Um fato me chamou a atenção quando a EC 58 foi promulgada. Em seu artigo 3° a aplicabilidade do artigo 1° retroagia ao pleito de 2008.
Mas como???
Sei que os vereadores estão tentando reverter, desde 2004, a situação criada pela Resolução 21.702/04-TSE. Entretanto, o artigo 16 da Constituição Federal traz clara regra de aplicabilidade das normas que alteram o processo eleitoral.
"A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."
Nem sei quantas vezes já repeti o texto em sala de aula, nem quantos foram os exemplos usados em relação à Lei 9504/97; EC 52/06; Lei 11.300/06 e agora à Lei 12.034/09 que, para ser aplicada ao pleito de 2010, teve que ser publicada até 01 ano antes e foi, no dia 30/09.
De repente, vi suplentes de vereadores comemorando sua posse, a vitória democrática que possibilita que as decições sejam revistas e modificadas em favor daqueles que pleiteiam sua modificação.
Pensei estar em outro país, com outras regras eleitorais. Não acreditava!!! Aguardei ansiosa a posição do TSE. Ufa!!! Pelo menos ele concorda comigo. Mas isso não estava sendo suficiente para brecar as posses.
Então, eis que ouço o som... enfim, "a cavalaria" (com todo respeito). Uso sempre essa expressão para dizer que quando pensamos que é o fim, lá vem o som da trombeta do regimento nos salvar. É isso que dá ser a caçula de vários irmãos, maioria meninos, que creceu vendo filme americano de bang bang.
Vou confessar, foi esse mesmo o sentimento quando vi o STF vindo em nosso socorro!!!
"Ministra defere liminar e suspende posse de vereadores com base na EC 58/09
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4307 para suspender a eficácia do artigo 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 58/09, que determinava que a alteração no cálculo dos números de vereadores já deveria valer para as eleições de 2008. A decisão da ministra, retroativa à data da promulgação da EC, deverá ser referendada pelo Plenário em breve.
Em vigor, o dispositivo suspenso poderia acarretar o preenchimento imediato de aproximadamente 7 mil vagas que poderiam ser criadas com a aprovação da chamada “PEC dos Vereadores”.
A ADI foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que aponta violação a diversos dispositivos constitucionais, além de ofensa a atos jurídicos perfeitos, “regidos todos por normas previamente conhecidas, que agora são substituídas, após terem sido integradas à regência dos fatos jurídicos em curso”.
A ministra justificou a urgência em se conceder a liminar em face da possibilidade de diversos municípios promoverem a recomposição de seus quadros com fundamento no artigo 3º, I, da EC 58/09, como já ocorreu em Bela Vista, município goiano onde dois vereadores suplentes foram empossados com base na emenda. Segundo Cármen Lúcia, se a retroação da emenda vier a ser considerada inconstitucional, essas posses são de “desfazimento dificultoso”.
Em sua decisão, a ministra ressalta que o STF deverá analisar se a determinação de aplicação retroativa da emenda fere o artigo 16 da Constituição Federal, que prevê que leis que alterem o processo eleitoral só podem surtir efeitos após um ano de sua publicação. Isto porque a emenda, por conta de seu artigo 3º, mudaria um processo eleitoral já concluído. Neste sentido, Cármen Lúcia ressalta que na ADI, o procurador sustenta que o dispositivo afrontaria não só o princípio do devido processo legal, mas também o da segurança jurídica.
“A modificação do número de vagas em disputa para vereadores tem notória repercussão no sistema de representação proporcional”, disse a ministra. “Se nem certeza do passado o brasileiro pode ter, de que poderia ele se sentir seguro no direito?”, questionou a ministra ao deferir a liminar e suspender eventuais posses de suplentes de vereadores com base na EC 58/09."
Uhuuuu, ainda não é tudo. Falta o plenário, mas já dá para comemorar, pois o som da cavalaria se aproxima. Viva o STF!!!!
Mas como???
Sei que os vereadores estão tentando reverter, desde 2004, a situação criada pela Resolução 21.702/04-TSE. Entretanto, o artigo 16 da Constituição Federal traz clara regra de aplicabilidade das normas que alteram o processo eleitoral.
"A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."
Nem sei quantas vezes já repeti o texto em sala de aula, nem quantos foram os exemplos usados em relação à Lei 9504/97; EC 52/06; Lei 11.300/06 e agora à Lei 12.034/09 que, para ser aplicada ao pleito de 2010, teve que ser publicada até 01 ano antes e foi, no dia 30/09.
De repente, vi suplentes de vereadores comemorando sua posse, a vitória democrática que possibilita que as decições sejam revistas e modificadas em favor daqueles que pleiteiam sua modificação.
Pensei estar em outro país, com outras regras eleitorais. Não acreditava!!! Aguardei ansiosa a posição do TSE. Ufa!!! Pelo menos ele concorda comigo. Mas isso não estava sendo suficiente para brecar as posses.
Então, eis que ouço o som... enfim, "a cavalaria" (com todo respeito). Uso sempre essa expressão para dizer que quando pensamos que é o fim, lá vem o som da trombeta do regimento nos salvar. É isso que dá ser a caçula de vários irmãos, maioria meninos, que creceu vendo filme americano de bang bang.
Vou confessar, foi esse mesmo o sentimento quando vi o STF vindo em nosso socorro!!!
"Ministra defere liminar e suspende posse de vereadores com base na EC 58/09
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4307 para suspender a eficácia do artigo 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 58/09, que determinava que a alteração no cálculo dos números de vereadores já deveria valer para as eleições de 2008. A decisão da ministra, retroativa à data da promulgação da EC, deverá ser referendada pelo Plenário em breve.
Em vigor, o dispositivo suspenso poderia acarretar o preenchimento imediato de aproximadamente 7 mil vagas que poderiam ser criadas com a aprovação da chamada “PEC dos Vereadores”.
A ADI foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que aponta violação a diversos dispositivos constitucionais, além de ofensa a atos jurídicos perfeitos, “regidos todos por normas previamente conhecidas, que agora são substituídas, após terem sido integradas à regência dos fatos jurídicos em curso”.
A ministra justificou a urgência em se conceder a liminar em face da possibilidade de diversos municípios promoverem a recomposição de seus quadros com fundamento no artigo 3º, I, da EC 58/09, como já ocorreu em Bela Vista, município goiano onde dois vereadores suplentes foram empossados com base na emenda. Segundo Cármen Lúcia, se a retroação da emenda vier a ser considerada inconstitucional, essas posses são de “desfazimento dificultoso”.
Em sua decisão, a ministra ressalta que o STF deverá analisar se a determinação de aplicação retroativa da emenda fere o artigo 16 da Constituição Federal, que prevê que leis que alterem o processo eleitoral só podem surtir efeitos após um ano de sua publicação. Isto porque a emenda, por conta de seu artigo 3º, mudaria um processo eleitoral já concluído. Neste sentido, Cármen Lúcia ressalta que na ADI, o procurador sustenta que o dispositivo afrontaria não só o princípio do devido processo legal, mas também o da segurança jurídica.
“A modificação do número de vagas em disputa para vereadores tem notória repercussão no sistema de representação proporcional”, disse a ministra. “Se nem certeza do passado o brasileiro pode ter, de que poderia ele se sentir seguro no direito?”, questionou a ministra ao deferir a liminar e suspender eventuais posses de suplentes de vereadores com base na EC 58/09."
Uhuuuu, ainda não é tudo. Falta o plenário, mas já dá para comemorar, pois o som da cavalaria se aproxima. Viva o STF!!!!
9 comentários:
rsrsrsrs...Só você mesmo!
Rss rsss...vc é ótima Raquel!! É isso aí!! Vamos comemorar sim!
bjs, boa semana!!
Cláudia Gonçalves
Raquel,será que vc pode falar alguma coisa sobre o concurso do MPU? Podes me ajudar? Vi que terá uma turma no Guerrinha...mas não sei absolutamente nada sobre...
Haverá muitas vagas??
Obrigadão!
Cláudia
Olá meninos. rsrs
Cláudia, parece que muitas vagas surgirão. Há informações na postagem "concursos". Beijos
Nova roupagem, adorei!!!
Estou ansiosa p/ iniciar a turma Bacen (CESGRANRIO).
Sai ainda neste mês???
Bjssss Nessa
Oi Nessa. Ficou legal, né? Que bom que gostou. Não se incia este mês, mas os preparativos já estão em andamento. Beijos
Ficou suave, parabéns! Então creio qd. sair o edital, né?? Sinceramente, não gosto de estudar pela banca em casa, me sinto pertida, até pq. não tivemos exerc. da Cesgranrio. Kbom, pelo menos iniciarei agora uma turma de portugês em cima da banca.
Bjsssss
Olá Raquel!!!! Adorei a mudança do seu blog. Poderia me dizer se este módulo de legislação do MPU do curso do Guerrinha engloba ministério público do trabalho, militar e etc. beijocas
Rosana
Oi. Legal que gostou. Sim, vai abranger todo o MPU. Beijos
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