domingo, 29 de novembro de 2009

Simples, simples assim...

Há quatro coisas mui pequenas na terra, que porém, são mais sábias que os sábios:

1. As formigas, povo sem força, todavia no verão preparam a sua comida;

2. Os arganazes, povo não poderoso, contudo fazem a sua casa na rocha;

3. Os gafanhotos não têm rei, contudo marcham todos em bandos;

4. O geco que se apanha com as mãos, contudo está nos palácios dos reis.

Bonito, não? Provérbios 30: 24-28.

Tradução (rs)

O arganaz - roedor arborícola aparentado com os esquilos.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Arganaz

Foto: araganaz - leandrocp.files.wordpress.com/2009/01/arga.jpg

Geco - Gekkonidae (geconídeos) é uma família de répteis escamados da família dos lagartos, que inclui os animais vulgarmente designados por lagartixas (no Brasil).
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Gekkonidae

O Sr. Agur (autor do capítulo de Provérbios) que me desculpe, mas eu não vou colocar uma foto de lagartixa no blog. Houve um entrevero entre nós desde o dia em que eu, com meus 15 anos, mais ou menos, estava sentada à porta da igreja em Piranema (Itaguaí-RJ) e duas delas brigando no telhado despencaram lá de cima e caíram sobre os meus pés. Imagine!!! Dei um salto e saí berrando pelo quintal. Não dá, lagartixa, ainda está muito recente... rsrsrs

É livre a expressão da atividade de comunicação...

Liberdade de imprensa
Por Flávio Rodrigues

A imprensa desempenha função social quando exprime às autoridades o pensamento e a vontade popular. Além disso, constitui defesa contra todo excesso de poder e é forte no controle sobre a atividade político-administrativa. Daí a repulsa a qualquer tipo de censura à imprensa, seja prévia ou posterior à publicação de reportagem. O entendimento é da juíza Glaucia Lacera Mansutti, da 2ª Vara Cível de São Paulo, que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral ajuizado pelo advogado Celso Manoel Fachada contra a Editora Três, o portal do Google e o jornalista Hugo Studart. O advogado pedia indenização de R$ 5 milhões e a retirada de duas reportagens da internet.

Manoel Fachada acusava a revista de ter denegrido sua imagem na reportagens. Na primeira, alegou que o texto do jornalista Hugo Studart o acusava de criar offshores com o intuito de dar golpes no mercado. O advogado alegou que as empresas offshore eram legais e que a forma como o jornalista tratou a reportagem conotava tom pejorativo. Na legenda da foto lia-se “Fachada da firma: advogado Celso Fachada é acusado de criar offshore para dar golpe no mercado”. Para ele, o texto tem afirmação lesiva à sua honra e imagem.

A reportagem se sustentou em dossiê de autoria do empresário Gilberto Scarpa, que deu origem a inquérito policial. Scarpa entregou à Justiça de Paulínia (SP) o documento que foi batizado de “Dossiê Fachada”. O inquérito pretendia apurar delito de apropriação indébita supostamente praticada por Estefano Madjarof e Celso Manoel Fachada contra a empresa Scarpa Plásticos. Em agosto de 2005, o promotor de Justiça, Jorge Mamede Masseran pediu o arquivamento do inquérito.

Na segunda reportagem, o advogado disse também ter sofrido constrangimento com o texto publicado pela Revista IstoÉ Dinheiro sob o título “Collor com fachada”. A nota afirma que o ex-presidente da República, e atual senador, Fernando Collor foi pessoalmente ao escritório do advogado Manoel Fachada discutir seus negócios. Para Manoel Fachada, a utilização do termo “fachada” grafado em letra minúscula evidenciava o conceito negativo do termo, ou aquilo que é apenas aparência.

Em sua defesa, a revista IstoÉ Dinheiro, representada pela advogada Lucimara Ferro Melhado, alegou que ambas as reportagens falavam sobre assunto de interesse público. A revista afirmou ter obtido e apurado as informações junto à Receita e Polícia Federal; em documentos pertencentes ao Inquérito Policial 397/00, em trâmite na Vara de Paulínia (SP) para apurar o “Dossiê Fachada”; e em declarações do empresário Gilberto Scarpa, produtor do dossiê. Alegou, por fim, que as reportagens foram veiculadas, exclusivamente, com animus narrandi.

Já o Google defendeu-se dizendo que a responsabilidade pelas reportagens seria do autor e do veículo que publicou as informações supostamente ofensivas. O portal esclareceu que disponibiliza na internet uma ferramenta de busca que não sofre ingerência humana e que os resultados das pesquisas, feitas pelos internautas, são gerados automaticamente. Argumentou ainda que “os sites apontados no resultado da busca na web são criados e inseridos, na rede mundial de computadores, pelos respectivos proprietários, e não pela Google”.

Direitos em conflito
Em sua sentença, a juíza juíza Glaucia Lacera Mansutti, da 2ª Vara Cível de São Paulo, disse estar evidente o conflito envolvendo duas garantias constitucionais: o direito à honra e à imagem das pessoas e a liberdade de comunicação — nesta contida a liberdade de informação jornalística.

De acordo com a juíza, “a liberdade de informação jornalística de que fala a Constituição (artigo 220, parágrafo 1º) não se resume mais na simples liberdade de imprensa (...) a liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial. A liberdade dominante é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação, a de obtê-la. O dono da empresa e o jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mas especialmente têm um dever”.

E concluiu a juíza: “assim, não se verifica teor ofensivo naquela nota, na medida em que se limitou a veicular informação baseada em fatos verdadeiros (...) que se podem concluir apurados licitamente, junto a fontes fidedignas. Nas publicações atacadas não houve xingamentos nem foram imputadas ao autor, pelo jornalista, ora réu, condutas reprováveis, limitando-se o último a informar”.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-nov-29/informar-nao-direito-dever-juiza

É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato.

Direito de defesa
Por Fabiana Schiavon

Por permitir o anonimato na publicação de comentários, o site iVox foi condenado a retirar do ar citações consideradas ofensivas contra uma empresa de hospedagem. A página promove na internet fóruns abertos sobre a qualidade de produtos e serviços. A decisão que concedeu tutela antecipada à empresa foi da 16ª Vara Cível de São Paulo.

No iVox, o internauta sugere a publicação de uma nota sobre um produto para que outros usuários enviem informações. A empresa de hospedagem, autora da ação, foi adicionada na página e alguns usuários publicaram declarações ofensivas sobre a empresa associadas com o logotipo da companhia assinando as declarações com apelidos, sem se identificar.

A advogada Samantha D'Allago de Castro entrou com o pedido de tutela antecipada para que as informações fossem retiradas do ar, já que os comentários estavam denegrindo a imagem da empresa. O juiz Sergio Rezende Silveira entendeu que o pedido era legítimo com base no artigo 5º da Constituição, que prevê a livre manifestação de pensamento, mas veda o anonimato.

O juiz ainda aplicou ao caso o artigo 17 do Código de Defesa do consumidor que estabelece a regra de solidariedade entre os autores da ofensa. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, com fundamento no artigo 17 que prevê a figura do consumidor by stander e é inegável que a autora embora não tenha contratado diretamente o serviço da ré foi vítima de uma prestação defeituosa, já que não permite a identificação daquele que emite opinião desfavorável a imagem da autora” afirmou na sentença. O site iVox foi condenado a retirar todas as informações publicadas sobre a Hostlocation em um prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 1 mil diários.

Responsabilidade dos autores
De acordo com o advogado David Rechulski, o anonimato é uma postura covarde que pode ser utilizada para fins deliberados de ofensa. “É possível que o anonimato seja utilizado até como uma postura de concorrência desleal. Um concorrente aproveitando-se da informação de anonimato pode criticar a outra empresa somente com a finalidade de prejudicar a sua imagem” afirma.

Para que a empresa não corra o risco de passar por ações judiciais, o advogado acredita ser válido exigir um pré-cadastramento por parte dos seus usuários em que os autores sejam identificáveis. Para mensagens ofensivas e assinadas pelo autor, o advogado lembra que há o risco de o internauta ter de responder com uma indenização por danos morais. “Tudo o que se faz, pode ter uma consequência. Não há mais difamação para pessoa jurídica com a revogação da lei de imprensa, mas o direito civil dá margem à indenização. As pessoas físicas continuam podendo ser vitimas de crime de calúnia e difamação seja na internet ou na imprensa pelo Código Penal”.

Já o advogado André Giacchetta, do Pinheiro Neto Advogados, acredita que os provedores de conteúdo não devem ser responsabilizados por uma ilicitude de seus usuários. Um exemplo sempre utilizado por especialistas que defendem essa ideia é o caso de provedores de blogs que não conseguem ter controle sobre tudo o que é publicado. No caso de comentários ofensivos, de acordo com o especialista em direito eletrônico, não cabe ao site julgar se deve ou não publicar o contéudo. Para ele, isso é uma decisão que deve partir da Justiça, caso a empresa seja acionada. "O provedor de conteúdo não pode fazer censura prévia, mas na Justiça pode se posicionar contra ou a favor da informação publicada", defende.

Em relação ao anonimato, para Giachetta, apelidos, como utilizados pelos comentaristas do iVox, não podem ser considerados anônimos, já que a empresa mantém um cadastro com os dados dos usuários. "Na internet é muito raro haver o anonimato, só muda o grau de dificuldade de encontrar o autor, mas o cadastro ou endereço IP sempre denunciam", afirma.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-nov-29/empresa-responde-comentarios-anonimos-publica-internet

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Chineque, você conhece?

Meu marido é paranaense e às vezes damos risadas com o regionalismo. Muitas coisas têm nomes diferentes. Certa vez, em Guarapuava, sua cidade natal, fomos comprar doces. Entramos na loja e logo vi uma porção de "jujubas". Sem pensar duas vezes, virei para a atendente e disse: "eu queria uma porção daquelas jujubas". Ela ficou me olhando aguardando a tradução. Eu repeti "jujubas", mas percebi que não funcionava. Então resolvi utilizar a linguagem internacional do dedão. Apontei para as guloseimas e ela sorridente "ah, balas de goma".

Dia desses ele foi à padaria e deu de cara com aqueles pãezinhos deliciosos. Se dirigiu à balconista e pediu: "eu queria quatro chineques". Ela, espantada, ficou olhando para ele tentando entender o que era aquilo. Quando percebeu, ele apontou: "aqueles pãezinhos ali".

"Ah, pães de côco."

No outro dia, pela manhã, os "chineques" estavam lá e ele resolveu nos contar o fato. Estávamos eu, ele e minha mãe. Escutamos tudo atenciosamente. Ao término da narrativa, minha mãe me olhou e balançando a cabeça disse: "tisc, tisc, tisc minha filha... que burrinho. Ele foi comprar 'chinelos' na padaria".

E assim começa mais um dia em família. rsrsrsrs

Se quiser, aí vai a receita:

Chineque

30min
4 porções

Ingredientes:

2 colheres de (sopa ) de açúcar
1 copo de leite morno
2 colheres (sopa) fermento de pão
4 gemas
Trigo até dar o ponto

Recheio:

4 colheres (sopa) de margarina
4 colheres (sopa) de açúcar
100 g de coco ralado

Calda:

4 colheres (sopa) de açúcar
1 copo de leite

Modo de preparo:

1. Misture tudo, colocando trigo até dar o ponto
2. Deixe a massa crescer
3. Abra com o rolo, recheie e enrole como rocambole
4. Corte, coloque na forma e deixe crescer
5. Leve para assar
6. Depois de assado faça uma calda com açúcar e leite e molhe por cima.

Fonte: http://tudogostoso.uol.com.br/receita/45265-chineque.html

Teoria do Abuso de Direito

O exercício do direito por si só, não autoriza abuso
Por Walker Sales Silva Jacinto

Para coibir atos maliciosos que em nome do “exercício de um direito” encontrava guarida numa omissão legislativa, foi positivada a Teoria do Abuso de Direito. Conhecido na jurisprudência estrangeira, desde 1855, verifica-se expressamente no Brasil, no Código de Defesa do Consumidor (art. 28), no Código Civil de 2002 (arts. 187 c/c 927), na Constituição Federal de 1988 (arts. 3º, I), e implicitamente nos artigos 110, 112, 129, 138, 145, 147, 148 do nosso Código Civil.

Em suma, trata-se de atos realizados sob a máscara de uma aparente licitude que ocultam uma intenção ilícita por contrariar a boa-fé, bons costumes, fins econômicos e social do ato, ou nas palavras de Eduardo Jordão: “o abuso de direito é um ato ilícito porque contraria o dever de boa-fé imposto por uma norma do sistema jurídico, o princípio da boa-fé”[1].

O primeiro caso de abuso de direito é considerado por muitos como o famoso affaire de la fausse cheminée apreciado na França de 1855, pelo qual um cidadão, nos limites de sua propriedade, alegando exercício de um direito, ergue uma chaminé enorme e falsa. Ou seja, não havia liberação de fumaça, nem benefício sequer, visava apenas tapar a janela principal do vizinho, para lhe cercear o acesso à luz e ao vento.

Surgi assim a famosa teoria do “abuso de direito” na França, para reprimir essas condutas maliciosas, que muitas vezes eram injustamente cometidos sob a guarda e permissão jurídica feitas “no exercício de direito”.

Abuso de direito e sua ilicitude
Conforme ensina Eduardo Ferreira Jordão: “o abuso de direito é um ato ilícito porque contraria o dever de boa-fé imposto por uma norma do sistema jurídico, o princípio da boa-fé”[2].

O exercício de um direito por si só, não autoriza a exercê-lo com abuso (princípio da boa-fé objetiva).

Sobre a identificação de um ato em abuso preleciona Eduardo Jordão:

“O ato abusivo é, assim, o ato ilícito perpetrado sob aparente titularidade de direito, ou, destrinchando este conceito, é o ilícito que, embora aparentemente tenha sido perpetrado no exercício de um direito, viola princípios gerais limitadores dos direitos subjetivos.”[3]

Aparente conflito entre os artigos 178 e 927 com o artigo 188, todos do Código Civil de 2002
Citados dispositivos legais se harmonizam conforme observa-se na seguinte interpretação sistemática:

a) Aquele que por ação ou omissão voluntário, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art.186 CC/02) e por conseqüência deve repará-lo (art. 927 CC/02);

b) Entretanto, se tal ato foi praticado no exercício regular de direito ou em legítima defesa, nesse caso não será considerado ilícito, não se falando em indenização. (art.188 CC/02);

c) Porém se esse exercício regular de direito excedeu manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes deve ser considerado ilícito e ser indenizado (art. 187 CC/02).

Pode-se identificar a boa-fé em diversos dispositivos constitucionais dentre os quais o artigo1º, III, artigo 3º, I, artigo 4º, VI e VII, todos da CF de 1988. Na esfera infraconstitucional denota-se a boa-fé implicitamente nos artigos 110, 112, 129, 138, 145, 147, 148, todos do CC/02.

Matéria de ordem pública
É importante observar que o abuso de direito, previsto no artigo 187 c/c 927 ambos do Código Civil de 2002, sendo, portanto, matéria de ordem pública, visto que previsto em lei, tendo caráter cogente e consequentemente deve ser conhecido de ofício pelo juiz.

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Caso o magistrado, em um caso concreto, não se manifeste a respeito do mesmo em sua sentença, pode-se inquiri-lo a fazê-lo através de Embargos de Declaração ou para evitar maiores delongas remeter à análise diretamente ao tribunal, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 515.

Nesse sentido, preleciona Fredie Didier Jr:

“A devolução permitida pelo parágrafo 1º do artigo 515 do CPC refere-se a questões suscitadas e discutidas no processo, mas que não foram abordadas na sentença, total ou parcialmente. Nesse caso, caberia ao interessado a interposição de embargos de declaração, ao fito de suprimir a omissão incorrida pelo julgador, ou, para evitar maiores delongas, já intentar seu recurso de apelação, incluindo a matéria, cuja apreciação pode e deve ser feita pelo tribunal”[4]

Assim, caso as partes não suscitem a apreciação do abuso do direito, nos termos do artigo 515, parágrafo 1º, CPC, pode o magistrado conhecê-lo de ofício por tratar-se de matéria de ordem pública.

O abuso de direito, expressamente no artigo 187 c/c 927, ambos do Código Civil de 2002, e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor deve ser analisada e tutelada pelo Poder Judiciário para cumprir o preceito constitucional entabulado no artigo 5º CF/88, in verbo: (...) “XXXV — a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

O exercício regular do direito e sua relatividade
Vale mencionar que já decidiu o STF, que mesmo os princípios e garantias fundamentais não são absolutos, ao analisar caso de violação de correspondência (art. 5º, XII, CF/88) pelos diretores de presídios, assim se manifestando: “Os direitos e garantias fundamentais não podem ser usados como salvaguardas de atividades ilícitas”:

“Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela possibilidade excepcional de interceptação de carta de presidiário pela administração penitenciária, entendendo que a ‘inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas”[5] [6]

Assim, fica evidente que o exercício regular de direito não é absoluto, visto que nem mesmo as liberdades individuais o são.

Conclusão
O sistema normativo deve ser visto como um todo, assim como os direitos subjetivos devem ser analisados e contrastados com seus limites.

Os direitos subjetivos têm as limitações que lhe impõe o sistema jurídico.

Assim, surge no direito estrangeiro e posteriormente na justiça pátria o “abuso do direito”, que na verdade seria um uso irregular de um suposto direito que por ser praticado com ofensa a boa-fé perde seu caráter de direito e torna-se ilícito.

Quanto à extensão e aplicação convêm mencionar que a citada teoria é aplicável em vários campos do direito, pois é exigível o bom comportamento, boa-fé, lealdade no convívio e mesmo nos litígios (vide art. 17, 18 CPC – litigância de má-fé) no direito civil, bem como nas relações de direito administrativo (nos tratos da administração pública com seus administrados ou servidores e vice-versa), direito penal, direito previdenciário, eleitoral, consumerista, enfim todos os ramos do direito incluindo-se o direito constitucional.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-nov-26/exercicio-direito-si-nao-autoriza-exerce-lo-abuso

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Mais um... mais um...

Tribunal Regional Eleitoral da Bahia abre concurso para 33 vagas

Inscrições

De 1 a 22 de dezembro

Remuneração

R$ 4.052,96 para técnico
R$ 6.611,39 para analista


Vagas

33 e formação de cadastro

Taxa de inscrição

R$ 55 e R$ 75

Prova

21 de fevereiro de 2010

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) abriu concurso para 33 vagas e formação de cadastro de reserva para técnico judiciário (nível médio) e analista judiciário (nível superior) em 21 áreas diferentes. Para técnico, são oferecidas 24 vagas, e para analista são 9 vagas. O salário para técnico é de R$ 4.052,96 e para analista, de R$ 6.611,39 (veja aqui o edital).

As inscrições devem ser feitas entre as 10h de 1º de dezembro e as 23h59 de 22 de dezembro pelo site www.cespe.unb.br/concursos/tre_ba2009. As taxas de inscrição são de R$ 55,00 para técnico e de R$ 75,00 para analista.

Para analista judiciário as vagas são para a área administrativa (1 vaga), contabilidade (cadastro de reserva), análise de sistemas (1 vaga), arquitetura (cadastro de reserva), assistência social (cadastro de reserva), biblioteconomia (cadastro de reserva), engenharia civil (cadastro de reserva), medicina clínica médica (1 vaga), odontologia (cadastro de reserva), psicologia (cadastro de reserva), taquigrafia (cadastro de reserva), área judiciária (6 vagas).

Para técnico judiciário as vagas são para a área administrativa (20 vagas), contabilidade (cadastro de reserva), eletricidade e telecomunicações (cadastro de reserva), mecânica (cadastro de reserva), segurança judiciária (2 vagas), enfermagem (cadastro de reserva), higiene dental (cadastro de reserva), operação de computadores (1 vaga), programação de sistemas (1 vaga).

Os candidatos aprovados para os cargos de analista judiciário – área: administrativa, de analista judiciário – área: judiciária, e de técnico judiciário – área: administrativa serão lotados de acordo com as vagas remanescentes de concurso de remoção. Os candidatos aprovados para os demais cargos serão lotados na secretaria do tribunal.

Os aprovados receberão ainda R$ 519,20 de auxílio-alimentação.

A seleção dos candidatos será por meio de provas objetivas, incluindo provas discursivas para os concorrentes a analista, ambas de caráter eliminatório e classificatório. Somente para os cargos de analista Judiciário na especialidade de taquigrafia e de técnico judiciário na especialidade de segurança judiciária haverá fases eliminatórias, respectivamente, de prova prática de apanhamento taquigráfico e capacidade física.

As provas objetivas e discursivas acontecem na data provável de 21 de fevereiro de 2010.

As provas objetivas e discursivas serão aplicadas nas cidades de Barreiras, Feira de Santana, Ilhéus, Juazeiro, Salvador e Vitória da Conquista. As provas de apanhamento taquigráfico e de capacidade física serão realizadas em Salvador.

Fonte: http://g1.globo.com/Noticias/Concursos_Empregos

Mais tarde faço o link do programa, ok?

Desafiando os Gigantes

O Gigante Pessimismo

Um diretor de uma grande empresa de sandálias contratou dois pesquisadores de novos mercados para que avaliassem a viabilidade de se negociar num determinado país.

O primeiro voltou e disse: “Esqueça essa idéia. Naquela localidade ninguém usa sandálias, todos andam descalços.”

O segundo, ao apresentar o seu parecer, disse: “O senhor deve correr logo para negociar naquela localidade, pois ali, ninguém tem sandálias, ainda”.

Todos os dias algumas pessoas enfrentam os mesmos fenômenos, mas têm percepções e reações diferentes. Algumas só conseguem ver e ressaltar o lado ruim, outras conseguem ver o lado positivo, mesmo naquilo que aparentemente é ruim.

Dizem que foi assim que a reciclagem de lixo começou, pois alguém olhou para aquele monte de coisas inúteis e disse: “Que coisa horrível, quanto lixo, quantas moscas e ratos...” Outro olhou e disse: “Que desperdício, quanta coisa útil, quantas oportunidades...”

Penso que estas coisas são definidas dentro do coração humano. Salomão disse em Provérbios 18:14: “O espírito do homem o ajudará em sua dificuldade, mas se o espírito estiver abatido, quem o levantará?” Por isso a pessoa com fé tem infinitamente mais oportunidades de vencer as lutas do que aquela que não a tem.

Pessoas com histórias muito semelhantes tiveram resultados muito diferentes. Por que? Porque há aqueles que falam para Deus o tamanho dos problemas e há aqueles que mostram aos problemas o tamanho do seu Deus.

E você, quem é?

Abraços
Pr. Corel

Há muito esperávamos...

Ótima notícia para os concurseiros do Rio de Janeiro. Desde a publicação da EC 45/2004 aguardávamos o dia em que a Defensoria Pública criaria seu quadro de apoio.

Esse dia está mais próximo agora. Segundo a Folha Dirigida, o órgão está se programando para a realização do seu primeiro concurso para a área de apoio.

Na última segunda, 23, o Defensor-Geral, José Raimundo Batista, declarou à FOLHA que a reestruturação do órgão foi discutida em reunião com o governador Sérgio Cabral, na quinta, 19.

De acordo com o Defensor-Geral, o govemador irá encarrnnnar dois projetos à Assembléia Legislativa (Alerj) nos próximos dias.

O primeiro destina-se à criação do plano de cargos e salários da área administrativa de apoio, com 800 vagas a serem preenchidas por meio de concursos. "O plano está dividido em três níveis, sendo o primeiro de cargos de nível médio (vencimentos iniciais de R$1.600) , que hoje são os chamados assistentes administrativos. O segundo é para diversos segmentos de nível superior como, por exemplo, assistente social, engenheiro, psicólogo, contador. Já o terceiro é exclusivo de advogados, que chamamos de nível superior jurídico", revelou.

Visando à substituição de terceiri zados, o Defensor-Geral destacou que, durante a reunião com o governador, foi dito que, para implementar o plano de cargos, a idéia é abrir um concurso para cerca de 150 vagas. "Embora o plano crie 800 vagas, nosso objetivo é oferecer, inicialmente, cerca de 150 neste primeiro concurso, que é, aproximadamente, o quantitativo atual de funções de nível médio terceirizadas", disse.

A considerar que, com mais de 50 anos de existência, a Defensoria nunca realizou concurso para a área de apoio, o Defensor-Geral revela-se grato ao empenho daqueles que fizeram a história do órgão. "Gostaria de falar também sobre os atuais servidores, tanto aqueles que são contratados via terceirização quanto aos cedidos, porque são eles que nos ajudam no dia-a-día. Sou muito grato a todos eles pela força de trabalho", destacou.

O segundo projeto que chegará à Alerj para ser votado é o que amplia o limite atual do quadro de defensores de 750 para 800 servidores. Esta seleção de 50 novos defensores está prevista para ser iniciada em janeiro de 2010. Como nas anteriores, também será organizada pela própria Defensoria. Na seleções anteriores a fase preliminar constava de provas objetivas e subjetivas. No entanto, a novidade é que esta última será suprimida, segundo informou o defensor-geral. Na sequência dos exames objetivos, virão as avaliações específicas discursivas, sendo, primeiramente, sobre Direito Civil e Processo Civil. Depois, Direito Penal e Processo Penal. E, por último, sobre Direitos Públicos. Permancerão as provas orais e de títulos no processo seletivo.

Fonte: www.folhadirigida.com.br

E aí meninos, vamos encarar???

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Pacto de San José da Costa Rica

Pacto de San José é cada vez mais usado no STF

Em 2008, o Supremo Tribunal Federal concedeu 27 Habeas Corpus por inconstitucionalidade da prisão civil para depositário infiel. Neste ano, até outubro, 36 HCs foram concedidos. Um terço deles é de relatoria do ministro Cezar Peluso. Para afastar a prisão civil do depositário infiel, os ministros têm aplicado o Pacto de San José da Costa Rica. O site do Supremo está publicando, nesta semana, especial sobre o pacto, assinado há 40 anos por países americanos para garantir a proteção dos direitos humanos.

Ao analisar o pedido de um acusado de depósito infiel, o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, levou em consideração o Pacto de San José e concedeu a liminar para suspender a ordem de prisão preventiva do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Os acordos e tratados internacionais, entendeu o ministro, que versem sobre direitos humanos têm um status acima das leis ordinárias, porém abaixo dos dispositivos contidos na própria Constituição, salvo se ratificados em votação semelhante às das propostas de emendas constitucionais.

Entre esses tratados estão o Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos e a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San José). Os dois tratados foram ratificados pelo Brasil em 1992 e não admitem mais a prisão civil do depositário infiel.

Segundo o ministro, mesmo com esse tipo de prisão estando previsto no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição brasileira. “Não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna”, afirmou.

O Supremo também já recebeu pedidos em que a defesa busca no Pacto de San José argumentos para a revogação da prisão preventiva em outros casos. Um exemplo é o pedido de uma pessoa presa em flagrante por tráfico ilícito de drogas e de armas, analisado pelo ministro Celso de Mello, no HC 91.389. Ao relatar o caso, o ministro lembrou que nem mesmo a Convenção Americana de Direitos Humanos “assegura, de modo irrestrito, o direito ao réu de sempre responder em liberdade”.

Celso de Mello explicou que a jurisprudência do Supremo tem advertido sobre a necessidade de que a decretação da prisão preventiva seja substancialmente fundamentada, demonstrando ser imprescindível a restrição da liberdade, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse caso, o pedido de liminar foi negado.

Garantias do acusado

Com base no Pacto de San José e na Constituição, os ministros da 2ª Turma do Supremo concederam o Habeas Corpus 83.096 em favor de um acusado que não queria ser submetido a teste de perícia de voz. Ele foi denunciado pela prática de associação para o tráfico de drogas, após escuta telefônica. A defesa alegou ofensa ao artigo 8º, inciso II, alínea “g”, do Pacto San José, segundo o qual ninguém será obrigado a depor, fazer prova contra si mesmo ou se autoincriminar.

Ao julgar o caso, a Turma acompanhou o voto da relatora da matéria, ministra Ellen Gracie, para assegurar ao paciente o exercício do direito ao silêncio.

Já Jorgina de Freitas Fernandes, condenada por fraudes contra a Previdência Social, não teve êxito ao invocar o Pacto de San José, em 2003, quando recorreu ao STF no RHC 79.785. Ela pedia a aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos e o reexame da decisão que a condenou.

O relator do caso, ministro Sepúlveda Pertence, negou o pedido depois de constatar que não houve violação do direito de Jorgina de Freitas recorrer de decisão judicial, previsto tanto na Constituição brasileira quanto no Pacto de San José.

Constituição e Pacto

Há várias semelhanças entre o Pacto de San José da Costa Rica e a Constituição Federal de 1988. Os fundamentos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ou Pacto de San José, são basicamente os mesmos contidos na Constituição brasileira, onde os direitos fundamentais do cidadão figuram em destaque.

O artigo 1º da Convenção, assim como o inciso IV do artigo 3º da Constituição brasileira, veda a discriminação por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

Já o artigo 2º da Convenção estabelece que devem ser adotadas medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para tornar efetivos direitos e liberdades nela previstos. O texto guarda correspondência com o que dispõe o artigo 5º da CF, que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

O artigo 3º da Convenção, por sua vez, garante o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, ao passo que o artigo 5º, LXXVI, da Constituição torna gratuito o registro civil de nascimento. O artigo 4º da Convenção prega o direito à vida, inclusive impondo restrições à aplicação da pena de morte naqueles países que a previam antes do pacto, assim como o artigo 5º, XLVII, da CF, que proíbe a aplicação de pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.

Corte Interamericana

A Convenção Americana de Direitos Humanos, também chamado de Pacto de San José da Costa Rica, foi assinado em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José, na Costa Rica, e ratificado pelo Brasil em setembro de 1992.

A convenção internacional procura consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de Justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido. O documento é composto por 81 artigos, incluindo as disposições transitórias, que estabelecem os direitos fundamentais da pessoa humana.

A partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, os tratados relativos aos direitos humanos passaram a vigorar de imediato e a ser equiparados às normas constitucionais, devendo ser aprovados em dois turnos, por pelo menos três quintos dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. O primeiro deles a ser recebido como norma constitucional a partir da EC 45/2004 foi a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Criada pelo Pacto de São José, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA), que reconheçam sua competência.

A Corte é composta por sete juízes eleitos pela Assembleia-Geral da OEA. Os candidatos integram uma lista de nomes propostos pelos governos dos Estados-membros. Não pode fazer parte da Corte mais de um nacional de um mesmo país.

No caso do Brasil, o país passou a reconhecer a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 1998. Entre os membros da Corte Interamericana figura o professor brasileiro Antônio Augusto Cançado Trindade, que já a presidiu.

A Corte é um órgão judicial autônomo, com sede na Costa Rica, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de direitos humanos.

A Corte, basicamente, analisa os casos de suspeita de que os Estados-membros tenham violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção.

O artigo 44 do Pacto de San José permite que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidades não governamentais legalmente reconhecidas em um ou mais Estados-membros da Organização apresentem à comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado-parte.

Banco dos réus

No ano passado, o Brasil foi condenado pela Corte a reparar os familiares de Damião Xavier, morto por maus tratos em uma clínica psiquiátrica do Ceará conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS). Outro caso de grande repercussão que chegou à Corte foi o que deu origem a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que criou mecanismos para coibir e prevenir a violência.

A biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, inconformada com a impunidade do marido que por duas vezes tentou matá-la, denunciou o Brasil junto à comissão ligada à OEA.

O ex-marido de Maria da Penha, colombiano, só foi julgado 19 anos após os fatos e depois da denúncia ter sido formalizada junto a OEA. Ficou apenas dois anos preso em regime fechado. O caso ganhou repercussão internacional e, em âmbito nacional, levou o Congresso Nacional a aprovar a Lei 11.340/2006. A lei prevê penas mais duras contra os agressores contra a mulher, quando ocorridas em âmbito doméstico ou familiar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-nov-24/pacto-san-jose-cada-vez-usado-decisoes-supremo

Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

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