quarta-feira, 29 de agosto de 2012

TRE-RJ: Analista Judiciário - Administrativa - comentários


Cargo 1 - Analista Judiciário - Área Administrativa

Direito Eleitoral

Com relação ao direito eleitoral, julgue os itens que se seguem. 

63. Os analfabetos, mesmo aqueles que se tenham alistado, são inelegíveis para qualquer cargo. 

Gabarito C - Art. 14, § 4° da CF.

Correta a banca. Os analfabetos são absolutamente inelegíveis, ainda que possuam a capacidade eleitoral ativa. 

64. Uma das condições de elegibilidade previstas pela CF é a filiação partidária, requisito esse que estará devidamente preenchido caso o candidato seja filiado a mais de um partido político. 

Gabarito E - Art. 14, § 3°, V da CF c/c art. 22, parágrafo único da L. 9.096/95.

Correta a banca. A dupla filiação é vedada, constituindo causa de nulidade. 

Com o apoio de 252 policiais e 70 fiscais, o TRE/RJ realizou uma operação no Complexo da Maré, que mobilizou dois blindados e um helicóptero. Trata-se da primeira grande ação do Centro de Controle e Comando das Eleições 2012 para impedir a formação de currais eleitorais e combater a propaganda irregular. “Mostramos que não existe lugar em que a justiça eleitoral não possa entrar”, disse o presidente do TRE/RJ, que comandou a operação. “Queremos que a população se sinta segura para escolher livremente seus candidatos”, complementou. Na operação, foram recolhidos três caminhões de placas e faixas com propaganda irregular. O presidente do TRE/RJ anunciou ainda que haverá novas operações em municípios do interior. TRE/RJ faz operação no Complexo da Maré. In: Internet: (com adaptações). A notícia acima aborda o problema da propaganda eleitoral irregular. A respeito desse assunto, julgue os seguintes itens. 

65. É permitida, independentemente de autorização da justiça eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que estes não ocupem área superior a quatro metros quadrados e não contrariem a legislação eleitoral. 

Gabarito C - Art. 37, § 2°da L. 9.504/97 (independe de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral). Marcaria certa, mas encrenquei um pouco com a expressão "não ocupem área superior". Pode ser interpretada como área territorial e não com a área do próprio material de propaganda. Acho que dá pé para um recursinho.   

Correta a banca, embora tenha omitido a dispensa de licença municipal. Incompleta, mas correta.  

66. É vedada a colocação de propaganda eleitoral, de qualquer natureza, em árvores e jardins situados em área pública, ainda que não lhes cause dano. 

Gabarito C - Art. 37, § 5°da L. 9.504/97

Correta a banca. 

67. Embora seja proibida a fixação de faixas com propaganda eleitoral nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, sua colocação é permitida nos bens de uso comum, como, por exemplo, postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego. 

Gabarito E - Art. 37, Caput da L. 9.504/97

Correta a banca. Vedada nos bens de uso comum, como postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego. 

No que se refere aos privilégios e garantias eleitorais, julgue os próximos itens. 

68. É autorizada a disponibilização, pela União, à justiça eleitoral, de veículos e embarcações, incluídos os de uso militar, para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais nos dias de eleição. 

Gabarito E - salvo os de uso militar, dentre outros. Art. 1°, Caput e § 1° da L. 6.091/74

Correta a banca. Excluídos os de uso militar e os indispensáveis ao funcionamento dos serviços públicos.  

69. Nenhum membro de mesa receptora poderá ser preso durante o exercício de suas funções, salvo em flagrante delito, garantia essa que se estende, em iguais condições, a fiscal de partido político. 

Gabarito C - Art. 236, § 1° do Código Eleitoral

Correta a banca. Imunidade durante o exercício das funções aos mesários e fiscais. 

70. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em prejuízo da liberdade do voto, serão coibidos e punidos na forma da legislação eleitoral.

Gabarito C - Art. 237 do Código Eleitoral

Correta a banca. Cópia quase literal do artigo. 

Regimento Interno 

Com base no disposto no Regimento Interno do TRE/RJ (RI-TRE/RJ), julgue os itens a seguir. 

115. O vice-presidente do TRE/RJ será substituído, por exemplo, quando estiver de férias. Há casos, entretanto, em que a substituição não é possível, como, por exemplo, quando, no exercício da presidência, ele atuar como relator. 

Gabarito C - Art. 27 do RITRE

Correta a banca. O Vice não será substituído, quando no exercício da Presidência, estiver presidindo sessão de processo em que for relator. Nos de outro relator, apenas desempata.  

116. Havendo necessidade de restauração dos autos, a classe do processo deverá ser alterada, sendo-lhe atribuída, ainda, nova numeração. 

Gabarito E - Art. 40, § 2°, V c/c art. 53 do RITRE

Correta a banca. Não haverá a alteração da classe e nem atribuição de nova numeração. Terá a numeração dos autos extraviados.   

117. De acordo com o que determina o RI-TRE/RJ, no julgamento dos feitos, têm precedência o habeas corpus e o habeas data, desde que previamente incluídos na pauta da sessão. 

Gabarito E - Art. 59, a c/c 64, § 1°, a do RITRE

Correta a banca. Embora, a CF preveja o processo e julgamento de HD por parte de TRE, o RITRE cita apenas o HC e afirma que a preferência independe de pauta.

118. Imediatamente após a sustentação oral das partes, é realizada a votação, que se inicia com o voto do relator do processo. 

Gabarito - Cespe - E

Como desconfiava, o Cespe poderia estar omitindo o PRE de propósito, uma vez que, nem sempre funciona como parte. Art. 68, Caput e § 1°do RITRE.

Entretanto, considero que a assertiva traz prejuízo à interpretação do candidato. 

A questão trata da ordem dos trabalhos no Tribunal. No artigo 58, "e" - após discussão vem a fase de votação. A discussão são os debates, a sustentação oral. No artigo  68, Caput - Depois do relatório, facultada às partes... a sustentação oral e concedida a palavra pelo Presidente ao PRE, segue-se a votação.  Art. 68, § 1°- os votos serão dados na ordem decrescente de antiguidade, a partir do relator. 

A manifestação do MP, seja fiscal da lei ou parte, nas sessões do TRE, podem ser por escrito ou oralmente (art. 37, IV). Manifeste-se em primeiro lugar (parte) ou após as partes (fiscal da lei), a próxima fase será a de votação, iniciada pelo relator. É a regra dos trabalhos. 

É claro que, como Presidente da sessão, cabe àquele que a conduz determinar o desenvolvimento dos trabalhos, mas aí estaríamos trabalhando com hipóteses e não com a letra da norma.

Passível de recurso. Pela Anulação. 

119. O TRE/RJ possui competência institucional para criar, mediante ato normativo específico, a Escola Judiciária Eleitoral, cujas atribuições serão regulamentadas por resolução editada pela secretaria administrativa do tribunal

Gabarito E - Art. 141 do RITRE

Correta a banca. Embora, tenha sido a Escola criada por norma interna do TRE (Regimento), a regulamentação coube à Resolução do próprio órgão e não de sua Secretaria Administrativa. 

120. Aplicam-se os prazos do Código Civil e do Código de Processo Civil ao trâmite dos processos ajuizados no TRE/RJ. 

Gabarito E - Art. 131 do RITRE.

Correta a banca. O RITRE prevê regras do CPC. Não cita o Código Civil no artigo respectivo.  

TRE-RJ: Técnico Judiciário - Administrativa - Comentários

TJ-Área Administrativa - Cargo 8 - Tipo 1

Direito Eleitoral 

Com base na Resolução n.º 21.538/2003 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõe sobre o alistamento e os serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros assuntos, julgue os itens a seguir. 

71. Apesar de prever que as informações constantes do cadastro eleitoral são acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, a norma garante a preservação de informações pessoais dos eleitores, como filiação e escolaridade, como forma de resguardar a privacidade dos cidadãos. 

Gabarito: C – Art. 29, Caput e §§ 1° e 2° da Resolução 21.538/03 

Correta a banca. Embora acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, a Resolução prevê dados de caráter personalizado que, em regra, não serão fornecidos. Filiação e escolaridade são alguns deles. A exceção está no artigo 29, § 3°.

72. Em nenhuma hipótese poderá ser realizada revisão de eleitorado em ano de eleição. 

Gabarito E - Art. 58, § 2° da Resolução 21.538/03 

Correta a banca. Em regra, a Revisão de Eleitoral não será realizada em ano eleitoral, mas poderá ser, excepcionalmente, em casos autorizados pelo TSE. 

73. Do despacho que indeferir o requerimento de transferência de domicílio eleitoral não caberá recurso

Gabarito E – Art. 18, § 5° da Resolução 21.538/03 

Correta a banca. Tanto do despacho que defere, quanto do que indefere o requerimento de transferência haverá a possibilidade de recurso de delegado de partido, no prazo de 10 dias ou do próprio eleitor, no prazo de 05 dias, respectivamente. 

De acordo com a legislação eleitoral, em especial a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997), julgue os seguintes itens. 

74. É facultado aos partidos políticos formar coligações, atribuindo-lhes denominação própria que não faça referência a nome ou a número de candidato

Gabarito C - Art. 6°, § 1°-A da L. 9.504/97 

Correta a banca. Os partidos têm autonomia para deliberar, em convenção, sobre coligações. Com o advento da L. 12.034/09, algumas vedações quanto à denominação das coligações foram incluídas com o  § 1°-A, do art.  6° da L. 9.504/97. Cada coligação terá denominação própria, que pode ser, inclusive, a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, mas não podem coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. 

75. A filiação do candidato que deseje concorrer às eleições deve ter sido deferida pelo partido político, no mínimo, um ano antes do pleito, sendo facultado ao partido estabelecer, em seu estatuto, prazo superior a esse, desde que essa previsão não decorra de alteração realizada no estatuto em ano eleitoral

Gabarito C - Art. 9°, Caput da L. 9.504/97 c/c art. 18 e 20, parágrafo único da L. 9.096/95 

Correta a banca. Para concorrer às eleições, o pretenso candidato deve ter como condição de elegibilidade a filiação partidária, salvo a exceção do militar estável. A L. 9.096/95 estabeleceu como limite mínimo, o prazo de 01 ano antes do pleito, mas autorizou que os partidos, fundados em sua autonomia, estabelecessem em seus Estatutos, prazos superiores, desde que não o fizessem em ano eleitoral. Embora o Cespe tenha fundamentado a assertiva, especialmente na L. 9.504/97, a parte grifada está prevista na L. 9096/95, art. 20. 

76. A votação e a totalização dos votos devem, obrigatoriamente, ser realizadas por meio eletrônico. 

Gabarito E - Art. 59, Caput da L. 9.504/97 

Correta a banca. A votação eletrônica não revogou ou aboliu a convencional. Ao contrário, as duas caminham juntas. Claro que o sistema eletrônico tornou-se a regra. Entretanto, o próprio artigo 59, Caput da L. 9.504/97, estabelece que o TSE pode autorizar, excepcionalmente, a aplicação das regras fixadas nos artigos 83 ao 89 (votação e totalização convencional). 

77. Para que possam participar das eleições, os partidos políticos devem, entre outros requisitos, registrar seu estatuto no TSE no mínimo um ano antes do pleito. 

Gabarito C - Art. 4° da L. 9.504/97 

Correta a banca. Um dos requisitos para que um partido participe das eleições é estar com seu estatuto registrado no TSE, pelo menos, um anos antes do pleito. 

A respeito dos órgãos da justiça eleitoral, julgue os itens subsequentes. 

78. A presidência do TSE cabe a todos os ministros do tribunal, que se revezam no cargo.

Gabarito E – Ministro do STF – Art. 119 da CF e 17 do Código Eleitoral

Correta a banca. O texto constitucional e o próprio texto do Código Eleitoral, nos artigos citados, afirmam que o Presidente do TSE será um dos três Ministros do STF que o integram. A forma de escolha se dá por eleição do próprio TSE. Quanto ao revezamento, embora as normas não citem o mandato mínimo ou máximo de um membro diretivo do órgão, tal informação pode ser encontrada em seu Regimento Interno.  

79. Compete à junta eleitoral a apuração das eleições realizadas nas zonas sob a sua jurisdição. 

Gabarito C – Art. 40, I do Código Eleitoral 

Correta a banca. Uma das competências da Junta Eleitoral, no artigo 40 do Código é apurar as eleições realizadas nas Zonas sob a sua jurisdição. Cópia literal do dispositivo. 

80. As juntas eleitorais devem ser compostas, necessariamente, por, pelo menos, um juiz eleitoral. 

Gabarito E – Art. 36, Caput c/c 37, Caput do Código Eleitoral 

Correta a banca. O Código prevê que as Juntas são presididas por Juízes de Direito, ainda que não sejam eleitorais. Além disso, cada Junta deve ter, no mínimo, 3 membros, incluído o seu Presidente.  

81. Não pode haver mais de uma junta eleitoral por zona. 

Gabarito E – Art. 37 do Código Eleitoral 

Correta a banca. O Código prevê que podem ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de Juízes de Direito, ainda que não sejam eleitorais. 

82. A nomeação dos membros das juntas eleitorais deve ocorrer sessenta dias antes das eleições, e a escolha desses membros deve ter sido aprovada pelo tribunal regional eleitoral. 

Gabarito C – Art. 36, § 1° do Código Eleitoral 

Correta a banca. O Código prevê que cabe ao Presidente do TRE, após aprovação deste, nomear os membros das Juntas, 60 dias antes do pleito. 

Acerca do alistamento eleitoral, julgue os próximos itens. 

83. A suspensão ou perda de direitos políticos não dá causa ao cancelamento do alistamento eleitoral. 

Gabarito E – Art. 71, II do Código Eleitoral 

Correta a banca. O artigo 71 do Código Eleitoral prevê, claramente, como causas de cancelamento da inscrição eleitoral (alistamento), a suspensão ou perda dos direitos  políticos.  

84. Caso seja detectada a existência, nos registros de determinado tribunal regional eleitoral, de inscrição de um mesmo eleitor em mais de uma zona eleitoral sob sua jurisdição, o fato deverá ser comunicado ao juiz competente para que se proceda ao cancelamento de uma das inscrições. 

Gabarito C – Art. 75, Caput do Código Eleitoral 

Correta a banca. A assertiva é cópia quase fiel do artigo 75, Caput do Código Eleitoral.

85. Cessada a causa do cancelamento, o eleitor estará automaticamente qualificado a votar. 

Gabarito do Cespe - C

Não concordo com a banca. Embora não tenha citado a norma de origem das assertivas, percebe-se claramente que foram retiradas do tópico "Do Cancelamento e Exclusão" constante do edital. Tal procedimento, com todas as suas fases, somente está previsto na norma legal, a saber, arts. 71 ao 81 do Código Eleitoral. 

Não basta a cessação da causa de cancelamento para que o eleitor esteja qualificado ao voto. Ele precisa restabelecer a sua situação de eleitor. Art. 77 ao 80 do Código Eleitoral: Processo de cancelamento e exclusão. 

Art. 81 do Código Eleitoral: "Cessada a  causa do cancelamento, poderá o interessado REQUERER NOVAMENTE a sua qualificação ou inscrição."  

Se não houver novo requerimento, não haverá possibilidade de voto, pois um eleitor cuja inscrição tenha sido cancelada e que não regulariza, mediante requerimento, sua condição, não pode votar. 

O  voto só será possível enquanto durar o processo de cancelamento e caso haja absolvição ao final (Art. 72 do CE). Cancelada a inscrição, pode o eleitor, segundo o Código Eleitoral e o TSE, inclusive, ser excluído do cadastro. Cessada a causa do cancelamento, o eleitor estará qualificado a novo alistamento.

Nem mesmo a Resolução 21.538/03 prevê a qualificação automática do eleitor para o voto após cessada a causa de cancelamento. O artigo 27 da norma do TSE, repetindo quase que integralmente o artigo 76 do Código Eleitoral, afirma, em seu parágrafo único, que "qualquer irregularidade determinante e cancelamento de inscrição deverá ser comunicada por escrito ao Juiz Eleitoral, que observará o procedimento  estabelecido nos arts. 77 ao 80 do Código Eleitoral". Logo, trata-se do devido processo legal. 

TSE - (Res. nº 21.931, de 2.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins.). "O procedimento de exclusão previsto pelo Código Eleitoral (art. 71 e ss.), observado o rito nele disciplinado, no qual se assegura ao eleitor o exercício do contraditório e da ampla defesa, admite a retirada do eleitor da folha de votação, após a sentença de cancelamento, ainda que haja recurso, cujo efeito é apenas devolutivo. Efetivada a providência em período que inviabilize a regularização do eleitor no cadastro, não ficará o excluído sujeito às sanções decorrentes do não-cumprimento das obrigações eleitorais”. 

Ora, cancelada a inscrição por sentença judicial, o ex-eleitor deverá requerer nova inscrição, novo alistamento. Não volta à condição de eleitor automaticamente. Não adquire a capacidade ativa automaticamente. É, inclusive o que prevê o artigo  4° da Resolução 21.538/03. 

Se estivéssemos falando de restrições ao exercício dos direitos políticos (art. 15 da CF), cessadas estas, restabelecer-se-ia automaticamente, se for o caso, o direito ao exercício do sufrágio, mas ainda assim, a Justiça Eleitoral precisaria ser comunicada para que a situação em seu cadastro fosse atualizada. Arts. 51 ao 53 da Resolução 21.538/03. 

Pela alteração de Gabarito de C para E com fundamento no art. 81 do Código Eleitoral.

86. O processo de cancelamento de alistamento eleitoral não pode ser iniciado de ofício por juiz eleitoral.

Gabarito E – Art. 71, § 1° do Código Eleitoral 

Correta a banca. O que o Código proíbe é o cancelamento ou a exclusão de ofício, devendo respeitar devido processo legal. O processo, entretanto, pode ser iniciado de ofício pelo Juiz Eleitoral, a requerimento de Delegado de Partido ou de qualquer eleitor. 

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Simples, simples assim...

As pessoas mais felizes não têm as melhores coisas.
Elas sabem fazer o melhor das oportunidades que aparecem em seus caminhos.

Clarice Lispector

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

TRE-RJ: Gabarito extraoficial de Analista - Administrativo

Gabarito nos termos da CF, leis e RITRE. Agora é só aguardar o gabarito segundo o Cespe. 

Cargo 1 - Analista Judiciário - Área Administrativa


Direito Eleitoral


63. Os analfabetos... C - Art. 14, § 4° da CF.

64. Uma das condições de... E - Art. 14, § 3°, V da CF c/c art. 22, parágrafo único da L. 9.096/9565. 
65. Embora seja proibida a fixação... E - Art. 37, Caput da L. 9.504/97
66. É permitida... C - Art. 37, § 2°da L. 9.504/97 (incompleta, mas considero correta). Marcaria certa, mas encrenquei um pouco com a expressão "não ocupem área superior". Pode ser interpretada como área territorial e não com a área do próprio material de propaganda. 
67. É vedada a colocação... C - Art. 37, § 5°da L. 9.504/97
68. É autorizada a disponibilização... E - salvo os de uso militar, dentre outros. Art. 1°, Caput e § 1° da L. 6.091/74   
69. Nenhum membro de mesa... C - Art. 236, § 1° do Código Eleitoral
70. A interferência do... C - Art. 237 do Código Eleitoral


Regimento Interno

115. Havendo necessidade... E - Art. 40, § 2°, V c/c art. 53 do RITRE

116. De acordo com o que... E - O RITRE cita apenas o HC e afirma que a preferência independe de pauta - Art. 59, a c/c 64, § 1°, a do RITRE
117. Imediatamento após... C - Considero correta, embora o Cespe possa estar omitindo o PRE de propósito, uma vez que, nem sempre funcionará como parte. O mais correto seria: "após a sustentação oral"... Art. 68, Caput e § 1°do RITRE.
118. O TRE/RJ possui... E - Art. 141 do RITRE - Resolução do próprio TRE.
119. O Vice-Presidente... C - Art. 27 do RITRE
120. Aplicam-se os prazos... E - O RITRE prevê regras do CPC. Não cita o Código Civil no artigo respectivo. Art. 131 do RITRE. 

TRE-RJ: Gabarito extraoficial do cargo 8 - Técnico

Segundo a CF, leis e Resolução, eis o gabarito. Vamos aguardar agora, segundo o Cespe.

Cargo 8 – Técnico Judiciário – Área Administrativa 

71. Do despacho... E – Art. 18, § 5° da Resolução 21.538/03 
72. Apesar de prever...C – Art. 29, Caput e §§ 1° e 2° da Resolução 21.538/03 
73. Em nenhuma... E - Art. 58, § 2° da Resolução 21.538/03 
74. É facultado... C - Art. 6°, § 1°-A da L. 9.504/97 
75. A filiação... C - Art. 9°, Caput da L. 9.504/97 c/c art. 20, parágrafo único da L. 9.096/95 
76. A votação... E - Art. 59, Caput da L. 9.504/97 
77. Para que possam... C - Art. 4° da L. 9.504/97 
78. A nomeação... C – Art. 36, § 1° do Código Eleitoral 
79. A presidência... E – Ministro do STF – Art. 119 da CF e 17 do Código Eleitoral 
80. Compete à Junta... C – Art. 40, I do Código Eleitoral 
81. As Juntas... E – Art. 36, Caput c/c 37, Caput do Código Eleitoral 
82. Não pode haver... E – Art. 37 do Código Eleitoral 
83. O processo de... E – Art. 71, § 1° do Código Eleitoral 
84. A suspensão ou perda... E – Art. 71, II do Código Eleitoral 
85. Caso seja detectada... C – Art. 75, Caput do Código Eleitoral 
86. Cessada a causa... E – Art. 81 do Código Eleitoral

sábado, 25 de agosto de 2012

Brava gente brasileira....

A todos os meus alunos, 

Sempre acreditei que o possível pertence a nós, mas também sempre tive a certeza de que Deus esteve à frente de todos os meus sonhos, como uma ponte sobre águas turbulentas. 

Nunca duvidei do dia em que eles seriam realizados, pois só não vê onde se pode chegar aquele que deixa de sonhar. 

Hoje falei aos alunos que não havia melhor data para que estivessem sonhando. É dia do Soldado. Amanhã será uma de suas batalhas. Talvez a mais importante de suas vidas. 

Vocês não sabem, mas hoje também é o aniversário de meu pai e o orgulho que sinto de suas lições me faz seguir em frente, sempre. Ele jamais desistiu de um sonho. Ele sempre deixou de lado as coisas que passavam e prosseguia em direção ao seu alvo. Seus olhos sempre se mantiveram fixos naquilo que considerava importante para ele e para nós. 

Elvis, uma das vozes mais lindas para mim, embora não tenha acreditado que pudesse ir além dos sonhos que já havia realizado, nos deixou a mensagem nessa linda música. "Siga em frente.. Continue...É a sua vez de brilhar... Todos os seus sonhos estão a caminho... Veja como eles brilham..." Boa prova!!! Deus os abençoe!!!


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quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Lista Sêxtupla X Lista Tríplice - Juízes da Classe de Advogados - TSE

Embora a Constituição da República, em seu artigo 119, não seja clara quanto à forma de indicação dos advogados para os Tribunais Eleitorais, TSE ou TREs, afirmando apenas que seis nomes serão indicados pelos STF e TJ, respectivamente, ao Presidente da República, para o preenchimento das duas vagas existentes, o Código Eleitoral, em seu artigo 25, § 1º põe fim à discussão em relação aos Tribunais Regionais. Não bastasse o Código, os Regimentos Internos também são claros quanto ao assunto. O problema reside na composição do TSE. O Código Eleitoral é omisso e a interpretação de alguns doutrinadores já passou pela possibilidade de os seis nomes serem indicados em uma única lista sêxtupla, inclusive questão já abordada em prova. Entretanto, o Regimento Interno do STF traz alguma luz sobre o tema.

"Pleno de Supremo define lista tríplice para TSE (17/02/2011)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, nesta quinta-feira (17/2), a lista tríplice de candidatos para ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral que cabe à categoria dos advogados. A lista será encaminhada nos próximos dois dias à presidente da República para a escolha de um dos seguintes nomes: Joelson Costa Dias, Evandro Luís Castello Branco Pertence e Luciana Christina Guimarães Lossio. Todos os três receberam oito votos. A escolha aconteceu porque está sendo encerrado o mandato de dois anos do advogado Joelson Costa Dias no cargo, que, como foi escolhido em primeiro lugar na lista aprovada hoje, pode ser reconduzido ao cargo. Cada um dos indicados recebeu oito votos. O advogado Joelson Costa Dias foi nomeado em março de 2009 pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva para, como ministro substituto, ocupar a vaga decorrente da posse do ministro Arnaldo Versiani no cargo de titular. A novidade da escolha é o fato de, pela primeira vez, uma mulher integrar lista tríplice de advogados candidatos à vaga de ministro do TSE. Luciana Lóssio é advogada com reconhecida atuação não apenas no TSE, como no Superior Tribunal de Justiça e no próprio Supremo Tribunal Federal. Tem 36 anos, trabalhou na área jurídica da campanha da presidente Dilma Rousseff (PT) e fez diversas sustentações orais no plenário da Corte Eleitoral em 2010. A competência do Pleno do STF aprovar a lista tríplice consta no artigo 7º, inciso II do Regimento Interno do STF, que tem a seguinte redação: "compete ainda ao Plenário — eleger, dentre os ministros, os que devam compor o Tribunal Superior Eleitoral e organizar, para o mesmo fim, as listas de advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral a serem submetidas ao presidente da República".


Ver ainda: Listas tríplices para membros efetivos e substitutos:
http://www.youtube.com/watch?v=gBNNNvcPH6Q&feature=relmfu
http://www.youtube.com/watch?v=0fTU2K9oXSU

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

STF e o Prefeito Itinerante

Notícias STF 

Quarta-feira, 01 de agosto de 2012 Repercussão geral: 

STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito em municípios distintos 

Durante a sessão plenária desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria dos votos, entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que se torna inelegível para o cargo de prefeito cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo que pleiteie candidatura em município diferente. Os ministros reconheceram que essa questão constitucional tem repercussão geral. 

A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 637485) interposto por Vicente de Paula de Souza Guedes contra acórdão do TSE que confirmou decisão de cassar o diploma dos candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeita do município de Valença (RJ), no pleito de 2008. Por decisão majoritária, os ministros deram provimento ao recurso, ao entender que TSE poderia ter modificado antiga jurisprudência sobre a matéria, mas, para isso, deveria modular os efeitos da decisão, por motivo de segurança jurídica. 

O exame do RE promoveu discussão sobre a possibilidade de prefeito reeleito para um determinado município transferir seu domicílio eleitoral e concorrer ao cargo de prefeito em município diverso e, assim, caracterizar o exercício de um terceiro mandato, situação na qual poderia ser aplicada inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Tal hipótese foi chamada pela jurisprudência do TSE de “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”. 

Vicente exerceu cargo de prefeito do município de Rio das Flores (RJ) por dois mandados consecutivos (2000-2004 e 2004-2008) e, posteriormente, candidatou-se e elegeu-se, no pleito de 2008, prefeito de Valença (RJ), o que motivou a proposição de recurso pela coligação adversária contra expedição de diploma eleitoral. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) negou provimento ao recurso. Porém, o TSE, ao analisar a matéria em recurso especial, cassou o diploma do candidato eleito e de sua vice. 

No RE interposto ao Supremo, os advogados do recorrente sustentam que o acórdão questionado violou a norma do artigo 14, parágrafos 5º e 6º, e do artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Alegam que o acórdão contestado não fez a necessária distinção entre reeleição de mesmo cargo com reeleição para cargo de mesma natureza e que “a surpreendente alteração de jurisprudência ocorrida depois da eleição realizada afeta, de forma evidente, o princípio da segurança jurídica, porquanto frustra a possibilidade de o indivíduo ter previsão das consequências do ato a ser praticado”. 

Segundo a defesa do prefeito, a proibição para o exercício de mais de dois mandatos consecutivos decorre do princípio democrático da alternância de poder, a fim de evitar a perpetuação de mesmo grupo político à frente da administração de determinada localidade. Porém, argumenta que novo mandato em município diverso ao anterior não encontra óbice no conceito de reeleição. 

Mudança de jurisprudência 

Anteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral entendia que o prefeito reeleito em determinado município podia candidatar-se ao mesmo cargo em outro município, observados os prazos de desincompatibilização, domicílio eleitoral e filiação partidária. Nas eleições de 2008, entretanto, o TSE alterou sua orientação ao julgar o Recurso Especial Eleitoral (Respe) 32507, em que se firmou o entendimento de que o artigo 14, parágrafo 5º, da CF veda a perpetuação no cargo, não sendo possível o exercício de um terceiro mandato subsequente, ainda que em município diverso. 

Segurança Jurídica 

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, deu provimento ao recurso extraordinário e reconheceu que ao caso incide o instituto da repercussão geral. Para ele, a alteração de jurisprudência realizada pelo TSE em dezembro de 2008 – período da diplomação dos eleitos – poderia ter ocorrido, mas, ao fazê-lo, não foi observado o princípio da segurança jurídica. Por esse motivo, o ministro entendeu que houve lesão

De acordo com o relator, houve regular registro da candidatura, bem como legítima participação e vitória do candidato no pleito, tudo conforme as regras então vigentes e a sua interpretação pela justiça eleitoral. “As circunstâncias levam a crer que a alteração repentina e radical dessas regras, uma vez o período eleitoral já praticamente encerrado, repercute drasticamente na ideia de segurança jurídica que deve nortear o processo eleitoral, mas especificamente na confiança do candidato e do cidadão eleitor”, afirmou. 

O ministro Gilmar Mendes observou que em hipóteses de alteração de jurisprudência de longa data, “parece sensato considerar seriamente a necessidade de se modularem os efeitos da decisão, com base em razões de segurança jurídica”. Ele comentou que essa tem sido a praxe do Supremo quando há modificação radical da jurisprudência. 

O princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da CF, também foi citado pelo relator. Ele afirmou que a mudança de jurisprudência do TSE está submetida a esse princípio, “de modo que seus efeitos somente podem valer para as eleições que se realizarem até um ano da data da sua prolação”. 

Eficácia prospectiva 

No caso concreto, o ministro Gilmar Mendes avaliou que apesar de ter entendido ser inelegível para o cargo de prefeito cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo da mesma natureza em município diverso, a decisão do TSE não pode retroagir para incidir sobre diploma regularmente concedido ao autor do RE, vencedor das eleições de 2008 para a prefeitura de Valença (RJ). 

Dessa forma, o relator entendeu que as decisões do TSE que no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento implicar mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto, somente terão eficácia sobre outros casos do pleito eleitoral posterior. Acompanharam o voto do relator a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello. Os ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio também deram provimento ao RE, porém, em extensão diversa do relator. 

O ministro Peluso entendeu que deveria ser mantida a jurisprudência antiga do Supremo e do TSE, segundo a qual prefeito reeleito em determinado município poderia candidatar-se ao mesmo cargo em outro município, consideradas as condições previstas na CF. Para ele, não há vedação constitucional ao chamado “prefeito itinerante”. “Não existe nenhuma regra constitucional, de caráter geral, que proíba eleições sucessivas para vários cargos”, ressaltou. 

Nesse sentido também votou o ministro Marco Aurélio. Ele adotou o entendimento de que “norma geradora da inelegibilidade há de ser expressa, aprovada pelos integrantes do Congresso Nacional”, observando que até o momento os parlamentares não aprovaram essa espécie de vedação. O ministro acrescentou que os casos de inelegibilidade estão previstos na Constituição Federal de forma exaustiva e não de forma exemplificativa, “não sendo dado ao intérprete incluir restrição em preceito, principalmente em preceito constitucional não contemplado”. 

Divergência 

Pelo desprovimento do recurso apresentado pelo prefeito de Valença, votaram os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. 

EC/AD 
Processos relacionados RE 637485 
Fonte: STF

Inelegibilidade Reflexa

Prefeito de São José da Lagoa Tapada-PB permanece no cargo


O prefeito de São José da Lagoa Tapada-PB, Evilásio Formiga Neto, vai permanecer no cargo. 

Na sessão desta quinta-feira (2), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitaram recurso que pedia a cassação do diploma de Evilásio Neto por supostamente o candidato ser inelegível na eleição de 2008. 

Segundo o autor do recurso no TSE, Jucélio Formiga de Sousa, o prefeito seria inelegível, uma vez que seu vice, José de Araújo, foi assim considerado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) em razão de parentesco com o vice-prefeito anterior. 

De acordo com Jucélio, o prefeito também deveria ser considerado inelegível, já que a chapa para os cargos é “única e indivisível”. 

No entanto, por unanimidade de votos, os ministros do TSE entenderam que a inelegibilidade do vice-prefeito não atinge o prefeito

A decisão dos ministros foi tomada após a presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, apresentar na sessão desta quinta-feira seu voto-vista no plenário. 

A ministra acompanhou o relator do processo, ministro Gilson Dipp, que negou o recurso de Jucélio Formiga. 

O vice-prefeito José de Araújo foi declarado inelegível pelo TRE da Paraíba por ser irmão de Antônio de Araújo Silva, que foi vice-prefeito do município nas eleições de 2000 e 2004.

Pelo artigo 14 da Constituição Federal, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos e afins até o segundo grau ou por adoção. 

Antes do voto-vista da ministra Cármen Lúcia, os ministros Marco Aurélio, Arnaldo Versiani e Marcelo Ribeiro, que já não integra mais o Tribunal, já haviam votado com o relator em sessões passadas. 

O ministro Gilson Dipp rejeitou o recurso contra o prefeito por considerar que a inelegibilidade no caso “é pessoal” e, portanto, atinge apenas o vice-prefeito José de Araújo. 

O relator afirmou que a inelegibilidade do artigo 14 da Constituição Federal alcança José de Araújo por ele ter se candidatado ao mesmo cargo (vice-prefeito) ocupado por seu irmão nas duas gestões anteriores do município. 

Porém, o ministro Gilson Dipp disse que essa inelegibilidade é de natureza pessoal e não tem o poder de atingir o mandato do prefeito nem de afetar a legitimidade da eleição de 2008 em São José da Lagoa Tapada. 

EM/LF 
Processo relacionado: RO 22213 
Fonte: TSE

Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

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