Florescer no deserto é para os fortes. Nem todos conseguem; a maioria sucumbe. Há lições em toda parte, onde nem imaginamos. Aprendemos mais uma. Quando a vimos, foi paixão. Linda, florida, poucas folhas, pequena ainda. Não conhecíamos a espécie. Eu e Paulo (meu marido) resolvemos trazê-la para casa. Pesquisamos na internet os cuidados necessários. Trocamos o vaso para que ela ficasse melhor acomodada. E assim foi... Pouca sombra, pouca água. Depois de algum tempo suas flores caíram e apenas algumas folhas permaneceram. Durante um ano, cultivamos carinhosamente nossa plantinha. Pouca sombra, pouca água... Esperávamos ansiosos pelos novos botões. Demoraram, mas vieram. Comemoramos! Dias depois eles se foram. Por três vezes a história repetiu-se. Trocava de lugar, mudava a posição, mas os botões não vingavam. Não compreendíamos. O que estava errado? Tanto cuidado! Tanto carinho! Lugar de destaque e nada de flores. Resolvemos, então, colocá-la direta e continuamente sob o sol. Sem sombra alguma, quase nenhuma água. O sol escaldante do verão mais quente dos últimos 30 anos batia sobre suas folhas. Eu apenas observava. De repente, botões!!! Mais botões!!! Uma flor... duas... três... muitas!!! A Rosa do Deserto floresceu, ainda mais bela do que quando a vimos pela primeira vez.
"Esquecendo-me das coisas que para trás ficam, prossigo para o alvo." Filipenses 3:13 e 14.
segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
DPGE-RJ - LC 06/77??? LC 80/94??? LC 132/09???
Oi, tudo bem?
Deixe-me esclarecer algo. Sei que muitos alunos estão perdiiiiiiidos com a legislação da DPGE-RJ. Eu também, ficaria.
LC 06/77?????
LC 80/94?????
LC 132/09????
Qual estudar, já que entram em conflito?
Hum, não é tão simples assim quando se trata de uma Banca que ainda não realizou concurso para a área. Provas da FGV nos sinalizam com questões literais, letra da lei e isso é e não é muito bom.
É porque basta que estude a lei como está, esquecendo as inconstitucionalidades, os conflitos etc.
Não é porque ao estudar a lei como está, você precisa fechar os olhos para o que realmente é, o que vai encontrar ao chegar lá.
Seria bom se a Banca eliminasse dispositivos conflitantes e nos exigisse apenas o que precisamos de verdade saber e da forma como devemos saber.
Mas... enquanto isso, sugiro o seguinte:
Você lembra do artigo 24 da Constituição Federal?
É, aquele que fala de uma tal competência legislativa concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal?
Pois bem, legislar sobre Defensoria Pública é competência concorrente (24, XIII). Entretanto, você sabe que à União compete legislar sobre normas gerais e aos Estados e DF sobre normas específicas (24, § 1°).
Ah, você sabe também que a competência geral da União não exclui a suplementar dos Estados e que a superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE A EFICÁCIA da lei estadual, no que LHE FOR CONTRÁRIO (24, §§ 2° e 4°).
Não entendeu nada???
Traduzindo:
A LC 06/77 é lei estadual, certo? Ela é de 1977, logo anterior à LC 80/94, certo?
O artigo 24 diz que na inexistência de lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena (24, § 3°), certo?
Então, o Estado do RJ, através da LC 06/77 exerceu sua competência legislativa plena. Aí veio a norma federal superveniente (LC 80/94) e trouxe uma porção de coisas contrárias à lei estadual.
Consequência? A LC 80/94 SUSPENDE A EFICÁCIA DA LC 06/77 NAQUILO QUE LHE FOR CONTRÁRIO.
Pronto??? Prevalece a LC 80/94. Mas... espere aí. E a LC 132/09? Ela é lei federal que está legislando sobre normas gerais. Sigo a mesma regra.
Calma, calma... não acabei. O problema é que alguns doutrinadores acham que a LC 132/09 está legislando sobre norma específica e nisso estaria contrariando a CF. E tem mais. Será que a Banca vai levar isso em consideração? Será que ela vai raciocinar assim? Será que alguém vai estar lá dizendo: "olha, a LC 80/94 prevalece sobre a LC 06/77 naquilo que lhe for contrário..."?
Então, por enquanto... que tal fazer quadrinhos comparativos? Sim, onde houver divergência, faça quadros e compare as duas normas. Posso garantir que é pouca coisa. Estude as duas comparando-as e aguarde o direcionamento da Banca e se a Banca não direcionar nada, vamos lá, "segundo a LC 80/94 é assim... e segundo a LC 06/77, assim..."
Difícil? Nada. Você consegue!!!
quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
MTE-2014: Exercícios
Quanto à estrutura
regimental do MTE prevista nos Decretos 5.063/2004 e 6.341/2008, julgue os
itens a seguir.
01. Considere a seguinte situação hipotética.
Márcio é consultor jurídico do MTE há 2 anos. Integram a sua equipe de trabalho
8 advogados e 6 agentes administrativos. Em março de 2009, Márcio pretende
fixar uma interpretação de determinada lei a ser uniformemente seguida pela sua
equipe de trabalho nos pareceres da consultoria. Nessa situação, Márcio poderá
fixar a interpretação da lei se não houver orientação normativa do
advogado-geral da União.
02. O secretário-executivo do MTE tem o papel
principal de gestor das políticas do órgão, cabendo-lhe submeter ao ministro de
Estado o plano de ação global do MTE e a formulação e proposição de políticas
para a democratização das relações de trabalho de maneira a fortalecer o
diálogo entre governo, trabalhadores e empregadores.
03. Considere a seguinte situação hipotética.
Josmar reside em um município no interior do estado de Minas Gerais e pretende
constituir empresa de trabalho temporário na região. Jamir, advogado de Josmar,
informou o seu cliente que a concessão e o cancelamento de registro de empresas
de trabalho temporário são da competência da Secretaria de Relações do Trabalho
do MTE. Nessa situação, Jamir deu a informação correta a seu cliente.
04. O Conselho Curador do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) é órgão de assistência direta e imediata do ministro do
MTE.
05. O Conselho Deliberativo do FAT é o órgão colegiado
do MTE que tem, entre as suas competências, a de elaborar a proposta
orçamentária do FAT.
A respeito da
estrutura regimental do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), julgue os itens
a seguir.
06. É exemplo de órgão de assistência direta e imediata
ao ministro de Estado o Departamento de Emprego e Salário.
07. As superintendências regionais de trabalho e
emprego são unidades descentralizadas do MTE.
08. Compete ao gabinete do ministro assisti-lo nos
assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais.
09. A consultoria jurídica do MTE é órgão próprio
e específico desse ministério.
10. O acompanhamento das atividades do conselho
curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) cabe ao Departamento
de Fiscalização do Trabalho.
Em relação ao
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), julgue os itens subsequentes.
11. É vedado a qualquer empresa, independentemente
da situação econômica ou financeira em que se encontre, proceder à redução da
jornada de trabalho de seus empregados, assim como à dos respectivos salários.
No que se refere à
relação anual de informações sociais (RAIS), julgue os itens que se seguem.
12. Na RAIS, identifica-se o empregado pelo número
da inscrição no Programa de Integração Social (PIS).
13. A RAIS contém elementos destinados a suprir as
necessidades de controle, estatística e informações das entidades
governamentais na área social.
14. De acordo com o Decreto n.º 76.900, que
instituiu a RAIS, cabia à Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social
(DATAPREV) a fase inicial de processamento da RAIS, até a conclusão da geração
do cadastro final.
15. A RAIS passou a ser obrigatória para as
empresas a partir do exercício do ano de 1980.
16. As exigências da legislação de nacionalização
do trabalho são informações que devem estar presentes na RAIS.
Julgue os itens a
seguir, acerca do abono salarial e do seguro-desemprego.
17. É finalidade do programa de seguro-desemprego
prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em
virtude de qualquer tipo de dispensa, e ao trabalhador comprovadamente
resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
18. O trabalhador que for identificado como
submetido à condição análoga à de escravo deve ser resgatado dessa condição,
tendo o direito de receber três parcelas de seguro-desemprego, no valor de um
salário mínimo cada parcela.
19. Não terá direito de receber as parcelas do
seguro-desemprego o trabalhador desempregado que possuir renda própria de
qualquer natureza, a qual seja suficiente para a manutenção de sua família.
20. A União poderá
condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de
Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado
em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com
carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
21. Dependendo do salário recebido pelo
beneficiário, o valor do seguro-desemprego poderá ser menor que um salário mínimo.
22. A admissão do trabalhador em novo emprego não
gera a suspensão do pagamento do seguro-desemprego.
23. A recusa por parte do trabalhador desempregado de outro
emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua
remuneração anterior, é motivo para o cancelamento do
seguro-desemprego.
24. A morte do segurado não cancela o pagamento do
seguro-desemprego, uma vez que seus herdeiros podem se habilitar para continuar
recebendo o benefício.
25. O período máximo durante o qual um trabalhador
desempregado pode receber o benefício do seguro-desemprego é de seis meses.
26. O seguro-desemprego pode ser requerido
imediatamente após a rescisão do contrato de trabalho, desde que o trabalhador
não possua outra renda.
27. De acordo com a Lei n.º 7.998/1990, a comprovação de falsidade na prestação das
informações necessárias à habilitação causa
a suspensão do pagamento do benefício.
28. O valor referente ao abono salarial
corresponde ao valor de um salário mínimo vigente na época do pagamento.
29. Uma das condições para que o trabalhador
receba o abono salarial é o cadastramento, há pelo menos cinco anos, no fundo
de participação PIS-PASEP ou no cadastro nacional do trabalhador.
30. O Poder Executivo
regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência
financeira do Programa de Seguro-Desemprego condicionado ã matrícula e
frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou
qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta)
horas, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec
ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o
cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
31. A oferta de bolsa para formação dos
trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros
critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício,
o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.
32. A periodicidade, os valores, o cálculo
do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da
bolsa de qualificação profissional, bem como os pré-requisitos para habilitação
serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto
à dispensa sem justa causa.
33. A comprovação de fraude visando à
percepção indevida do benefício do seguro-desemprego causa a suspensão do pagamento do benefício.
34. A recusa por parte do trabalhador
desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou
declarada e com sua remuneração anterior; a comprovação de falsidade na
prestação das informações necessárias à habilitação e a comprovação de fraude
visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego, causa a suspensão por um período de 2 (dois) anos, ressalvado
o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego,
dobrando-se este período em caso de reincidência.
35. A não comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas benefício poderá gerar o cancelamento do Seguro-Desemprego.
36. Nos termos da Lei n.º 7.998/1990, é instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico.
37. O Codefat poderá priorizar projetos das entidades integrantes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) desde que o ente federado de vinculação da entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado e as entidades governamentais e não governamentais integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham se submetido à avaliação nacional do atendimento socioeducativo.
No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), julgue os itens subsequentes.
38. A CTPS não é obrigatória para o exercício de
emprego rural.
39. Não é necessário que a fotografia fornecida
para a emissão da CTPS seja datada.
40. Se o trabalhador em nome de quem a CTPS deve
ser emitida não souber ou não puder assiná-la, ela será emitida mediante impressão
digital ou assinatura a rogo.
41. De acordo com a legislação atual, a anotação
da profissão na CTPS deve ser feita mediante a apresentação do diploma expedido
por escola oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação.
42. As anotações referentes à alteração do estado
civil e aos dependentes do portador da CTPS devem ser feitas pelo INSS.
43. Caso sejam esgotados os espaços previstos na
CTPS para as anotações, deverá ser solicitada a emissão de nova carteira, com
número e série novos.
44. Os acidentes de trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo INSS na CTPS do acidentado.
45. Uma empresa que extraviar ou inutilizar a CTPS
de um empregado fica sujeita à aplicação de multa no valor de metade do salário
mínimo regional.
46. De acordo com a legislação atual, sindicatos
representantes da categoria profissional dos empregados podem solicitar a emissão
de CTPS.
47. A CTPS será fornecida mediante a apresentação
de duas fotografias de frente, modelo 3×4, e de qualquer documento oficial de
identificação pessoal do interessado no qual possam ser colhidos dados
referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.
Gabarito:
1.
C
2.
E
3.
C
4.
E
5.
C
6.
E
7.
C
8.
C
9.
E
10.
C
11.
E
12.
C
13.
C
14.
E
15.
E
16.
C
17.
E
18.
C
19.
C
20.
C
21.
E
22.
E
23.
C
24.
E
25.
E
26.
E
27.
E
28.
C
29.
C
30.
C
31.
C
32.
C
33.
E
34.
C
35.
C
36.
C
37.
C
38.
E
39.
C
40.
C
41.
E
42.
C
43.
E
44.
C
45.
C
46.
E
47.
E
terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
DPGE-RJ: Comentários à legislação institucional
Olá. Alguns alunos têm perguntado sobre o conteúdo que deve ser estudado dentro da legislação específica. Embora bancas diferentes, podemos usar como parâmetro o concurso de 2010.
Você já deve ter percebido que houve um certo "copia" e "cola" do edital anterior. Tanto que a banca atual fala em estágio experimental no item 13.1. Pode??? A exigência constava do edital passado, item 14.1. Tudo bem em 2010, mas em 2014, não pode. O instituto foi extinto em 2011. O conteúdo, salvo as Emendas Constitucionais, é quase idêntico.
Conteúdo anterior em legislação (Banca Cepuerj): 1- Processo administrativo disciplinar, sindicância e inquérito; o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio de
Janeiro (Decreto-lei nº 220/75 e Decreto nº 2.479/79 e alterações posteriores); o Regime de previdência dos servidores
públicos (Lei Estadual nº 5.260/2008). 2 - Prerrogativas e garantias dos defensores públicos relacionadas com o processo
penal: Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Assistência jurídica integral e gratuita: aspectos processuais. 3 - Lei nº 1.060/50. Requerimento de gratuidade de justiça;
indeferimento, recursos aplicáveis. Efeito suspensivo. Curador especial.
Conteúdo atual em legislação (Banca FGV): LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL: 1. Processo administrativo disciplinar, sindicância e inquérito; o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-lei nº 220/75 e Decreto nº 2.479/79 e alterações posteriores); o regime de previdência dos servidores públicos (Lei Estadual nº 5.260/2008). 2. Prerrogativas e garantias dos defensores públicos relacionadas com processo civil e penal; Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Assistência jurídica integral e gratuita: aspectos processuais. Lei nº 1.060/50. Emenda Constitucional 45/2004. Lei Complementar n. 80/94. Lei Federal 8842/94. Lei Complementar 06/77. Emenda Constitucional 69/2012. Emenda Constitucional 74/2013.
São bancas distintas, certo? Sabemos o que a Cepuerj priorizou, mas será surpresa o que a FGV vai priorizar. Então, cuidado!!!
1. Estatuto Estadual: Decreto-Lei 220/75 e Decreto 2479/79 podem ter qualquer assunto abordado. Eles estão inseridos tanto em Legislação Institucional quanto em Direito Administrativo. Temos questões da FGV na matéria. Logo, logo elas serão postadas para você aqui no blog.
2. Lei 5.260/08: integral
3. Observe que as leis orgânicas aparecem duas vezes. Após tópicos específicos sobre prerrogativas e mais adiante, após as Emendas. A experiência nos mostra que, é claro, racionalmente, a Banca deveria prender-se ao conteúdo geral e específico em relação à Defensoria Pública Estadual, mas não necessariamente, como ocorreu com a prova de 2010, onde até requisitos para o ingresso na carreira de Defensor Público Federal foram exigidos. Quais foram os tópicos da LC 80/94 presentes na prova de 2010?
1. Conceito
2. Funções institucionais
3. Finalidade
4. Deveres e Proibições
5. Prerrogativas
O mesmo ocorre com a LC 06/77. A Banca pode exigir qualquer assunto dentro da norma.
6. A Lei 1.060/50 foi muito cobrada e deve ter atenção especial.
7. A inovação veio com a inclusão da Lei Federal 8.842/94 que deve ser estudada em sua totalidade e a inclusão das Emendas Constitucionais em separado. Por que a EC 45/04? Porque foi ela que deu às Defensorias Públicas Estaduais a autonomia, renumerando os parágrafos do artigo 134. Mas cuidado com a EC 69/12!!! Ela não alterou o artigo 134 e traz detalhes que só estão no corpo da norma. Logo, não custa nada dar uma lida. É tão pequena!!! A EC 74/13 está inserida no artigo 134 da CF.
No mais, é estudar!!!
Sucesso!!!
domingo, 2 de fevereiro de 2014
Simples, simples assim...
"Pois eu bem sei os planos que estou projetando para vós, diz o Senhor; planos de paz e não de mal, para vos dar um futuro e uma esperança." Jeremias 29:11
sábado, 1 de fevereiro de 2014
Pessoas...
Passam por nossas vidas pessoas boas e más. Uma certeza tenho. Elas moldam o nosso caráter. Umas nos ensinam o que devemos ser; outras, o que devemos repudiar.
sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
DPGE-RJ: Edital

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CONCURSO PÚBLICO
DPGE/RJ
EDITAL N° 01, DE 31 DE JANEIRO DE 2014
Banca: FGV
Inscrições: 04 a 27 de fevereiro (www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/dpge/rj)
Prova: 06 de abril (manhã e tarde)
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 O Concurso Público regido por este Edital, pelos diplomas legais e regulamentares, seus anexos e
posteriores retificações, caso existam, visa ao preenchimento de:
a) 252 (duzentas e cinquenta e duas) vagas
para cargo de Técnico Superior Jurídico, de Nível Superior
b) 50 (cinquenta) vagas para o cargo de Técnico
Superior Especializado, de Nível Superior
c) 19 (dezenove) vagas para o cargo de Técnico Médio da
Defensoria, de Nível Médio,
d) bem como daquelas decorrentes de eventuais vacâncias ocorridas e
daquelas que vierem a ser criadas por lei, observado o interesse da Administração e o prazo de validade
deste Edital, respeitando o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) previsto no Decreto Federal n.
3.298/99, que regulamenta a Lei Federal n. 7.853/89, e a Lei Estadual nº 2.298 de 28 de julho de 94, que
dispõe sobre a reserva de vagas para candidatos com deficiências, como também o percentual mínimo de
20% (vinte por cento) previsto na Lei n. 6.067/11 e no Decreto n. 43.007/11, que dispõem sobre a reserva
de vagas para negros e índios.
2. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
TÉCNICO MÉDIO DE DEFENSORIA
CONHECIMENTOS BÁSICOS:
LÍNGUA PORTUGUESA: Edital
LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL
1. Processo administrativo disciplinar, sindicância e inquérito; o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio
de Janeiro (Decreto-Lei n. 220/75 e Decreto n. 2.479/79 e alterações posteriores)
2. Regime de previdência dos
servidores públicos (Lei Estadual n. 5.260/2008)
3. Prerrogativas e garantias dos defensores públicos relacionadas
com processo civil e penal;
4. Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar n. 80/94)
5. Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado
do Rio de Janeiro (Lei Complementar 06/77)
6. Assistência jurídica integral e gratuita: aspectos processuais. Lei n. 1.060/50
NOÇÕES DE INFORMÁTICA: Edital
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: Edital
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: Edital
NOÇÕES DE TEORIA GERAL DE PROCESSO: Edital
TÉCNICO SUPERIOR JURÍDICO: Edital
TÉCNICO SUPERIOR ESPECIALIZADO: Edital
segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
Tempestades...
Tempestades sempre fazem parte do nosso trajeto. Causam medo, pois nos sentimos impotentes diante de tamanha manifestação de poder. Mas, já parou para perceber que o sol que surge após a tormenta parece ser mais brilhante? Há beleza na tempestade, só precisa encará-la de outra forma. Há lições nas adversidades, só precisa enfrentá-las de outra forma. Não será fácil atravessá-las, eu sei, mas é possível. O importante é não desistir, jamais.
Assinar:
Postagens (Atom)
Tudo começou quando...
meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.
Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.
Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".
Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.
Sou caçula de uma família com dez filhos.
Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.
Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.
E segui.
E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs
No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.
E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.
E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.
Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.
Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.
Estudei o que pude, como pude.
E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.
Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.
Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...
Lembra?? Jamais desistir!
Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.
E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.
Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...
E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.
As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.
Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.
Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.
Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.
Deus os abençoe.
Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.
Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".
Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.
Sou caçula de uma família com dez filhos.
Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.
Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.
E segui.
E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs
No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.
E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.
E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.
Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.
Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.
Estudei o que pude, como pude.
E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.
Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.
Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...
Lembra?? Jamais desistir!
Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.
E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.
Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...
E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.
As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.
Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.
Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.
Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.
Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:
Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....
Deus os abençoe.
não desista!
Postagens
- 1.000.000
- A Difícil Escolha
- Adson
- AGU
- Ajuda
- Antenados com o Cespe Unb
- Apenas Leia
- Apenas ouça
- Apenas ouça...
- BACEN
- Brasil
- Comunicado
- Concurso Virtual
- Concursos Públicos
- Curso Básico de Direito Eleitoral
- Curso de Direito Eleitoral
- Curso Direito Eleitoral em Foco: Cespe/Cebraspe
- Desafiando os Gigantes
- Dicas
- Direito Eleitoral
- Direito Eleitoral - Cassação da Chapa e Nova Eleição
- Direito Eleitoral para Concursos
- Direito Eleitoral: Correção de Provas Anteriores
- Direito Eleitoral: Correção de Provas Anteriores - Banca Cespe/Cebraspe
- Direito Eleitoral: Edital TSE Unificado
- Direito Eleitoral: Roteiro de Estudos
- Direito Eleitoral: Série Revisão
- Direito Eleitoral: TSE Unificado
- Direto Eleitoral - Disposições Penais
- DPE-RJ/2010
- DPE-RJ/2014
- DPE-RJ/2018
- DPGE - RJ
- DPU
- E nos últimos dias...
- Eduardo
- Espaço do Leitor
- Estatuto dos Servidores Civis do Estado-RJ
- Estatuto dos Servidores Civis do Estado-RJ - Exercícios
- Estímulo
- Eu creio em milagres e você?
- Exercícios - Direito Constitucional
- Exercícios - Direito Eleitoral
- Exercícios de Ética
- Falsos e-mails
- Família
- Fique por dentro
- Fotos
- Haiti
- Haiti - Diário
- Histórias de Sucesso
- INSS
- Isac
- Jiló
- Joca
- L. 8.112/90
- Lei 5.260/08
- Livros
- Mel
- Mensagens
- Mensagens de Natal
- Mestre dos Mestres
- Meu Pet
- Minhas Histórias
- MPE-RJ
- MPRJ - 2019
- MPU
- MPU - 2018
- MTE
- MTE - 2014
- Mulher
- PEC 37/11
- Pelo Mundo
- Pet Post
- PGE - RJ
- PGE-RJ - 2018
- Poesia
- Polícia Federal
- Pra Descontrair
- Prêmio Top Blog
- PROCON-RJ
- Reforma Eleitoral 2015
- Resolução TSE 23.659/2021
- Resolução TSE 23.724/2023
- RIOPREVIDÊNCIA
- Ruth
- Simples assim...
- Solidariedade
- SOS Niterói
- STM
- TJ - RJ
- TJ - RJ;
- TJ-RJ
- TJRJ-2025
- TRE - Brasil
- TRE - RJ
- TRE-AL
- TRE-AM
- TRE-BA
- TRE-ES
- TRE-GO
- TRE-MG
- TRE-MS
- TRE-MT
- TRE-PE
- TRE-PE: TJADM
- TRE-PR
- TRE-RJ
- TRE-RR
- TRE-RS
- TRE-SP - TJADM
- TRF - 2ª Região
- Tribunais
- TRT - RJ
- TRT-BA
- TRT-Campinas
- TRT-GO
- TSE
- Um pedido de ajuda
- Vacina
- Valmir
- Você Sabia?
Downloads
- A Constituição e o Supremo Tribunal Federal
- Decreto 2.479/79 - Regulamento do Estatuto Estadual - RJ
- Decreto-Lei 220/75 - Estatuto Estadual - RJ
- Direito Constitucional - Poder Judiciário - Órgãos
- Direito Constitucional - Remédios Constitucionais
- Direito Constitucional - República Federativa do Brasil - Fundamentos, Objetivos e Princípios
- Direito Eleitoral: Código Eleitoral - L. 4.737/65
- Direito Eleitoral: Código Eleitoral Anotado - TSE: L. 4.737/65
- Direito Eleitoral: L. 6.091/74
- Direito Eleitoral: Lei das Eleições - L. 9.504/97
- Direito Eleitoral: Lei das Inelegibilidades - LC 64/90
- Direito Eleitoral: Lei dos Partidos Políticos - L. 9.096/95
- Direito Eleitoral: Prazos de Desincompatibilização
- Direito Eleitoral: Resolução 23.659/2021 - TSE
- DPE-RJ - LC 06/77
- DPE-RJ: Lei 1.060/50
- DPE-RJ: Lei 8.842/94
- DPU - LC 80/94 - Lei Orgânica
- EMENDAS CONSTITUCIONAIS
- Guia da Reforma Ortográfica
- Lei Federal 8.112/90 - RJU dos Servidores Civis da União
- MPRJ - LC 106/03
- MPRJ - Lei 5.891/11
- MPRJ - Lei 8.625/93
- MPU - LC 75/93 - Lei Orgânica
- PGE-RJ: LC 15/80
- TJ-RJ: LODJERJ
- TJRJ: CODJERJ



