quinta-feira, 18 de setembro de 2014

TJ-RJ

TJRJ - Notícia veiculada pela Folha Dirigida em 18/09/2014

"Para os interessados em disputar cargos dos níveis médio e superior no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) - e que há meses vêm acompanhando os trâmites internos de preparação do concurso. 

A assessoria de imprensa do órgão informou à FOLHA DIRIGIDA que a presidente da casa, desembargadora Leila Mariano, afirmou nesta quinta (dia 18) que o edital de abertura da seleção será publicado na sexta-feira da próxima semana, 26 de setembro

O anúncio foi feito durante reunião interna, e evidencia que efetivamente existe a intenção de publicar o documento o quanto antes - até então, a divulgação estava prevista para novembro. 

Fonte do próprio tribunal adiantou à reportagem mais duas novidades. 

A primeira dá conta de que a organizadora do certame será a Fundação Getulio Vargas.

Tal fato, se confirmado, causará surpresa, uma vez que especialistas ouvidos pela FOLHA DIRIGIDA apostavam em três outras empresas como possíveis escolhidas. 

A segunda novidade aponta que as provas serão aplicadas no final de novembro, provavelmente no dia 30

No entanto, vale ressaltar que tais informações ainda não foram confirmadas pela assessoria do TJ-RJ."


Adversidades...

Queridos alunos, bom dia.
Como sabem sofri uma lesão no dia 21 de junho. Talvez não saibam a gravidade de tal lesão. Então, por isso, quero explicar-lhes. Minha lesão decorre de um entorse no tornozelo direito, de grau III. O que isso quer dizer? Bem, houve ruptura completa do ligamento calcâneo fibular; ruptura parcial do tendão fibular; estiramento de outros ligamentos; edema na parte anterior, no colo do tálus e na medula óssea junto ao prolongamento posterior do tálus. Além disso, derrame articular tibiolar e subtalar associado à sinovite reacional. Sinais de tendinite aquiliana etc. etc. etc.
Geralmente, nesses casos, a primeira opção é a cirurgia, mas uma corrente entende que o tratamento convencional por longo prazo tem a mesma eficácia e de forma menos invasiva. A cirurgia não está descartada, ainda assim, caso persista a instabilidade após o tratamento.
Desde o dia 27 de julho, quando fui autorizada a colocar o pé no chão, ainda imobilizado, vinha tentando retornar, aos poucos, às aulas. Mas, dentre vários obstáculos, um em especial tornou-se o mais difícil: escadas. Elas exigem esforço do pé lesionado na subida e especialmente, na descida. Mesmo ministrando as aulas sentada, com o pé suspenso, aplicando gelo durante e no intervalo das aulas, o trabalho do fisioterapeuta tem sido prejudicado pelo esforço, adiando, assim, a recuperação.

Na última quinta-feira, dia 11/09, pela necessidade de um esforço um pouco maior, houve complicações. O processo inflamatório retornou e recebi um ultimato dos profissionais. Não posso subir escadas até que haja maior estabilidade no pisar, no tornozelo. O receio dos médicos é uma nova torção ou uma lesão permanente, crônica. São as adversidades, às vezes por caminhos que escolhemos, mas às vezes involuntárias.

A recuperação é lenta, mas creio que, em breve volto às salas.
Tenho plena consciência de toda a ansiedade e desespero de quem está com um concurso às portas, pois também já passei por isso. Sinto muitíssimo, mas sei que estarão em ótimas mãos. Perdoem-me.
Por enquanto, as aulas presenciais só poderão ser ministradas em locais onde não haja a necessidade de enfrentar escadas.
Estou e estarei na telinha do Concurso Virtual e também por aqui, postando as novidades do concurso e o andamento de todo o processo.
Obrigada por todo o carinho que recebi durante esses meses.
Beijos.
Professora Raquel Tinoco

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Resolução 12/2014 do Conselho da Magistratura do TJRJ

RESOLUÇÃO CM nº 12/2014

Dispõe sobre o Concurso Público de provas ou provas e títulos para provimento de cargos efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça) e tendo em vista o decidido em sessão realizada em 01/09/2014 (Processo 0000267 74.2014.8.19.0810) 

CONSIDERANDO o contido nos autos do processo nº 014/113678 através do qual a Diretoria Geral de Gestão de Pessoas encaminha à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proposta para continuidade do estudo de viabilidade de realização de concurso público. 

RESOLVE:

Art. 1º. Expedir a presente RESOLUÇÃO com o REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA PROVIMENTO nos seguintes cargos do quadro único de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob o regime jurídico dos servidores deste Estado: 

I. Técnico de Atividade Judiciária, sem especialidade;

II. Analista Judiciário, na especialidade Psicólogo;

III. Analista Judiciário, na especialidade Assistente Social;

IV. Analista Judiciário, na especialidade Comissário de Justiça, da Infância, da Juventude e do Idoso;

V. Analista Judiciário, na especialidade Execução de Mandados.

Art. 2º. Esta Resolução se destina à aprovação e regulamentação dos concursos públicos para provimento na classe inicial dos cargos mencionados, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário deste Estado, nos termos da Lei estadual nº 4.620, de 11 de outubro de 2005. 

Art. 3º. Os concursos públicos serão regidos por esta Resolução e por seus Editais, a serem publicados no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário deste Estado. 

Art. 4º. Os concursos serão independentes e divididos por cargos e especialidades, podendo, ainda, ser subdivididos em até 11 (onze) regiões, permitida a inscrição do candidato em apenas uma dessas regiões em cada especialidade.

Art. 5º. Em caso de concurso regionalizado, os candidatos serão classificados por região, para os fins de provimento do cargo, só podendo haver remoção para outra região após dois anos da nomeação, de acordo com a lotação aprovada e observado o interesse da Administração.

Art. 6º. O quantitativo de vagas disponíveis para provimento dos cargos, mencionados no art. 1º, será discriminado nos Editais dos respectivos concursos.

Art. 7º. Os demais candidatos aprovados poderão ser convocados, observadas a conveniência e oportunidade da Administração, bem como as disponibilidades orçamentárias do Poder Judiciário, respeitando-se a região escolhida e sempre na ordem classificatória, para o preenchimento de vagas que porventura estejam disponíveis no período de validade dos mesmos, desobrigando-se o Tribunal de Justiça, no entanto, a prover as vagas que excedam o quantitativo estipulado nos Editais.

Art. 8º. Os concursos serão compostos pelas etapas I, III e IV, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a definição, quando da publicação dos respectivos Editais, de inclusão da etapa II:

I. prova objetiva de conhecimentos teóricos, de natureza eliminatória e classificatória;

II. prova discursiva, de natureza classificatória ou eliminatória;

III. comprovação de sanidade física e mental, de natureza eliminatória;

IV. comprovação dos requisitos à investidura no cargo, de natureza eliminatória. 

Art. 9º. São requisitos básicos para provimento do cargo de Técnico de Atividade Judiciária e de Analista Judiciário:

I. ter sido aprovado e classificado no respectivo concurso público, na forma estabelecida nesta Resolução, no Edital do concurso, seus anexos e possíveis alterações;

II. ter nacionalidade brasileira nos termos do artigo 12 da Constituição da República Federativa do Brasil;

III. estar em dia com suas obrigações eleitorais;

IV. estar inscrito regularmente no Cadastro de Pessoas Físicas;

V. possuir o certificado de reservista, de dispensa de incorporação ou equivalente, em caso de candidato do sexo masculino;

VI. ter idade mínima de dezoito anos;

VII. ter aptidão física e mental para o exercício da função;

VIII. não ter cumprido sanções por inidoneidade ou qualquer tipo de penalidade grave no exercício da função pública, aplicada por qualquer Órgão Público e/ou entidade da esfera federal, estadual e/ou municipal, nos últimos 5 anos; 

IX. comprovar conduta ilibada e bons antecedentes;

X. comprovar endereço residencial. 

Art. 10. São requisitos específicos para provimento dos cargos de Técnico de Atividade Judiciária e de Analista Judiciário:

I. Técnico de Atividade Judiciária sem especialidade: ser graduado em nível médio ou curso técnico equivalente;

II. Analista Judiciário na especialidade de Psicólogo: ser graduado em curso superior como Psicólogo, sendo ainda exigida a inscrição regular no Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro. Não serão aceitos os diplomas de Bacharelado em Psicologia e de Licenciatura em Psicologia, nos termos da Lei federal nº 4.119/1962, como também não serão aceitos os cursos superiores de tecnologia (tecnólogo), os cursos sequenciais por campo de saber, os cursos de extensão ou equivalentes;

III. Analista Judiciário na especialidade de Assistente Social: ser graduado em curso superior de Serviço Social, com inscrição regular no Conselho Regional de Serviço Social do Rio de Janeiro, conforme Lei federal nº 8.662/1993. Não serão aceitos os cursos superiores de tecnologia (tecnólogo), os cursos sequenciais por campo de saber, os cursos de extensão ou equivalentes;

IV. Analista Judiciário na especialidade de Comissário de Justiça, da Infância, da Juventude e do Idoso: ser graduado nos cursos superiores de Direito, Administração, Serviço Social, Sociologia, Psicologia ou Pedagogia, conforme Resolução. Não serão aceitos os cursos superiores de tecnologia (tecnólogo), os cursos sequenciais por campo de saber, os cursos de extensão ou equivalentes;

V. Analista Judiciário na especialidade de Execução de Mandados: ser Bacharel no curso de Direito, excluídos os cursos superiores de tecnologia (tecnólogo), os cursos sequenciais por campo de saber, os cursos de extensão ou equivalentes. 

Art. 11. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a definição da data de investidura funcional (posse) dos candidatos, não se admitindo modificação desta data para fim de comprovação de requisitos de qualquer candidato.

Art. 12. Constatada a não comprovação de quaisquer requisitos mencionados nos artigos 9º e 10, na data definida no artigo anterior, será o candidato sumariamente eliminado do certame. 

Art. 13. O Tribunal de Justiça fará publicar Edital com a indicação dos locais e período de inscrição, a matéria exigida, o calendário da competição, a remuneração básica, as vantagens, as atribuições dos cargos e de suas especialidades, como também as regras gerais de participação no certame. 

Art. 14. Não haverá qualquer restrição, no ato da inscrição nos concursos, ao candidato que não possuir os requisitos para investidura no cargo objeto do concurso, definidos nos artigos 9º e 10 desta Resolução. No entanto, só poderá ser provido no cargo aquele que, no momento de sua investidura, cumprir integralmente tais requisitos, observados os artigos 11 e 12 desta Resolução. 

Art. 15 Às pessoas hipossuficientes financeiramente será permitida a isenção da taxa de inscrição nos concursos, desde que comprovada essa condição, de acordo com o disposto nos Editais, cabendo à Comissão dos Concursos analisar os pedidos de isenção. 

Art. 16. A inscrição será firmada pelo próprio candidato ou através de procurador com poderes expressos, em cujo requerimento assinalará conhecer e se submeter às normas dos concursos, devendo ainda certificar se do cumprimento de todos os requisitos, conforme mencionados nos artigos 9º e 10. 

Art. 17. Havendo necessidade de condições especiais para realização da prova, o candidato com deficiência ou aquele com necessidades especiais momentâneas, deverá relacioná las no formulário próprio, cuja solicitação será analisada e atendida segundo critérios de viabilidade e razoabilidade. 

Art. 18. As pessoas com deficiência, portanto amparadas pelo Decreto Federal nº 3.298/1999, alterado pelo Decreto federal nº 5.296/2004, bem como pela Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça, poderão concorrer, sob sua inteira responsabilidade e nos termos da referida legislação, às vagas especialmente reservadas aos candidatos nesta condição, totalizando cinco por cento das vagas oferecidas no Edital. 

Art. 19. Obriga-se o candidato, desta forma, a ter ciência do inteiro teor da legislação mencionada no artigo anterior, a fim de certificar se poderá concorrer nas situações descritas. 

Art. 20. A prova de conhecimentos teóricos constará de questões objetivas de múltipla escolha, cuja matéria a ser exigida, bem como o número de questões, a pontuação e os critérios de desempate serão divulgados nos Editais dos respectivos concursos. 

Art. 21. O Edital de cada concurso definirá a necessidade de os candidatos se submeterem à prova discursiva. Parágrafo único. Somente serão corrigidas as provas discursivas, mencionadas no inciso II do Artigo 8º, dos candidatos habilitados e melhor classificados nas provas objetivas, conforme critérios definidos em Edital. 

Art. 22. Todos os resultados dos concursos (parciais e/ou finais) serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. 

Art. 23. Admitir-se-á recurso nos seguintes casos:

I. questões das provas;

II. gabaritos;

III. pontuação;

IV. posicionamento na listagem final. 

Art. 24. Os recursos contra os resultados parciais e/ou finais serão dirigidos à Banca Examinadora, cujo prazo de impetração e análise será definido no Edital dos concursos.

Art. 25. A decisão da Comissão dos Concursos será soberana e definitiva, sendo homologada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. 

Art. 26. Todas as convocações serão feitas através de Ato Administrativo publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TJ, seguido de comunicação por meio eletrônico aos candidatos ou por via postal, não se responsabilizando o referido Tribunal pela não atualização dos dados cadastrais. 

Art. 27. A comprovação da aptidão física e mental do candidato será verificada através de exames médicos definidos nos Editais dos concursos conforme orientação do Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça, que poderá ainda solicitar ao candidato outros exames complementares, se assim julgar necessário. Parágrafo único. A avaliação médica de que trata o caput será realizada pela equipe médica do referido Departamento de Saúde, que terá decisão terminativa sobre sua qualificação e aptidão ao cargo. 

Art. 28. No caso daqueles inscritos como pessoas com deficiência, o provimento do cargo só será possível após laudo do Departamento de Saúde deste Tribunal. Parágrafo único. Somente nos casos em que o candidato não seja considerado deficiente, nos termos da legislação mencionada no artigo 18, mas esteja apto ao cargo, retornará este à listagem geral de aprovados, na ampla concorrência. 

Art. 29. Serão convocados, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, observada a conveniência da Administração e as disponibilidades orçamentárias do Poder Judiciário, no prazo de validade do concurso, candidatos aprovados, a fim de comprovarem o atendimento aos requisitos dos artigos 9º e 10 pela apresentação da documentação a ser especificada nos Editais dos respectivos concursos, sendo eliminado do concurso aquele que deixar de fazê- lo na data determinada. 

Art. 30. Serão investidos nos cargos os candidatos convocados conforme art. 29, e considerados aptos, para cumprimento do estágio probatório de três anos, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil. 

Art. 31. Após a publicação no Diário da Justiça Eletrônico das respectivas listas finais, obedecida a ordem de classificação dos candidatos e o disposto na legislação pertinente às pessoas com deficiência, os concursos serão homologados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 

Art. 32. Os Editais disporão sobre prazo de validade dos concursos. 

Art. 33. A Comissão dos Concursos será definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e será composta por um Desembargador, que a presidirá, e Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça. 

Art. 34. Compete à Comissão dos Concursos a supervisão geral dos certames, bem como a decisão de questões que surgirem no decorrer dos concursos e que excedam as atribuições da Banca Examinadora. Parágrafo único. As questões burocráticas e administrativas serão de responsabilidade do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas que, após, cumpridas as formalidades legais, no âmbito de sua competência, submeterá o assunto ao Presidente da Comissão dos Concursos. 

Art. 35. Ao Presidente da Comissão de Concursos compete: a) dirigir os trabalhos da Comissão; b) representar a Comissão nos expedientes que devam ser cumpridos em seu nome; c) analisar todos os processos relativos aos concursos com os demais integrantes da Comissão, que funcionarão como Relatores; d) praticar todos os demais atos de natureza executiva da Comissão. 

Art. 36. Aplica-se à composição da Comissão dos Concursos o disposto nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos nos concursos. 

Art. 37. O Tribunal de Justiça poderá contratar, por Ato de seu Presidente, entidade especializada para realização dos certames. 

Art. 38. Compete à entidade especializada/Banca Examinadora: 

a) a organização e operacionalização dos concursos públicos em suas diversas fases;

b) todos os procedimentos relativos à inscrição no concurso, bem como deliberar a impugnação de inscrição de candidatos; 

c) elaboração do conteúdo programático de cada matéria, com a respectiva relação de pontos; 

d) elaboração e aplicação de provas e definição de gabaritos; 

e) elaboração de listas de classificação dos candidatos, bem como qualquer alteração necessária na lista final de aprovados; 

f) análise e julgamento dos recursos, na forma do artigo 23. 

Art. 39. Não haverá segunda chamada, nem justificativa de falta dos candidatos, a quaisquer das etapas do certame para as quais vierem a ser convocados. 

Art. 40. Os candidatos serão eliminados do concurso pela inobservância às regras estipuladas nesta Resolução e nos Editais de cada concurso, pela ausência nos locais e horários previamente estabelecidos, em qualquer fase dos concursos, assim como pela prática de atos contrários às normas de regência da competição, ou se comportarem desrespeitosamente em relação a fiscais, servidores públicos e integrantes da Comissão.

Art. 41. Correrão por conta exclusiva do candidato as despesas decorrentes da participação nas etapas e procedimentos dos concursos de que trata esta Resolução. 

Art. 42. Legislação com vigência após a data de publicação do Edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores, não serão objeto de avaliação nas provas dos concursos públicos aprovados e regulamentados por esta Resolução, salvo por expressa divulgação em contrário. 

Art. 43. Todas as informações sobre os concursos, após a publicação da listagem final de aprovados, deverão ser obtidas no Tribunal de Justiça, através do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas. 

Art. 44. Os Editais dos concursos, regulamentados por esta Resolução, serão baseados na legislação em vigor, sujeitos a modificações em decorrência de alteração na legislação ou a atos administrativos reguladores, em âmbito estadual e federal, que passem a vigorar a partir de suas publicações e que atinjam de alguma forma, as regras neles estipuladas. 

Art. 45. Decorridos cento e oitenta dias da publicação da homologação dos concursos, poderão ser descartados todos os documentos a eles relativos, inclusive quanto às inscrições, independentemente de qualquer formalidade. 

Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça. 

Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2014. 

Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente do Tribunal de Justiça

Tá chegando a hora....

TJ aprova resolução que regulamenta novo concurso público

O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aprovou a Resolução nº12/2014, que dispõe sobre a realização de concursos públicos para os cargos de técnico de atividade judiciária sem especialidade e analista judiciário, nas especialidades Psicólogo, Assistente Social, Comissário da Justiça, da Infância, da Juventude e do Idoso e Execução de Mandados. Os concursos serão compostos pelas seguintes etapas: prova objetiva de conhecimentos teóricos, de natureza eliminatória e classificatória; prova discursiva, de natureza classificatória ou eliminatória; comprovação de sanidade física e mental, de natureza eliminatória e comprovação dos requisitos à investidura no cargo, de natureza eliminatória. O candidato ao cargo de técnico de atividade judiciária deverá ter ensino médio completo ou curso equivalente. O cargo de analista judiciário - especialidade Comissário da Justiça, da Infância, da Juventude e do Idoso exige graduação em um dos seguintes cursos superiores: Direito, Administração, Serviço Social, Sociologia, Psicologia ou Pedagogia. Já o cargo de analista judiciário - especialidade Execução de Mandados, exige formação em Direito. Posteriormente, o Tribunal de Justiça irá publicar edital com a indicação dos locais e período de inscrição, a matéria exigida, o calendário do concurso, a remuneração básica, as vantagens, as atribuições dos cargos e de suas especialidades, o quantitativo de vagas, como também as regras gerais de participação no certame. MG / S.A.F.

Fonte: TJRJ

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

TJ-RJ: Novo Projeto de Lei de Organização Judiciária

Olá. Boa tarde. O anteprojeto volta a ser projeto. 

Foi publicado pela ALERJ, no dia 26/08, o novo Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ou seja, o novo CODJERJ. 

O Projeto, agora sob o número 3156/2014 (20140303156), deve tramitar pelas Comissões Constituição e Justiça; Servidores Públicos; Legislação Constitucional Complementar e Códigos e Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle. 

O Projeto anterior, de número 3088/2014, foi retirado de pauta e retornou ao TJRJ para a discussão de alguns pontos, especialmente, os artigos 15, 16, 17, 24, 27, 28 e 34. 

A proposta da nova Lei de Organização Judiciária traz em seu texto os seguintes pontos, dentre outros: 

1. Modifica o rol de órgãos do Poder Judiciário do Estado do RJ. 

2. Não mais detalha as competências dos Órgãos Julgadores de 1º Grau, reservando ao próprio Tribunal a definição, por Resolução, do campo de atuação de cada Juízo ou Juizado. Em dezembro de cada ano será publicada a consolidação das alterações feitas no período anterior. 

3. Agrega em uma única entrância, ora denominada Entrância Comum, as antigas primeira e segunda entrâncias, tendo em vista inexistir fundamento prático para tal divisão. Não há supressão de Comarca, uma vez que tal medida violaria o princípio constitucional de acesso à justiça. 

4. Elenca, na Entrância Comum, como comarcas de nomes compostos, os municípios do Rio de Janeiro que ainda não tinham sido elevados a tal condição, como por exemplo, São José de Ubá, Varre-Sai etc. 

5. A carreira da Magistratura fica estruturada através dos seguintes cargos: juiz substituto, juiz de direito de entrância comum, juiz de direito de entrância especial e desembargador. 

6. Os juízes de direito da entrância comum podem ser titulares em juízos ou juizados nas comarcas de igual denominação ou regionais. 

7. Os juízes regionais atuarão em uma das regiões judiciárias no estado. 

8. Ficam mantidas as denominações dos órgãos superiores da Administração Judiciária: Presidente do Tribunal de Justiça, Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça, Conselho da Magistratura, Escola da Magistratura e Escola de Administração Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. 

9. Foram atualizadas as competências da 3ª. Vice-Presidência quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, tendo em vista as modificações ocorridas na legislação processual civil. Definiu-se que a competência é própria da 3ª. Vice-Presidência. 

10. Regulamentou-se o procedimento da execução penal, nos termos da Resolução nº 113, do CNJ, de 20 de abril de 2010, no tocante à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. 

11. Na competência dos juízos de família, atualizou-se a denominação dos procedimentos, concedendo-lhes competência para processar e julgar os demais conflitos entre integrantes da entidade familiar. 

12. Atualizaram-se as competências das Varas da Fazenda Pública, notadamente com a inclusão dos procedimentos de habeas data, mandado de injunção e ação civil pública, quando se refiram aos entes estatais de sua competência, bem como as ações de improbidade administrativa. 

13. Somam-se às atribuições das Varas Empresariais as ações relativas ao meio ambiente em que for parte sociedade empresarial. 

14. Também foram incluídas as ações diretamente relacionadas às sentenças arbitrais e à recuperação de ativos desviados de sociedades empresariais em razão de fraude e/ou lavagem de dinheiro. 

15. O Projeto mantém as regras relativas ao regime jurídico dos magistrados, contidas no Título III, do Livro II, da Resolução nº 01, de 21 de março de 1975, até que sejam alteradas por normas supervenientes específicas. 

Se quiser conferir texto, deve acessar o site da Alerj: http://www.alerj.rj.gov.br/ e clicar em projetos de lei.

terça-feira, 15 de julho de 2014

TJRJ: notícias sobre o novo CODJERJ

Foi publicado ontem pela ALERJ, o Projeto de Lei 3088/2014 que DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ou seja, o novo CODJERJ. Agora é aguardar a votação. Quem quiser conferir o novo texto e acompanhar a tramitação, deve acessar o site da Alerj: http://www.alerj.rj.gov.br/ e clicar em projetos de lei.

Até. 

domingo, 8 de junho de 2014

Bom dia

É manhã. Lá vai o pescador lançando-se ao mar. Imagina ser um bom dia para a pesca. Imagina que seu barco virá transbordando de peixes. Afinal, disso depende o seu sustento. Imagina... Apenas. Mas como ter certeza se não lançar a rede?

Raquel Tinoco


Para você começar a semana de bem com a vida

sábado, 19 de abril de 2014

Feliz Páscoa!!!

Amanhã, bem cedo, o túmulo continuará vazio. Naquela sexta-feira sombria, todos pensaram que era o fim. Enganaram-se, pois era apenas o início... A vitória sobre a morte!!! A certeza de que Ele estava e continuaria vivo. Foi por mim, foi por você. Essa é a minha Páscoa!!! Se preciso for, renasça!!!

quarta-feira, 9 de abril de 2014

DPGE-RJ – 2014 - TÉCNICO MÉDIO - TIPO 1 – BRANCA: Comentários

DPGE-RJ – 2014 - TÉCNICO MÉDIO - TIPO 1 – BRANCA 

LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL

QUESTÃO 21 - São, respectivamente, uma garantia e uma prerrogativa dos membros da Defensoria Pública 

(A) inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
(B) intimação pessoal e independência funcional.
(C) estabilidade e manifestação por meio de cota.
(D) prazo em dobro e inamovibilidade.
(E) independência funcional no desempenho de suas funções e irredutibilidade de vencimentos. 

Gabarito C - Estabilidade – garantia – Art. 127, IV da LC 80/94. Manifestação por meio de quota – prerrogativa do membro – Art. 128, IX da LC 80/94 

QUESTÃO 22 - Tício, servidor público do Estado do Rio de Janeiro, resolveu acompanhar a Copa do Mundo no Brasil e ausentou-se do serviço, sem justa causa, por mais de 30 dias consecutivos. A penalidade disciplinar aplicável a ele será

(A) destituição de função.
(B) repreensão.
(C) suspensão.
(D) multa. 
(E) demissão. 

Gabarito E – Art. 52, § 1º do Decreto-Lei 220/75. 

QUESTÃO 23 - O Defensor Público independe da outorga de mandato para atuação em favor de seu assistido, sendo os poderes para sua atuação conferidos diretamente por lei mediante investidura no cargo. Contudo, são exigidos poderes especiais do Defensor Público para

(A) reconvir.
(B) ingressar com Ação Civil Pública.
(C) contestar.
(D) transigir.
(E) arguir exceções.

Gabarito D – Art. 16, parágrafo único, “a” da Lei 1.060/50 (artigo 38 do CPC)

QUESTÃO 24 - Sobre o benefício do auxílio reclusão previsto na Lei estadual nº 5250/08, é correto afirmar que

(A) será pago durante o cumprimento de pena e cessa imediatamente no dia em que o segurado for posto em liberdade, salvo se a liberdade for condicional.
(B) será pago, ainda que o segurado tenha se evadido ou durante o período de fuga.
(C) o exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena acarreta a perda do direito de recebimento do auxílio pelos seus dependentes.
(D) será pago a partir do primeiro dia de cumprimento de pena, ainda que não requerido.
(E) a prescrição se consumará no prazo de um ano a contar do mês em que a prestação for devida e não reclamada. 

Gabarito E – Art. 30 da Lei 5.260/08. 

QUESTÃO 25 - O Defensor Público dar-se-á por suspeito para exercer suas funções em processo ou procedimento quando 

(A) for interessado o seu cônjuge. 
(B) tiver prestado depoimento como testemunha.
(C) for amigo íntimo de qualquer das partes. 
(D) for parte, ou de qualquer forma interessado.
(E) tiver postulado seu parente consanguíneo como parente de qualquer das partes.

Gabarito C – Art. 135, III da LC 06/77 

QUESTÃO 26 - Compete à Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei Complementar nº 06/77 e a Lei Complementar nº 80/94

(A) fiscalizar a atividade funcional e a conduta dos membros e servidores da instituição.
(B) receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública.
(C) usar a palavra no Conselho Superior da Defensoria Pública, sem direito a voto.
(D) realizar correições e inspeções funcionais.
(E) propor aos órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública medidas que visem à consecução dos princípios institucionais.

Gabarito: Considero duas respostas possíveis: letras C e E. Tanto a LC 06/77 quanto a LC 80/94 trazem a mesma previsão. Letra C - Art. 105-C, IV da LC 80/94 e Art. 20-C, VII da LC 06/77 Letra E – Art. 105-C, II da LC 80/94 e Art. 20-C, IV da LC 06/77. Questão passível de recurso.

RECURSO DEFERIDO - QUESTÃO ANULADA.

QUESTÃO 27 - A Defensora Pública Maria substituiu a Defensora Pública Isabela por ocasião de sua licença maternidade. Ao se manifestar em um dos processos, Maria seguiu linha de posicionamento oposta à anteriormente adotada por Isabela. Os fatos acima são consectários, respectivamente, dos princípios da

(A) unidade e indivisibilidade.
(B) unidade e autonomia funcional.
(C) indivisibilidade e independência funcional.
(D) indivisibilidade e autonomia funcional.
(E) independência funcional e unidade. 

Gabarito: C - Princípios da Instituição e seus respectivos conceitos. Substituição – indivisibilidade Posicionamento contrário – independência funcional. A autonomia funcional é garantia da instituição e não do membro. 

QUESTÃO 28- A abertura de concurso público para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 06/77, compete 

(A) ao Defensor Público Geral, como expressão da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública.
(B) ao Governador do Estado, como expressão da posição equivalente à de Secretaria de Estado ocupada pela Defensoria Pública.
(C) ao Conselho Superior da Defensoria Pública, como expressão da independência funcional dos Defensores Públicos.
(D) ao Corregedor Geral, como expressão do poder de fiscalização da atividade dos membros da Defensoria Pública.
(E) à Escola da Defensoria Pública, como expressão da descentralização dos órgãos da Defensoria Pública. 

Gabarito: A – Art. 8º, VII da LC 06/77 

QUESTÃO 29 - João, servidor público estatutário do Rio de Janeiro, faleceu e deixou como dependentes seus 3 filhos: Maria, de 18 anos, José, de 15 anos e Pedro, de 3 anos. Com base na Lei Estadual nº 5250/08, é correto afirmar que 

(A) se Maria casar, sua parte reverterá igualmente entre Pedro e José.
(B) se Maria falecer, sua parte não reverterá aos irmãos.
(C) José perderá a condição de dependente aos 21 anos, mesmo cursando ensino superior.
(D) Maria, por ser do sexo feminino, só perderá a condição de beneficiária pelo casamento.
(E) José não perderá a qualidade de beneficiário no caso de emancipação. 

Gabarito: A – Art. 24, II da Lei 5.260/08. A banca equivocou-se ao citar a lei em questão. 

QUESTÃO 30 - O Governador do Estado, inconformado com o grande número de demandas propostas pela Defensoria Pública para obtenção de internação em hospitais públicos, determina ao Defensor Público Geral a remoção do titular do núcleo de Fazenda Pública para outro órgão. O Defensor Público Geral 

(A) acatará a determinação, tendo em vista que a Defensoria Pública possui posição equivalente à de Secretaria de Estado. 
(B) não acatará a determinação, mas limitará o número de demandas propostas pelo Defensor Titular.
(C) não acatará a determinação, uma vez que o Defensor Titular goza da garantia da inamovibilidade.
(D) não acatará a determinação, tendo em vista que o Defensor Titular goza da garantia da estabilidade.
(E) acatará a determinação e removerá o Defensor Titular com base na prevalência do interesse público. 

Gabarito: C – Art. 8º, VI e 40 da LC 06/77 

QUESTÃO 59 - Maria está preocupada porque seu companheiro, o preguiçoso João, servidor ocupante de cargo efetivo estadual do Rio de Janeiro do Poder Executivo, nos últimos seis meses, já faltou ao serviço quinze dias interpoladamente, porque não gosta de acordar cedo. Temendo que seu companheiro possa ser demitido, Maria procurou orientação e descobriu que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 220, de 18 de julho de 1975, é causa de demissão a ausência ao serviço, sem causa justificada, por

(A) vinte dias, interpoladamente, durante o período de doze meses, ou dez dias consecutivos.
(B) trinta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses, ou dez dias consecutivos.
(C) trinta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses, ou vinte dias consecutivos.
(D) trinta dias, interpoladamente, durante o período de seis meses, ou vinte dias consecutivos.
(E) quinze dias, interpoladamente, durante o período de seis meses, ou dez dias consecutivos. 

Gabarito: A – Art. 52, VI e § 1º do Decreto-Lei 220/75 

QUESTÃO 60 - Joana, servidora ocupante de cargo efetivo da administração direta do Estado do Rio de Janeiro, está grávida. Ansiosa para conhecer seus direitos em razão de sua atual condição, Joana consultou o Decreto-Lei n.º 220/75, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, oportunidade em que aprendeu que 

(A) será concedida licença à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de quatro meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias.
(B) a licença à gestante de recém-nascidos pré-termo será acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo – 37 semanas de idade gestacional – e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada. 
(C) à servidora pública em gozo da licença maternidade e/ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, independentemente de requerimento da servidora.
(D) a servidora afastada por motivo de licença gestante será considerada em efetivo exercício, para todos os fins, exceto para fins de promoção por merecimento.
(E) no concurso de remoção seguinte ao nascimento de seu filho, a servidora em licença gestante terá prioridade para se remover, de maneira que fique mais perto de sua residência constante em sua folha de assentamento funcional. 

Gabarito: B – Art. 19, § 8° do Decreto-Lei 220/75.

Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

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