Recebi do Admar (aluno), por e-mail, suas questões do MPU. Pediu para que eu as corrigisse.
Vamos lá:
26 - o principio do promotor natural decorre da independência funcional e da garantia de inamovibilidade dos membros da instituição.
C
Bateria 4 da turma de Exercícios, questão 62.
SFT: "O postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu oficio, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do Promotor Natural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a Chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. Posição dos Ministros CELSO DE MELLO (Relator), SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO. Divergência, apenas, quanto a aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural: necessidade da "interpositio legislatoris" para efeito de atuação do princípio (Ministro CELSO DE MELLO); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO). - Reconhecimento da possibilidade de instituição do princípio do Promotor Natural mediante lei (Ministro SYDNEY SANCHES). - Posição de expressa rejeição a existência desse princípio consignada nos votos dos Ministros PAULO BROSSARD, OCTAVIO GALLOTTI, NÉRI DA SILVEIRA e MOREIRA ALVES." HC 67.759/1993
27 - As funções eleitorais do MPF perante os juizes e juntas eleitorais serão exercidas pelo promotor eleitoral.
C
Artigo 78 da LC 75/93
28 - Cabe ao PGR como chefe do MPF, decidir, em grau de recurso, conflitos de atribuições entre órgãos componentes da estrutura do MPF.
C
Art. 49, VIII da LC 75/93
29 - o Presidente da República no uso de suas atribuições de chege de Estado nomeia o PGJ nos estados, o PGM e o PGT
E
Estados - Governador.
O Presidente da República nomeia apenas o PGR e o PGDFT - Arts. 25 e 156 da LC 75/93
Os demais PGs são nomeados pelo PGR - Art. 26, IV da LC 75/93
30 - A destituição do PGJ do DF e T exige a deliberação da Maioria Absoluta dos membros da Camara Legislativa do DF.
E
Senado Federal - Art. 156 da LC
31 A promoção dos membros do MPU ocorre por antiguidade ou merecimento, independentemente de solicitação, interesse público ou autorização do órgão colegiado.
E
Estranha questão. A promoção não é automática e só é obrigatória quando por merecimento e em determinados casos. Mas, mesmo nesses casos, o membro deve figurar em uma lista composta pelo Conselho Superior. Para figurar na lista deve preencher alguns requisitos. Em decorrência da inamovibilidade, os membros do Ministério Público devem manifestar interesse à vaga.
32 Compete ao Colégio de procuradores da República elaborar, mediante votação obrigatória, lista triplice para a composição de todos os tribunais superiores.
E
As eleições, nos Colégios, são feitas através de voto facultativo e nem todos os Tribunais Superiores possuem integrantes do Ministério Público. Ex. TSE. Art. 53 da LC 75/93
Vamos lá:
26 - o principio do promotor natural decorre da independência funcional e da garantia de inamovibilidade dos membros da instituição.
C
Bateria 4 da turma de Exercícios, questão 62.
SFT: "O postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu oficio, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do Promotor Natural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a Chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. Posição dos Ministros CELSO DE MELLO (Relator), SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO. Divergência, apenas, quanto a aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural: necessidade da "interpositio legislatoris" para efeito de atuação do princípio (Ministro CELSO DE MELLO); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO). - Reconhecimento da possibilidade de instituição do princípio do Promotor Natural mediante lei (Ministro SYDNEY SANCHES). - Posição de expressa rejeição a existência desse princípio consignada nos votos dos Ministros PAULO BROSSARD, OCTAVIO GALLOTTI, NÉRI DA SILVEIRA e MOREIRA ALVES." HC 67.759/1993
27 - As funções eleitorais do MPF perante os juizes e juntas eleitorais serão exercidas pelo promotor eleitoral.
C
Artigo 78 da LC 75/93
28 - Cabe ao PGR como chefe do MPF, decidir, em grau de recurso, conflitos de atribuições entre órgãos componentes da estrutura do MPF.
C
Art. 49, VIII da LC 75/93
29 - o Presidente da República no uso de suas atribuições de chege de Estado nomeia o PGJ nos estados, o PGM e o PGT
E
Estados - Governador.
O Presidente da República nomeia apenas o PGR e o PGDFT - Arts. 25 e 156 da LC 75/93
Os demais PGs são nomeados pelo PGR - Art. 26, IV da LC 75/93
30 - A destituição do PGJ do DF e T exige a deliberação da Maioria Absoluta dos membros da Camara Legislativa do DF.
E
Senado Federal - Art. 156 da LC
31 A promoção dos membros do MPU ocorre por antiguidade ou merecimento, independentemente de solicitação, interesse público ou autorização do órgão colegiado.
E
Estranha questão. A promoção não é automática e só é obrigatória quando por merecimento e em determinados casos. Mas, mesmo nesses casos, o membro deve figurar em uma lista composta pelo Conselho Superior. Para figurar na lista deve preencher alguns requisitos. Em decorrência da inamovibilidade, os membros do Ministério Público devem manifestar interesse à vaga.
32 Compete ao Colégio de procuradores da República elaborar, mediante votação obrigatória, lista triplice para a composição de todos os tribunais superiores.
E
As eleições, nos Colégios, são feitas através de voto facultativo e nem todos os Tribunais Superiores possuem integrantes do Ministério Público. Ex. TSE. Art. 53 da LC 75/93
3 comentários:
Raquel,
Minha dúvida é quanto a questão 38:
O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral. O gabarito está como E e gostaria de recorrer... acha que procede?
Raquel, por favor, quanto às questões de técnico administrativo para o MPU, já as viu? Cabe algum recurso? O prazo para interpor recurso acaba amanhã (16/09). Veja essas:
1- "A fiscalização das atividades funcionais e de conduta dos
membros do MPU é incumbência da Corregedoria do
Ministério Público Militar."
2- "Na defesa dos direitos constitucionais do cidadão, o
procurador-geral da República representa ao poder competente
para a promoção da responsabilidade nos casos comprovados
de omissões inconstitucionais."
Estão corretas???
Ah, ia me esquecendo, dá aula de direito eleitoral pra gente lá no concurso virtual, por favor. Se MPU não der, é vida que segue...
Grande Bjo!
Oi, viram os recursos, né? Agora esperemos o dia 08. Abçs
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