SÚMULA VINCULANTE Nº 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
"Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002)." (RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-08, Plenário, DJE de 5-6-09). No mesmo sentido: RE 349.703, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-08, Plenário, DJE de 5-6-09. Em sentido contrário: HC 72.131, Rel. p/ o ac. Min. Moreira Alves, julgamento em 23-11-95, Plenário, DJ de 1º-8-03. Vide: HC 84.484, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 30-11-04, 1ª Turma, DJ de 7-10-05.
5 comentários:
Raquel gostaria que você tirasse esta dúvida e quanto na parte de ação alimentar tb fica ilícita a prisão civil????
Rosana
Não haverá prisão civil por dívida salvo por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia???
É isso? bjs,
Rosana
Sim, isso mesmo. A prisão civil continua valendo para o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Então para a ação de alimentos, nada muda. Bjs
Oi agradável este blog parece muito organizado.........bom trabalho :)
Muito Bonito Continua deste modo !
Obrigada. Bjs
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