TJ-Área Administrativa - Cargo 8 - Tipo 1
Direito Eleitoral
Com base na Resolução n.º 21.538/2003 do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), que dispõe sobre o alistamento e os serviços
eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a
regularização de situação de eleitor, a administração e a
manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral,
a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre
outros assuntos, julgue os itens a seguir.
71. Apesar de prever que as informações constantes do cadastro eleitoral são acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, a norma garante a preservação de informações pessoais dos eleitores, como filiação e escolaridade, como forma de resguardar a privacidade dos cidadãos.
Gabarito: C – Art. 29, Caput e §§ 1° e 2° da Resolução 21.538/03
Correta a banca. Embora acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, a Resolução prevê dados de caráter personalizado que, em regra, não serão fornecidos. Filiação e escolaridade são alguns deles. A exceção está no artigo 29, § 3°.
72. Em nenhuma hipótese poderá ser realizada revisão de eleitorado em ano de eleição.
Gabarito E - Art. 58, § 2° da Resolução 21.538/03
Correta a banca. Em regra, a Revisão de Eleitoral não será realizada em ano eleitoral, mas poderá ser, excepcionalmente, em casos autorizados pelo TSE.
73. Do despacho que indeferir o requerimento de transferência de domicílio eleitoral não caberá recurso.
Gabarito E – Art. 18, § 5° da Resolução 21.538/03
Correta a banca. Tanto do despacho que defere, quanto do que indefere o requerimento de transferência haverá a possibilidade de recurso de delegado de partido, no prazo de 10 dias ou do próprio eleitor, no prazo de 05 dias, respectivamente.
De acordo com a legislação eleitoral, em especial a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997), julgue os seguintes itens.
74. É facultado aos partidos políticos formar coligações, atribuindo-lhes denominação própria que não faça referência a nome ou a número de candidato.
Gabarito C - Art. 6°, § 1°-A da L. 9.504/97
Correta a banca. Os partidos têm autonomia para deliberar, em convenção, sobre coligações. Com o advento da L. 12.034/09, algumas vedações quanto à denominação das coligações foram incluídas com o § 1°-A, do art. 6° da L. 9.504/97. Cada coligação terá denominação própria, que pode ser, inclusive, a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, mas não podem coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
75. A filiação do candidato que deseje concorrer às eleições deve ter sido deferida pelo partido político, no mínimo, um ano antes do pleito, sendo facultado ao partido estabelecer, em seu estatuto, prazo superior a esse, desde que essa previsão não decorra de alteração realizada no estatuto em ano eleitoral.
Gabarito C - Art. 9°, Caput da L. 9.504/97 c/c art. 18 e 20, parágrafo único da L. 9.096/95
Correta a banca. Para concorrer às eleições, o pretenso candidato deve ter como condição de elegibilidade a filiação partidária, salvo a exceção do militar estável. A L. 9.096/95 estabeleceu como limite mínimo, o prazo de 01 ano antes do pleito, mas autorizou que os partidos, fundados em sua autonomia, estabelecessem em seus Estatutos, prazos superiores, desde que não o fizessem em ano eleitoral. Embora o Cespe tenha fundamentado a assertiva, especialmente na L. 9.504/97, a parte grifada está prevista na L. 9096/95, art. 20.
76. A votação e a totalização dos votos devem, obrigatoriamente, ser realizadas por meio eletrônico.
Gabarito E - Art. 59, Caput da L. 9.504/97
Correta a banca. A votação eletrônica não revogou ou aboliu a convencional. Ao contrário, as duas caminham juntas. Claro que o sistema eletrônico tornou-se a regra. Entretanto, o próprio artigo 59, Caput da L. 9.504/97, estabelece que o TSE pode autorizar, excepcionalmente, a aplicação das regras fixadas nos artigos 83 ao 89 (votação e totalização convencional).
77. Para que possam participar das eleições, os partidos políticos devem, entre outros requisitos, registrar seu estatuto no TSE no mínimo um ano antes do pleito.
Gabarito C - Art. 4° da L. 9.504/97
Correta a banca. Um dos requisitos para que um partido participe das eleições é estar com seu estatuto registrado no TSE, pelo menos, um anos antes do pleito.
A respeito dos órgãos da justiça eleitoral, julgue os itens subsequentes.
78. A presidência do TSE cabe a todos os ministros do tribunal, que se revezam no cargo.
Gabarito E – Ministro do STF – Art. 119 da CF e 17 do Código Eleitoral
Correta a banca. O texto constitucional e o próprio texto do Código Eleitoral, nos artigos citados, afirmam que o Presidente do TSE será um dos três Ministros do STF que o integram. A forma de escolha se dá por eleição do próprio TSE. Quanto ao revezamento, embora as normas não citem o mandato mínimo ou máximo de um membro diretivo do órgão, tal informação pode ser encontrada em seu Regimento Interno.
79. Compete à junta eleitoral a apuração das eleições realizadas nas zonas sob a sua jurisdição.
Gabarito C – Art. 40, I do Código Eleitoral
Correta a banca. Uma das competências da Junta Eleitoral, no artigo 40 do Código é apurar as eleições realizadas nas Zonas sob a sua jurisdição. Cópia literal do dispositivo.
80. As juntas eleitorais devem ser compostas, necessariamente, por, pelo menos, um juiz eleitoral.
Gabarito E – Art. 36, Caput c/c 37, Caput do Código Eleitoral
Correta a banca. O Código prevê que as Juntas são presididas por Juízes de Direito, ainda que não sejam eleitorais. Além disso, cada Junta deve ter, no mínimo, 3 membros, incluído o seu Presidente.
81. Não pode haver mais de uma junta eleitoral por zona.
Gabarito E – Art. 37 do Código Eleitoral
Correta a banca. O Código prevê que podem ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de Juízes de Direito, ainda que não sejam eleitorais.
82. A nomeação dos membros das juntas eleitorais deve ocorrer sessenta dias antes das eleições, e a escolha desses membros deve ter sido aprovada pelo tribunal regional eleitoral.
Gabarito C – Art. 36, § 1° do Código Eleitoral
Correta a banca. O Código prevê que cabe ao Presidente do TRE, após aprovação deste, nomear os membros das Juntas, 60 dias antes do pleito.
Acerca do alistamento eleitoral, julgue os próximos itens.
83. A suspensão ou perda de direitos políticos não dá causa ao cancelamento do alistamento eleitoral.
Gabarito E – Art. 71, II do Código Eleitoral
Correta a banca. O artigo 71 do Código Eleitoral prevê, claramente, como causas de cancelamento da inscrição eleitoral (alistamento), a suspensão ou perda dos direitos políticos.
84. Caso seja detectada a existência, nos registros de determinado tribunal regional eleitoral, de inscrição de um mesmo eleitor em mais de uma zona eleitoral sob sua jurisdição, o fato deverá ser comunicado ao juiz competente para que se proceda ao cancelamento de uma das inscrições.
Gabarito C – Art. 75, Caput do Código Eleitoral
Correta a banca. A assertiva é cópia quase fiel do artigo 75, Caput do Código Eleitoral.
85. Cessada a causa do cancelamento, o eleitor estará automaticamente qualificado a votar.
Gabarito do Cespe - C
Não concordo com a banca. Embora não tenha citado a norma de origem das assertivas, percebe-se claramente que foram retiradas do tópico "Do Cancelamento e Exclusão" constante do edital. Tal procedimento, com todas as suas fases, somente está previsto na norma legal, a saber, arts. 71 ao 81 do Código Eleitoral.
Não basta a cessação da causa de cancelamento para que o eleitor esteja qualificado ao voto. Ele precisa restabelecer a sua situação de eleitor. Art. 77 ao 80 do Código Eleitoral: Processo de cancelamento e exclusão.
Art. 81 do Código Eleitoral: "Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado REQUERER NOVAMENTE a sua qualificação ou inscrição."
Se não houver novo requerimento, não haverá possibilidade de voto, pois um eleitor cuja inscrição tenha sido cancelada e que não regulariza, mediante requerimento, sua condição, não pode votar.
O voto só será possível enquanto durar o processo de cancelamento e caso haja absolvição ao final (Art. 72 do CE). Cancelada a inscrição, pode o eleitor, segundo o Código Eleitoral e o TSE, inclusive, ser excluído do cadastro. Cessada a causa do cancelamento, o eleitor estará qualificado a novo alistamento.
Nem mesmo a Resolução 21.538/03 prevê a qualificação automática do eleitor para o voto após cessada a causa de cancelamento. O artigo 27 da norma do TSE, repetindo quase que integralmente o artigo 76 do Código Eleitoral, afirma, em seu parágrafo único, que "qualquer irregularidade determinante e cancelamento de inscrição deverá ser comunicada por escrito ao Juiz Eleitoral, que observará o procedimento estabelecido nos arts. 77 ao 80 do Código Eleitoral". Logo, trata-se do devido processo legal.
TSE - (Res. nº 21.931, de 2.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins.). "O procedimento de exclusão previsto pelo Código Eleitoral (art. 71 e ss.), observado o rito nele disciplinado, no qual se assegura ao eleitor o exercício do contraditório e da ampla defesa, admite a retirada do eleitor da folha de votação, após a sentença de cancelamento, ainda que haja recurso, cujo efeito é apenas devolutivo. Efetivada a providência em período que inviabilize a regularização do eleitor no cadastro, não ficará o excluído sujeito às sanções decorrentes do não-cumprimento das obrigações eleitorais”.
Ora, cancelada a inscrição por sentença judicial, o ex-eleitor deverá requerer nova inscrição, novo alistamento. Não volta à condição de eleitor automaticamente. Não adquire a capacidade ativa automaticamente. É, inclusive o que prevê o artigo 4° da Resolução 21.538/03.
Se estivéssemos falando de restrições ao exercício dos direitos políticos (art. 15 da CF), cessadas estas, restabelecer-se-ia automaticamente, se for o caso, o direito ao exercício do sufrágio, mas ainda assim, a Justiça Eleitoral precisaria ser comunicada para que a situação em seu cadastro fosse atualizada. Arts. 51 ao 53 da Resolução 21.538/03.
Pela alteração de Gabarito de C para E com fundamento no art. 81 do Código Eleitoral.
86. O processo de cancelamento de alistamento eleitoral não pode ser iniciado de ofício por juiz eleitoral.
Gabarito E – Art. 71, § 1° do Código Eleitoral
Correta a banca. O que o Código proíbe é o cancelamento ou a exclusão de ofício, devendo respeitar devido processo legal. O processo, entretanto, pode ser iniciado de ofício pelo Juiz Eleitoral, a requerimento de Delegado de Partido ou de qualquer eleitor.
71. Apesar de prever que as informações constantes do cadastro eleitoral são acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, a norma garante a preservação de informações pessoais dos eleitores, como filiação e escolaridade, como forma de resguardar a privacidade dos cidadãos.
Gabarito: C – Art. 29, Caput e §§ 1° e 2° da Resolução 21.538/03
Correta a banca. Embora acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, a Resolução prevê dados de caráter personalizado que, em regra, não serão fornecidos. Filiação e escolaridade são alguns deles. A exceção está no artigo 29, § 3°.
72. Em nenhuma hipótese poderá ser realizada revisão de eleitorado em ano de eleição.
Gabarito E - Art. 58, § 2° da Resolução 21.538/03
Correta a banca. Em regra, a Revisão de Eleitoral não será realizada em ano eleitoral, mas poderá ser, excepcionalmente, em casos autorizados pelo TSE.
73. Do despacho que indeferir o requerimento de transferência de domicílio eleitoral não caberá recurso.
Gabarito E – Art. 18, § 5° da Resolução 21.538/03
Correta a banca. Tanto do despacho que defere, quanto do que indefere o requerimento de transferência haverá a possibilidade de recurso de delegado de partido, no prazo de 10 dias ou do próprio eleitor, no prazo de 05 dias, respectivamente.
De acordo com a legislação eleitoral, em especial a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997), julgue os seguintes itens.
74. É facultado aos partidos políticos formar coligações, atribuindo-lhes denominação própria que não faça referência a nome ou a número de candidato.
Gabarito C - Art. 6°, § 1°-A da L. 9.504/97
Correta a banca. Os partidos têm autonomia para deliberar, em convenção, sobre coligações. Com o advento da L. 12.034/09, algumas vedações quanto à denominação das coligações foram incluídas com o § 1°-A, do art. 6° da L. 9.504/97. Cada coligação terá denominação própria, que pode ser, inclusive, a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, mas não podem coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
75. A filiação do candidato que deseje concorrer às eleições deve ter sido deferida pelo partido político, no mínimo, um ano antes do pleito, sendo facultado ao partido estabelecer, em seu estatuto, prazo superior a esse, desde que essa previsão não decorra de alteração realizada no estatuto em ano eleitoral.
Gabarito C - Art. 9°, Caput da L. 9.504/97 c/c art. 18 e 20, parágrafo único da L. 9.096/95
Correta a banca. Para concorrer às eleições, o pretenso candidato deve ter como condição de elegibilidade a filiação partidária, salvo a exceção do militar estável. A L. 9.096/95 estabeleceu como limite mínimo, o prazo de 01 ano antes do pleito, mas autorizou que os partidos, fundados em sua autonomia, estabelecessem em seus Estatutos, prazos superiores, desde que não o fizessem em ano eleitoral. Embora o Cespe tenha fundamentado a assertiva, especialmente na L. 9.504/97, a parte grifada está prevista na L. 9096/95, art. 20.
76. A votação e a totalização dos votos devem, obrigatoriamente, ser realizadas por meio eletrônico.
Gabarito E - Art. 59, Caput da L. 9.504/97
Correta a banca. A votação eletrônica não revogou ou aboliu a convencional. Ao contrário, as duas caminham juntas. Claro que o sistema eletrônico tornou-se a regra. Entretanto, o próprio artigo 59, Caput da L. 9.504/97, estabelece que o TSE pode autorizar, excepcionalmente, a aplicação das regras fixadas nos artigos 83 ao 89 (votação e totalização convencional).
77. Para que possam participar das eleições, os partidos políticos devem, entre outros requisitos, registrar seu estatuto no TSE no mínimo um ano antes do pleito.
Gabarito C - Art. 4° da L. 9.504/97
Correta a banca. Um dos requisitos para que um partido participe das eleições é estar com seu estatuto registrado no TSE, pelo menos, um anos antes do pleito.
A respeito dos órgãos da justiça eleitoral, julgue os itens subsequentes.
78. A presidência do TSE cabe a todos os ministros do tribunal, que se revezam no cargo.
Gabarito E – Ministro do STF – Art. 119 da CF e 17 do Código Eleitoral
Correta a banca. O texto constitucional e o próprio texto do Código Eleitoral, nos artigos citados, afirmam que o Presidente do TSE será um dos três Ministros do STF que o integram. A forma de escolha se dá por eleição do próprio TSE. Quanto ao revezamento, embora as normas não citem o mandato mínimo ou máximo de um membro diretivo do órgão, tal informação pode ser encontrada em seu Regimento Interno.
79. Compete à junta eleitoral a apuração das eleições realizadas nas zonas sob a sua jurisdição.
Gabarito C – Art. 40, I do Código Eleitoral
Correta a banca. Uma das competências da Junta Eleitoral, no artigo 40 do Código é apurar as eleições realizadas nas Zonas sob a sua jurisdição. Cópia literal do dispositivo.
80. As juntas eleitorais devem ser compostas, necessariamente, por, pelo menos, um juiz eleitoral.
Gabarito E – Art. 36, Caput c/c 37, Caput do Código Eleitoral
Correta a banca. O Código prevê que as Juntas são presididas por Juízes de Direito, ainda que não sejam eleitorais. Além disso, cada Junta deve ter, no mínimo, 3 membros, incluído o seu Presidente.
81. Não pode haver mais de uma junta eleitoral por zona.
Gabarito E – Art. 37 do Código Eleitoral
Correta a banca. O Código prevê que podem ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de Juízes de Direito, ainda que não sejam eleitorais.
82. A nomeação dos membros das juntas eleitorais deve ocorrer sessenta dias antes das eleições, e a escolha desses membros deve ter sido aprovada pelo tribunal regional eleitoral.
Gabarito C – Art. 36, § 1° do Código Eleitoral
Correta a banca. O Código prevê que cabe ao Presidente do TRE, após aprovação deste, nomear os membros das Juntas, 60 dias antes do pleito.
Acerca do alistamento eleitoral, julgue os próximos itens.
83. A suspensão ou perda de direitos políticos não dá causa ao cancelamento do alistamento eleitoral.
Gabarito E – Art. 71, II do Código Eleitoral
Correta a banca. O artigo 71 do Código Eleitoral prevê, claramente, como causas de cancelamento da inscrição eleitoral (alistamento), a suspensão ou perda dos direitos políticos.
84. Caso seja detectada a existência, nos registros de determinado tribunal regional eleitoral, de inscrição de um mesmo eleitor em mais de uma zona eleitoral sob sua jurisdição, o fato deverá ser comunicado ao juiz competente para que se proceda ao cancelamento de uma das inscrições.
Gabarito C – Art. 75, Caput do Código Eleitoral
Correta a banca. A assertiva é cópia quase fiel do artigo 75, Caput do Código Eleitoral.
85. Cessada a causa do cancelamento, o eleitor estará automaticamente qualificado a votar.
Gabarito do Cespe - C
Não concordo com a banca. Embora não tenha citado a norma de origem das assertivas, percebe-se claramente que foram retiradas do tópico "Do Cancelamento e Exclusão" constante do edital. Tal procedimento, com todas as suas fases, somente está previsto na norma legal, a saber, arts. 71 ao 81 do Código Eleitoral.
Não basta a cessação da causa de cancelamento para que o eleitor esteja qualificado ao voto. Ele precisa restabelecer a sua situação de eleitor. Art. 77 ao 80 do Código Eleitoral: Processo de cancelamento e exclusão.
Art. 81 do Código Eleitoral: "Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado REQUERER NOVAMENTE a sua qualificação ou inscrição."
Se não houver novo requerimento, não haverá possibilidade de voto, pois um eleitor cuja inscrição tenha sido cancelada e que não regulariza, mediante requerimento, sua condição, não pode votar.
O voto só será possível enquanto durar o processo de cancelamento e caso haja absolvição ao final (Art. 72 do CE). Cancelada a inscrição, pode o eleitor, segundo o Código Eleitoral e o TSE, inclusive, ser excluído do cadastro. Cessada a causa do cancelamento, o eleitor estará qualificado a novo alistamento.
Nem mesmo a Resolução 21.538/03 prevê a qualificação automática do eleitor para o voto após cessada a causa de cancelamento. O artigo 27 da norma do TSE, repetindo quase que integralmente o artigo 76 do Código Eleitoral, afirma, em seu parágrafo único, que "qualquer irregularidade determinante e cancelamento de inscrição deverá ser comunicada por escrito ao Juiz Eleitoral, que observará o procedimento estabelecido nos arts. 77 ao 80 do Código Eleitoral". Logo, trata-se do devido processo legal.
TSE - (Res. nº 21.931, de 2.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins.). "O procedimento de exclusão previsto pelo Código Eleitoral (art. 71 e ss.), observado o rito nele disciplinado, no qual se assegura ao eleitor o exercício do contraditório e da ampla defesa, admite a retirada do eleitor da folha de votação, após a sentença de cancelamento, ainda que haja recurso, cujo efeito é apenas devolutivo. Efetivada a providência em período que inviabilize a regularização do eleitor no cadastro, não ficará o excluído sujeito às sanções decorrentes do não-cumprimento das obrigações eleitorais”.
Ora, cancelada a inscrição por sentença judicial, o ex-eleitor deverá requerer nova inscrição, novo alistamento. Não volta à condição de eleitor automaticamente. Não adquire a capacidade ativa automaticamente. É, inclusive o que prevê o artigo 4° da Resolução 21.538/03.
Se estivéssemos falando de restrições ao exercício dos direitos políticos (art. 15 da CF), cessadas estas, restabelecer-se-ia automaticamente, se for o caso, o direito ao exercício do sufrágio, mas ainda assim, a Justiça Eleitoral precisaria ser comunicada para que a situação em seu cadastro fosse atualizada. Arts. 51 ao 53 da Resolução 21.538/03.
Pela alteração de Gabarito de C para E com fundamento no art. 81 do Código Eleitoral.
86. O processo de cancelamento de alistamento eleitoral não pode ser iniciado de ofício por juiz eleitoral.
Gabarito E – Art. 71, § 1° do Código Eleitoral
Correta a banca. O que o Código proíbe é o cancelamento ou a exclusão de ofício, devendo respeitar devido processo legal. O processo, entretanto, pode ser iniciado de ofício pelo Juiz Eleitoral, a requerimento de Delegado de Partido ou de qualquer eleitor.
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