quarta-feira, 9 de abril de 2014

DPGE-RJ – 2014 - TÉCNICO SUPERIOR JURÍDICO - TIPO 1 – BRANCA: Comentários

DPGE-RJ – 2014 - TÉCNICO SUPERIOR JURÍDICO - TIPO 1 – BRANCA 

LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL 

QUESTÃO 21 - Foi suscitado conflito negativo de atribuições entre os Defensores Públicos Oscar e Pedro. Com base nas Leis Complementares nº 06/77 e nº 80/94, o conflito de atribuições entre membros da Defensoria Pública deve ser dirimido pelo

(A) Conselho Superior da Defensoria Pública e, em grau de recurso, pelo Defensor Público Geral.
(B) Corregedor Geral e, em grau de recurso, pelo Defensor Público Geral. 
(C) Defensor Público Geral e, em grau de recurso, pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
(D) Defensor Público Geral, sendo certo que não se permite recurso dessa decisão, podendo o Defensor Público Geral ouvir o Conselho Superior da Defensoria Pública, se julgar conveniente. 
(E) Defensor Público Geral e, em grau de recurso, pelo Corregedor Geral. 

Gabarito C Art. 8º, XVII da LC 06/77 - Compete ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública... dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Defensoria Pública, ouvido o Conselho Superior se julgar conveniente. Art. 102, § 1º da LC 80/94 - Caberá ao Conselho Superior decidir... em grau de recurso, sobre ...conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições. 

QUESTÃO 22 - A Constituição da República Federativa do Brasil assegura à Defensoria Pública a autonomia funcional e a iniciativa de sua proposta orçamentária. Com base nessa previsão constitucional, pode-se afirmar que 

(A) a EC 45/04 formalizou essa previsão em relação às Defensorias Públicas Estaduais. 
(B) a EC 69/12 ampliou essa previsão para a Defensoria Pública da União. 
(C) a EC 74/13 estendeu essa previsão para as Defensorias Públicas Estaduais. 
(D) a EC 74/13 foi a primeira a formalizar essa previsão para a Defensoria Pública do Distrito Federal. 
(E) a EC 45/04, ao formalizar essa previsão, não fez nenhuma distinção entre as Defensorias Públicas Estaduais, a do Distrito Federal, as dos Territórios e a da União.

Gabarito A – Art. 134, § 1° da Constituição da República Federativa do Brasil com redação dada pela EC 45/04. 

QUESTÃO 23 - Em eleição realizada para Defensor Público Geral, foi elaborada a seguinte lista tríplice, em ordem decrescente de votação: Maria Octaviana, Joaquim Augusto e Vera Lúcia. A referida lista foi enviada ao Governador do Estado. Nesse caso

(A) o Governador do Estado deverá nomear a Defensora Pública Maria Octaviana, por ter sido a mais votada.
(B) os Defensores Públicos Joaquim Augusto e Vera Lucia serão nomeados pelo Governador do Estado, respectivamente, 1º e 2º Subdefensores Públicos.
(C) caso o Governador do Estado não efetive a nomeação no prazo de 15 dias, será investida no cargo a Defensora Pública Maria Octaviana.
(D) o Governador do Estado deverá submeter à sabatina da Assembleia Legislativa os Defensores Públicos escolhidos.
(E) o Governador do Estado deverá nomear o Defensor Público Joaquim Augusto, por ser o mais antigo na carreira. 

Gabarito C – Art. 99, § 4º da LC 80/94 - Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato. Nesse caso, por ser a mais votada da lista, Maria Octaviana será automaticamente investida no cargo. 

QUESTÃO 24 - O Art. 116, §1º da Lei Complementar nº 80/94, estabelece que as promoções na carreira de Defensor Público serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, sendo facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada. Este dispositivo legal é consectário lógico da garantia da

(A) irredutibilidade de vencimentos.
(B) independência funcional.
(C) estabilidade.
(D) inamovibilidade.
(E) autonomia funcional. 

Gabarito D – LC 80/94, art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. § 1º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada. As promoções são voluntárias em razão da garantia da inamovibilidade. 

QUESTÃO 25 - A parte beneficiada pela gratuidade de justiça que restar vencida em uma demanda, de acordo com a Lei nº 1.060/50, 

(A) será condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mas terá o pagamento suspenso por prazo indeterminado.
(B) será condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mas só efetuará o pagamento, se no prazo de até 5 anos perder sua condição de hipossuficiente econômico.
(C) não será condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, tendo em vista que os mesmos são abrangidos pela gratuidade de justiça.
(D) será condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, contudo poderá realizar o pagamento parceladamente no prazo de até 5 anos.
(E) não será condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios se persistir sua condição de hipossuficiente econômico pelo prazo de 5 anos a contar da sentença final. 

Gabarito B - Art. 12 da L. 1.060/50 - A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

QUESTÃO 26 - Mévio morreu e deixou como dependentes seu filho Júnior, sua ex-esposa Jéssica e sua companheira Luciana. No caso de falecimento de Jéssica, o percentual da pensão por morte 

(A) será revertido integralmente para Júnior. 
(B) será dividido igualitariamente entre Jéssica e Júnior.
(C) será revertido integralmente para Luciana. 
(D) não será revertido para nenhum dos dois.
(E) será revertido na proporção de 75% para Júnior e 25% para Luciana. 

Gabarito C – Art. 24 – A pensão por morte somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes: I - da viúva para a companheira ou parceiro homoafetivo, do viúvo para o companheiro ou parceira homoafetiva, ou vice-versa, pelo falecimento, e na falta destes, em partes iguais, para os filhos de qualquer condição e seus equiparados, nos termos desta Lei. Logo, só haveria a reversão em favor do filho se não houvesse companheira. 

QUESTÃO 27 - Para que ocorra a atuação institucional da Defensoria Pública como curador especial, nos termos da Lei Complementar nº 80/94, 

(A) basta que reste concretizada a hipótese interventiva abstratamente prevista em Lei. (B) deve ser perquirida a capacidade econômica do assistido, com exceção do réu citado por edital. 
(C) deve ser perquirida a capacidade econômica do assistido quando o Defensor atuar no polo ativo da demanda. 
(D) basta que haja a nomeação pelo Juiz natural da causa. 
(E) deve ser perquirida a incapacidade absoluta do assistido. 

Gabarito A – a função, nesse caso, atípica, não depende necessariamente da condição de hipossuficiência econômica, bastando a previsão legal e sua aplicação ao caso concreto. Tal função da instituição está prevista no artigo 4º da LC 80/94.

QUESTÃO 28 - O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei Complementar nº 80/94, além dos membros natos, será formado dentre Defensores Públicos 

(A) estáveis na carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal e secreto dos membros da Defensoria Pública para mandato de 2 anos, permitida uma reeleição.
(B) da classe especial e intermediária da carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal e secreto dos membros da Defensoria Pública, vedada a reeleição para o período imediato.
(C) estáveis na carreira, ainda que afastados, eleitos pelo voto direto, plurinominal e secreto dos membros da Defensoria Pública.
(D) com mais de 5 anos de carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal e secreto dos membros da Defensoria Pública.
(E) com mais de 35 anos, eleitos pelo voto direto, plurinominal e secreto dos membros da Defensoria Pública. 

Gabarito A – Art. 101 da LC 80/94 

QUESTÃO 29 - As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação dos Defensores Públicos destinam-se 

(A) ao Defensor Público que atuou no processo; em havendo mais de um, será rateada entre eles. 
(B) ao fundo de verbas sucumbenciais, que será repartido de forma igualitária entre os Defensores da mesma classe ao final de cada ano. 
(C) ao Fundo do Governo do Estado, que reverterá esse valor em dotação orçamentária para a Defensoria Pública. 
(D) aos fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados exclusivamente ao seu aparelhamento e à capacitação profissional de seus membros.
(E) aos fundos geridos pela Defensoria Pública destinados à ajuda de custo aos Defensores Públicos que necessitem residir fora de sua comarca. 

Gabarito D – Art. 4º, XXI da LC 80/94 

QUESTÃO 30 - O Defensor Público, Antônio, deseja ser Corregedor Geral da Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Para tanto, de acordo com a Lei Complementar nº 80/94, ele deverá 

(A) ser da classe mais elevada da carreira e ter seu nome incluído em lista tríplice formada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
(B) ter mais de 10 anos de carreira e não ter sofrido nenhuma sanção disciplinar.
(C) ser Defensor Público de classe especial ou de classe intermediária e ser indicado pelo Defensor Público Geral.
(D) ser indicado diretamente pelo Defensor Público Geral entre os integrantes da classe mais elevada da carreira.
(E) ser nomeado pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice formada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. 

Gabarito A – Art. 104 da LC 80/94 

QUESTÃO 36 - Maurício é ocupante de cargo efetivo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro. Ele realizou provas escrita e física para o cargo de Oficial de Cartório da Polícia Civil, tendo sido convocado para etapa seguinte do concurso, consistente em curso de formação na ACADEPOL, que tem a mesma natureza de qualquer outra prova ou exame de concurso público e durante a qual o candidato não recebe remuneração. No caso em tela, de acordo com o Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho 1975, Maurício 

(A) não tem direito ao afastamento do cargo de inspetor, devendo requerer sua exoneração do cargo de inspetor, ressalvada a possibilidade de requerer licença para trato de assuntos particulares, sem vencimentos. 
(B) tem direito ao afastamento de seu atual cargo de inspetor para que possa participar do curso de formação na ACADEPOL, utilizando a licença para cumprimento de estágio experimental em outro cargo, sem vencimentos. 
(C) tem direito ao afastamento de seu atual cargo de inspetor para que possa participar do curso de formação na ACADEPOL, utilizando a licença para cumprimento de estágio experimental em outro cargo, sem prejuízo da remuneração no cargo de inspetor. 
(D) tem direito ao afastamento de seu atual cargo de inspetor para que possa participar do curso de formação na ACADEPOL, sem receber sua remuneração no cargo de inspetor. 
(E) tem direito ao afastamento de seu atual cargo de inspetor para que possa participar do curso de formação na ACADEPOL, sem prejuízo de sua remuneração no cargo de inspetor. 

Gabarito E – Entretanto, não há, de forma expressa, no Decreto-Lei 220/75, qualquer menção ao afastamento para curso de formação. O gabarito só foi possível porque a banca, no enunciado, faz questão de ressaltar que o caso em tela tem a mesma natureza de prova ou exame em concurso. Nesse caso, o artigo 11, X do Decreto-Lei traz o fundamento. É considerado como efetivo exercício o afastamento para prova ou exame em concurso público. Não há outra resposta possível. 
A. A licença não está autorizada para esse fim. Além disso, o Decreto 2.479/79 afirma o seguinte: Art. 271, § 3º - A supressão do pagamento relativo a um dos cargos, funções ou empregos referidos no parágrafo anterior, não descaracteriza a proibição de acumular (...)  
B. Trata-se de afastamento e não de licença. 
C.   Trata-se de afastamento e não de licença. 
D. Efetivo exercício, sem prejuízo à remuneração.

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Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

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