Mais uma alteração para o seu concurso. A LC 159/14, dentre outras alterações, incluiu na LC 106/03, o 3º do art. 20. Nele, havia a previsão de que o Conselho Superior do Ministério Público poderia funcionar em turmas, ressalvadas as matérias administrativas, de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça e de improbidade administrativa. Estas, excepcionalmente, estariam reservadas à composição plena, ou seja, não poderiam ser julgadas pelas turmas.
Com a nova redação, a exceção sobre a matéria reservada à composição plena foi retirada e a regulamentação delegada inteiramente ao Regimento Interno do Conselho.
Confira:
Com a nova redação, a exceção sobre a matéria reservada à composição plena foi retirada e a regulamentação delegada inteiramente ao Regimento Interno do Conselho.
Confira:
LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 3 DE JANEIRO DE 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 3º do art. 20, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“§ 3º - O Conselho Superior do Ministério Público poderá funcionar em turmas, conforme dispuser o seu Regimento Interno”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
4 comentários:
Olá professora!Bom dia!
Por favor, gostaria de tirar uma dúvida à respeito da LC 106/03. Ouvi dizer que o art 39, III, 'b' desta lei, onde diz que "o PGJ oficia, como órgão do MP, inclusive às respectivas sessões e fazendo uso da palavra, para intervir em qualquer assunto ou feito: no Plenário do Tribunal de Contas do Estado", foi declarado inconstitucional. Ė verdade? Pois não consegui encontrar esta informação.
Desde já agradeço!
Flávia Maria
Oi, Flávia. Recentemente a ADI 2.886 (STF) atacou os incisos IV e V do artigo 35. O inciso IV foi declarado inconstitucional e o V, constitucional. Veja o teor da decisão:
"O Plenário, por maioria de votos e seguindo o voto do relator, ministro Eros Grau (aposentado), julgou a ADI parcialmente procedente. O Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 35 da lei estadual, que assegurava ao Ministério Público o direito de receber os autos diretamente da autoridade policial, em caso de infração de ação penal pública. Por outro lado, foi declarada a constitucionalidade do dispositivo (inciso V do artigo 35) que permite ao Ministério Público estadual requisitar informações quando o inquérito policial não for encerrado em 30 dias, se o indiciado estiver solto com ou sem fiança."
Abraços
Oi professora, boa tarde.
Sou sua aluna do concurso virtual, minha dúvida é sobre a alteração trazida pela LC 166/15, ela então retira a exceção, ou seja, ela permite que o PGJ seja julgado pela turma do Conselho Superior do MP? Meu entendimento está correto?
Obrigada.
Oi. Tudo bem? Ela retira do texto de lei a exceção e delega ao Regimento Interno do Conselho toda a regulamentação. Logo, a competência das Turmas estará estabelecida no Regimento. Hoje, qual a informação da lei? Como pode funcionar o Conselho. De forma plena ou em turmas. O que cabe ao pleno ou às turmas? Isso cabe ao Regimento. Bjs
Postar um comentário