MINISTÉRIO PÚBLICO
Arts. 127 ao 130-A da CF
Arts. 127 ao 130-A da CF
“Os doutrinários divergem quanto ao posicionamento do Ministério Público na tripartição dos poderes. A tese dominante não é configurar a instituição como um quarto poder e sim como um órgão do Estado, independente e autônomo, com orçamento, carreira e administração próprios. Na Constituição de 1988, o MP aparece no capítulo ‘Das Funções Essenciais à Justiça’, ou seja, há uma ausência de vinculação funcional a qualquer dos Poderes do Estado.”
Fonte: MPU
PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
Unidade:Pedro Lenza: Sob a égide de um só chefe, o Ministério Público deve ser visto como uma instituição única, sendo a divisão existente meramente funcional. Importante notar, contudo, que a unidade se encontra dentro de cada órgão, não se falando em unidade entre o MPU (qualquer dos ramos) e o dos Estados, nem dentre os ramos daquele.
Alexandre de Moraes: Significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só Procurador-Geral, ressalvando-se, porém, que só existe unidade dentro de cada Ministério Público, inexistindo entro o MPF e os dos Estados, nem entre o de um Estado e o de outro, nem entre os diversos ramos do MPU.
Alexandre de Moraes: Significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só Procurador-Geral, ressalvando-se, porém, que só existe unidade dentro de cada Ministério Público, inexistindo entro o MPF e os dos Estados, nem entre o de um Estado e o de outro, nem entre os diversos ramos do MPU.
Indivisibilidade
Pedro Lenza: Corolário do princípio da unidade, em verdadeira relação de logicidade, é possível que um membro do Ministério Público substitua outro, dentro da mesma, sem que, com isso, exista qualquer implicação prática. Isso porque quem exerce os atos, em essência, é a instituição “Ministério Público” e não a pessoa do Promotor de Justiça ou Procurador.
Alexandre de Moraes: O Ministério Público é uno porque seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros de acordo com as normas legais. Importante ressaltar que a indivisibilidade resulta em verdadeiro corolário do princípio da unidade, pois o Ministério Público não se pode subdividir em vários outros Ministérios Públicos autônomos e desvinculados uns dos outros.
Alexandre de Moraes: O Ministério Público é uno porque seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros de acordo com as normas legais. Importante ressaltar que a indivisibilidade resulta em verdadeiro corolário do princípio da unidade, pois o Ministério Público não se pode subdividir em vários outros Ministérios Públicos autônomos e desvinculados uns dos outros.
Independência Funcional
Pedro Lenza: Trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional.
Alexandre de Moraes: Independência ou Autonomia Funcional significa que o Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja, somente devendo prestar contas de atos à Constituição, às leis e à sua consciência. Nem seus superiores hierárquicos podem ditar-lhes ordens no sentido de agir desta ou daquela maneira dentro de um processo. Os órgãos de administração superior do Ministério Público podem editar recomendações sobre a atuação funcional para todos os integrantes da instituição, mas sempre sem caráter normativo. Citando Quiroga Lavié, quando se fala de um órgão independente com autonomia funcional e financeira, afirma-se que o Ministério Público é um órgão extrapoder, ou seja, não depende de nenhum dos poderes do Estado, não podendo nenhum outro de seus membros receber instruções vinculantes de nenhuma autoridade pública.
Alexandre de Moraes: Independência ou Autonomia Funcional significa que o Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja, somente devendo prestar contas de atos à Constituição, às leis e à sua consciência. Nem seus superiores hierárquicos podem ditar-lhes ordens no sentido de agir desta ou daquela maneira dentro de um processo. Os órgãos de administração superior do Ministério Público podem editar recomendações sobre a atuação funcional para todos os integrantes da instituição, mas sempre sem caráter normativo. Citando Quiroga Lavié, quando se fala de um órgão independente com autonomia funcional e financeira, afirma-se que o Ministério Público é um órgão extrapoder, ou seja, não depende de nenhum dos poderes do Estado, não podendo nenhum outro de seus membros receber instruções vinculantes de nenhuma autoridade pública.
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL
Art, 129, § 2° da CF.
Pedro Lenza: o réu tem direito constitucional de ser acusado por um órgão independente do Estado, vedando-se, por consequência, inclusive, a designação de promotor ad hoc.
Alexandre de Moraes: veda designações arbitrárias de promotores ou procuradores para uma promotoria ou procuradoria ou para funções de outro promotor ou procurador, afastando-o compulsoriamente de suas atribuições e prerrogativas legais, ferindo a garantia da inamovibilidade.
Alexandre de Moraes: veda designações arbitrárias de promotores ou procuradores para uma promotoria ou procuradoria ou para funções de outro promotor ou procurador, afastando-o compulsoriamente de suas atribuições e prerrogativas legais, ferindo a garantia da inamovibilidade.
Fontes:
Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - 13 Ed. P. 606
Direito Constitucional - Alexandre de Moraes - 24 Ed. P. 604
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