31.
João e José são réus em ação penal na qual o Ministério Público
imputa-lhes a prática dos crimes de tráfico e associação para o
tráfico de entorpecentes. Após entrevista inicial com ambos os
réus, que manifestaram interesse em ser assistidos pela
Defensoria, o Defensor Público que atua junto à Vara Criminal
verificou que os réus se acusam reciprocamente de serem os
proprietários do entorpecente apreendido pela Polícia Militar.
De acordo com a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública,
João e José têm direito à:
(A) defesa técnica pela Defensoria Pública, que deve ser feita
pelo mesmo Defensor Público que atua junto à Vara Criminal,
que, contudo, deverá apresentar petições distintas para cada
réu no curso da ação penal;
(B) defesa integral e gratuita, que será patrocinada,
respectivamente, pela Defensoria em favor do réu que
primeiramente se entrevistou com o Defensor Público e por
um advogado dativo em relação ao outro réu;
(C) atuação de Defensores Públicos distintos, desde que o juízo
defira o pedido de desaforamento do processo;
(D) atuação de Defensores Públicos distintos, pois verificada a
existência de interesses antagônicos ou colidentes entre eles;
(E) atuação de Defensores Públicos distintos, desde que o juízo
defira o pedido de desmembramento do processo.
Gabarito: D - Art. 4º-A, V da LC 80/94.
A. defensores públicos distintos.
B. a Defensoria atuará em favor de João e José com Defensores Públicos distintos.
C. o desaforamento (mudança de foro) não é citado no enunciado e nem constitui condição para a atuação da DP. Em sede de Processo Penal, não havendo advogado constituído, a DP exercerá a defesa de interesses.
E. o desmembramento do processo não é condição para a atuação da DP. Em sede de Processo Penal, não havendo advogado constituído, a DP exercerá a defesa de interesses.
32.
O adolescente Mário cumpre medida socioeducativa de
internação pela prática de ato infracional análogo ao crime de
roubo. Sua mãe Maria procurou a Defensoria Pública Estadual
narrando uma série de irregularidades praticadas contra seu filho
no interior do estabelecimento, bem como pleiteando sua
desinternação. Para obter os elementos necessários à elaboração
do pleito judicial, o Defensor Público entendeu imprescindível
entrevistar o adolescente.
No caso em tela, consoante dispõe a Lei Orgânica Nacional da
Defensoria Pública, compete à Administração Estadual reservar
instalações seguras e adequadas aos trabalhos da Defensoria
Pública Estadual, bem como:
(A) garantir a atuação da defesa no estabelecimento de
internação, visando ao atendimento jurídico permanente dos
internos, que têm direito a se entrevistar uma vez por
semana com o Defensor Público;
(B) franquear acesso a todas as dependências do
estabelecimento independentemente de prévio
agendamento, fornecer apoio administrativo e prestar todas
as informações solicitadas;
(C) assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais
não poderá negar o direito de entrevista com os membros da
Defensoria Pública do Estado, exceto em caso de sanção
disciplinar de incomunicabilidade;
(D) garantir o acesso a todas as dependências do
estabelecimento e o direito de entrevista do Defensor
Público, mediante prévio agendamento com antecedência
mínima de 24 horas;
(E) assegurar o direito de entrevista telefônica com o
adolescente, a qualquer tempo e sem necessidade de prévio
agendamento, bem como entrevista pessoal, mediante prévia
autorização judicial.
Gabarito: B - Art. 4º, XVII da LC 80/94.
A. assegurado o
direito de entrevista com os Defensores Públicos, quanto for necessário ao exercício pleno de direitos e garantias
fundamentais.
C. todas as informações solicitadas.
D.
independente de prévio agendamento.
E. a autorização judicial, nesse caso, não é exigida.
33.
O IBGE divulgou pesquisa indicando que 15,2 milhões de
brasileiros estavam vivendo abaixo da linha da extrema pobreza
em 2017, com renda mensal de até R$ 140. Nesse país em que a
desigualdade social ainda é enorme, a Defensoria Pública possui
ampla atribuição para tutelar os interesses das pessoas
necessitadas.
De acordo com a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, é
função institucional da Defensoria Pública:
(A) representar aos sistemas internacionais de proteção dos
direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
(B) promover, privativamente, a ação penal pública quando a
vítima do crime for considerada hipossuficiente;
(C) prestar orientação jurídica e exercer a defesa das pessoas
naturais necessitadas, excluída a atuação em favor de pessoa
jurídica;
(D) definir política pública e priorizar áreas estratégicas para
serem contempladas com o orçamento público em matéria
de ações de combate à miséria;
(E) promover ação civil pública na tutela dos direitos coletivos,
seja qual for o pedido da demanda, ainda que não beneficie,
em tese, grupo de pessoas hipossuficientes.
Gabarito: A - Art. 4º, VI da LC 80/94.
B. atribuição do MP. Art. 129 da CRFB/88.
C. incluída. Art. 4º, V da LC 80/94.
D. não é função institucional da DP. A definição de políticas públicas cabe ao Executivo.
E. quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de
pessoas hipossuficientes. Art. 4º, VII da LC 80/94.
34.
João, que está desempregado, compareceu ao núcleo de
atendimento da Defensoria Pública, pretendendo ajuizar ação
indenizatória em face de seu vizinho. Em entrevista ao assistido,
após ouvir todo o relato, o Defensor Público entendeu que a
demanda era manifestamente incabível ou inconveniente aos
interesses de João, que, contudo, manteve firme seu propósito
de ajuizar a ação.
No caso em tela, consoante dispõe a Lei Complementar nº 80/94,
o Defensor Público deve:
(A) deixar de patrocinar a ação, comunicando o fato ao Defensor
Público-Geral, com as razões de seu proceder, e João terá o
direito de ter sua pretensão revista;
(B) deixar de patrocinar a ação, comunicando o fato à
Corregedoria, com as razões de seu proceder, e João terá o
direito de buscar advogado particular para assisti-lo;
(C) deixar de patrocinar a ação, comunicando o fato ao Conselho
Superior da Defensoria, com as razões de seu proceder, e
João terá o direito de ser assistido pelo Defensor Tabelar;
(D) encaminhar João ao Defensor Tabelar, que obrigatoriamente
deverá ajuizar a demanda em favor do assistido, que será
advertido das possíveis consequências processuais;
(E) ajuizar imediatamente a ação, advertindo João das possíveis
consequências processuais negativas, como condenação em
honorários de sucumbência e litigância de má-fé.
Gabarito: A - Art. 4º, § 8º; 4º-A, III e 128, XII da LC 80/94.
B. DPGE e não Corregedor. Ser patrocinado por advogado particular é um direito de João, mas não como assistido pela DP.
C. DPGE e não Conselho. Ser assistido pelo Defensor Público natural é um direito de João, como assistido pela DP..
D. encaminhar ao DPGE e não ao tabelar (tabela de substituição).
E. não está obrigado a ajuizar a ação.
35.
Às vésperas da última eleição, João, Técnico Médio da Defensoria
Pública do Rio de Janeiro, enviou mensagem pelo aplicativo de
celular WhatsApp para um grupo de colegas, todos lotados na
mesma repartição pública, consistente em uma figura com meme
de determinado candidato a cargo eletivo. Por motivo de
intolerância ideológica e política, José, igualmente servidor
ocupante de cargo efetivo da Defensoria Pública, após receber a
mensagem, desferiu cinco socos no rosto de João, causando-lhe
lesões corporais graves.
Com base no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder
Executivo do Estado do Rio de Janeiro, após o devido processo
administrativo disciplinar, João está sujeito à pena disciplinar de:
(A) advertência, e a prescrição da pretensão punitiva funcional
ocorre em 2 (dois) anos;
(B) repreensão, e a prescrição da pretensão punitiva funcional
ocorre em 2 (dois) anos;
(C) suspensão até 30 (trinta) dias, e a prescrição da pretensão
punitiva funcional ocorre em 3 (três) anos;
(D) suspensão até 180 (cento e oitenta) dias, e a prescrição da
pretensão punitiva funcional ocorre em 5 (cinco) anos;
(E) demissão, e a prescrição da pretensão punitiva funcional
ocorre no mesmo prazo da prescrição do crime.
Gabarito: E.
Questão passível de recurso e posterior anulação. Não há resposta possível. João e José foram tão exigidos na prova que, acredito eu, a banca ficou confusa na hora de aplicar a pena.
Vamos lá.
Faltam elementos ao enunciado para tipificar a conduta de José como infração disciplinar.
Seria negligência? Nesse caso, a resposta correta é advertência (letra A).
Descumprimento de dever? Qual? Então, seria a letra B.
De forma alguma poderia ser tipificada como as proibições contidas no artigo 40, IV e XI do Decreto-Lei 220/75.
"dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular".
Qual foi a intenção de João? A conduta foi considerada de natureza grave? Houve má-fé?
O enunciado não menciona.
As proibições podem gerar a pena de suspensão (art. 50, II) ou demissão (52, I). No segundo caso, devem estar presentes dois requisitos: natureza grave e comprovada má-fé. Nada no enunciado indica tal situação. O gabarito dado pela banca tipifica, ainda, a conduta como crime. Ora, o simples compartilhamento de um meme de candidato não constitui crime. Para isso, o conteúdo deveria vir acompanhado de ofensa à honra, por exemplo, calúnia. Também não é o caso.
Já a conduta de José, essa sim, constitui falta passível de demissão.
Art. 52, IV do D.L. 220/75: A pena de demissão será aplicada nos casos de: (...) ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa.
Além disso, também está tipificada no Código Penal como crime de lesão corporal.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
36.
Observe os atos administrativos a seguir descritos, referentes à
gestão e à organização administrativa da Defensoria Pública do
Estado do Rio de Janeiro.
I. Praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou
vacância dos cargos do quadro de apoio da estrutura da
Defensoria Pública-Geral do Estado.
II. Julgar, em grau de recurso, os processos administrativos
disciplinares de membros da Defensoria Pública.
III. Promover a publicação de atos oficiais no Diário Oficial
Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro,
mantido pela instituição.
De acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do
Rio de Janeiro, os atos acima descritos competem,
respectivamente, ao:
(A) Defensor Público-Geral do Estado, ao Conselho Superior da
Defensoria Pública e ao Defensor Público-Geral do Estado;
(B) Governador do Estado, ao Defensor Público-Geral do Estado e
ao Ouvidor-Geral da Defensoria Pública;
(C) Defensor Público-Geral do Estado, ao Corregedor-Geral da
Defensoria Pública e ao Ouvidor-Geral da Defensoria Pública;
(D) Defensor Público-Geral do Estado, ao Conselho Superior da
Defensoria Pública e ao Ouvidor-Geral da Defensoria Pública;
(E) Governador do Estado, ao Conselho Superior da Defensoria
Pública e ao 1º Subdefensor Público-Geral do Estado.
Gabarito: A.
I. DPGE - Art. 8º, II da LC 06/77.
II. Conselho Superior - Art. 16, XIII da LC 06/77.
III. DPGE - Art. 8º, XXV da LC 06/77.
37.
Em relação aos direitos e vantagens pecuniárias, a Lei
Complementar Estadual nº 6/77 (Lei Orgânica da Defensoria
Pública do Estado do Rio de Janeiro) estabelece que os membros
da Defensoria Pública fluminense têm direito a:
(A) perceber diária por plantão judiciário equivalente a dez por
cento de seus vencimentos;
(B) receber auxílio-moradia equivalente a quinze por cento de
seus vencimentos;
(C) gozar férias individuais por 60 (sessenta) dias em cada ano,
sendo que as férias não gozadas no período, por conveniência
do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte;
(D) usufruir de gratificação pela acumulação de funções em
órgãos de atuação distintos, no valor da metade de seus
vencimentos;
(E) auferir gratificação de adicional por tempo de serviço,
correspondente ao percentual de cinco por cento a cada
triênio de efetivo exercício.
Gabarito: C. Art. 107, Caput e § 1º da LC 06/77.
A. Diária, na forma da lei.
B. não faz jus.
D. 1/3.
E. quinquênio.
Art. 93 ao 98-B da LC 06/77.
38.
O Novo Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei.
Nesse contexto, de acordo com o citado diploma legal:
(A) a gratuidade da justiça compreende, dentre outras, as
despesas com a realização de exame de código genético DNA
e de outros exames considerados essenciais;
(B) a insuficiência financeira deve ser provada pela parte que
requerer a gratuidade de justiça, não cabendo a presunção de
veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa
natural;
(C) o direito à gratuidade da justiça é inerente ao polo ocupado
pela parte (autor ou réu), se estendendo ao litisconsorte e ao
sucessor do beneficiário, independentemente de novo
requerimento e deferimento expressos;
(D) a concessão de gratuidade afasta automaticamente a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e
pelos honorários advocatícios decorrentes de sua
sucumbência;
(E) a gratuidade, quando deferida, o será integralmente, sendo
vedada a concessão parcial em relação a algum ato
processual ou a redução percentual de despesas processuais
que o beneficiário tiver de adiantar no curso do
procedimento.
Gabarito: A. Art. 98, § 1º, V do CPC.
B. presume-se verdadeira a alegação de pessoa natural. Art. 99, § 3º do CPC.
C. não se estende, exigindo novo requerimento. Art. 99, § 6º do CPC.
D. não afasta. Art. 98, § 2º do CPC.
E. pode ser integral, parcial, com desconto ou parcelada. Art. 98, § 5º do CPC.
39.
João foi assistido pela Defensoria Pública em ação indenizatória,
na qual obteve gratuidade de justiça.
Ocorre que João restou vencido na demanda e, de acordo com o
Novo Código de Processo Civil de 2015, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência:
(A) serão automaticamente extintas em razão da inexigibilidade
de adimplemento da obrigação pelo princípio do acesso à
justiça, desde que a gratuidade de justiça tenha sido deferida
e mantida durante todo o curso do processo, até o seu
trânsito em julgado;
(B) serão automaticamente extintas em razão da invalidade da
obrigação de pagar quantia certa pela sucumbência, sob pena
de violação ao princípio da isonomia, desde que a gratuidade
de justiça tenha estado em vigor na data em que ocorreu o
trânsito em julgado do processo;
(C) ficarão sob condição suspensiva de validade e somente
poderão ser executadas se, nos 3 (três) anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade;
(D) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade;
(E) poderão ser imediatamente executadas pelo credor,
independentemente da demonstração de que a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade deixou de existir, eis que a gratuidade de justiça
consiste em benefício concedido pelo poder público a seus
próprios atos, não alcançando direitos de particulares.
Gabarito: D. Art. 98, § 3º do CPC.
A. não serão.
B. não serão.
C. 5 anos.
E. só podem ser executadas se a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade deixar de existir.
40.
Para viabilizar o exercício de suas funções legais com eficiência,
independência e celeridade, os Defensores Públicos contam com
diversas garantias e prerrogativas.
Consoante dispõe a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública,
é exemplo de prerrogativa dos membros da Defensoria Pública
do Estado:
(A) gozar de vitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não
podendo perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em julgado;
(B) receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos
autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e
grau de jurisdição ou instância administrativa;
(C) representar a parte, em feito administrativo ou judicial,
mediante prévio e indispensável instrumento de procuração,
ressalvados os casos urgentes;
(D) não ser removido compulsoriamente do órgão em que estiver
lotado, exceto por pena de remoção compulsória aprovada
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corregedoria-
Geral da Defensoria Pública, assegurada a ampla defesa;
(E) não ser preso, senão por prévia ordem judicial escrita,
inclusive na hipótese de flagrante delito, e quando houver
prisão, a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor
Público-Geral e ao Procurador-Geral de Justiça.
Gabarito: B. Art. 128, I da LC 80/94.
A. garantia dos membros do MP e Juízes.
C. dispensada a apresentação, salvo poderes especiais. Art. 128, XI da LC 80/94.
D. garantia da inamovibilidade e sua exceção, a remoção compulsória, que será aplicada após parecer prévio do Conselho, por 2/3. Art. 120 da LC 80/94.
E. a prisão em flagrante dispensa ordem prévia da autoridade judicial competente e a comunicação imediata deve ser feia apenas ao DPGE. Art. 128, II da LC 80/94.
60.
João, ocupante do cargo efetivo de Técnico Médio da
Defensoria Pública, foi condenado à pena disciplinar de
suspensão de 60 (sessenta) dias, após regular processo
administrativo disciplinar (PAD). Enquanto cumpria a sanção
disciplinar, João obteve provas de fatos novos comprobatórios
de sua inocência, que não foram trazidos e analisados no PAD.
No caso em tela, de acordo com o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro,
João deverá:
(A) requerer a revisão do PAD, e a Comissão Revisora concluirá o
encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais
30 (trinta) dias;
(B) recorrer do PAD, e a mesma autoridade que aplicou a sanção
de suspensão terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por
mais 30 (trinta) dias, para decidir o recurso;
(C) pleitear administrativamente sua reintegração, no prazo
prescricional de 2 (dois) anos, para tornar sem efeito a pena
imposta, restabelecendo-se todos os seus direitos;
(D) requerer judicialmente sua reintegração, pois restou preclusa
a via administrativa, para obter o ressarcimento dos
vencimentos e vantagens ligados ao cargo;
(E) apresentar recurso hierárquico ao Governador do Estado,
que terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais
30 (trinta) dias, para decidir o recurso.
Gabarito: A. Art. 77 do D.L. 220/75.
B. decisão em, no máximo, 30 dias. Prazo previsto apenas no Decreto 2.479/79, artigo 201, § 2º e 202, § 2º.
C. 05 anos. Art. 32, I do D.L. 220/75.
D.
não houve preclusão.
E. decisão em, no máximo, 30 dias. Prazo previsto apenas no Decreto 2.479/79, artigo 201, § 2º e 202, § 2º.
61.
Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, é correto
afirmar que:
(A) só pode ser requerido na petição inicial ou na contestação,
sob pena de preclusão;
(B) a alegação de hipossuficiência econômica, formulada por
pessoa física, é dotada de presunção absoluta de veracidade;
(C) a decisão que o indeferir é irrecorrível, podendo ensejar o
ajuizamento de mandado de segurança;
(D) a circunstância de a parte requerente ser patrocinada por
advogado particular configura óbice à sua concessão;
(E) pode consistir na redução percentual das despesas que ao
beneficiário caiba adiantar no curso do feito.
Gabarito: E. Art. 77 do D.L. 220/75.
A. petição inicial, contestação, ingresso de terceiro interessado, recurso ou em momento posterior à primeira manifestação. Art. 99, Caput e § 2º do CPC.
B. o juiz, antres de indeferir, exigirá a comprovação do alegado. Art. 99, § 2º do CPC.
C.
agravo de instrumento. Art. 101 do CPC.
D. não impede. Art. 99, § 4º do CPC.