quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

Feliz Natal!!!

Natal... Não importa se é ou não a data, mas comemoraria o nascimento de Jesus fosse qual fosse o dia. Tornou-se uma data comercial? Tudo bem, mas foi com a nossa permissão. Isso acontecerá sempre que deixarmos de pensar nas coisas simples e que verdadeiramente importam, seja ou não Natal. Desde pequena aprendi a amá-lo. Não, não era por causa dos presentes. Nem sempre estavam lá. Era o sorriso de minha mãe ao enfeitar aquela árvore, de galhos secos com algodão. Era a empolgação do meu pai em dar à família algo especial. Afinal, era Natal!!! A reunião na igreja para a decoração... As cantatas... As luzes... Os sorrisos que durante todo o ano relutaram em surgir... O som de "Noite Feliz"... Afinal, era Natal!!! 

Feliz aniversário, Jesus!!! É bem-vindo em nossa festa e em nossos corações. Todos os dias... Sempre... 

Peço que console os que se sentem sozinhos, desamparados e que sofrem. Os que não conseguem ver nenhuma razão para sorrir. Os que perderam seus lares; alguém ou algo que amavam; a esperança. Os que acham que foi injusto de alguma forma... 


Haja luz em nossas vidas!!! Haja amor e esperança!!! Não só hoje, mas em todo o tempo. 

Feliz Natal!!!

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

TJ-RJ: Provas de Nível Superior - Comentários

COMISSÁRIO – TIPO 1 - BRANCA

21. Em relação à Região Judiciária Especial, é correto afirmar que:

(A) o Juiz de Direito auxiliar atuará, nas varas criminais, nos processos que lhe forem designados pelo Juiz de Direito titular;
(B) somente podem atuar os Juízes de Direito titulares ou os Juízes de Direito auxiliares já vitaliciados na carreira;
(C) substituirá o Juiz de Direito titular o mais moderno dos Juízes de Direito em funções de auxiliar;
(D) o Juiz de Direito auxiliar, nas varas de fazenda pública, somente deve atuar nas execuções fiscais e nos seus incidentes;
(E) ao Juiz do Serviço de Distribuição é vedado adotar meios mecânicos na distribuição.

Gabarito – A: Art. 76, Caput. Nas Varas Cíveis e Criminais.
B – Errada. O Codjerj não traz nenhuma exigência de vitaliciedade para as atribuições de auxiliar. Apenas afirma, em regra, que o juiz auxiliar é um juiz regional.
C – Errada. Nas varas em que houver mais de um auxiliar, substituirá o mais antigo nas funções de auxílio. Art. 75, § 2º
D – Errada. Somente, não. Quando não houver delegação de atribuições pelo Juiz Titular. Art. 77
E – Errada. É autorizado. Art. 78, Caput

22. Aos Juízes de Direito vinculados aos respectivos juízos compete:

(A) inspecionar permanentemente as instalações das funções essenciais à Justiça;
(B) zelar para que o responsável pelo expediente do cartório decida as reclamações contra atos praticados por serventuários ou empregados do juízo;
(C) conceder, exceto na Comarca da Capital, licença por motivo de saúde até sessenta dias, a serventuários e funcionários subordinados ao juízo;
(D) solicitar à presidência do Tribunal de Justiça a nomeação ad hoc de serventuários e outros auxiliares da Justiça;
(E) requisitar à Corregedoria Geral da Justiça a apuração das faltas disciplinares atribuídas aos servidores que lhe sejam subordinados.

Gabarito – C: Art. 72, XIII
A – Errada. Autonomia entre órgãos.  
B – Errada. Cabe ao Juiz decidir.
D – Errada. A nomeação cabe ao próprio Juiz.
E – Errada. A Corregedoria somente será acionada quando não couber ao Juiz atuar.

23. Compete aos Juízes de Direito em matéria de registro civil de pessoas naturais:

(A) instaurar processo administrativo disciplinar e, se for o caso, aplicar as sanções cabíveis ao Oficial do Registro Civil;
(B) processar e julgar as ações cíveis e penais contra atos do Oficial do Registro Civil;
(C) processar e julgar quaisquer ações cíveis contra atos do Oficial do Registro Civil;
(D) fiscalizar as instituições de abrigo às crianças que ainda não possuam registro de nascimento;
(E) processar e julgar os mandados de segurança contra atos do Oficial do Registro Civil.

Gabarito – E: Art. 90, VIII
A – Errada. Competência da Corregedoria. O CODJERJ não traz tal competência dentro do artigo.
B – Errada. Competência do Juiz Criminal para as ações penais.
C – Errada. Quaisquer não. O rol está no artigo 90, III
D – Errada. Competência do Juiz de Infância e Juventude

24. Ao Corregedor-Geral da Justiça compete:

(A) desempenhar as funções administrativas e jurisdicionais que lhe sejam atribuídas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça;
(B) superintender e, a seu critério, presidir a distribuição dos feitos nas Comarcas da Capital e do interior;
(C) conceder licenças aos funcionários do quadro do Tribunal de Justiça, quando por prazo superior a sessenta dias;
(D) prover e declarar vagos, em nome do Tribunal, os cargos em comissão de todos os órgãos do Tribunal de Justiça;
(E) aplicar medidas disciplinares aos funcionários da Secretaria do Tribunal.

Gabarito – B: Art. 44, XIV
A – Errada. Segundo e Terceiro Vice-Presidentes. A Corregedoria não exerce função jurisdicional. Arts. 32 e 33.
C – Errada. Presidente do Tribunal de Justiça – Art. 30, XXIII
D – Errada. Somente os da Secretaria da Corregedoria. Art. 44, XVII
E – Errada. Presidente do Tribunal. Art. 30, XII

25. Os Juízes de Direito das Varas Criminais:

(A) não podem decretar a perda dos instrumentos e produtos do crime, matéria de competência privativa da Presidência do Tribunal;
(B) devem processar e julgar os processos penais e, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, promover a execução da pena, decidindo todos os incidentes da execução;
(C) devem encaminhar, de ofício, as informações necessárias para que o Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública instale o Conselho da Comunidade;
(D) devem processar e julgar os mandados de segurança contra atos das autoridades policiais;
(E) devem proceder, semestralmente, à inspeção das cadeias públicas, adotando, de ofício, as medidas judiciais necessárias à regularização das irregularidades detectadas.

Gabarito – D: Art. 93, I, d
A – Errada. Podem decretar. Art. 93, II
B – Errada. A execução compete, em regra, à VEP. Art. 93, III. Nem todos os incidentes da execução cabem ao Juízo Criminal.
C – Errada. Cabe ao próprio Juiz Criminal a instalação. Art. 93, VI
E – Errada. Mensalmente. Art. 93, V

(...)

30. A sistemática adotada pelo Decreto-lei nº 220/1975, a respeito da responsabilidade administrativa dos funcionários públicos civis do Estado do Rio de Janeiro, permite afirmar que:

(A) toda e qualquer infração disciplinar deve ser apurada em inquérito administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
(B) o inquérito administrativo sempre precederá a aplicação das penas de suspensão de até 30 (trinta) dias;
(C) a sindicância é mera apuração preliminar, que irá anteceder o processo administrativo disciplinar e a partir da qual não podem ser aplicadas sanções;
(D) deve ser determinada a suspensão cautelar do funcionário público sempre que, da infração que lhe é imputada, possa resultar a pena de suspensão por até 30 (trinta) dias;
(E) é possível a suspensão preventiva do funcionário público, que é mera medida acautelatória, não tendo a natureza jurídica de pena.
  
Gabarito – E: Art. 60 do DL 220/75

EXECUÇÃO DE MANDADOS; PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL – TIPO 1- BRANCA

Em relação aos Juízes de Paz, é correto afirmar que:

(A) sua função precípua é a de atuar nas comunidades em vias de pacificação;
(B) têm competência funcional em todo o território do Estado do Rio de Janeiro;
(C) somente têm competência funcional na capital do Estado do Rio de Janeiro;
(D) podem ser nomeadas para esses cargos quaisquer pessoas maiores de 25 anos;
(E) não podem proferir decisão a respeito de controvérsias relativas à habilitação para o casamento.

Gabarito – E: Art. 158, § 2º
A – Errada. Sem previsão legal. Ele atua na circunscrição de nomeação, nas matérias atribuídas.
B e C – Erradas. Têm competência nas áreas de atuação para a qual foram nomeados.
D – Errada. Quaisquer, não. Dotadas de representação e conceito na comunidade, gozando de idoneidade notória, conduta ilibada, não pertencentes a órgãos de direção ou de ação de partido político.  Art. 159, § 2º
  
Com os olhos voltados à divisão territorial, para fins de administração da Justiça, pode-se afirmar que:

(A) as comarcas sempre equivalem a um Município;
(B) as comarcas sempre correspondem a um conjunto de Municípios;
(C) cada Vara corresponde a uma comarca;
(D) o distrito será instalado com a posse do Juiz de Paz;
(E) a região judiciária engloba um conjunto de varas.

Gabarito – D: Art. 7º
A e B – Erradas. As Comarcas podem corresponder ao território de um município ou mais de um desde que sejam contíguos.
C – Errada. A Vara é a secretaria do Juízo.
E – Interpretação prejudicada. Incompleta, mas não incorreta. Grupo de Varas ou Comarcas. Art. 5º, § 2º

Na composição, no funcionamento e na competência dos órgãos judiciários de segunda instância, verifica-se que:

(A) o Desembargador em exercício simultâneo no Órgão Especial e em Câmara isolada terá nesta reduzida a distribuição;
(B) a Seção Cível é constituída pelos dois desembargadores mais antigos lotados em cada uma das Câmaras Cíveis;
(C) o Órgão Especial do Tribunal de Justiça é constituído por todos os desembargadores da ativa;
(D) os Vice-Presidentes são escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
(E) não há Câmaras Especializadas no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Gabarito – A: Art. 19, § 2º  
B – Errada. Não existe Seção Cível, apenas Seção Criminal. Art. 21
C – Errada. Vinte e cinco membros. Art. 19, Caput
D – Errada. Eleição pela maioria dos membros do TJ.  Art. 18
E – Errada. Art. 20, § 1º - As Câmaras Cíveis de numeração 23ª a 27ª terão competência especializada nas matérias cujo processo originário verse sobre direito do consumidor.
  
É correto afirmar, em relação à reclamação, que ela deve:

(A) individualizar a infração disciplinar praticada pelo Juiz de Direito;
(B) direcionar-se a qualquer ato praticado por órgão jurisdicional de primeira instância que afronte os interesses do autor;
(C) ser antecedida de pedido de reconsideração da decisão ou do ato a que se refere;
(D) ser apresentada antes do decurso do prazo decadencial de seis meses, a contar da publicação do ato que a motivou;
(E) culminar com a remoção compulsória do Juiz de Direito sempre que identificada inversão da ordem legal do processo, erro de ofício ou abuso de poder.

Gabarito – C: Arts. 220 e 221 
A e B – Erradas. A reclamação é cabível contra ato ou omissão do Juiz que possa acarretar prejuízo à parte ou ao processo.
D – Errada. Prazo de cinco dias a contar da publicação do despacho que indeferir a reconsideração. Art. 221
D – Errada. Eleição pela maioria dos membros do TJ.  Art. 18
E – Errada. Art. 225 - Se o órgão que julgar procedente a reclamação apurar falta funcional do juiz, poderá mandar anotar o fato na matrícula do mesmo, sem prejuízo das sanções cabíveis.

É correto afirmar, em relação à Justiça Militar Estadual, que:

(A) sua jurisdição está limitada à capital do Estado do Rio de Janeiro;
(B) o seu órgão de segunda instância é o Tribunal de Justiça;
(C) compete a ela julgar os policiais militares pela prática de quaisquer crimes;
(D) o julgamento dos crimes praticados pelos Oficiais das Forças Armadas sempre será realizado pela Auditoria Militar;
(E) a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças será decidida pelo Juiz Auditor.

Gabarito – B: Art. 153 
A – Errada. Jurisdição em todo o Estado. Art. 154
C – Errada. Crimes Militares. Art. 154
D – Errada. Não compete à Justiça Militar Estadual o processo e julgamento de militares das Forças Armadas. Competência da Justiça Militar Federal.

(...)

A partir dos distintos aspectos afetos ao Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, é correto afirmar que:

(A) as atribuições dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, bem como a distribuição das vagas, serão descritas em Regulamento;
(B) é considerado serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro todo titular de cargo de provimento efetivo ou em comissão, criado por lei e remunerado pelo erário estadual;
(C) as carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária somente são divididas em classes, com áreas distintas de atividade;
(D) a chefia de serventia judicial de primeira instância é conferida conforme a ordem de classificação no concurso para Analista Judiciário ou Técnico de Atividade Judiciária;
(E) a chefia de serventia judicial de primeira instância é livremente conferida, pelo Corregedor-Geral da Justiça, ao Analista Judiciário ou Técnico de Atividade judiciária de sua escolha.

Gabarito – A: Art. 4º, § 1º da L. 4.620/05
B – Errada. Somente efetivos
C – Errada. Classes e padrões
D  e E – Erradas. Livre escolha do Juiz Titular, entre Técnicos ou Analistas.
  
No âmbito da responsabilidade administrativa dos funcionários públicos civis do Estado do Rio de Janeiro, é correto afirmar que:

(A) não é possível que um mesmo fato enseje a responsabilidade do funcionário público nessa esfera e nas instâncias civil e penal;
(B) não é admitida a aplicação da pena de cassação de aposentadoria, já que a aposentadoria dissolve o vínculo funcional e faz surgir o vínculo previdenciário;
(C) a pena disciplinar de suspensão não pode superar 30 (trinta) dias corridos, de modo a não comprometer a subsistência do funcionário público e de sua família;
(D) a destituição de função não tem a natureza jurídica de sanção disciplinar, refletindo mero ato discricionário da autoridade competente;
(E) resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho de cargo ou função, ou mesmo fora dele, quando comprometedoras da dignidade e do decoro da função pública.

Gabarito – E: Art. 44 do DL 220/75 
A – Errada. É possível. Art. 41 do DL 220/75
B – Errada. É admitida. Art. 46, VII
C – Errada. Pode superar. Art. 50, § 1º do DL 220/75
D – Errada. È pena. Art. 46, V do DL 220/75


domingo, 14 de dezembro de 2014

Minirreforma Eleitoral: Prazo para divulgação de contas parciais

Minirreforma Eleitoral: muda prazo de divulgação de contas parciais de campanha na internet 

A Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.891) sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff, traz novidades com relação às datas limites de divulgação das prestações parciais de contas de campanha na internet, ressalta o objetivo da fiscalização da prestação de contas e dispensa de comprovação alguns itens cedidos ou doados durante a campanha. 

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio, afirma que a abertura pelos partidos políticos de contas específicas para receber doações em ano de eleição garante mais transparência ao processo eleitoral. “Dar transparência ao pleito implica um controle maior de receita, aportes numerários, e também despesas”, diz o ministro Marco Aurélio. “Há regras [relativas às contas eleitorais] que precisam ser observadas. Vou repetir o que eu tenho dito. No Brasil nós não precisamos de mais leis. Nós precisamos, sim, de homens que observam as existentes e do funcionamento, a tempo e modo, das instituições. E aí surge com importância a Justiça Eleitoral”, destaca o presidente do TSE sobre esse tema. 

Contas de campanha 

A Minirreforma Eleitoral altera as datas de divulgação das duas prestações parciais de contas de campanha encaminhadas por partidos políticos, coligações e candidatos à Justiça Eleitoral. 

A mudança ocorre no parágrafo quarto do artigo 28 da Lei das Eleições (Lei nº 9504/1997). 

Ao invés dos dias 6 de agosto e 6 de setembro, as novas datas passam a ser 8 de agosto para a primeira prestação de contas e 8 de setembro para a segunda. 

As prestações parciais de contas devem ser divulgadas em sítio próprio criado pela Justiça Eleitoral para essa finalidade na internet. 

A nova redação do dispositivo sobre o assunto dispõe que “os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final”. 

A presidente Dilma Rousseff vetou o parágrafo 5º introduzido pela minirreforma no mesmo artigo 28 da lei. 

O parágrafo estabelece que “os gastos com passagens aéreas efetuados pelas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação da fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, sendo vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim”. Mas manteve a inclusão no artigo de outro parágrafo, com seus dois incisos, aprovado na Minirreforma Eleitoral. O parágrafo dispensa de comprovação na prestação de contas a cessão de bens móveis, limitada a R$ 4 mil por pessoa cedente; e doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. 

Fiscalização das contas

A minirreforma acrescenta um parágrafo (1º) ao artigo 34 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). Afirma o artigo 34 que a Justiça Eleitoral deve fiscalizar a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais. O parágrafo primeiro incluído diz que essa fiscalização tem como objetivo “identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos, comitês e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia”. Já o parágrafo segundo, criado no artigo, mantém a mesma redação que antes existia no parágrafo único do dispositivo. No caso, ressalta que, para efetuar os exames necessários à fiscalização, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União (TCU) ou dos Estados, pelo tempo que necessitar. Gastos com alimentação e passagens. 

A presidente Dilma Rousseff vetou parágrafo (8º) incluído pela minirreforma no artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos. O artigo 37 estabelece que a falta de apresentação de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. O novo parágrafo, vetado pela presidente, fixa que “os gastos com passagens aéreas efetuados pelo partido político serão comprovados mediante a apresentação da fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, sendo vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.” 

A presidente vetou dispositivo semelhante, acrescentado pela minirreforma ao artigo 28 da Lei das Eleições, mas que se refere a gastos com passagens aéreas feitos pelas campanhas eleitorais. 

Fundo Partidário

A presidente vetou ainda outro parágrafo (7º) introduzido pela minirreforma no artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos. O parágrafo vetado afirma que a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário a que se refere o artigo não será executada durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições. 

Minirreforma Eleitoral: Convenções, Filiação Partidária e Substituição

Minirreforma: o que muda nas convenções partidárias, dupla filiação e substituição de candidatos 

A Lei nº 12.891/2013, conhecida como nova Minirreforma Eleitoral, diminui em dois dias o período para que os partidos escolham seus candidatos e deliberem sobre as coligações.

Pelo texto anterior, esse período ia de 10 a 30 de junho. Agora, começa no dia 12 e vai até 30 de junho do ano das eleições. As atas devem ser lavradas em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral. 

Segundo o texto da nova lei, no artigo 8º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), “a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação”. 

No caso de duplicidade de filiação, a nova lei determina que a filiação a outro partido cancelará imediatamente a filiação ao partido anterior. 

No caso de alguém filiado a dois partidos, prevalece a filiação mais recente. De acordo com o texto, quem se filia a um novo partido tem de comunicar o fato ao juiz de sua zona eleitoral. 

O texto anterior não previa o cancelamento automático no caso de nova filiação e considerava nulas as filiações de pessoa ligada a mais de um partido. 

Diz a nova lei no artigo 22 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) que o cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão e filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral. “Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais”, define o texto. 

No ponto referente ao prazo para a substituição de candidatos, a nova lei altera o limite, tanto para eleições majoritárias quanto para proporcionais. 

Agora, a substituição só pode ser feita caso o pedido seja apresentado até 20 dias antes do pleito. 

No texto anterior, o prazo era de 60 dias para as eleições proporcionais e não havia prazo limite para as eleições majoritárias. 

Em caso de morte de candidato, não haverá esse limite. 

O novo texto dispõe, no artigo 13 da Lei das Eleições que “é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado”. 

O parágrafo 3º determina que “tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo”. 

Minirreforma Eleitoral e o Princípio da Anualidade

Minirreforma eleitoral não foi aplicada às Eleições 2014 

A Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.891/2013) não foi aplicada às Eleições Gerais de 2014.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou esse entendimento, em sessão administrativa, ao responder a consulta feita pelo então senador Sérgio de Souza sobre a aplicação total ou parcial da lei para o pleito de outubro. 

A maioria do Plenário (4 votos a 3) acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, a nova lei não pôde ser aplicada por ter sido aprovada em dezembro de 2013, ou seja, menos de um ano antes da data de realização do pleito, que ocorreu em 5 de outubro de 2014. 

Conforme o artigo 16 da Constituição Federal, “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. “Estou me manifestando no sentido contrário [ao do relator, ministro João Otávio de Noronha], entendendo que, no caso, as alterações que envolvam procedimento eleitoral têm que estar jungidas aos princípios da anterioridade e anualidade do artigo 16 [da Constituição]”, destacou o ministro Gilmar Mendes em seu voto. Ele foi acompanhado pelo presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, e pelos ministros Luiz Fux e Luciana Lóssio. 

O relator da consulta, ministro João Otávio de Noronha, votou em sessão anterior no sentido da parcial aplicação da Lei nº 12.891, exceto no que diz respeito aos artigos 44, parágrafo 6º, da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), e aos artigos 8º, caput, e 28, parágrafo 4º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). 

No seu entender, a norma poderia ser parcialmente aplicada às Eleições de 2014 com base na jurisprudência já fixada pelo Tribunal. Acompanharam o relator os ministros Henrique Neves e Laurita Vaz. 

Minirreforma Eleitoral: Lei 12.891/13

Lei da Minirreforma Eleitoral - L. 12.891/13 

Foram alteradas ou introduzidas normas relativas à propaganda eleitoral, contas de campanha, cabos eleitorais, período das convenções partidárias e substituição de candidaturas, entre outros temas. 

Convenções

A nova lei reduz em dois dias o período para a realização das convenções partidárias para a definição de candidatos e coligações. Pelo texto aprovado, estas podem ser feitas de 12 a 30 de junho. Anteriormente, o prazo era de 10 a 30 de junho. 

Propaganda 

Pela nova lei, os candidatos e partidos políticos não podem fazer propaganda por meio de bonecos nem placas maiores de 50cm por 40cm. 

Antes, a propaganda eleitoral era permitida em um espaço de 4m². Será permitido apenas o uso de adesivos (também limitados ao tamanho de 50cm por 40cm). 

Em carros, a propaganda poderá ser feita apenas com adesivos microperfurados fixados nos para-brisas traseiros. 

Segundo a lei, os partidos políticos não poderão incluir nos horários destinados aos candidatos majoritários – presidente da República, governador de Estado e do Distrito Federal, senador e prefeito – a propaganda de candidatos à eleição proporcional – deputado federal, deputado estadual e vereador. 

A campanha nas redes sociais está liberada, mas será considerado crime eleitoral a contratação direta ou indireta de pessoas para publicar mensagens com ofensas a candidato, partido ou coligação. Também não serão considerados propaganda antecipada a participação de pré-candidatos em entrevistas e debates no rádio, na televisão e na internet para expor plataformas e projetos políticos e a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos. 

A nova lei permite ainda que os comícios de encerramento de campanha terminem às 2h da madrugada. No entanto, nos outros dias, o horário continua a ser das 8h às 24h. 

Contas de campanha 

De acordo com o novo texto, ficam dispensadas de comprovação as cessões de bens móveis de até R$ 4 mil e doações entre candidatos, partidos ou comitês nos casos de uso comum de sede ou material. 

A Justiça Eleitoral deverá analisar as contas de campanha limitando-se ao exame formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos, comitês e candidatos. 

Cabos eleitorais 

A Minirreforma também introduziu limites à contratação de cabos eleitorais. Segundo a nova lei, o número de cabos eleitorais contratados para cada candidato não poderá ultrapassar de 1% do eleitorado nos municípios com até 30 mil eleitores. Onde houver mais de 30 mil eleitores será permitida a contratação de mais uma pessoa para o grupo de mil eleitores excedentes. 

Para candidatos a presidente da República e senador, o número máximo de cabos eleitorais será o estabelecido para o município com o maior número de eleitores. Já para governador de Estado, o número máximo é de duas vezes o limite estabelecido para o município com o maior número de eleitores. Para os candidatos ao governo do Distrito Federal, a regra é o dobro do número alcançado pelas regras de municípios com mais de 30 habitantes. 

Substituição 

A nova lei dispõe que a substituição de candidatos, tanto para cargos majoritários ou proporcionais, só poderá ser feita caso o pedido seja apresentado até 20 dias antes da eleição. A exceção é em caso de morte do candidato. 

Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

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