sexta-feira, 5 de outubro de 2018

MPU - Comentários - Prova de Analista

Relativamente à competência constitucional do MPU, julgue os itens a seguir. 

39 O MPU possui competência para ajuizar, em defesa do meio ambiente, ação civil pública cujo pedido principal seja a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei federal. 

ERRADA. A primeira parte da assertiva está correta e a segunda anula a primeira. O MPU possui competência para as duas ações, em separado. Art. 6º, I e VII, b da LC 75/93 

40 Os instrumentos de atuação do MPU na defesa da ordem jurídica incluem o ajuizamento, pelo procurador-geral da República, de ADC de lei ou ato normativo federal e de ADPF decorrente da CF. 

CORRETA. Art. 37, I ; 6º, I ao III da LC e 103, VI da CF 

41 O MPT não possui legitimidade para atuar no âmbito do STF. 

CORRETA. Art. 37, I; 90; 107, Caput; 110, Caput e 112, Caput da LC 75/93. Além da previsão legal, a questão é objeto da jurisprudência do STF. 

42 Se, em sede de investigação criminal ou instrução processual penal conduzida pelo MPU, fizer-se necessária a quebra do sigilo de comunicação telefônica e fiscal de indivíduo investigado ou processado, o parquet deverá requerê-la ao órgão judicial competente, já que não tem competência para determiná-la unilateralmente. 

CORRETA. A exceção para o MP é a quebra de sigilo de dados bancários quando houver envolvimento de verbas públicas. Não é o caso. Art. 6º, XVIII, a da LC 

43 A intervenção do MPU é obrigatória em todos os atos de processo instaurado em virtude de ação ajuizada por índios em defesa de seus direitos e interesses. 

CORRETA. Como parte ou fiscal da lei. Questão maldosa. Art. 6º, XI da LC.

Passível de anulação. MPU ou MPF? O termo genérico prejudica a interpretação. Além disso, a questão é genérica. "Todos" os atos em defesa dos interesses dos índios?  

Vale a tentativa de recurso fundamentado na jurisprudência do STF. Não custa tentar. Como o enunciado da questão fala de MPU e também utiliza o termo "todos"... quem sabe? 

STF: "Recurso ordinário em habeas corpus. Disputa de terras indígenas. Crime patrimonial. Julgamento. Justiça estadual. Competência. Prisão preventiva. Requisitos do art. 312 do CPP. Inobservância. Revogação. Recurso provido. O deslocamento da competência para a Justiça Federal somente ocorre quando o processo versar sobre questões diretamente ligadas à cultura indígena e ao direito sobre suas terras, ou quando envolvidos da União. Tratando-se de suposta ofensa a bens semoventes de propriedade particular, não há ofensa a bem jurídico penal que demande a incidência das regras constitucionais que determinam a competência da Justiça Federal. " (RHC 85.737, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-12-2006, Segunda Turma, DJ de 30-11-2007.) 

No que se refere aos direitos, às garantias e às prerrogativas dos membros do MPU, julgue os itens seguintes. 

44 Ressalvados os membros do MPDFT, os membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF podem exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na OAB. 

Como havia comentado ontem na postagem na página do FACE, a questão está CORRETA. Nota de rodapé do material organizado pela professora (art. 237 da LC). A época de ingresso na carreira pode determinar exceções às vedações relacionadas ao exercício da advocacia, de outra função pública que não a de magistério e de atividade político-partidária. Aqui o Cespe utilizou o art. 29, § 3º do ADCT e literalmente a Resolução 08/06 do CNMP – “Art. 1º Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. O exercício da advocacia, para os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios está, incondicionalmente, vedado, desde a vigência do artigo 24, § 2º, da Lei Complementar nº 40/81. (Alteração dada pela Resolução nº 16/2007).” A assertiva é exatamente o texto da Resolução. 

Entretanto, além de prever um único requisito, deixando de lado a opção pelo regime anterior, penso que a questão extrapola o programa. O ADCT, tudo bem. Mas a Resolução do CNMP e a LC 40/81 estão fora do edital. 

Questão passível de recurso.

45 Membro do MPU pode se candidatar ao cargo de prefeito, desde que cumpra os requisitos previstos na legislação eleitoral e esteja no gozo de licença não remunerada. 

ERRADA. Não houve referência à exceção prevista ao exercício de atividade político-partidária. Logo, tem-se a regra. Vedação de caráter absoluto (EC 45/04). Art. 128, § 5º, II, e da CF 

Julgue os itens que se seguem, relativos ao CNMP. 

46 Cabe ao CNMP efetuar o controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. 

CORRETA. Art. 130-A, § 2º da CF 

47 Não constitui competência do CNMP a revisão, de ofício ou mediante provocação, de processos disciplinares de servidores do MPU. 

CORRETA. Como comentado em sala, a atividade revisora do CNMP em relação a processos administrativos é exclusiva aos membros e não aos servidores. Art. 130-A, § 2º, IV da CF. Jurisprudência postada no blog e na página do FACE. 

Veja o que diz o STF: "Art. 130-A, IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;"

“A competência revisora conferida ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público da União ou dos Estados (inciso IV do § 2º do art. 130-A da CR), não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidores. Somente com o esgotamento da atuação correicional do Ministério Público paulista, o ex-servidor apresentou, no CNMP, reclamação contra a pena de demissão aplicada. A CR resguardou o CNMP da possibilidade de se tornar instância revisora dos processos administrativos disciplinares instaurados nos órgãos correicionais competentes contra servidores auxiliares do Ministério Público em situações que não digam respeito à atividade-fim da própria instituição.” (MS 28.827, rel. min.Cármen Lúcia, julgamento em 28-8-2012, Primeira Turma, DJE de 9-10-2012.). 

Questão abordada no simulado preparado e gravado para o Concurso Virtual. 

No tocante aos princípios e garantias institucionais do MP, julgue os próximos itens. 

48 A autonomia administrativa do MPU, assegurada constitucionalmente, compreende a possibilidade de, mediante atos normativos internos, criar e extinguir cargos e serviços auxiliares. 

ERRADA. Art. 127, § 2º da CF e 22, I da LC. Matéria reservada à lei. 

49 De acordo com a CF, são princípios institucionais do MP a independência funcional, a indivisibilidade e a unidade. 

CORRETA. Art. 127, § 1º da CF e 4º da LC 

50 A autonomia financeira do MP abrange a capacidade de elaborar a sua proposta orçamentária e a capacidade de gerir e aplicar os recursos orçamentários destinados à instituição. 

CORRETA. Art. 127, § 3º da CF e 23 da LC. Além da previsão constitucional e legal, a matéria é objeto da jurisprudência do STF. 

Questão abordada no simulado preparado e gravada para o Concurso Virtual.

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Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

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