Lei 5.352, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
ALTERA A LEI Nº 5.260, DE 11 DE JUNHO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ALTERA A LEI Nº 5.260, DE 11 DE JUNHO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10 A fixação e atualização dos proventos obedecerá ao disposto no § 3º do artigo 40, da Constituição da República e artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, observado o disposto na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004 e ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 11 desta Lei.” (NR)
“Art. 26
Art. 10 A fixação e atualização dos proventos obedecerá ao disposto no § 3º do artigo 40, da Constituição da República e artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, observado o disposto na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004 e ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 11 desta Lei.” (NR)
“Art. 26
(...)
Parágrafo único. Na hipótese de o óbito do segurado ter ocorrido anteriormente à data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração do segurado falecido, ou proventos, quando se tratar de segurado aposentado à data do óbito.” (NR)
“Art. 28 O auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda recolhidos à prisão.
Parágrafo único. Na hipótese de o óbito do segurado ter ocorrido anteriormente à data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração do segurado falecido, ou proventos, quando se tratar de segurado aposentado à data do óbito.” (NR)
“Art. 28 O auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda recolhidos à prisão.
(...)
§3º Consideram-se segurados de baixa renda aqueles que recebem remuneração ou subsídio mensal igual ou inferior a R$ 654,67 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).” (NR)
“Art. 35 Não integrarão os proventos dos segurados as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no artigo 40 da Constituição da República, respeitado, em qualquer hipótese, o limite do §2º do citado artigo”. (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 5. 260, de 11 de junho de 2008.
Art. 3º Não se aplicam os dispositivos desta Lei aos militares estaduais e seus pensionistas, em atendimento ao artigo 40 da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, e ao artigo 42, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
§3º Consideram-se segurados de baixa renda aqueles que recebem remuneração ou subsídio mensal igual ou inferior a R$ 654,67 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).” (NR)
“Art. 35 Não integrarão os proventos dos segurados as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no artigo 40 da Constituição da República, respeitado, em qualquer hipótese, o limite do §2º do citado artigo”. (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 5. 260, de 11 de junho de 2008.
Art. 3º Não se aplicam os dispositivos desta Lei aos militares estaduais e seus pensionistas, em atendimento ao artigo 40 da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, e ao artigo 42, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
29 comentários:
Professora Raquel Tinoco... mais rápida que a luz !!!!
rsrsrs, essa é nova.
Obrigada. Bjsss
Vanessa Moraes
Professora,
ao final do conteúdo programático no edital da PGE há a seguinte obsevação:
" Considerar-se-á a legislção vigente até a data da publicação do edital de Abertura de Incrições".
Face à observação acima, professora, gostaria de saber se ainda sim, se faz necessária a atualização das alterações da Lei5.260/08 e futuras?
Bj grande e fique sempre com Deus!!
Sim, é necessário porque a lei foi publicada antes do edital. A lei é de 18/12 e o edital de 22/12.
Informaçao valiosa!Obrigada!Deus a abençoe sempre!pode informar onde encontro material sobre organizaçao judiciaria nacional?Mais uma vez,obrigada
Professora, Boa tarde, tudo bem aí? Espero que sim.
Bom, aqui, estava lendo a LC 15/80, art 54 e fiquei com a seguinte dúvida.
O Procurador do Estado receberá diária nunca excedente a 5%, independentemente de deslocamento, a serviço da Procuradoria Regional e afastamento, a serviço, por prazo inferior a 30 dias?
Em outros termo, Professora, ainda que não se verifique as hipóteses do parágrafo único do art 54(DESLOCAMENTO) e o próprio artigo 55( AFASTAMENTO), o Procurador do Estado receberá a diária previsto no caput do art 54?
Bj, tenha uma excelente semana e fique com Deus.
Aneli
Niterói-RJ
Mas a lei não fala "independentemente" de deslocamento. Ele só recebrá diárias se houver deslocamento. Seja da sede ou da Procuradoria Regional onde estiver lotado. Além disso, receberá diária quando se afastar do ESTADO por perído inferior a 30 dias. Mais de 30, é ajuda de custo.
Oi Lilidesa. Seja bem-vinda. Deus a abençoe.
Demais, Professora, demais!!!!
Obrigada pela rápida orientação.
Fique com a paz de Deus.
Aneli
Boa noite, Professora,
a LC 15/80 não aponta com clareza ( ou eu não encontrei) o valor do auxílio- moradia dos Procuradores. Logo o art 57-B( Da Ajuda de Custo para Transporte e Mudança) seria o artigo qque poderia suprir?
bj
Professora,bom dia,
Achei a resposta agora, fazendo seus exercícios para a PGE, no tocante ao valor percebido pelo Procurador do Estado na hipótese de auxílio-moradia.
Bj grande!
Professora, bom dia,
Nesta manhã cheguei no título VII -Disposições Finais e Transitórias da LC 15/80. Gostaria de saber se é importante também a leitura deste título, uma vez que são regras de transição(1980), logo será que há algum artido neste título que deve ser observado?
Fique com Deus e bj grande professora!!!!
Olá. Obrigada pelo "grande professora". A LC 15/80, segundo o edital vai até o artigo 95. Logo as disposições estariam fora. Beijos
OLá achei esse blogger, e qnts coisas interessantes, estou estudado para a prova do PGE -RJ e muitas coisas aqui estão me ajudando bastante, Te add no msn espero que não se importe.beijos e td de bom profª.
Oi Leticia. Não me importo, não. Seja bem-vinda. Bjs
Professora, boa noite,
Tudo bem aí? Espero que sim.
Aqui estou realizando algumas questões do caderno de teste da Folha Dirigida, sendo que há uma questão sobre o Decreto-Lei 220/75 que não entendo a razão da opção apontada no gabarito da Folha. Questão essa que se segue:
Das alternativas abaixo assinale a que contem requisitos para nomeação:
a)Habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do Estado e declaração de bens;
b)Habilitação em concurso público e Bons antecendentes;
c) Prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir e declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos da inatividade;
d) Inscrição no Cadastro de Pessoa Física ( CPF) e Bons antecedentes;
e) Prestação de fiança, quando a natuza da função o exigir e Habilitação em concurso público.
Bem, o gabarito da Folha apontou como opção correta a letra E, sendo que no gabarito não apontou o fundamento/previsão legal.
Então,Professora, tentando localizar o fundamento legal encontrei o art.8, §1 do Dec 220/75.
Sendo assim, esta é a minha dúvida, ou seja, não estariam as demais opções nesta questão corretas também?
Bj, Professora, e fique sempre com a paz de Deus.
Ane
Oi Ane, por favor, encaminhe suas dúvidas por e-mail. Quanto às questões da Folha com nome do professor que as está elaborando, tente contato com ele ou com a Folha sobre o gabarito. É chato corrigir questões de outro professor. Um beijo
Verdade e obrigada.
Por oportuno, um excelente final de semana e fique sempre com Deus.
bj
Ane
Ola professora, gostaria de saber mais sobre a aula que você dará sobre a constituição estadual , no CEGM. É necessário ler toda a constituição estadual? Quais tópicos serão abordados na aula? as duas aulas serão iguais, ou teremos que assistir às duas?
Ricardo
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