sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Pessoas são pessoas.

É uma lei da vida humana, tão certa como a da gravidade:
para vivermos plenamente, precisamos aprender a usar as coisas
e amar as pessoas...
Não amar as coisas e usar as pessoas.

Do livro "POR QUE TENHO MEDO DE LHE DIZER QUEM SOU?"
John Powell

Obrigada, Kátia pelo texto. Bjs

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Pelo Mundo

Você aí se matando de estudar para todos esses TR's e BACEN, DETRAN etc... Enquanto isso na Espanha... Casal proibido de namorar se encontra e vai pro xadrez http://bit.ly/8su0gS #digauai #r7 #news

domingo, 6 de dezembro de 2009

Simples, simples assim...

Trabalho... é construir uma casa com carinho, como se quem você ama fosse viver nela. É carregar todas as coisas que você faz com um suspiro de sua própria emoção. Trabalho é o amor que se pode ver.

Khalil Gilbran

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Glaucinho.

Olá, meninos.

Recebi um e-mail solicitando a divulgação do blog de Glaucinho. Gostaria que você conhecesse um pouco mais sobre sua história.

"Glaucio Rangel Hilario da Silva é carioca e nasceu em 23 de Abril de 2001.

Mora no Rio de Janeiro "capital" e tem 08 anos de idade. Seu peso é de 10.100Kg (crianças nesta situação têm muita dificuldade para ganhar peso). Visto que o nascimento do Glaucinho foi muito difícil isso causou um dano no cérebro dele. Esse dano é conhecido como Paralisia Cerebral.

Embora a vida do Glaucinho não seja fácil, ele é uma criança muito feliz! Ele está sempre rindo, brincando e nos alegrando.

Continue a ler sobre a vida do Glaucinho e como a Paralisia Cerebral o tem afetado.

Cabeça/Pescoço

Glaucinho não tem controle de cabeça. A Paralisia Cerebral que o afetou é do tipo Tetraplegica. Isso significa, que ele não tem controle dos membros superiores e inferiores.

Fala

Embora Glaucinho tenha 08 anos, ele não consegue dizer palavras ou sílabas (somente balbucia alguns sons). Estamos cientes de que será bem difícil para Glaucinho falar, se nada for feito para ajudá-lo.

Alimentação

É muito doloroso alimentar uma criança com Paralisia Cerebral. Visto que Glaucinho não consegue controlar sua cabecinha, é muito difícil segurá-lo em uma posição na qual seja possível alimentá-lo. Ele tem muita dificuldade na deglutição, engasga e não consegue mastigar, devido a isso, toda a sua alimentação é numa consistência pastosa.

Mãos

As mãos e braços do Glaucinho foram muito afetados pela Paralisia Cerebral. Ele não consegue agarrar um brinquedo, balançar um chocalho, tocar nossos rostos, não consegue levar um brinquedo à sua boquinha, etc. Podemos ver que ele tenta fazer essas coisas, mas parece que é uma "luta". Geralmente ele fica muito exausto depois de algumas tentativas.

Pernas

As perninhas do Glaucinho parecem ser fortes. Quando tentamos fazê-lo "andar" suas perninhas funcionam como "tesouras", cruzando uma sobre a outra. Ele sempre pisa sobre o outro pezinho, que o faz cair. Nós sabemos o quanto será difícil para Glaucinho andar, se não for tratado a tempo, ele poderá passar o resto da vida numa cadeira de rodas.

Tronco

Glaucinho não tem controle de tronco. É por esse motivo que ele não consegue sentar.

Inteligência

Paralisia Cerebral dificilmente afeta a inteligência. Afeta apenas as habilidades motoras. Isso explica porque Glaucinho aparenta ser tão inteligente para nós. Ele gosta de interagir com as pessoas e se mostra muito curioso.

Como pais, queremos ver nosso filho se sentar, engatinhar, falar, andar, pegar objetos e assim por diante. Queremos que ele tenha uma vida normal, fazendo tudo que ele não consegue fazer hoje em dia."

Blog: http://umanovaesperancaparaglaucinho.blogspot.com/

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Choca-Listrada... Ufa!!!

Thamnophilus palliatus, se preferir.

Vivo perseguindo pássaros aqui em casa. Qualquer dia desses posto as fotos para que vocês vejam quão lindos são e as várias espécies que por aqui passeiam.

Ontem à tarde estávamos conversando, eu, Paulo e Cely, minha irmã. Eles faziam uma limpeza no porão e eu, de câmera em punho, fotografava as flores em close. De repente, vi um passáro ferrugem. "Gente, vi um pássaro lindo, ferrugem". Riram de mim, pois olhavam e não viam nada.

Não desisti.

Fiquei olhando para a pitangueira onde ele pousara pela primeira vez e daqui a pouco... lá está ele. Acompanhado. São dois. Não fiz alarde. Deixei os incrédulos no porão e fui... bem quietinha em direção à pitangueira. Eles voaram para o caquizeiro. Preparei a câmera.

Voaram de novo. Agora para o abacateiro. Perseguia-os em silêncio.

Pousou em outra pitangueira. Agora eu não os perco. Clic... clic... clic... sei lá quantos cliques. O importante era pegar aquele pássaro esquisito. Sim, porque as penas de seu peito eram carijós, pretas e brancas. Não conheço essa espécie.

Com o troféu na mãos sai gritando: "consegui, consegui!!!"

Mostrei as fotos. Lindo!!! O que será? Sei lá. Paulo foi para a internet e não achou nada parecido.

Que tolice!!! Esquecemos dela!!!

Hoje pela manhã resolvi testar o conhecimento de minha mãe. Enfim, lembrei que se tinha alguém que podia identificar o pássaro, era ela. Contei-lhe a história. Ela pensou e primeiro achou que fosse um trinca-ferro. Corri para a internet e nada. Não se parecia nem um pouco.

"Mãe, ele parece um pica-pau". "Então, minha filha, ele é um pica-pau. Há muitas espécies deles".

Corri de novo na internet. Wikipedia. Várias fotos e nada. Lembrei-me da cor de suas costas. Ferrugem. Li um nome: "pica-pau-anão-barrado". Cliquei no link e quase eureka!!! Era bem parecido.

Pensei. Lá estava o meu pássaro. Mas alguma coisa não batia. O meu pássaro não era tão pequeno. Não parecia um anão.

Vou mostrá-lo a vocês. Lindo, não?




















À noite, Paulo resolveu ler a história e também chegou à conclusão de que o pássaro era muito grande para ser um anão. Lá fomos nós para a internet. Pesquisamos todos os pica-paus possíveis e imagináveis. Nada!!!

Saímos digitando "pássaro carijó" para lá, "pássaro ferrugem" para cá. Enfim, um site: "pássaros da Serra dos Órgãos". Se não acharmos agora, não achamos mais.

Pronto, o nosso "pica-pau-anão-barrado" transformou-se em "choca-listrada". kkkkkkk

De qualquer forma é lindo!!!

Paulo disse que daqui a pouco vai começar a latir, miar, voar, trinar, fazer pose de flor (imagine)... kkkk Assim, quem sabe tiro fotos dele? kkkkkk Ciuminho....

domingo, 29 de novembro de 2009

Simples, simples assim...

Há quatro coisas mui pequenas na terra, que porém, são mais sábias que os sábios:

1. As formigas, povo sem força, todavia no verão preparam a sua comida;

2. Os arganazes, povo não poderoso, contudo fazem a sua casa na rocha;

3. Os gafanhotos não têm rei, contudo marcham todos em bandos;

4. O geco que se apanha com as mãos, contudo está nos palácios dos reis.

Bonito, não? Provérbios 30: 24-28.

Tradução (rs)

O arganaz - roedor arborícola aparentado com os esquilos.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Arganaz

Foto: araganaz - leandrocp.files.wordpress.com/2009/01/arga.jpg

Geco - Gekkonidae (geconídeos) é uma família de répteis escamados da família dos lagartos, que inclui os animais vulgarmente designados por lagartixas (no Brasil).
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Gekkonidae

O Sr. Agur (autor do capítulo de Provérbios) que me desculpe, mas eu não vou colocar uma foto de lagartixa no blog. Houve um entrevero entre nós desde o dia em que eu, com meus 15 anos, mais ou menos, estava sentada à porta da igreja em Piranema (Itaguaí-RJ) e duas delas brigando no telhado despencaram lá de cima e caíram sobre os meus pés. Imagine!!! Dei um salto e saí berrando pelo quintal. Não dá, lagartixa, ainda está muito recente... rsrsrs

É livre a expressão da atividade de comunicação...

Liberdade de imprensa
Por Flávio Rodrigues

A imprensa desempenha função social quando exprime às autoridades o pensamento e a vontade popular. Além disso, constitui defesa contra todo excesso de poder e é forte no controle sobre a atividade político-administrativa. Daí a repulsa a qualquer tipo de censura à imprensa, seja prévia ou posterior à publicação de reportagem. O entendimento é da juíza Glaucia Lacera Mansutti, da 2ª Vara Cível de São Paulo, que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral ajuizado pelo advogado Celso Manoel Fachada contra a Editora Três, o portal do Google e o jornalista Hugo Studart. O advogado pedia indenização de R$ 5 milhões e a retirada de duas reportagens da internet.

Manoel Fachada acusava a revista de ter denegrido sua imagem na reportagens. Na primeira, alegou que o texto do jornalista Hugo Studart o acusava de criar offshores com o intuito de dar golpes no mercado. O advogado alegou que as empresas offshore eram legais e que a forma como o jornalista tratou a reportagem conotava tom pejorativo. Na legenda da foto lia-se “Fachada da firma: advogado Celso Fachada é acusado de criar offshore para dar golpe no mercado”. Para ele, o texto tem afirmação lesiva à sua honra e imagem.

A reportagem se sustentou em dossiê de autoria do empresário Gilberto Scarpa, que deu origem a inquérito policial. Scarpa entregou à Justiça de Paulínia (SP) o documento que foi batizado de “Dossiê Fachada”. O inquérito pretendia apurar delito de apropriação indébita supostamente praticada por Estefano Madjarof e Celso Manoel Fachada contra a empresa Scarpa Plásticos. Em agosto de 2005, o promotor de Justiça, Jorge Mamede Masseran pediu o arquivamento do inquérito.

Na segunda reportagem, o advogado disse também ter sofrido constrangimento com o texto publicado pela Revista IstoÉ Dinheiro sob o título “Collor com fachada”. A nota afirma que o ex-presidente da República, e atual senador, Fernando Collor foi pessoalmente ao escritório do advogado Manoel Fachada discutir seus negócios. Para Manoel Fachada, a utilização do termo “fachada” grafado em letra minúscula evidenciava o conceito negativo do termo, ou aquilo que é apenas aparência.

Em sua defesa, a revista IstoÉ Dinheiro, representada pela advogada Lucimara Ferro Melhado, alegou que ambas as reportagens falavam sobre assunto de interesse público. A revista afirmou ter obtido e apurado as informações junto à Receita e Polícia Federal; em documentos pertencentes ao Inquérito Policial 397/00, em trâmite na Vara de Paulínia (SP) para apurar o “Dossiê Fachada”; e em declarações do empresário Gilberto Scarpa, produtor do dossiê. Alegou, por fim, que as reportagens foram veiculadas, exclusivamente, com animus narrandi.

Já o Google defendeu-se dizendo que a responsabilidade pelas reportagens seria do autor e do veículo que publicou as informações supostamente ofensivas. O portal esclareceu que disponibiliza na internet uma ferramenta de busca que não sofre ingerência humana e que os resultados das pesquisas, feitas pelos internautas, são gerados automaticamente. Argumentou ainda que “os sites apontados no resultado da busca na web são criados e inseridos, na rede mundial de computadores, pelos respectivos proprietários, e não pela Google”.

Direitos em conflito
Em sua sentença, a juíza juíza Glaucia Lacera Mansutti, da 2ª Vara Cível de São Paulo, disse estar evidente o conflito envolvendo duas garantias constitucionais: o direito à honra e à imagem das pessoas e a liberdade de comunicação — nesta contida a liberdade de informação jornalística.

De acordo com a juíza, “a liberdade de informação jornalística de que fala a Constituição (artigo 220, parágrafo 1º) não se resume mais na simples liberdade de imprensa (...) a liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial. A liberdade dominante é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação, a de obtê-la. O dono da empresa e o jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mas especialmente têm um dever”.

E concluiu a juíza: “assim, não se verifica teor ofensivo naquela nota, na medida em que se limitou a veicular informação baseada em fatos verdadeiros (...) que se podem concluir apurados licitamente, junto a fontes fidedignas. Nas publicações atacadas não houve xingamentos nem foram imputadas ao autor, pelo jornalista, ora réu, condutas reprováveis, limitando-se o último a informar”.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-nov-29/informar-nao-direito-dever-juiza

É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato.

Direito de defesa
Por Fabiana Schiavon

Por permitir o anonimato na publicação de comentários, o site iVox foi condenado a retirar do ar citações consideradas ofensivas contra uma empresa de hospedagem. A página promove na internet fóruns abertos sobre a qualidade de produtos e serviços. A decisão que concedeu tutela antecipada à empresa foi da 16ª Vara Cível de São Paulo.

No iVox, o internauta sugere a publicação de uma nota sobre um produto para que outros usuários enviem informações. A empresa de hospedagem, autora da ação, foi adicionada na página e alguns usuários publicaram declarações ofensivas sobre a empresa associadas com o logotipo da companhia assinando as declarações com apelidos, sem se identificar.

A advogada Samantha D'Allago de Castro entrou com o pedido de tutela antecipada para que as informações fossem retiradas do ar, já que os comentários estavam denegrindo a imagem da empresa. O juiz Sergio Rezende Silveira entendeu que o pedido era legítimo com base no artigo 5º da Constituição, que prevê a livre manifestação de pensamento, mas veda o anonimato.

O juiz ainda aplicou ao caso o artigo 17 do Código de Defesa do consumidor que estabelece a regra de solidariedade entre os autores da ofensa. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, com fundamento no artigo 17 que prevê a figura do consumidor by stander e é inegável que a autora embora não tenha contratado diretamente o serviço da ré foi vítima de uma prestação defeituosa, já que não permite a identificação daquele que emite opinião desfavorável a imagem da autora” afirmou na sentença. O site iVox foi condenado a retirar todas as informações publicadas sobre a Hostlocation em um prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 1 mil diários.

Responsabilidade dos autores
De acordo com o advogado David Rechulski, o anonimato é uma postura covarde que pode ser utilizada para fins deliberados de ofensa. “É possível que o anonimato seja utilizado até como uma postura de concorrência desleal. Um concorrente aproveitando-se da informação de anonimato pode criticar a outra empresa somente com a finalidade de prejudicar a sua imagem” afirma.

Para que a empresa não corra o risco de passar por ações judiciais, o advogado acredita ser válido exigir um pré-cadastramento por parte dos seus usuários em que os autores sejam identificáveis. Para mensagens ofensivas e assinadas pelo autor, o advogado lembra que há o risco de o internauta ter de responder com uma indenização por danos morais. “Tudo o que se faz, pode ter uma consequência. Não há mais difamação para pessoa jurídica com a revogação da lei de imprensa, mas o direito civil dá margem à indenização. As pessoas físicas continuam podendo ser vitimas de crime de calúnia e difamação seja na internet ou na imprensa pelo Código Penal”.

Já o advogado André Giacchetta, do Pinheiro Neto Advogados, acredita que os provedores de conteúdo não devem ser responsabilizados por uma ilicitude de seus usuários. Um exemplo sempre utilizado por especialistas que defendem essa ideia é o caso de provedores de blogs que não conseguem ter controle sobre tudo o que é publicado. No caso de comentários ofensivos, de acordo com o especialista em direito eletrônico, não cabe ao site julgar se deve ou não publicar o contéudo. Para ele, isso é uma decisão que deve partir da Justiça, caso a empresa seja acionada. "O provedor de conteúdo não pode fazer censura prévia, mas na Justiça pode se posicionar contra ou a favor da informação publicada", defende.

Em relação ao anonimato, para Giachetta, apelidos, como utilizados pelos comentaristas do iVox, não podem ser considerados anônimos, já que a empresa mantém um cadastro com os dados dos usuários. "Na internet é muito raro haver o anonimato, só muda o grau de dificuldade de encontrar o autor, mas o cadastro ou endereço IP sempre denunciam", afirma.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-nov-29/empresa-responde-comentarios-anonimos-publica-internet

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Chineque, você conhece?

Meu marido é paranaense e às vezes damos risadas com o regionalismo. Muitas coisas têm nomes diferentes. Certa vez, em Guarapuava, sua cidade natal, fomos comprar doces. Entramos na loja e logo vi uma porção de "jujubas". Sem pensar duas vezes, virei para a atendente e disse: "eu queria uma porção daquelas jujubas". Ela ficou me olhando aguardando a tradução. Eu repeti "jujubas", mas percebi que não funcionava. Então resolvi utilizar a linguagem internacional do dedão. Apontei para as guloseimas e ela sorridente "ah, balas de goma".

Dia desses ele foi à padaria e deu de cara com aqueles pãezinhos deliciosos. Se dirigiu à balconista e pediu: "eu queria quatro chineques". Ela, espantada, ficou olhando para ele tentando entender o que era aquilo. Quando percebeu, ele apontou: "aqueles pãezinhos ali".

"Ah, pães de côco."

No outro dia, pela manhã, os "chineques" estavam lá e ele resolveu nos contar o fato. Estávamos eu, ele e minha mãe. Escutamos tudo atenciosamente. Ao término da narrativa, minha mãe me olhou e balançando a cabeça disse: "tisc, tisc, tisc minha filha... que burrinho. Ele foi comprar 'chinelos' na padaria".

E assim começa mais um dia em família. rsrsrsrs

Se quiser, aí vai a receita:

Chineque

30min
4 porções

Ingredientes:

2 colheres de (sopa ) de açúcar
1 copo de leite morno
2 colheres (sopa) fermento de pão
4 gemas
Trigo até dar o ponto

Recheio:

4 colheres (sopa) de margarina
4 colheres (sopa) de açúcar
100 g de coco ralado

Calda:

4 colheres (sopa) de açúcar
1 copo de leite

Modo de preparo:

1. Misture tudo, colocando trigo até dar o ponto
2. Deixe a massa crescer
3. Abra com o rolo, recheie e enrole como rocambole
4. Corte, coloque na forma e deixe crescer
5. Leve para assar
6. Depois de assado faça uma calda com açúcar e leite e molhe por cima.

Fonte: http://tudogostoso.uol.com.br/receita/45265-chineque.html

Teoria do Abuso de Direito

O exercício do direito por si só, não autoriza abuso
Por Walker Sales Silva Jacinto

Para coibir atos maliciosos que em nome do “exercício de um direito” encontrava guarida numa omissão legislativa, foi positivada a Teoria do Abuso de Direito. Conhecido na jurisprudência estrangeira, desde 1855, verifica-se expressamente no Brasil, no Código de Defesa do Consumidor (art. 28), no Código Civil de 2002 (arts. 187 c/c 927), na Constituição Federal de 1988 (arts. 3º, I), e implicitamente nos artigos 110, 112, 129, 138, 145, 147, 148 do nosso Código Civil.

Em suma, trata-se de atos realizados sob a máscara de uma aparente licitude que ocultam uma intenção ilícita por contrariar a boa-fé, bons costumes, fins econômicos e social do ato, ou nas palavras de Eduardo Jordão: “o abuso de direito é um ato ilícito porque contraria o dever de boa-fé imposto por uma norma do sistema jurídico, o princípio da boa-fé”[1].

O primeiro caso de abuso de direito é considerado por muitos como o famoso affaire de la fausse cheminée apreciado na França de 1855, pelo qual um cidadão, nos limites de sua propriedade, alegando exercício de um direito, ergue uma chaminé enorme e falsa. Ou seja, não havia liberação de fumaça, nem benefício sequer, visava apenas tapar a janela principal do vizinho, para lhe cercear o acesso à luz e ao vento.

Surgi assim a famosa teoria do “abuso de direito” na França, para reprimir essas condutas maliciosas, que muitas vezes eram injustamente cometidos sob a guarda e permissão jurídica feitas “no exercício de direito”.

Abuso de direito e sua ilicitude
Conforme ensina Eduardo Ferreira Jordão: “o abuso de direito é um ato ilícito porque contraria o dever de boa-fé imposto por uma norma do sistema jurídico, o princípio da boa-fé”[2].

O exercício de um direito por si só, não autoriza a exercê-lo com abuso (princípio da boa-fé objetiva).

Sobre a identificação de um ato em abuso preleciona Eduardo Jordão:

“O ato abusivo é, assim, o ato ilícito perpetrado sob aparente titularidade de direito, ou, destrinchando este conceito, é o ilícito que, embora aparentemente tenha sido perpetrado no exercício de um direito, viola princípios gerais limitadores dos direitos subjetivos.”[3]

Aparente conflito entre os artigos 178 e 927 com o artigo 188, todos do Código Civil de 2002
Citados dispositivos legais se harmonizam conforme observa-se na seguinte interpretação sistemática:

a) Aquele que por ação ou omissão voluntário, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art.186 CC/02) e por conseqüência deve repará-lo (art. 927 CC/02);

b) Entretanto, se tal ato foi praticado no exercício regular de direito ou em legítima defesa, nesse caso não será considerado ilícito, não se falando em indenização. (art.188 CC/02);

c) Porém se esse exercício regular de direito excedeu manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes deve ser considerado ilícito e ser indenizado (art. 187 CC/02).

Pode-se identificar a boa-fé em diversos dispositivos constitucionais dentre os quais o artigo1º, III, artigo 3º, I, artigo 4º, VI e VII, todos da CF de 1988. Na esfera infraconstitucional denota-se a boa-fé implicitamente nos artigos 110, 112, 129, 138, 145, 147, 148, todos do CC/02.

Matéria de ordem pública
É importante observar que o abuso de direito, previsto no artigo 187 c/c 927 ambos do Código Civil de 2002, sendo, portanto, matéria de ordem pública, visto que previsto em lei, tendo caráter cogente e consequentemente deve ser conhecido de ofício pelo juiz.

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Caso o magistrado, em um caso concreto, não se manifeste a respeito do mesmo em sua sentença, pode-se inquiri-lo a fazê-lo através de Embargos de Declaração ou para evitar maiores delongas remeter à análise diretamente ao tribunal, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 515.

Nesse sentido, preleciona Fredie Didier Jr:

“A devolução permitida pelo parágrafo 1º do artigo 515 do CPC refere-se a questões suscitadas e discutidas no processo, mas que não foram abordadas na sentença, total ou parcialmente. Nesse caso, caberia ao interessado a interposição de embargos de declaração, ao fito de suprimir a omissão incorrida pelo julgador, ou, para evitar maiores delongas, já intentar seu recurso de apelação, incluindo a matéria, cuja apreciação pode e deve ser feita pelo tribunal”[4]

Assim, caso as partes não suscitem a apreciação do abuso do direito, nos termos do artigo 515, parágrafo 1º, CPC, pode o magistrado conhecê-lo de ofício por tratar-se de matéria de ordem pública.

O abuso de direito, expressamente no artigo 187 c/c 927, ambos do Código Civil de 2002, e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor deve ser analisada e tutelada pelo Poder Judiciário para cumprir o preceito constitucional entabulado no artigo 5º CF/88, in verbo: (...) “XXXV — a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

O exercício regular do direito e sua relatividade
Vale mencionar que já decidiu o STF, que mesmo os princípios e garantias fundamentais não são absolutos, ao analisar caso de violação de correspondência (art. 5º, XII, CF/88) pelos diretores de presídios, assim se manifestando: “Os direitos e garantias fundamentais não podem ser usados como salvaguardas de atividades ilícitas”:

“Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela possibilidade excepcional de interceptação de carta de presidiário pela administração penitenciária, entendendo que a ‘inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas”[5] [6]

Assim, fica evidente que o exercício regular de direito não é absoluto, visto que nem mesmo as liberdades individuais o são.

Conclusão
O sistema normativo deve ser visto como um todo, assim como os direitos subjetivos devem ser analisados e contrastados com seus limites.

Os direitos subjetivos têm as limitações que lhe impõe o sistema jurídico.

Assim, surge no direito estrangeiro e posteriormente na justiça pátria o “abuso do direito”, que na verdade seria um uso irregular de um suposto direito que por ser praticado com ofensa a boa-fé perde seu caráter de direito e torna-se ilícito.

Quanto à extensão e aplicação convêm mencionar que a citada teoria é aplicável em vários campos do direito, pois é exigível o bom comportamento, boa-fé, lealdade no convívio e mesmo nos litígios (vide art. 17, 18 CPC – litigância de má-fé) no direito civil, bem como nas relações de direito administrativo (nos tratos da administração pública com seus administrados ou servidores e vice-versa), direito penal, direito previdenciário, eleitoral, consumerista, enfim todos os ramos do direito incluindo-se o direito constitucional.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/exercicio-direito-si-nao-autoriza-exerce-lo-abuso

Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

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