quarta-feira, 17 de abril de 2019

DPERJ - Técnico Superior Jurídico - Tipo 1 - Branca

31. A sociedade empresária Alfa, enquadrada como microempresa, foi notificada em processo administrativo-fiscal no qual lhe era atribuído um elevado débito tributário, o que a levou a procurar a Defensoria Pública. À luz da sistemática adotada pela Lei Complementar nº 80/1994, a Defensoria Pública: 

(A) não pode defender os interesses de Alfa;
(B) somente pode defender os interesses de Alfa em processo judicial;
(C) pode defender os interesses de Alfa em processo judicial ou administrativo;
(D) somente pode defender os interesses de Alfa em processo judicial, apenas nas instâncias ordinárias;
(E) pode defender os interesses de Alfa em processo judicial ou administrativo, apenas nas instâncias ordinárias.

Gabarito: C - Art. 4º, V. É função institucional da Defensoria Pública: (...) exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses.

32. Ao fim do primeiro ano de exercício do mandato, ocorreu o falecimento do Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro. Nesse caso, à luz da Lei Complementar Estadual nº 6/1977, deve ser:

(A) nomeado o 1º SubdefensorPúblico-Geral, pelo Governador do Estado, para concluir o mandato;
(B) nomeado o 1º Subdefensor Público-Geral, pelo Governador do Estado, para um mandato integral;
(C) nomeado um integrante da classe final da carreira, pelo Conselho Superior, para um mandato integral;
(D) realizada nova eleição, no prazo de 30 (trinta) dias, para a elaboração de lista tríplice para concluir o mandato;
(E) realizada nova eleição, no prazo de 30 (trinta) dias, para a elaboração de lista tríplice para um mandato integral.

Gabarito: E. Art. 7º, § 4º da LC 06/77.

A hipótese é de nova eleição, pois a vacância ocorre ao fim do primeiro ano de mandato. A nomeação do 1º SB; 2º SB ou Corregedor pelo Governador somente seria possível se faltassem menos de seis meses para o término do mandato.  Nesse último caso, fica claro que o mandato será complementar.

Entretanto, considero a questão passível de RECURSO. 

Por que? O enunciado tem por base a LC 06/77 e não poderia ser diferente, uma vez que não há previsão, na LC 80/94, do procedimento a ser adotado em caso de vacância do cargo de DPGE. 

Ocorre que, a LC 06/77 afirma, em seu artigo 7º, Caput, ser de quatro anos o prazo do mandato do DPGE, COINCIDENTE com o do Governador. Logo, tudo faz crer que, mesmo quando a vacância for superior a 06 meses, o MANDATO DO ELEITO SERÁ COMPLEMENTAR para que coincida com o do Governador.   

LC 06/77 - Art. 7º - A Chefia da Defensoria Pública é exercida pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre os integrantes da classe final e da classe intermediária da carreira, maiores de trinta e cinco anos e com mais 03 (três) anos de carreira indicados em lista tríplice, para mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato do Governador do Estado.

33. João, Defensor Público no Estado do Rio de Janeiro, após regular processo administrativo, sofreu a sanção disciplinar de censura. Cerca de 5 (cinco) anos depois, obteve provas, não avaliadas no referido processo, que demonstravam de forma cabal a sua inocência. À luz da sistemática estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 6/1977, João:

(A) não pode requerer a revisão do processo administrativo, em razão do tempo decorrido;
(B) não pode requerer a revisão do processo administrativo, em razão da natureza da sanção aplicada;
(C) pode requerer a revisão do processo administrativo em no máximo 6 (seis) anos, a contar da publicação da decisão que o condenou;
(D) pode requerer a revisão do processo administrativo a qualquer tempo, visando à apreciação de provas que possam justificar nova decisão;
(E) não pode requerer a revisão do processo administrativo, pelo fato de essa possibilidade não ser contemplada pela lei complementar de regência. 

 Gabarito: D. Art. 168 da LC 06/77.

34. Pedro, Defensor Público no Estado do Rio de Janeiro, ingressou com representação perante a Comissão de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, solicitando providências em relação às péssimas condições dos estabelecimentos prisionais situados no Estado. Considerando a sistemática vigente, Pedro atuou de modo:

(A) regular, pois é função institucional da Defensoria Pública oferecer representações dessa espécie; 
(B) irregular, pois somente a União pode oferecer representações dessa espécie, não a Defensoria Pública;
(C) regular, desde que a representação tenha sido previamente ratificada pela Defensoria Pública da União; 
(D) irregular, pois compete privativamente à Defensoria Pública da União oferecer essa espécie de representação;
(E) irregular, pois somente os entes federados podem oferecer representações dessa espécie, não a Defensoria Pública.

Gabarito: A. Art. 4º, VI da LC 80/94. 

35. João, solteiro e sem filhos, acometido de grave patologia de ordem psiquiátrica, foi demandado em uma ação de interdição ajuizada por sua mãe, não sendo hipossuficiente econômico e não contando com advogado constituído. Nesse caso, os interesses de João devem ser defendidos por:

(A) sua mãe;
(B) defensor dativo;
(C) curador especial;
(D) parente que venha a indicar;
(E) pessoa idônea indicada pelo juízo.

Gabarito: C. Art. 72, I do CPC c/c art. 4º, XVI da LC 80/94. 

A hipótese traz uma das exceções da atuação do Defensor Público independentemente da hipossuficiência.

36. Em razão do reduzido volume de processos, foram realizados estudos visando à alteração das atribuições de determinado Núcleo da Defensoria Pública.Na sistemática da Lei Complementar nº 80/1994, a decisão a respeito da alteração das atribuições compete ao: 

(A) Defensor Público-Geral do Estado;
(B) Subdefensor Público-Geral do Estado;
(C) Colégio de Defensores Públicos do Estado;
(D) Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
(E) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.

Gabarito: D. Art. 102, § 1º da LC 80/94. 

37. Determinado Defensor Público foi informado de que um processo judicial de interesse de seu assistido tinha sido despachado pelo juízo.Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, a Defensoria Pública tem prazo: 

(A) em dobro para se manifestar, que começa a fluir com a intimação pessoal;
(B) em quádruplo para se manifestar, que começa a fluir com a intimação pessoal;
(C) idêntico ao de qualquer parte, que começa a fluir com a sua intimação pessoal;
(D) em dobro para se manifestar, que começa a fluir com a publicação da intimação no diário oficial;
(E) em quádruplo para se manifestar, que começa a fluir com a publicação da intimação no diário oficial.

Gabarito: A. Art. 128, I da LC 80/94 e 186 do CPC. 

38. José, hipossuficiente econômico, assistido pela Defensoria Pública, ajuizou ação de cobrança em face de Fábio e requereu, na petição inicial, a gratuidade de justiça. O requerimento, no entanto, foi indeferido, tendo o juízo determinado o recolhimento das custas. Considerando a sistemática estabelecida no Código de Processo Civil, contra a referida decisão cabe: 

(A) apelação, sendo necessário recolher as respectivas custas;
(B) agravo de instrumento, sendo necessário recolher as respectivas custas;
(C) reclamação, não sendo necessário recolher as respectivas custas até decisão do relator sobre a questão;
(D) agravo de instrumento, não sendo necessário recolher as custas até a sentença que aprecie o mérito do processo;
(E) agravo de instrumento, não sendo necessário recolher as respectivas custas até a decisão do relator sobre a questão.

Gabarito: E. Art. 101, Caput e § 1º do CPC.

39. Joana, Defensora Pública no Estado do Rio de Janeiro, foi negligente no exercício de suas funções, o que ensejou a instauração de processo disciplinar. Considerando a infração disciplinar praticada, primeira de sua vida funcional, Joana poderá sofrer uma sanção de:

(A) multa, ocorrendo a prescrição em 2 (dois) anos, a contar da data do fato; 
(B) advertência, ocorrendo a prescrição em 2 (dois) anos, a contar da data do fato;
(C) disponibilidade, ocorrendo a prescrição em 5 (cinco) anos, acontar da data do fato;
(D) censura, ocorrendo a prescrição em 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do fato;
(E) suspensão, ocorrendo a prescrição em 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do fato.

Gabarito: B. Art. 143 c/c 149, I da LC 06/77.
 
40. Maria, Defensora Pública no Estado do Rio de Janeiro, decidiu participar de uma sociedade comercial do ramo de alimentos.Considerando a sistemática estabelecida pela Lei Complementar nº 80/1994, a decisão de Maria está:

(A) certa, desde que participe como sócia-gerente;
(B) certa, desde que participe como cotista ou acionista;
(C) errada, considerando ser vedado aos Defensores Públicos participação dessa natureza;
(D) certa, desde que tenha sido previamente autorizada pelo Defensor Público-Geral do Estado;
(E) certa, desde que tenha sido previamente autorizada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. 

Gabarito: B. Art. 130, IV da LC 80/94.

50. João, servidor público do Estado do Rio de Janeiro, praticou infração disciplinar à qual era cominada a penalidade de suspensão de 30 (trinta) dias. Por tal razão, foi instaurada sindicância e, por fim, comprovada a existência da infração disciplinar, bem como que João fora o seu autor.Nesse caso, a autoridade competente, consoante a sistemática do Decreto nº 2.479/1979, ao receber o respectivo relatório:

(A) deve determinar a instauração de inquérito administrativo;
(B) pode aplicar a penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias;
(C) deve determinar a instauração de processo administrativo disciplinar;
(D) somente pode adotar medidas de natureza cautelar, não aplicar sanções;
(E) somente pode converter a penalidade de suspensão em multa. 

Gabarito: B. Art. 313 do D. 2.479/79.

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Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

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