COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PROJETO DE LEI N° 5.491, DE 2009.
"Dispõe sobre a criação de cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos ramos do Ministério Público da União.”PROJETO DE LEI N° 5.491, DE 2009.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Relator: DEPUTADO VITAL DO RÊGO FILHO
Relator Substituto: DEPUTADO PEPE VARGAS
Na reunião do dia 16.12.09, em virtude da ausência do relator, fui designado relator substituto da matéria, tendo acatado integralmente o parecer do relator.
“I – RELATÓRIO - Propõe o Ministério Público da União criar três mil setecentos e quarenta e nove cargos de provimento efetivo de Analista, três mil e cinquenta e cinco cargos de provimento efetivo de Técnico, dois mil trezentos e oitenta e um cargos em comissão nível CC-2, duzentas e uma funções comissionadas nível FC-3, quinhentas e sessenta e oito funções comissionadas nível FC-2 e quinhentas e vinte e cinco funções comissionadas nível FC-1 nos quadros de pessoal dos diversos ramos do MPU.
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária de 23 de setembro de 2009, aprovou, por unanimidade, o projeto de lei com emenda que estabeleceu um cronograma de provisão das vagas criadas, limitando a aplicação das respectivas despesas demandadas aos percentuais máximos de 25% no primeiro ano, 50% no segundo ano, 75% no terceiro ano e 100% no quarto ano, contados a partir de 2011, em virtude da ausência de dotação orçamentária para a implementação inicialmente proposta.
Na Comissão de Finanças e Tributação, nenhuma emenda foi apresentada ao projeto.
É o nosso relatório.
II - VOTO DO RELATOR - Cabe a este órgão técnico, exclusivamente, o exame do projeto de lei quanto à sua compatibilização ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, conforme estabelece o art. 53, inciso II, combinado com o art. 32, inc. X, letra h, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
O projeto é compatível com a lei do Plano Plurianual para o período 2008/2011 (Lei nº 11.653, de 07 de abril de 2008) tendo em vista que as despesas correrão por conta das ações 0C04 e 20AK previstas no Programa nº 0581 – Defesa da Ordem Jurídica.
No que se refere à compatibilidade do projeto à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, o art. 169, § 1º, da Constituição dispõe que a criação de cargos, empregos e funções só poderá ser efetivada se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e, ainda, se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Em observância ao dispositivo constitucional, a Lei nº 12.017, de 12.08.2009 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 – LDO/2010), consigna em seu art. 82 o disciplinamento desse dispositivo, remetendo ao anexo específico da Lei Orçamentária de 2010 a autorização para a criação de cargos, empregos e funções.
O PL nº 5.491/09 está autorizado expressamente no Projeto de Lei Orçamentária para 2010, PLN nº 46/2009. No entanto, não há dotação orçamentária para o provimento dos cargos a serem criados, conforme a seguir transcrito:
ANEXO V DO PLOA/2010 – PLN Nº 46/2009
ANEXO V
ANEXO V
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 169, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO, RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO:
DISCRIMINAÇÃO - 3.3. PL nº 5.491, de 2009
CRIAÇÃO - 10.479
Por se tratar ainda de proposição contendo futura autorização e não de autorização legal, bem como não estar prevista a dotação necessária ao provimento dos cargos, nos estritos termos do art. 169, § 1º, da Constituição, há de ser condicionada a criação desses cargos à efetiva autorização e respectiva dotação orçamentária. Nesse sentido, nos termos do art. 145 do RICD, propomos emenda de adequação, condicionando a criação dos cargos e funções previstos no projeto à efetiva aprovação da lei orçamentária anual para os exercícios
seguintes, desde que continue a conter a autorização e dotação em apreço. Tendo em vista as exigências estabelecidas no art. 120 da LDO/2009, 123 da LDO/2010 e art. 17, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a exposição de motivos traz o impacto orçamentário anual referente à aprovação da totalidade dos cargos da ordem de R$ 763 milhões.
Em cumprimento ao art. 82, inciso IV, da LDO/2009, o Conselho Nacional do Ministério Público aprovou por maioria, conforme Processo CNMP nº 0.00.000.000579/2009-27, o encaminhamento do presente projeto ao Congresso Nacional.
Em face do exposto, VOTO pela COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA do Projeto de Lei n° 5.491, de 2009, e da emenda aprovada na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, nos termos da emenda de adequação apresentada.
Sala da Comissão, em de dezembro de 2009.
DEPUTADO VITAL DO REGO FILHO
Relator
PROJETO DE LEI N° 5.491, DE 2009.
"Dispõe sobre a criação de cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos ramos do Ministério Público da União.”Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Relator: DEPUTADO VITAL DO RÊGO FILHO
EMENDA DE ADEQUAÇÃO
Inclua-se o seguinte artigo:
Art. A criação dos cargos e funções previstos nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Sala da Comissão, em de dezembro de 2009.
DEPUTADO VITAL DO REGO FILHO
Relator”
Sala da Comissão, em 16 de dezembro de 2009.
DEPUTADO PEPE VARGAS
Relator Substituto
http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/727126.pdf
Situação atual: 18/12/2009
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Parecer recebido para publicação.
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