LEI Nº 5738, DE 07 DE JUNHO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROCON–RJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO PROCON – RJ
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO PROCON – RJ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro – PROCON – RJ, regida por esta Lei e pelo seu Estatuto, a ser aprovado por Decreto.
Art. 2º O PROCON – RJ, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil, é dotado de autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio próprio, possuindo sede e foro na Capital do Estado.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 3º O PROCON – RJ compõe o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – SEDC, instituído pelo Decreto nº 35.686, de 14 de junho de 2004, e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, substituindo a Coordenação e o Programa Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON–RJ.DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Parágrafo único. O PROCON – RJ prestará apoio técnico, jurídico e administrativo ao Conselho Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor, órgão colegiado consultivo do SEDC.
Art. 4º Compete ao PROCON – RJ:
I. planejar, coordenar, regular e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor;
II. estabelecer diretrizes para os Núcleos Regionais e os Municípios conveniados, buscando de forma permanente e contínua a orientação técnica e legal, a uniformização e padronização do atendimento ao consumidor;
III. receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;
IV. prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias, bem como os seus deveres;
V. desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor, informando, conscientizando e motivando o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
VI. mediar soluções negociadas entre fornecedores e consumidores;
VII. estimular os fornecedores a aperfeiçoarem os seus serviços de atendimento aos clientes, como forma de solucionar as questões oriundas das relações de consumo;
VIII. solicitar à policia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
IX. representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais penais, no âmbito de suas atribuições;
X. levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
XI. solicitar, quando for o caso, o concurso de órgão e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade, pesos e medidas, bem como segurança dos produtos e serviços;
XII. incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;
XIII. fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
XIV. solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica – científica para a consecução de seus objetivos;
XV. celebrar termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985;
XVI. promover a defesa coletiva do consumidor em juízo, nos termos do art. 82, III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
XVII. elaborar e divulgar o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
XVIII. gerir os recursos provenientes do Fundo Especial de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor - FEPROCON, criado pela Lei Estadual nº 2592/96 e regulamentado pelo Decreto nº 23645/97, velando pela correta aplicação dos valores às finalidades para as quais foi criado o Fundo;
XIX. desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 5º O PROCON – RJ atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, quando cabível, mediante contratos, convênios ou concessão de auxílio, sempre observada a Lei Federal nº 8.666/93.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Seção I
Disposições Gerais
DA ESTRUTURA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º São órgãos superiores do PROCON – RJ:
I. o Conselho de Administração;
II. a Diretoria–Executiva; e
III. o Conselho Fiscal.
Seção II
Do Conselho de Administração
Do Conselho de Administração
Art. 7º O Conselho de Administração, órgão de natureza administrativa e deliberativa, terá a seguinte composição:
I. o Secretário de Estado da Casa Civil, membro nato e Presidente do Conselho;
II. 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde e Defesa Civil – SESDEC;
III. 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA;
IV. 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços – SEDEIS;
V. 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação – SEEDUC;
VI. 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado – PGE;
VII. 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado;
VIII. 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro, escolhido na forma do seu regimento interno;
IX. 1 (um) representante do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio–Econômicos – DIEESE, mediante convite;
X. 2 (dois) representantes de instituições da sociedade civil de defesa do consumidor existentes há mais de um ano, mediante convite do Governador do Estado; e
XI. 1 (um) representante dos servidores do PROCON – RJ, a ser escolhido na forma prevista em seu Estatuto.
§1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo:
I. os membros referidos nos incisos II a VII, indicados pelo Secretário de Estado da Casa Civil, entre pessoas de reputação ilibada;
II. os membros referidos nos incisos VIII e IX, indicados pelas entidades ali referidas.
§2° As entidades referidas no inciso X do caput deste artigo serão convidadas a participar do Conselho de Administração por ato do Governador.
§3º Cada membro do Conselho terá um suplente.
§4º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, renovável uma única vez.
§5º Na hipótese de vacância de Conselheiro, far–se–á nova designação pelo período restante.
§6º É vedada a acumulação da função de membro ou suplente do Conselho com qualquer outra exercida no PROCON – RJ , salvo na hipótese do inciso XI.
§7° Os membros do Conselho de Administração receberão o correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento base do Diretor-Presidente, a cada reunião, limitado o recebimento desta verba a uma vez ao mês.
§8° O Diretor-Presidente participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
Art. 8º Compete ao Conselho de Administração:
I. elaborar o estatuto do PROCON – RJ, submetendo–o ao Governador do Estado, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;
II. aprovar o Plano Estratégico, bem como as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual concernentes ao PROCON – RJ;
III. aprovar modificação no plano de cargos, carreiras e vencimentos, observadas as diretrizes e políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;
IV. aprovar o Regulamento de Avaliação de Desempenho Funcional proposto pela Diretoria-Executiva;
V. aprovar a aceitação de legados e doações com encargos;
VI. indicar, quando for o caso, auditoria para o exame das contas do PROCON – RJ;
VII. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VIII. aprovar o Regulamento Geral do PROCON – RJ;
IX. deliberar sobre contas do PROCON – RJ;
X. resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelo estatuto;
XI. autorizar a celebração de contrato de gestão, observada a respectiva legislação específica;
XII. definir critérios e parâmetros para a celebração de convênios;
XIII. fiscalizar, inclusive individualmente, a gestão dos diretores, examinando a qualquer tempo, os documentos necessários;
XIV. autorizar a alienação de bens, para fins de desencadear o procedimento definido na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
XV. manifestar-se sobre os relatórios da administração e das demonstrações financeiras;
XVI. deliberar sobre a indicação e exoneração dos Diretores;
XVII. nomear os membros do Colégio Recursal.
Art. 9º O Conselho de Administração reunir–se–á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.
§1º O Conselho deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e, excepcionalmente, por maioria qualificada, conforme dispuser o Estatuto.
§2º O Presidente, nas reuniões, terá direito a voz e voto.
§3º Poderão submeter matérias à apreciação do Conselho de Administração o Governador do Estado, os membros do Conselho de Administração e Fiscal e o Diretor-Presidente, podendo o Conselho de Administração solicitar parecer jurídico, quando necessário ao exame da matéria.
§4º Perderá o cargo o Conselheiro que deixar de participar de 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado ou licença concedida pelo Conselho de Administração.
§5º As deliberações serão lavradas em atas que serão redigidas com clareza, e registradas todas as decisões tomadas, tornando-se objeto de aprovação formal.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Da Diretoria Executiva
Art. 10 A Diretoria Executiva, órgão colegiado do PROCON – RJ, será integrada pelo Diretor–Presidente e por até 6 (seis) Diretorias, com denominação e competências definidas no Estatuto.
§1º Os cargos de Diretor-Presidente e o Diretor Jurídico serão de livre nomeação do Governador do Estado.
§2º Os demais Diretores serão nomeados pelo Diretor-Presidente, após aprovação de suas indicações pelo Conselho de Administração.
Art. 11 Compete à Diretoria-Executiva:
I. representar o PROCON – RJ em juízo e fora dele;
II. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
III. supervisionar todas as atividades do PROCON – RJ;
IV. exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais;
V. aprovar o programa de atividades do PROCON - RJ;
VI. elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o Plano Estratégico, bem como as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual concernentes ao PROCON – RJ;
VII. submeter ao Conselho de Administração as propostas orçamentárias do PROCON - RJ;
VIII. submeter ao Conselho de Administração proposta de estrutura organizacional do PROCON - RJ e seu Regulamento Geral, bem como de criação de escritórios, dependências ou núcleos regionais;
IX. submeter ao Conselho de Administração proposta de alteração do Estatuto do PROCON - RJ;
X. submeter ao Conselho de Administração o Regulamento de Avaliação de Desempenho Funcional, observadas as diretrizes e políticas de recursos humanos da Administração Pública Estadual;
XI. encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal os resultados do exercício findo;
XII. delegar competências aos diretores, bem como a empregados, para a prática de atos específicos, segundo as conveniências de gestão; e
XIII. comprometer-se a envidar esforços para atingir as metas do PROCON - RJ, estabelecidas de acordo com as orientações gerais do Conselho de Administração;
XIV. zelar pela observação plena, por parte do PROCON-RJ, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e eficiência da administração pública, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Estatuto do PROCON – RJ poderá atribuir parte das competências definidas no “caput” deste artigo ao Diretor Presidente.
Art. 12. O Diretor Presidente, dirigente máximo do PROCON – RJ, terá o apoio e o assessoramento das diretorias e unidades administrativas definidas no Estatuto e no Regulamento Geral.
Parágrafo único. O Regulamento Geral definirá a denominação e competências das unidades de assessoramento, gerências e demais estruturas organizacionais subordinadas às Diretorias.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Do Conselho Fiscal
Art. 13. O Conselho Fiscal, de funcionamento permanente, e mandato de 2 (dois) anos, com uma recondução, será composto de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, sendo:
I. 1 (um) membro indicado pela Secretaria Estadual de Fazenda;
II. 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III. 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado da Casa Civil;
IV. 1 (um) membro indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade, como representante da sociedade civil; e
V. 1 (um) membro indicado por instituição da sociedade civil de defesa do consumidor, definida pelo Governador do Estado.
§1º Nomeado o Conselho Fiscal, o Diretor-Presidente do PROCON – RJ convocará, imediatamente, todos os seus membros para a respectiva posse.
§2º Os membros do Conselho Fiscal, ou seus suplentes, receberão 10% (dez por cento) do vencimento base do Diretor- Presidente pela participação em cada reunião do Conselho, limitado o recebimento desta verba a uma vez ao mês.
§3º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, ocasião em que serão examinadas as demonstrações financeiras e os relatórios de gestão mensais, e anualmente para exame das demonstrações financeiras e do relatório de gestão do exercício.
§4º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, podendo o conselheiro divergente declarar seu voto ou efetuar sua manifestação em apartado.
§5º No caso de ausência, o membro do Conselho Fiscal será substituído pelo respectivo suplente.
§6º No caso de vacância ou afastamento, o membro suplente ocupará o cargo até que seja indicado o novo conselheiro para complementar o prazo restante do mandato.
§7º A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
§8º Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
§9º As deliberações do Conselho Fiscal serão lançadas em livro de Atas do Conselho Fiscal.
Art. 14. Compete ao Conselho Fiscal:
I. fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, sob o ponto de vista fiscal;
II. acompanhar a gestão financeira e patrimonial do PROCON - RJ e fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações;
III. opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;
IV. denunciar aos órgãos administrativos e, se estes não tomarem providências necessárias para a proteção dos interesses do PROCON - RJ, ao Conselho de Administração, os erros, fraudes, crimes ou ilícitos de que tomarem conhecimento, sugerindo as providências que entenderem cabíveis;
VI. analisar as demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pelo PROCON – RJ;
VII. examinar as demonstrações financeiras do exercício fiscal e sobre elas opinar;
VIII. pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;
IX. comparecer às reuniões do Conselho de Administração nas matérias em que por força de lei deva opinar;
X. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XI. Zelar pela observação plena, por parte do PROCON – RJ, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e eficiência da administração pública, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal, especificamente no que diz respeito à utilização das verbas destinadas à instituição e de sua receita própria.
Seção IV
Do Colégio Recursal
Do Colégio Recursal
Art. 15. O PROCON – RJ instituirá Colégio Recursal, competente para julgar, como terceira instância decisória, recursos contra imposição das seguintes sanções:
I. multa, quando estipulada em valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II. apreensão de produtos;
III. inutilização de produtos;
IV. cassação do registro de produtos junto ao órgão competente;
V. proibição de fabricação de produtos;
VI. suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII. suspensão temporária de atividade;
VIII. revogação de concessão ou permissão de uso;
IX. cassação de licença de estabelecimento ou de atividade;
X. interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI. intervenção administrativa;
XII. imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. Somente poderão ser dirigidos recursos ao Colégio Recursal após:
I. apresentação ou decurso de prazo para apresentação de defesa prévia aos Analistas de Proteção de Defesa do Consumidor;
II. imposição de sanção pelo Analista de Proteção de Defesa do Consumidor;
III. interposição de recurso, dirigido ao Diretor Jurídico;
IV. decisão recursal desfavorável do Diretor Jurídico, que resulte na imposição de sanção especificada no “caput” deste artigo.
Art. 16. O Colégio Recursal é composto por 5 (cinco) membros, sendo:
I. Diretor-Presidente;
II. 1 (um) membro da Diretoria;
III. 3 (três) servidores concursados.
§1° O Colégio Recursal será instituído e seus membros serão nomeados por ato do Conselho de Administração.
§2° O Colégio Recursal aprovará seu próprio regulamento interno.
§3° Os servidores concursados serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução consecutiva.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS
Art. 17. O patrimônio do PROCON – RJ será constituído por:DO PATRIMÔNIO E RECURSOS
I. bens e direitos que venha a adquirir, a qualquer título;
II. doações e legados que venha a receber;
III. receitas transferidas do Tesouro;
IV. saldo de dotação da Subsecretaria Adjunta de Defesa do Consumidor e da Coordenação de Proteção e Defesa do Consumidor;
V. bens móveis, já existentes, sob a administração da Subsecretaria Adjunta de Defesa do Consumidor e destinados ao Programa Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON-RJ.
§1º Os bens e direitos do PROCON – RJ serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.
§2º No caso de extinção do PROCON – RJ, seus bens, direitos e obrigações passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Art. 18. Constituem recursos do PROCON – RJ:
I. a dotação orçamentária que lhe seja consignada, anualmente, no orçamento do Estado;
II. as subvenções e os recursos que lhe venham a ser atribuídos pela União, por outros Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras;
III. as doações, auxílios, contribuições, apoios ou investimentos, quando cabível, que venha a receber;
IV. as receitas próprias, decorrentes de serviços prestados;
V. a renda de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual;
VI. a renda proveniente da aplicação de penalidades por infrações às normas legais de proteção e defesa do consumidor;
VII. o rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis; e
VIII. os recursos provenientes do Fundo Especial de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor – FEPROCON.
Parágrafo único. O PROCON – RJ ficará isento de todos os tributos municipais, bem como dos impostos estaduais e federais, em conformidade com o art. 150 da Constituição Federal.
TÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do PROCON – RJ, fundamentado nos seguintes princípios:DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I. racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
II. reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional; e
III. estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional.
Art. 20. Para os fins desta Lei considera-se:
I. Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público, provido mediante concurso público;
II. Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro;
III. Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a Classes e Padrões superiores, no cargo do servidor;
IV. Referência: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por:
a) Classe: indicativo de posição vertical em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho e capacitação, representado por números romanos, correspondente a uma faixa na Tabela de Vencimento;
b) Padrão: indicativo de cada posição horizontal em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras;
V. Promoção: passagem do servidor de uma Classe para outra superior, na Tabela de Vencimento;
VI. Progressão: passagem do servidor de um Padrão para outro superior, na Tabela de Vencimento;
VII. Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com a Referência;
VIII. Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composto pelo vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Composição dos Quadros de Cargos
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Composição dos Quadros de Cargos
Art. 21. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos abrange os cargos públicos da estrutura organizacional do PROCON.
§1º Os quadros de cargos acima referidos, com as respectivas denominações, quantitativos, grupos salariais e requisitos de ingresso, é o constante do Anexo I desta Lei.
§2º Os concursos públicos para o provimento dos cargos abrangidos por esta Lei serão voltados a suprir as necessidades do PROCON, podendo exigir conhecimentos e/ou habilitações específicas, respeitados os requisitos mínimos definidos no Anexo I desta Lei.
§3º Para os fins do §2º deste artigo, poderão ser destinadas vagas por conhecimentos e/ou habilitações específicas.
§4º A aprovação em vaga na forma dos parágrafos anteriores não gera estabilidade na lotação ou função específica.
Seção II
Do Ingresso e das Atribuições
Do Ingresso e das Atribuições
Art. 22. Os cargos efetivos do Quadro de Cargos desta Lei são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre na Classe e no Padrão iniciais do cargo.
Art. 23. As atribuições dos cargos são as constantes do Anexo II desta Lei, que correspondem à descrição do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público em razão do cargo em que está investido.
Seção IV
Da Remuneração
Art. 24. O servidor será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimento constante do Anexo III, conforme o seu Padrão.Da Remuneração
Art. 25. A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzido àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, inclusive nos casos de acúmulo de cargos públicos.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 26. A jornada de trabalho dos servidores é de 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas, assegurando o intervalo para alimentação de 1 (uma) hora.
Parágrafo único. O acúmulo de cargos públicos autorizados pela Constituição Federal é admitido quando a somatória das jornadas do cargo do PROCON-RJ com o outro cargo público, estadual ou não, não ultrapassar 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 27. A Evolução Funcional ocorrerá somente nos cargos efetivos mediante as seguintes formas:DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Disposições Gerais
I. Promoção; e
II. Progressão.
Art. 28. A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano e disponibilidade financeira, que deverá assegurar anualmente recursos suficientes para:
I. Promoção de 5% (cinco por cento) dos servidores do quadro, a cada processo; e
II. Progressão de 20% (vinte por cento) dos servidores do quadro, a cada processo.
§1º As verbas destinadas à Promoção e à Progressão deverão ser objeto de rubricas específicas no orçamento do PROCON - RJ.
§2º A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores será feita de acordo com a massa salarial de cada cargo.
§3º Eventuais sobras poderão ser utilizadas na Evolução Funcional dos cargos que tiverem mais servidores habilitados.
Art. 29. Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros em março de cada exercício, beneficiando os servidores habilitados.
§1° Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que progredirão, considerando a média das notas obtidas nas Avaliações de Desempenho no decorrer do interstício.
§2° Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:
I. estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão ou Promoção;
II. tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;
III. possuir maior tempo de efetivo exercício no cargo.
Art. 30 Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, composta por 3 (três) membros, nomeados pelo Diretor- Presidente, sendo:
I. 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
II. 1 (um) representante dos servidores públicos efetivos do PROCON – RJ;
III. 1 (um) representante dos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão.
§1º A Comissão delibera por maioria simples e seu presidente só vota em caso de empate.
§2º Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:
I. julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho;
II. avaliar a pertinência dos cursos que se pretende utilizar para fins de Evolução Funcional; e
III. acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho.
§3º A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo:
I. utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado;
II. realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões; e
III. convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto.
Art. 31 São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do artigo anterior:
I. o recurso deve ser protocolizado em até 10 (dez) dias, contados da ciência da Avaliação de Desempenho pelo servidor;
II. somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho;
III. o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho:
a) não houver sido executada na forma prevista no regulamento;
b) houver sido manifestamente injusta;
c) houver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos.
Art. 32 O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:
I. será contado a partir do mês de março do ano em que se deu o efeito financeiro da última progressão;
II. somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, ininterruptos ou não, exceto:
a) nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujo período é contado integralmente; e
b) nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a seis meses, ininterruptos ou não.
§1º Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.
§2º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança do PROCON.
Seção II
Da Promoção
Art. 33 A Promoção é a passagem de uma Classe para outra imediatamente superior, mediante Avaliação de Desempenho e Qualificação.Da Promoção
Art. 34 O servidor está habilitado à Promoção se:
I. possuir estabilidade no cargo;
II. O servidor está habilitado à Promoção se houver exercido as atribuições do cargo, pelo seguinte interstício mínimo:
a) da classe A para a classe B: 7 (sete) anos e seis meses;
b) da classe B para a classe C: 9 (nove) anos;
c) da classe C para a Classe Especial: 9 (nove) anos.
III. não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no interstício;
IV. houver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média, consideradas as 3 (três) ultimas Avaliações de Desempenho.
V. não possuir, durante o interstício, mais de:
a) 20 (vinte) ausências; ou
b) 30 (trinta) atrasos.
VI. houver obtido qualificação profissional, observado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único. A média a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo:
I. é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, de cada Grupo;
II. não pode ser inferior a 70% (setenta por cento) da nota máxima prevista.
Art. 35 A Qualificação exigida para a Promoção, disposta no Anexo IV, pode ser obtida mediante:
I. Graduação;
II. Titulação; ou
III. Capacitação.
§1º A Graduação e a Titulação:
I. devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II. têm validade indeterminada para os fins desta Lei;
III. não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;
IV. não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo.
§2º A Capacitação:
I. deve ser previamente aprovada pela Diretoria Administrativo-Financeira, que avaliará a pertinência do curso com as atribuições do cargo;
II. deve ser utilizada em no máximo 5 (cinco) anos, contados da data do certificado de conclusão até da data dos efeitos financeiros da progressão;
III. pode ser obtida mediante a somatória de cargas horárias de cursos de capacitação, respeitadas as cargas horárias mínimas por curso da seguinte forma:
a) Cargos cujo requisito de ingresso seja Nível Médio ou Técnico: carga mínima de 8 (oito) horas;
b) Cargos cujo requisito de ingresso seja Nível Superior: carga mínima de 16 (dezesseis) horas.
IV. não pode ser obtidas através de cursos ou treinamentos inerentes à exigência do cargo;
V. não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional.
§1º O servidor deve apresentar os respectivos certificados de conclusão, com a indicação das horas de curso concluídas.
§2º A Qualificação deve ser pertinente com as atribuições do cargo, exceto no caso de graduação de Nível Médio.
§3º O servidor que se habilitar à Promoção e não se beneficiar da mesma por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer uso dos cursos realizados independentemente do prazo estabelecido no inciso II do parágrafo anterior.
Seção III
Da Progressão
Da Progressão
Art. 36 A Progressão é a passagem de um Padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma Classe, mediante Avaliação de Desempenho.
Art. 37 Está habilitado à Progressão o servidor que:
I. possuir estabilidade no cargo;
II. houver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 3 (três) anos no Padrão em que se encontra;
III. não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no interstício;
IV. não houver sido beneficiado pela Promoção no exercício;
V. O servidor está habilitado à Promoção se houver exercido as atribuições do cargo, pelo seguinte interstício mínimo:
a) da classe A para a classe B: 7 (sete) anos e seis meses;
b) da classe B para a classe C: 9 (nove) anos;
c) da classe C para a Classe Especial: 9 (nove) anos.
VI. não possuir, durante o interstício, mais de:
a) 20 (vinte) ausências; ou
b) 30 (trinta) atrasos.
Parágrafo único. A média a que se refere o inciso V do caput deste artigo:
I. é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, de cada Grupo;
II. não pode ser inferior a 70% (setenta por cento) da nota máxima prevista.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 38 Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de aprimorar os métodos de gestão, valorizar o servidor, melhorar a qualidade e eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional.DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Parágrafo único. Compete à Diretoria Administrativa e Financeira a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 39 O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:
I. Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, §4º da Constituição Federal, e para fins da primeira Evolução Funcional;
II. Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.
Art. 40 A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional, compreendendo:
I. assiduidade e atraso;
II. avaliação funcional.
Parágrafo único. A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional do PROCON-RJ em que estiver em exercício.
Art. 41 O Sistema de Avaliação de Desempenho será disciplinado por regulamento do PROCON no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação desta Lei, observando-se:
I. serão avaliados os servidores que tenham no mínimo 4 (quatro) meses consecutivos de trabalho no PROCON, no decorrer do período avaliado;
II. a Avaliação de Desempenho será realizada pelo chefe imediato do avaliado, assim considerado aquele que por direito executa a coordenação e liderança sobre o avaliado;
III. o servidor será avaliado pela chefia cujo vínculo seja de maior tempo, no decorrer do período avaliado;
IV. na impossibilidade de realização da Avaliação de Desempenho pelo chefe imediato, esta será realizada pelo superior;
V. o servidor deve conhecer sua Avaliação de Desempenho, mas o desconhecimento não impede a sua avaliação.
Art. 42 Constará do demonstrativo de vencimentos a Referência em que está enquadrado o servidor.
TÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 43. Ficam criados os cargos em comissão definidos no Anexo V desta Lei, com os respectivos quantitativos, vencimentos e exigências.DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
§1º As atribuições dos cargos em comissão criados por esta Lei serão especificadas pelo Regulamento Geral, conforme a unidade de lotação.
§2º Os cargos em comissão são de livre provimento, mediante nomeação e regidos pelo Estatuto do Servidor Público, observando-se:
I. a nomeação do Diretor-Presidente e do Diretor Jurídico é ato de competência do Governador;
II. a nomeação para os demais cargos em comissão é ato de competência do Diretor-Presidente, exigida a prévia aprovação do Conselho de Administração para a nomeação dos Diretores.
§3º O Estatuto do PROCON-RJ poderá determinar cargos em comissão privativos de servidores públicos.
§4º No caso de nomeação de servidor público titular de cargo efetivo, ele perceberá gratificação enquanto estiver nomeado, podendo optar:
I. por uma gratificação correspondente à diferença entre o seu vencimento e o valor do cargo em comissão definido no Anexo V; ou
II. pela gratificação definida no Anexo V.
Art. 44 Ficam criadas as funções de confiança definidas no Anexo VI desta Lei, com os respectivos quantitativos, gratificações e exigências.
§1º As atribuições das funções de confiança criadas por esta Lei serão especificadas pelo Regulamento Geral, conforme a unidade de lotação.
§2º As funções de confiança são de livre designação, dentre os servidores titulares de cargo efetivo do PROCON.
§3º O servidor designado para função de confiança perceberá a gratificação correspondente enquanto perdurar a designação.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. Com base na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e legislação complementar, o PROCON poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. Os servidores do PROCON – RJ serão regidos pelo regime jurídico único dos servidores públicos estaduais, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. É vedada a concessão de adicional por tempo de serviço aos servidores do PROCON-RJ.
Art. 47 O Quadro de Cargos do PROCON – RJ, criado pelo Anexo I desta Lei, será implementado, gradativamente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§1° Até que seja provido o Quadro de Cargos do PROCON – RJ, a administração direta deverá ceder servidores para o exercício das atividades previstas nesta Lei, sem prejuízo de vencimentos e vantagens inerentes ao seu cargo.
§2º Os concursos públicos para ingresso nos cargos de que trata esta Lei poderão ser realizados em 2 (duas) etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório:
I. primeira etapa: provas escritas para aferição de conhecimentos gerais e específicos e apresentação de títulos para aferição do grau de qualificação acadêmica e profissional, de acordo com os critérios estabelecidos em Edital;
II. segunda etapa: participação em curso específico de formação promovido pelo PROCON-RJ de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do concurso;
III. durante o curso específico de formação de que trata o inciso II, será concedida, ao candidato matriculado, bolsa-auxílio por dedicação exclusiva, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do primeiro padrão de vencimento da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo, conforme estabelecido em edital.
§3° A qualquer tempo poderão ser postos à disposição do PROCON – RJ servidores da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 48 O PROCON – RJ ficará sub–rogado nos direitos e obrigações da Subsecretaria Adjunta de Defesa do Consumidor e da Coordenação de Proteção e Defesa do Consumidor, inclusive os decorrentes de contratos, convênios e quaisquer compromissos.
Art. 49 Para atender ao disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o PROCON – RJ, com o saldo orçamentário remanescente dos recursos da Subsecretaria Adjunta de Defesa do Consumidor e da Coordenação de Proteção e Defesa do Consumidor e da unidade gestora do Fundo Especial de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor – FEPROCON.
Parágrafo único. Para o atendimento das despesas com pessoal criadas por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a fazer o remanejamento de dotações orçamentárias que for necessário para a implantação do PROCON – RJ.
Art. 50. O primeiro mandato do Conselho Fiscal do PROCON – RJ será de 1 (um) ano.
Art. 51 O Poder Executivo terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias após publicação desta Lei para adotar as providências necessárias ao pleno funcionamento do PROCON – RJ, sendo este também o prazo para que sejam extintas a Subsecretaria Adjunta de Defesa do Consumidor e a Coordenação de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 52 O Art. 1°, o Art. 3° e o Art. 4° da Lei n° 2.592, de 10 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor FEPROCON, destinado a proporcionar recursos financeiros para o desenvolvimento de atividades relacionadas à proteção e defesa do consumidor, bem como para a manutenção e reaparelhamento dos seus órgãos.
Parágrafo único. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo Conselho de Administração (NR)”.
“Art. 3° O Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON - será administrado por um Gestor e assistido por um Conselho de Administração.
§1° O gestor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor é a Diretoria-Executiva do PROCON-RJ.
§2° O Conselho de Administração a que se refere o “caput” deste artigo e demais dispositivos desta Lei é o Conselho de Administração do PROCON-RJ. (NR)”
“Art. 4° Os recursos do FEPROCON - Fundo Especial de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor serão depositados em instituição bancária em conta exclusiva a ser mantida em nome do Fundo. (NR)”
Art. 53 O Conselho de Administração poderá ser instalado inicialmente sem o representante dos servidores, que só o integra após a realização de concurso público para os cargos de Técnico e Analista em Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 54 A partir da publicação desta Lei, o PROCON-RJ terá o prazo de 1 (um) ano para a realização de concurso público para provimento do Quadro de Pessoal do órgão e substituição dos servidores cedidos.
Art. 55 O Governador regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 07 de junho de 2010.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
E aí, que tal??? Felizes??? Mais um concurso chegandoooooooooo...