dito. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. O conflito de competência pressupõe postura de órgãos do Judiciário quer assentando ambos a respectiva competência, quer negando-a.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o conflito de atribuições e reconheceu a atribuição do Ministério Público estadual. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 11.03.2010."
2 comentários:
Bom dia Raquel!!! por favor me explique este conflito de atribuição entre o MPU e o MPE. O que eu entendi é que o MPE tb pode julgar crime eleitoral? IH já estou ficando confusa rsrsrs....
O MP não julga, lembre sempre disso. Os Ministérios Públicos Estaduais atuam perante a Justiça Eleitoral de primeira instância. Conflitos de atribuições acontece quando dois órgãos se dizem competentes para a mesma matéria ou incompetentes para a mesma matéria. Bjs
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