LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 18 DE MARÇO DE 2011.
EXTINGUE O ESTÁGIO EXPERIMENTAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o estágio experimental previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre o referido estágio.
Art. 2º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos públicos cujos editais já estejam publicados.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os estágios experimentais serão cumpridos integralmente por todos os candidatos que tenham sido ou vierem a ser convocados na ordem de classificação do respectivo certame, segundo os dispositivos legais e regulamentares que regiam o instituto na data de publicação da presente Lei Complementar.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
8 comentários:
Então, um servidor estadual estável, aprovado em concurso para ocupar outro cargo, assume o novo cargo com a estabilidade garantida?
Até que enfim tiveram uma ideia com a reação situação dos ATUAIS INSTITUTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.PARABÉNS E ALELUIAAAAAAAAAAAAAAAA!!!
Boa mesmo essa notícia. Não se trata disso, Gabi, o estágio EXPERIMENTAL foi extinto. Instituto aplicável apenas no Rio de Janeiro, era uma espécie de estágio do estágio. rsrs O servidor ficava em situação precária até ser nomeado. Hoje, temos apenas o probatório como já acontecia em âmbito federal. Abçs
Professora Raquel, gostaria de saber se é possível a banca dos concursos de inspetor da seap ou tj do Rio cobrar no concurso a figura jurídica do estágio experimental como se não tivesse sido revogado.
Confesso que me preparo para os concursos citados e que não deixei de estudar o estágio em comento, já que as bancas, às vezes, cobram assuntos já revogados ou incostitucinais.
Sou funcionário público do Estado do Rio de Janeiro da Autarquia DETRAN_RJ e essa LC veio no mesmo ano em que fui designado para o cargo. O chato disso é ser tratado como "estagiário" fazendo trabalho de servidor, e saber que o mesmo está extinto com argumento do próprio Sergio Cabral autor da LC que o EE não é compatível com a CRFB.
Ainda tenho que ficar 6 meses fazendo trabalho de estagiário, por quem me avalia é um funcionário em cargo em comissão ex-terceirizado que odeia os concursados.
Estou estudando p/ o mp rj pelo edital de 2007 e fiquei o maior tempao lendo sbre esse estagio. isso quer dizer q tenho eq esperar o edital desse ano p/ ver o q estudar na lei 220 e o regulamento 2479?
Professora, imprimi o decreto 220 e o 2479 no site da ALERJ pois não tinha visto o seu ainda aqui no blog. Qual a diferença do seu? Beijos
raquel, já que o estágio experimental acabou, quando começa o estágio probatório? segue o mesmo procedimento do estatuto federal?
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